4. O recurso não foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de junho de 2023, onde pode ler-se o seguinte:
«O prazo para interposição do recurso encontra-se largamente excedido (cf. o art. 75.º da LOTC).
Deste modo, mostrando-se extemporâneo, não admito o recurso interpostos pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.
Custas pelo arguido/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido».
5. Sobre este despacho recaiu a presente reclamação, apresentada nos termos seguintes:
«[...]
A., recorrente nos autos de processo comum à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do despacho de não admissão do recurso interposto a fls..., nos termos do artigo 76.º nº 4 da LOTC, muito respeitosamente, expor e requerer a V.Exa o seguinte:
1. O recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25 do Decreto-Lei n.º 1 5/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas l-A, I- B e l-C anexas a tal diploma, e na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3o, n.º2, alínea e), 86.º, n.º1 al. c) e 87.º. n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (consumiu o crime de detenção de arma proibida). Em cúmulo jurídico na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não se suspendeu.
2. Não se conformando com a douta decisão condenatória, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, invocando vários vícios e apresentou a fundamentação.
3. Esse recurso foi julgado totalmente improcedente pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
4. Sucede que, aquando da leitura do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, constatou-se que o principal fundamento para a não suspensão da pena de prisão, foi um argumento erróneo facilmente detetável na prova documental (registo criminal).
5. Ou seja, da análise do registo criminal era possível verificar que na data dos factos dos autos que ora se recorre, ainda não havia transitado em julgado a condenação anterior, isto é, aquando da prática destes factos o arguido não estava em cumprimento de nenhuma pena suspensa.
6. Assim, o arguido, reclamou para a conferência do Venerando Tribunal da Relação do Porto, arguindo a nulidade daquele Acórdão pois encontrava-se ferido de erro material, e ambiguidade suscetível de reparação.
7. Veio o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 31/05/2023, reiterar a improcedência daquela reclamação.
8. Certo é que, quer no recurso apresentado, quer na própria reclamação foram invocadas inconstitucionalidades pugnando o arguido pela reposição da justiça, da verdade material e da consagração dos seus direitos que estão constitucionalmente consagrados e que acabaram por ser violados, desde logo, art.º 32.º nº 1, 2 e 5; art.º 18.º nº 1, 2 º e 3º da Constituição da república portuguesa.
9. Assim, o arguido, ora reclamante, depois de notificado do Acórdão proferido em 31 de maio de 2023 e no prazo de 10 dias, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, porque é admissível (art.º 70.º nº 1, al. b), nº 2 e 4 da LOTC), está em tempo (art.º. 75.º, nº 1 da LOTC) e tem legitimidade (art.º 72.º nº 1 al. b) e nº 2 da LOTC).
10. Veio do Tribunal da Relação do Porto pugnar pela rejeição do recurso com fundamento na extemporaneidade - " O prazo para interposição do recurso encontra-se largamente excedido (cf. o art. 75º da LOTC). Deste modo, mostrando-se extemporâneo, não admito o recurso interposto peio arguido A. para o Tribunal Constitucional” (itálico nosso)
11. E é desta decisão que ora se reclama.
12. O recurso para o Tribunal Constitucional não é extemporâneo, porquanto foi interposto dentro do prazo legal. O Acórdão proferido em 31/05/2023, foi notificado ao arguido em 01/06/2023, ou seja, inicia-se a contagem do prazo a partir de dia 05/06/2023. O recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada no dia 15/06/2023, ou seja, dentro dos 10 dias legalmente previstos para o efeito.
13. Ora, de acordo com o art.º 70.º, n.º 3 e seguintes da LTC:
“3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, no caso de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n. º2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz prescindir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira."
14. Entendemos, pois, que o recurso para o Tribunal Constitucional é tempestivo, porquanto foi interposto nos 10 dias seguintes à notificação do Acórdão do Tribunal da Relação.
15. A não admissão do recurso, colide frontalmente com os princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição de República Portuguesa, da mínima restrição dos direitos liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º, n.º 2 e 3 da C.R.P., e com os direitos de defesa do arguido em processo penal.
Nestes termos, deveria ter sido admitido o recurso em questão».
6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1. «A., recorrente nos autos de processo comum à margem referenciados [Tribunal da Relação do Porto-4.ª secção: Recurso penal /A. e outros c. Ministério Público] não se conformando com o douto despacho proferido a fls….e que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido a fls… vem (…) nos termos do disposto no artigo 76º nº 4 da LOTC, vem apresentar reclamação do referido despacho (…)» (fls. 679 e segs.).
