ACÓRDÃO Nº 63/2018
Processo n.º 1148/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre, assim, aquilatar se tais requisitos se verificam no presente caso.
(…) Da análise da admissibilidade do presente recurso, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre a específica formulação do seu objeto – designadamente, sobre a exígua especificação do suporte legal da questão de constitucionalidade, patente na menção genérica ao preceito do n.º 3, do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), constituído por 3 alíneas e, por isso, necessariamente plurinormativo, desacompanhada de um recorte individualizador do segmento pertinente, bem como a construção dos enunciados interpretativos reputados de inconstitucionais com base nos dados casuísticos da decisão recorrida –, verifica-se que o recorrente não cumpriu o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, incidia sobre o recorrente o ónus de suscitação da específica questão de constitucionalidade, reportada a dimensões normativas extraíveis dos preceitos legais indicados, previamente à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta, clara e percetível, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Tornava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação da norma ou dimensão normativa, que constituiria objeto do ulterior recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a problemática jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso, o recorrente, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 75.º-A da LTC, refere que suscitou a questão de constitucionalidade cuja apreciação peticiona, perante o tribunal a quo, “no requerimento de arguição de nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 21 de junho de 2017, em especial no Ponto 31”.
Compulsada tal peça processual, e, em especial, o indicado ponto 31, constata-se que o recorrente aí invocou a “inconstitucionalidade do art.º 412º, n.º 3, al. b) do CPP, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando interpretado no sentido de que, em sede de conhecimento de um recurso que impugna a matéria de facto, o tribunal não está vinculado a apreciar os concretos meios de prova indicados pelo recorrente que impõem decisão diversa da recorrida, podendo escolher uns e descartar outros”.
Ora, como se denota, o entendimento ao qual o recorrente, previamente à prolação da decisão recorrida, assacou a desconformidade com a Lei Fundamental revela-se manifestamente desprovido da necessária natureza normativa, traduzindo-se, ao invés, numa construção reportada à visão subjetiva do recorrente relativamente aos elementos do caso concreto, patente, nomeadamente, na referência à escolha pela decisão recorrida de uns elementos de prova indicados em detrimento de outros.
Aliás, o recorte do suporte legal – o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP – do qual, presumivelmente, se extrairia o entendimento reputado de inconstitucional nem sequer se afigura coincidente com o que foi apresentado no requerimento de interposição do recurso, frustrando, deste modo, a exigência de identidade, desde logo quanto aos preceitos legais, entre a questão suscitada durante o processo e a que se submete à apreciação deste Tribunal, as quais, como é sabido, devem, por sua vez, encontrar correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida.
A ausência de natureza normativa da questão de constitucionalidade é, além do mais, expressamente revelada pelo teor da decisão em recurso, ao referir que o tribunal a quo, na decisão precedente, não declarou nem assumiu “implicitamente sequer o (estranhíssimo) entendimento do reclamante de que o Tribunal pode escolher uns meios de prova indicados e descartar outros, no âmbito de uma impugnação viável à matéria de facto” (sublinhado nosso).
Assim, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso.
Saliente-se, de outro modo, que a ratio decidendi do acórdão de 13 de setembro de 2017 é integrada por critérios normativos extraídos de preceito relativo à nulidade da decisão por omissão de pronúncia – vício invocado e que a decisão aprecia – pelo que, desde logo por não ter sido indicado, no requerimento de interposição de recurso, nenhum segmento do artigo 379.º do Código de Processo Penal, dificilmente poderia verificar-se o pressuposto da necessária coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelo exposto, afigurando-se-nos ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, alegando que suscitou, durante o processo, questões de constitucionalidade relativas a normas que o tribunal a quo veio a aplicar.
Para fundamentar a sua afirmação, transcreve o teor do artigo 4.º do seu requerimento de arguição de nulidade, em que invoca a inconstitucionalidade do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, numa determinada dimensão que apresenta como interpretação de tal preceito.
