1. A Requerida é natural de M…… G….., República Federativa do Brasil, onde nasceu em 28.4.1978 (cfr de fls. 12 a 13 e 44 dos autos que se dão por reproduzidas);
2. Desde Outubro de 2004 que a Requerida e o cidadão português M….. J….., nascido em 9.1.1955, na Covilhã, vivem em união de facto (cfr. doc. 1 de fls. 162 a 168 idem);
3. Situação que foi reconhecida judicialmente por sentença, de 25.1.2011, proferida nos autos, tramitados no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, sob o n° 91/10.6TBCTB (idem);
4. Em 3.5.2012, a Requerida declarou junto da Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa com base na união de facto referida em 2. (cfr. de fls. 10 a 11 ibidem);
5. Tendo para o efeito declarado, designadamente, que: "(...) a) Tem ligação efetiva à comunidade portuguesa. /1 b) Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. // (...)" (idem);
6. Por Acórdão, de 16.11.2007, proferido no Processo Comum (Tribunal Coletivo) n° 2I03.5ZRCBR — 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Castelo Branco, a Requerida foi condenada pela prática de um crime de auxílio á imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 134°, n° 1, do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto, na redação do Decreto-Lei n° 4/2001, de 10 de Janeiro, e atualmente previsto e punível pelo artigo 134°-A, n° 1, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 34/2003, de 25 de Fevereiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, e, em concurso aparente, pela prática de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal, previsto e punível pelo artigo 136°-A, n° 1, do Decreto-Lei n° 244/98, na redação do Decreto-Lei n° 4/2001, e atualmente previsto e punível pelo artigo 136°-A, n° 1, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 34/2003, na pena de um ano e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos (cfr. de fls. 49 a 87 ibidem);
7. Em 6.12.2007, o acórdão que antecede transitou em julgado (cfr de fls. 49 ibidem);
8. Por sentença, de 16.7.2008, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular), n° 223/05.6PBCTB, no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Castelo Branco, a Requerida foi condenada pela prática de um crime de ofensa á integridade física, previsto e punível pelo artigo 143°, n° 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, fixada em cada dia a quantia de €4,50 (cfr de fls. 97 a 105 ibidem);
9. Em 22.9.2008, a sentença que antecede transitou em julgado (cfr. de fls. 97 ibidem);
10. Na sentença referida no ponto 8. ficou provado que as agressões praticadas pela Requerida foram resultado de uma discussão (idem);
11. Com base nas referidas declarações foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o processo com o n° 17104/12, no qual se questionou a existência de facto impeditivo da pretendida aquisição (cfr. de fls. 133 a 134 ibidem);
12. Em 3.5.2013 foi instaurada a presente ação (cfr. de fls. 2 ibidem).
Continuemos.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Vejamos, pois.
A ora recorrente, cidadã brasileira, a viver em Portugal e em união de facto desde 2004, judicialmente reconhecida em maio de 2012, com um cidadão português, considera que não bastava o facto de ter sido condenada pelos dois crimes atrás referidos, para se preencher o que se prevê na al. b) do artigo 9º da L.N.
A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, é fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (artigo 9º/b) da L.N.).
Como ficou provado, dos 3 crimes por que a recorrente já foi condenada, 2 são puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos.
Ora, o resultado da interpretação de tal regra legal contida no artigo 9º/b) da L.N., segundo o artigo 9º do C.C., é a chamada interpretação declarativa ou confirmatória, ou seja, há uma coincidência entre o significado literal e o espírito da lei resultante dos elementos não literais (histórico, de contexto jurídico vertical e horizontal, de consistência sistemática, e de teleologia atualista que considera os princípios subjacentes e as consequências) da interpretação.
No caso presente, a interpretação declarativa ou confirmatória é na modalidade média, ou seja, o significado literal da alínea b) citada corresponde ao significado mais comum das palavras (crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos), não havendo nenhuma razão não gramatical para um resultado interpretativo mais lato ou mais restrito do significado literal.
E muito menos haverá, logicamente, razão para um resultado interpretativo integrável no conceito de interpretação reconstrutiva restritiva, que é a tese sugerida pela teoria meramente doutrinária dos “factos indiciadores de indesejabilidade do estrangeiro interessado”, quanto a tal alínea b), num contexto que exigiria
(i) ou que a pena efetiva tivesse sido igual ou superior a 3 anos,
(ii) ou, ainda pior, que o juiz administrativo julgasse que assim deveria ser.
Se a lei e o legislador quisessem se referir à pena concreta, teria sido muito fácil dizê-lo, não devendo o intérprete supor que o legislador é irracional e que não soube se exprimir (artigo 9º/3 do C.C.).
O artigo 9º/b) da L.N. não contém, pois, uma norma jurídica que tolere ponderações ou sopesamentos por parte da Administração ou do juiz. Não há, assim, qualquer elemento que nos permita, sem arbítrio e sem violação do postulado da separação de poderes, encontrar naquela alínea um mero indício de algo a que se chame de indesejabilidade.
A regra jurídica assim inferida aqui por nós da fonte legal citada não viola nem o artigo 30º/4 da Constituição (Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos), nem o artigo 15º/2 da D.U.D.H./1948 (Ninguém pode ser arbitrariamente privado … do direito de mudar de nacionalidade).
Com efeito,
(i) o fator impeditivo de aquisição da nacionalidade aqui em causa não é uma pena concreta, caso em que se poderia invocar o artigo 30º/4 cit., ao contrário da pena abstrata referida, que apela a preocupações gerais e abstratas do legislador de quem se admite nacionalizar em geral.
Por outro lado,
(ii) o direito universal de mudar de nacionalidade não foi arbitrariamente posto aqui em causa, porque há uma lei que fixa os requisitos objetivos fiscalizáveis e os procedimentos equitativos para se obter ou não a mudança de nacionalidade.
III. DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)
Lisboa, 18-12-2014
Paulo H. Pereira Gouveia (relator)
Nuno Coutinho
Carlos Araújo