2. A presente reclamação corresponde ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de 15 de junho de 2023, contra «o Acórdão proferido (…) ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC (…)» (fls. 674 e segs.).
Nela o ora reclamante não identifica, expressis verbis, o “Acórdão proferido”, mas atenta sequência processual em que se alinha e que relata, e como vem a corroborar no ponto n.º 10 da presente reclamação, é impugnado o prévio douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto-4.ª secção, de 31 de maio de 2023 (fls. 666 a 671).
a) Aplicação normativa
3. Na “reclamação” de 3 de maio de 2023, o ora reclamante veio apenas peticionar a “declaração de nulidade de acórdão”, sem, todavia, invocar qualquer preceito como base legal de tal arguição (fls. 662 a 665).
Em qualquer caso, o douto aresto a quo, depois de realizar minuciosa apreciação do pedido, à luz dos artigos 379.º, 425.º, n.º 2, e 380.º, todos do Código de Processo Panal, concluiu com decisão de “indeferir a reclamação apresentada» (fls. 670v.º). Portanto, tal aresto, conforme lhe foi peticionado, apenas apreciou e resolveu as matérias de “nulidade” e de “erro material, obscuridade ou ambiguidade, suscetível de reparação” da decisão (fls. 666 a 670v.º).
Por outras palavras, não aplicou, menos ainda como suas razões de decidir, qualquer uma das idealizadas seis “interpretações normativas” enunciadas no dito requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 674 a 675v.º).
4. Assim sendo, concluímos, falha no caso, insanavelmente, o pressuposto processual típico deste recurso, ou seja, a “aplicação de norma [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo]”, e seja razão de decidir do julgado recorrido (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 76.º, n.º 2).
b) Legitimidade
5. Sem prescindir, e estritamente ad argumentandum tantum, vamos figurar que tinha sido recorrido o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto-4.ª secção, de 19 de abril de 2023, o qual conheceu, cuidada e extensamente, do mérito do recurso penal interposto pelo ora reclamante, de 23 de setembro de 2022 (fls. 308 a 329v.º e 330 a 659).
Ainda assim, sempre esta reclamação estaria inteiramente votada ao malogro, nomeadamente por carência irremediável de dois pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, legitimidade e questões de constitucionalidade normativa, nos termos que sumariamente passamos a expor.
6. Com efeito, por uma parte, este tipo de recurso integra, inter alia, o ónus processual da prévia invocação pelo recorrente da “questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, sob cominação de ilegitimidade (art. 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
Ora, é insofismável que na peça processual pertinente, a alegação de recurso de 23 de setembro de 2022 que deu causa ao douto acórdão agora em causa, nem na motivação, nem nas conclusões respetivas invocou qualquer questão de inconstitucionalidade, normativa, nomeadamente em qualquer uma das seis idealizadas “interpretações normativas” enunciadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de 15 de junho de 2023, que desse causa ao dever de prover estabelecido no citado n.º 2 do artigo 72.º.
Não, o que se trata ali, como expressamente resulta dos seus termos, é e um puro recurso penal, em matéria de direito e de facto (fls. 307 a 329v.º, cfr. sobretudo fls. 329: “Normas jurídicas violadas ou incorretamente interpretadas”).
7. Assim sendo, vale aqui a consequência da carência de legitimidade da ora reclamante, como recorrente, para a prossecução do presente recurso para o Tribunal Constitucional (art. 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
c) Questão de inconstitucionalidade normativa
8. Finalmente, se o que ficou exposto não fosse o bastante, sempre se dirá, por uma parte, que em caso algum se estabelece no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o concreto sentido da interpretativo das “interpretações das normas conjuga[das]” que veem impugnadas, por inconstitucionais (admitimos que sempre por alegada violação do princípio constitucional da presunção da inocência, mas a verdade é que ali apenas se invoca o “art.º n 32.º, nº 2” da Constituição, que, todavia, tem um conteúdo normativo mais lato).
9. Desta primeira procede uma segunda tese, que é o seu seguimento lógico e prático, pois se não vem sequer estabelecido o concreto sentido da interpretativo das ditas seis “interpretações das normas conjuga[das]” é porque, no fundo, não está em causa a invalidade constitucional das mesmas.