Igualmente transcreve o teor do artigo 31.º da mesma peça processual, em que refere que “se deixa arguida a inconstitucionalidade do art.º 412.º, n.º 3, al. b) do CPP, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando interpretado no sentido de que, em sede de conhecimento de um recurso que impugna a matéria de facto, o tribunal não está vinculado a apreciar os concretos meios de prova indicados pelo recorrente que impõem decisão diversa da recorrida, podendo escolher uns e descartar outros”, mais salientando que o juízo de inconstitucionalidade formulado se reporta à interpretação do n.º 2 do referido artigo 412.º, uma vez que este atribui a um deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja dada a possibilidade de supressão do vício detetado.
Em defesa do seu juízo de inconstitucionalidade, refere os Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.os 320/2002 e 405/2004.
Acrescenta o reclamante que o que deve relevar é a circunstância de ter impugnado a matéria de facto, no recurso interposto, razão por que lhe deveria, nesse aspeto, ser garantido um segundo grau de jurisdição.
Conclui peticionando o deferimento da presente reclamação e o consequente conhecimento do objeto do recurso interposto.
4. O Ministério Público, na sua resposta, alega que, na reclamação, nada é referido que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
Especifica que a referência à suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não releva, tanto mais que tal preceito não é sequer indicado, na delimitação do objeto operada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a única questão de constitucionalidade indicada no requerimento de interposição do recurso, como correspondendo ao respetivo objeto, reporta-se ao artigo 412.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 428.º, ambos do Código de Processo Penal. Tal questão, porém, é enunciada com recurso a excertos da própria decisão recorrida, comportando, na sua construção, elementos casuísticos, que prejudicam a exigível autonomização de um critério normativo, extraível de tal conjugação de preceitos, que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Acresce que o reclamante não suscitou previamente uma questão de constitucionalidade, reportada a tal conjugação de preceitos ou mesmo isoladamente a um segmento do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que revestisse verdadeira natureza normativa, sendo qualificável como um sentido interpretativo, reconduzível, por essa razão, ao teor literal da disposição legal indicada. De facto, a questão que suscita, no requerimento de arguição de nulidade – inconstitucionalidade do art.º 412.º, n.º 3, alínea
b) do Código de Processo Penal, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que, em sede de conhecimento de um recurso que impugna a matéria de facto, o tribunal não está vinculado a apreciar os concretos meios de prova indicados pelo recorrente que impõem decisão diversa da recorrida, podendo escolher uns e descartar outros –, por um lado, não consubstancia um sentido interpretativo extraível de tal segmento legal, que se reporta às especificações que o recorrente deve cumprir, na sua motivação do recurso, para garantir a admissibilidade da impugnação da matéria de facto; por outro lado, não tem projeção na decisão recorrida, que expressamente afirma que não aderiu a um tal entendimento, tout court permissivo da escolha de uns meios de prova indicados e da não apreciação dos restantes. O tribunal a quo esclareceu que os meios de prova indicados não foram, nem tinham que ser, objeto de apreciação individualizada, porque “a fundamentação aduzida para as diversas impugnações não tinha aptidão modificativa de nenhum dos pontos de facto em causa”, justificando, dessa forma, a sua asserção de que “[n]ão se chegou à fase da apreciação das concretas impugnações, tendo-se ficado pela fase anterior, de apreciação sobre a virtualidade da fundamentação aduzida para provocar efetivas reapreciações das provas e meios de prova indicados (e não só, porque como se sabe, admitida essa aptidão modificativa o Tribunal vai apreciar toda[] a [prova] produzida, qualquer que seja a sua natureza) que se concluiu não existir.”
Nestes termos, não tendo sido suscitada, previamente, perante o tribunal a quo, uma questão com verdadeira natureza normativa que coincidisse com o critério convocado como ratio decidendi da decisão recorrida, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que o recorrente tivesse logrado eleger, como objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição, uma questão com tal natureza, circunstância que – como vimos –, em todo o caso, não se verificou.
Mais se salienta que, atendendo à delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, irreleva anterior suscitação de juízos de inconstitucionalidade reportados a preceitos não integrados em tal objeto – como o artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – não relevando igualmente a alusão, feita na reclamação, a acórdãos do Tribunal Constitucional que se referem a dimensões normativas não convocadas pela decisão recorrida.
Por tudo quanto fica exposto, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.