O que está em causa, verdadeiramente, em todas e cada uma das seis “interpretações normativas” idealizadas no dito requerimento de 15 de junho de 2023 (admitindo, sem conceder, que tenham sido efetivamente aplicadas no douto acórdão agora em causa, nomeadamente como as respetivas rationes decidendi) não são senão pretensas questões de ilegalidade penal, de facto e de direito: erros na fixação da prova e valoração (n.º 1 a 4), erro de qualificação (n.º 5) e erro no exercício da discricionariedade judicial (n.º 6).
Não se trata, portanto, de invocar a invalidade das “interpretações das normas conjuga[das]”, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, mas antes de invocar a incorreção dessas “interpretações das normas conjuga[das]”, em face das concretas circunstâncias e factos dos autos, alegando pretensos erros nos pressupostos da aplicação, valoração e discricionariedade desses preceitos legais em que teriam incorrido os correspondentes juízos do douto acórdão de 19 de abril de 2023.
10. Assim sendo, uma vez que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 15 de junho de 2023, incide apenas sobre questões de ilegalidade penal, falha no caso, insanavelmente, o pressuposto processual relativo ao seu objeto necessário, o qual não se integra no âmbito legal, expressamente circunscrito às questões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade qualificada) normativa” (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 71.º, n.º 1).
Nos termos expostos, atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, todos da LOFPTC, quanto ao douto acórdão recorrido, de 31 de maio de 2023, falha o pressuposto processual de aplicação da norma recorrida e, sem prescindir, quanto ao acórdão de 19 de abril de 2023, falham os pressupostos processuais da legitimidade e da questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, embora por diversas razões, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado, de 19 de junho de 2023.»
7. Considerando que o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento da reclamação apresentada com fundamento em razões diversas das que constam do despacho reclamado foi notificado o aqui reclamante para querendo, exercer o contraditório, o que o mesmo veio a fazer, alegando o seguinte:
«A., arguido / Reclamante nos autos supra mencionados e neles melhor identificado, notificado do douto parecer do Ministério Público, vem dele pronunciar-se:
1. O arguido, efetivamente, em 03 de maio de 2023 reclamou do Acórdão proferido nos autos respeitantes ao processo 2/18.0PFGDM, uma vez que, era seu entendimento que aquele Acórdão, no que ao aqui reclamante diz respeito, era nulo, por conter em si, erro material de obscuridade ou ambiguidade, suscetível de reparação" da decisão.
2. Nessa reclamação, invocou no ponto XIII "Desta forma e com vista a reposição da justiça, da verdade material e da consagração dos direitos do arguido que estão constitucionalmente consagrados e que, acabaram por ser violados, desde logo, art.º 32º nº 1, 2 e 5 : art.º 18.º nº 1 . 2 º e 3o da Constituição da República Portuguesa, requer seja admitida a presente reclamação e seja reposta a justiça que se impõe no presente caso...”
sublinhado, negrito e itálico nosso)
3. Ora, o facto de ter reclamado nos termos supra descritos não fez precludir o seu direito de Recurso para o Tribunal Constitucional sobre a restante matéria que entendeu consubstanciar uma violação das normas constitucionais invocadas.
4. Aliás, quer na sua Reclamação, quer no seu recurso o arguido faz referência às normas (constitucionais) que entendeu terem sido violadas, pelo que, não lhe está vedado o direito de Recorrer nos termos que fez, para o Tribunal Constitucional.
5. Isto significa que o arguido, numa primeira fase, reclamou do Acórdão de primeira instância (invocando, as normas constitucionais violadas) e após a decisão do Tribunal da Relação do Porto que manteve os exatos termos da parte "reclamada", Recorreu do Acórdão, que entendeu estar ferido de conteúdo que "ultrapassavam " o dito erro material da reclamação.
6. E o que o arguido aqui pretende é que seja admitido o seu recurso, atendendo a que, conforme está constitucionalmente consagrado - art.º 32.º nº 1 da CRP -, todos os cidadãos têm direito a recorrer das decisões que entendem estar em desconformidade com o direito.
7. Vedando este direito ao arguido, aqui reclamante veda-se-lhe as garantias de defesa no âmbito do processo criminal.
8. Desta forma, fica claro que o arguido, reclamou de uma parte do Acórdão de 1a instância, com vista à reparação da decisão, no que concerne a um erro material e, depois da decisão sobre a parte reclamada, recorreu para o Tribunal Constitucional indicando as normas constitucionais que considera terem sido violadas.
9. Em todas as peças processuais apresentadas, o aqui reclamante, invocou as normas constitucionais que considera terem sido infringidas - art.º 32 º e art.º 18.º CRP - e fundamenta pormenorizadamente os termos em que entende que essa situação ocorreu.
Pelo exposto, requer a V.Exa. se digne a admitir a Reclamação seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos art.s.76.º e seguintes da LOFPTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
A decisão que julgue a reclamação de despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade — note-se por último — não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez que o deferimento da reclamação determina «a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso», o seu julgamento implica «considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019).
9. O despacho reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional por ter considerado intempestiva essa interposição.
Tal juízo, como defende o reclamante, não pode ser, todavia, acompanhado.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 31 de maio de 2023. É o que decorre inequivocamente do requerimento de interposição, onde o reclamante afirmou que, «notificado do Acórdão proferido, não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional» (sublinhado aditado). Tal requerimento foi apresentado em 15 de junho de 2023 e, como tal, dentro do prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. Na verdade, como alega o reclamante, «[o] Acórdão proferido em 31/05/2023, foi notificado ao arguido em 01/06/2023, ou seja, inicia-se a contagem do prazo a partir de dia 05/06/2023. O recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada no dia 15/06/2023, ou seja, dentro dos 10 dias legalmente previstos para o efeito».
Pelo que, ao contrário do que se entendeu no despacho reclamado, o recurso é tempestivo.
10. Não obstante, e como sustentou o Ministério Público no seu parecer, o recurso não é processualmente admissível.
Senão vejamos.
O recurso de constitucionalidade interposto nos autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.
11. No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante enuncia seis questões de inconstitucionalidade:
- Duas delas, afirmando que a interpretação feita dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, viola o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, «porquanto» (i) «para que haja condenação, há que respeitar um princípio estruturante do processo penal, exigindo-se um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável) vale o princípio da presunção de inocência do arguido que, no caso concreto, foi violado»; (ii) [o tribunal] «dá como provados factos que teriam de ser não provados por contrariarem prova documental que o próprio tribunal a quo valorou como credível e séria - desde logo, o relatório social elaborado sobre as condições socioeconómicas do arguido»;
- Outras duas, referindo que a interpretação feita dos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma e artigos 3.º, n.º 2, alínea e), 86.º, n.º 1 alínea c) e 87.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, contrariou o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, «porquanto»: (i) «o tribunal da condenação considerou que meras imagens de mochilas e vídeos exibicionistas continham estupefaciente, sem consegui[r], concretizar, qual e em que quantidades e grau de pureza»; (ii) «o tribunal da condenação considerou que meras imagens de mochilas e vídeos exibicionistas continham estupefaciente, sem consegui[r] concretizar, qual e em que quantidades e grau de pureza. Por outro lado, fez dessas mesmas imagens e vídeos prova bastante para a condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas, sem concretizar o tipo de armas, a sua real detenção, proveniência e destino»;
- Uma quinta, alegando que a interpretação dos artigos 3.º, n.º 2, alínea e), 86.º, n.º 1, alínea c), e 87.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, colide com o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, «porquanto», «[o tribunal] condenou o arguido pelo crime de tráfico e mediação de armas quando na realidade apenas poderia ter sido condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida, pelo facto de ter na sua posse, aquando da busca domiciliária uma arma, na sua residência»;
- A sexta e última, afirmando que a interpretação das normas conjugadas dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, «atendendo a que, o tribunal da condenação pugnou pela aplicação de uma pena privativa da liberdade ao invés de, em caso de condenação, aplicar uma pena suspensa na sua execução».
12. Em face do modo como foi delimitado pelo reclamante, é manifesto que o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Assenta antes numa discordância relativamente à decisão condenatória proferida nos autos, que o reclamante contesta do ponto de vista da análise da prova, do julgamento da matéria de facto, da qualificação jurídica dos factos provados e da escolha da pena que lhe foi aplicada. No fundo, o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional avalie se a prova foi corretamente apreciada, afira se existe algum erro de julgamento de facto e/ou de direito e verifique se deveria ter sido suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado.
Sucede que esse tipo de sindicância se encontra fora das competências constitucionalmente atribuídas ao Tribunal Constitucional. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade reveste natureza estritamente normativa (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição), o que exclui do âmbito do exercício da jurisdição constitucional a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros tribunais, ainda que para o efeito questionados na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Incidindo o recurso sobre objeto inidóneo, o mesmo não pode ser admitido.
Assim, ainda que por razões diversas das invocadas no despacho reclamado, a decisão de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a consequente improcedência da presente reclamação.
13. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes