3 — ...................................................................................
4 — No caso de sentença que determine a publicação da resposta fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.
5 — O não cumprimento do previsto no n.º 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.º por cada edição posterior sem inclusão do extracto decisório e da resposta.
6 — Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior, o juiz fixará desde logo na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.
7 — O disposto no n.º 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 68.º
[…]
1 — O disposto no artigo 36.º-A é aplicável aos processos correspondentes aos crimes previstos no artigo 66.º
2 — ...................................................................................
2 — Na redacção em vigor do Decreto-Lei n.º 85-C/75 estabelece-se para os periódicos a obrigatoriedade de inserção, dentro de dois números, contados da data «do recebimento em carta registada, com aviso de recepção e assinatura reconhecida», de resposta «de qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considerem prejudicados pela publicação no mesmo periódico de ofensas directas ou de referências de facto inverídico ou erróneo que possam afectar a sua reputação e boa fama, ou o desmentido ou rectificação oficial de qualquer notícia neles publicada ou reproduzida» (artigo 16.º, n.º 1, mantido inalterado pelo Decreto ora em apreciação), limitando-se a extensão do conteúdo da resposta a 150 palavras ou à do escrito respondido, se for superior (n.º 4 do artigo 16.º), permitindo-se «à direcção do jornal fazer inserir no mesmo número em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta», anotação essa que «poderá originar nova resposta» (n.º 6 do artigo 16.º), e facultando-se ao director do periódico, ouvido o conselho de redacção, a recusa da «publicação mediante carta registada com aviso de recepção expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta», caso esta contrarie o disposto no n.º 4, ou seja, na hipótese de não ser limitada «pela relação directa e útil com o escrito» e «conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal» (n.º 7 do artigo 16.º).
3 — A normação, ora questionada pelo requerente, constante do artigo 1.º do Decreto na parte em que confere nova redacção aos n.os 7 e 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, como facilmente se constata, difere, relativamente à ainda em vigor, nos pontos em que, de uma parte, não permite, em caso algum, a inserção, no mesmo número do periódico em que for publicada a resposta, de qualquer anotação ou comentário à mesma e, de outra, de a resposta unicamente poder ser recusada nas hipóteses de o respondente não ser a pessoa atingida pela ofensa, seu representante legal, herdeiro ou cônjuge sobrevivo e no período de 30 ou 90 dias a contar da inserção do escrito ou da imagem, consoante se tratar de diário ou semanário, e de a extensão da resposta ultrapassar as trezentas palavras (caso seja inferior o número de palavras utilizadas no escrito respondido).
O mesmo peticionante, após ponderar que os direitos de liberdade de imprensa e de resposta, que têm igual dignidade, podem «entrar em rota de colisão», motivo pelo qual se exigem ao legislador especiais cautelas de molde a só poder limitar o exercício de tais direitos «na medida do estritamente necessário, com observância do princípio da proporcionalidade», coloca a questão de saber se a nova redacção intentada conferir aos n.os 7 e 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 — nos pontos em que é impedida a possibilidade de recusa de inserção de resposta nos casos de uma sua manifesta impertinência, de conter matéria que envolva responsabilidade civil ou criminal do titular do respectivo direito e de faltarem os pressupostos legais do seu exercício — não irá configurar uma claramente desproporcionada restrição da liberdade de imprensa.
Impõe-se, assim, analisar uma tal questão.
3.1 — No preâmbulo da proposta de lei originadora do Decreto em crise, a propósito das aventadas alterações do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 (cfr. citado Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 5 de Maio de 1994), explicitou-se (após se discorrer sobre a consagração, efectuada na Lei Fundamental, quer dos direitos à liberdade de expressão e dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, quer do asseguramento, a todas as pessoas, singulares ou colectivas, em condições de igualdade e eficácia, do direito de resposta e rectificação):
A efectiva e eficaz aplicação destes princípios, sem a qual não é possível assegurar um justo equilíbrio entre liberdade de informação e o direito ao bom nome e honra do cidadão, que são valores impostergáveis da cidadania, requer, entretanto, que a lei onde os mesmos se regulem afirme e garanta, com nitidez completa, a inteira salvaguarda desses valores.
Como acentua Vital Moreira em O Direito de Resposta na Comunicação Social, 1994, «[…] torna-se necessário defender não só a liberdade da imprensa mas também a liberdade face à imprensa».
Sendo este um objectivo que importa por igual à imprensa e aos cidadãos, dele decorre a necessidade de se proceder à alteração da Lei de Imprensa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, no sentido de a aperfeiçoar em duas vertentes fundamentais:
Na efectivação sem constrangimentos do direito de resposta, como impõe o n.º 4 do artigo 37.º da Constituição.
Na obtenção de maior celeridade processual, a benefício das partes interessadas.
A presente iniciativa não visa a intenção nem pode alcançar o menor efeito de limitar, coarctar ou por qualquer meio cercear os direitos que assistem aos profissionais da informação ou diminuir as garantias de que são titulares, já ampla e claramente consagradas. Limita-se, tão-só, a aperfeiçoar os mecanismos legais que proporcionem aos cidadãos a defesa dos seus direitos essenciais.
Trata-se, assim, e exclusivamente, de estabelecer os melhores critérios que permitam a harmonização entre interesses distintos, mas dignos de igual respeito e salvaguarda.
Na área das relações entre a imprensa e o cidadão, como sustenta ainda Vital Moreira, na obra já citada, «O direito de resposta perfila-se como um meio de compensar o desequilíbrio natural entre os titulares dos meios de informação — que dispõem de uma posição de força ‘pela posse de um instrumento capaz de incidir substancialmente sobre a opinião pública’ (Lex, 1989, a: 4) — e o cidadão isolado e inerme perante eles. O direito de resposta releva justamente da divisão entre os detentores e os não detentores do poder informativo e visa conferir a estes um meio de defesa perante aqueles».
É a compensação desse desequilíbrio ou, dizendo de diferente forma, o primado de um justo equilíbrio entre todos que aqui se visa. Como princípio que afinal importa por igual aos diferentes destinatários da lei.
A problemática do direito de resposta, designadamente quanto a saber se, perante as disposições constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, seria admissível uma recusa para além dos casos enunciados no seu n.º 4, quais as dificuldades de determinação da «pertinência» da resposta e do que se deva entender por expressões «desprimorosas» e os cuidados a ter quanto à concordância prática entre os direitos de liberdade de imprensa e liberdade editorial e de resposta, foi objecto de tratamento na doutrina portuguesa (cfr. Lopes Rocha no «Estudo» intitulado «Sobre o Direito de Resposta na Legislação Portuguesa de Imprensa (Algumas Questões)», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 346, pp. 15 a 35, Figueiredo Dias no «Estudo» intitulado «Direito de Imprensa e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa», Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115.º, pp. 100 e segs., e Vital Moreira, obra já aludida, maxime pp. 119 a 127).
Dos ensinamentos extraíveis dessa doutrina, e pesando as medidas pretendidas implementar através da intenção de conferir nova redacção aos n.os 7 e 9 do artigo 16.º, retira o Tribunal a conclusão de que tais medidas não se postam como desproporcionadamente desadequadas na limitação que, objectivamente, impõem à liberdade de imprensa na sua vertente de liberdade editorial, confrontadamente com a salvaguarda, constitucionalmente consagrada, do asseguramento, a todas as pessoas, singulares ou colectivas e em condições de igualdade e eficácia, do direito de resposta e de rectificação (n.º 4 do artigo 37.º da Lei Fundamental).
3.2 — Efectivamente, a disposição questionada do n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, ao se reportar às causas que podem permitir a recusa de publicação da resposta, fá-lo de um modo taxativo e por apelo a fundamentos de natureza estritamente objectiva a cuja assumpção são alheios quaisquer critérios que se revistam ou possam revestir de subjectivismo.
Afastam-se, desta arte, eventuais perigos de actuação do director do periódico como «juiz em causa própria» (assinalados no já citado «Estudo» de Lopes Rocha) e que poderiam diminuir, quer o conteúdo, quer o alcance, quer a eficácia do direito prescrito no n.º 4 do artigo 37.º da Constituição.
A proeminência deste direito, por outro lado, não pode, sem mais, ser afastada em nome daqueloutra referente ao direito de liberdade de imprensa.
Torna-se claro que poderão surgir hipóteses em que a limitação da possibilidade de recusa do direito de resposta possa conduzir a resultados que, do ponto de vista do vigente ordenamento jurídico, seriam, no mínimo, passíveis de ser perspectivados como aberrantes (pense-se, verbi gratia, nas situações que possam ser integradas como de causas de exclusão de ilicitude ou de culpa). Todavia, uma recusa de inserção da resposta, nesses casos, porque pode implicar que o respondente solicite a intervenção de um órgão jurisdicional (cfr. artigo 1.º do Decreto ao intentar conferir nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75), acarretará que este pondere as situações acima exemplificadas, dando-lhes o tratamento adequado perante as regras do ordenamento jurídico e, se for essa a hipótese, não determinando a aplicação da sanção a que se refere o artigo 33.º e, se for o caso, a própria publicação daquela resposta.
Fica, assim, arredada a possibilidade de, por uma interpretação demasiadamente atida à letra da normação sub specie constitucionis (interpretação essa até, de certo jeito, restritiva), se ser conduzido a situações que, do ponto de vista do ordenamento jurídico vigente, poderiam, como se disse, ser consideradas como absurdas, e isso porque essas situações, ao sofrerem o tratamento ditado por um tal ordenamento, levariam a que não fossem susceptíveis de sancionamento ou de um juízo de censura jurídica.
Nesta postura, presente o binómio de direitos e interesses subjacentes, não divisa o Tribunal que a limitação dos casos de recusa de publicação do direito de resposta, na vertente de uma eventual restrição à liberdade de imprensa ou da liberdade editorial, constitua uma acentuada, clara ou patente desproporção em face da garantia, em termos de igualdade e eficácia, do direito de resposta.
Ora, este Tribunal, quando não quiser correr o risco de censurar o mérito das opções do legislador, só deve invalidar essas mesmas opções quando elas se apresentarem manifesta ou excessivamente desproporcionadas, e não também as opções que traduzam apenas, ou sobretudo, um menor acerto desse legislador.
3.3 — No tocante à norma pretendida introduzir com a conferência de nova redacção ao n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, argumenta o requerente com a consideração de que parece não haver razão constitucionalmente fundada para a proibição, ali consagrada, de no próprio número do periódico em que a resposta é publicada se inserir qualquer anotação ou comentário, pois que, assim, poderá prevalecer durante um dia, uma semana ou um mês — dependendo da periodicidade da edição do órgão de comunicação escrita — uma errada versão decorrente do texto da resposta.
O direito de resposta e de rectificação, pode afoitamente dizer-se, decorre, no âmbito de uma lei fundamental como a Constituição da República Portuguesa «tão centralmente preocupada com a defesa da ‘dignidade da pessoa humana’» (palavras de Figueiredo Dias no «Estudo» citado), da «tutela efectiva da honra das pessoas», destinando-se, como diz Vital Moreira (ob. cit., pp. 77 e 107), «a ripostar a declarações ou afirmações de outrem relativas à pessoa que responde», a, enfim, «contestar uma notícia em tempo útil», «só tendo sentido como direito constitucional autónomo na medida em que ele seja algo mais do que uma simples liberdade», ou seja, impondo-se «de algum modo àqueles a cujas declarações se responde».
Refere este ultimo autor (cfr. pp. 32 e 79) que o direito de resposta se destina a permitir a defesa dos direitos de personalidade do visado ou do ofendido e a promover — e, por isso, devendo ser aproximado de — dois outros direitos constitucionalmente consagrados, quais sejam o direito ao contraditório e o de pluralismo da comunicação social.
Pois bem:
Por um lado, a não proibição de inserção de qualquer nota ou comentário no mesmo número do periódico em que é publicada a resposta (note-se que, nos termos da redacção intentada introduzir ao n.º 8 do artigo 16.º, não se veda a publicação de uma breve anotação no número seguinte), poderia, certamente, diminuir, se não desvirtuar, a corte de razões que levaram o respondente a exercer o seu direito de resposta como forma de defesa da sua «honra» (tomada esta expressão num sentido amplo e compreensivo) e de exercício do contraditório, desse modo diminuindo, quiçá drasticamente, o impacto da resposta. Por outro lado, a proibição estatuída vai permitir que, de um modo porventura mais sereno dado o decurso do tempo, a direcção do periódico pondere na natureza, forma e extensão dos comentário ou nota a fazer à resposta, reflexões que, possivelmente, não seriam possíveis num momento imediato e que talvez conduzissem a réplicas ou infundadas ou, ao menos, passíveis de desencadeamento de novos litígios.
A isto é de aditar que se não pode dizer que com a proibição constante do n.º 7 do artigo 16.º fique gravemente restringido o «direito à verdade» implicado na liberdade de informação, pois que, de todo o modo, é assegurada a possibilidade de, na edição subsequente à da publicação da resposta, ser inserida anotação com o fim de serem apontadas inexactidões, erros de interpretação ou matéria nova.
O que com as alterações intentadas introduzir se pretendeu foi, na concordância prática de direitos com igual dignidade constitucional, optar-se por uma certa prevalência do titular do direito de resposta, sem, grave ou desproporcionadamente, se lesar o direito de liberdade de imprensa e de informação, pelo que a proibição ínsita no n.º 7 do artigo 16.º não fere qualquer princípio ou norma constitucional, nomeadamente o n.º 3 do artigo 18.º do Diploma Básico.
4 — No domínio da sua vigente versão, as violações ao disposto no Decreto-Lei n.º 85-C/75 (cfr. artigo 33.º) são punidas com multa até Esc. 50 000$00, mas nunca inferiores a Esc. 20 000$00 em caso de reincidência ou por violação do n.º 4 do seu artigo 3.º (conteúdo do estatuto editorial das publicações informativas), do n.º 10 do artigo 7.º (imposição de acções nominativas no caso de a publicação periódica pertencer a sociedade anónima), do n.º 1 do artigo 15.º (proibição de recusa de inserção na íntegra, nas publicações informativas diárias, de notas oficiosas) e do n.º 1 do artigo 16.º (obrigação de inserção de resposta).
De harmonia com as alterações levadas a efeito pelo Decreto sub specie, o quantitativo da multa por infracção às disposições do Decreto-Lei n.º 85-C/75 passará para um limite máximo de Esc. 600 000$00 (mas nunca inferior a Esc. 240 000$00 em caso de reincidência) (cfr. artigo 3.º do Decreto), excepto se a infracção se reportar a inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação dos n.os 3 (publicação gratuita da resposta no mesmo local do escrito que a tiver provocado, à excepção da primeira ou última páginas, sem interrupções ou interpolações), 7 (proibição de inserção de qualquer anotação ou comentário à resposta no mesmo número do periódico em que esta tenha sido publicada) e 8 (possibilidade de inserção de uma breve anotação à resposta no número seguinte ao da publicação desta nos termos já mencionados) do artigo 16.º, casos em que haverá lugar à imposição de uma multa de Esc. 500 000$00 a Esc. 5 000 000$00.
É esta última imposição que é questionada pelo solicitante, que coloca a questão de se poder considerá-la excessiva, desproporcionada e materialmente infundada, sendo susceptível de criar graves restrições de natureza económico-financeira às empresas jornalísticas, pois que é notório que grande parte dessas empresas não desfruta de situação financeira desafogada.
Entende o Tribunal que a questão colocada não deve ser tida por procedente.
4.1 — Na realidade, num Estado democrático, ao legislador, como emanação da vontade colectiva do respectivo povo, cabe consagrar as soluções normativas que sejam as mais adequadas às situações que se intentem regular e aos fins que se pretendem ser atingidos.
Isso implica, pois, que ao legislador deva ser reconhecida uma larga margem de liberdade de conformação ou, se se quiser, uma ampla margem conformativa. Mas, falar-se de liberdade conformativa não significa que se adopte, neste particular, um entendimento segundo o qual essa liberdade é irrestrita ou não possa ser sujeita a juízos de censura.
No caso do estabelecimento de sanções, e iluminado que é o Estado de direito democrático, por entre o mais, pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, possível é a efectivação daqueles juízos de censura relativamente às soluções legislativamente consagradas. Há, porém, que efectuar uma harmonização entre a dita liberdade e a possibilidade de censura acarretadora de invalidade da regulação levada a efeito pelo legislador, de sorte a que a segunda, levada a extremos, não conduza a um Tribunal como este a determinar a invalidade de actos legislativos impositores de sanções só pela simples circunstância de entender que essas sanções se revestem de um já acentuado grau de gravidade.
Fazê-lo sem mais seria, no fundo das coisas — como de resto decorre de algo que já acima se disse —, actuar já como legislador e intérprete da vontade colectiva, quiçá sem estar munido dos dados necessários que conduziram este último à estatuição que entendeu por bem prosseguir.
Nesta dualidade, torna-se claro que um juízo de censura quanto ao estabelecimento de sanções como a que ora nos ocupa só pode acarretar a decisão de invalidade das mesmas nos casos em que, tendo por parâmetro, inter alia, os interesses que se visam proteger, a gravidade do sancionamento se mostre, inequívoca, patente ou manifestamente excessiva. A desproporção então divisada, proibida, repete-se, pelo Estado de direito democrático, conduzirá a um juízo de censura constitucional e fulminará com a invalidade a solução encontrada pelo legislador.
Só assim será possível balancear a liberdade de conformação do legislador com o poder/dever de fiscalização cometido a este Tribunal.
Na situação em análise, o legislador entendeu que o sancionamento que propôs que ficasse prescrito no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 era aquele que melhor se adequava à protecção dos interesses subjacentes à efectivação do direito de resposta.
Conquanto porventura possa haver quem entenda que um tal sancionamento apresenta já acentuado grau de gravidade, o que é certo é que o mesmo não deixa de actuar como forma de protecção de um direito constitucionalmente consagrado, como é o direito de resposta.
Mas mais:
Como acima se discorreu, no que concerne a esse direito, a Constituição não se limita a proclamá-lo; assegura ainda que o respectivo exercício deva ser prosseguido com eficácia.
Ora, para tanto, resulta límpido que somente através do estabelecimento de sanções revestidas de uma certa gravidade é que será possível desincentivar actuações que, na prática, tornem ineficaz o exercício do direito de resposta.
Não se coloca aqui, consequentemente, na óptica do Tribunal, qualquer manifesta desproporção entre a sanção pretendida estatuir para o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 e os interesses que se visam defender por essa estatuição, interesses esses — até pela circunstância de estarem presentes no espírito do legislador constituinte e que o levaram a erigi-los como uma garantia fundamental — cuja proscrição aponta desde logo para que se revele como não insignificante a vontade que a essa proscrição conduz.
4.2 — Poderia ainda entender-se que, tomando por termo de comparação os regimes previstos para as actividades de radiodifusão e de televisão (cfr. Leis n.os 87/88, de 30 de Junho, e 58/90, de 7 de Setembro), a sanção que ora prende a nossa atenção se perspectivaria como passível de um juízo de censura constitucional tendo presentes os princípios da proporcionalidade ligado com aqueloutro da igualdade.
Um tal entendimento, porém, não é acolhido pelo Tribunal.
De facto, logo em primeira linha, para além de uma argumentação possível de ser aqui invocada e segundo a qual, havendo várias situações em diversas previsões, desejando o legislador alterar uma, não lhe seria exigível a imposição de alteração das restantes — por isso que o direito não é algo imutável —, razão pela qual mais dificilmente se poderia convocar uma directa violação, nesses casos, do princípio da igualdade, o que é certo é que mesmo, antes da normação ora querida implementar pelo Decreto, os regimes ligados ao exercício do direito de resposta quanto à actividade de imprensa, por um lado, e às actividades de radiodifusão e de televisão, por outro, eram já, por si, diferentes, tendo ocorrido em distintos momentos temporais.
Na Lei n.º 87/88, o direito de resposta encontra-se consagrado nos artigos 22.º e seguintes, possibilitando-se ao respondente, no caso de recusa de transmissão da resposta, o recurso ao tribunal competente. Se este determinar a transmissão, o não acatamento da decisão fará incorrer os responsáveis no cometimento de um crime de desobediência qualificada (cfr. artigos 25.º, n.º 3, e 35.º). Por outro lado, é ainda defensável que a multa de 50 a 300 dias, cominada no n.º 1 do artigo 37.º desta Lei, é aplicável aos casos de recusa infundada de transmissão da resposta.
Na Lei n.º 58/90, a consagração do direito de resposta tem lugar nos seus artigos 35.º e seguintes, apresentando um regime semelhante ao prescrito para a actividade de radiodifusão. Simplesmente, no caso de recusa de transmissão da resposta, o titular do respectivo direito pode ainda recorrer, para além do tribunal, à Alta Autoridade para a Comunicação Social (n.º 3 do artigo 38.º). O não acatamento da decisão, tomada pelo tribunal, faz incorrer os responsáveis no cometimento de um crime de desobediência qualificada (artigo 48.º). Também aqui é defensável que a recusa infundada de transmissão da resposta é passível de aplicação da multa de 100 a 300 dias referida no n.º 1 do artigo 50.º
Verifica-se, assim, que, globalmente, o sancionamento previsto para a recusa da transmissão da resposta nos regimes das actividades de radiodifusão e de televisão não é, nitidamente, de menor gravidade do que aquele que se intenta instaurar por intermédio da nova redacção conferida ao n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75.
A tudo isto poderá ainda aditar-se que as transmissões televisivas e radiodifundidas motivadoras do direito de resposta e de rectificação são feitas num determinado momento, não se arrastando projectadamente (não perdurando, pois) no tempo (verba volant scripta manent).
Esta corte de razões aponta, consequentemente, para que, no cotejo da norma agora em apreço com os regimes de sancionamento das infracções ao direito de resposta consagrados para as actividades de televisão e radiodifusão, se não lobrigue desproporcionalidade com referência ao princípio da igualdade.
5 — Resta efectuar-se a solicitada apreciação da norma constante do artigo 1.º do Decreto ao introduzir nova redacção aos n.os 5 e 6 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75.
Numa tal análise mister é, em primeiro lugar, que o Tribunal fixe o sentido que aqueles números devem comportar.
No regime ora em vigor, dispõe-se nos artigos 30.º e 53.º:
Artigo 30.º
(Crimes de desobediência qualificada)
1 — Constituem crimes de desobediência qualificada:
- a)……………………………………………………………;
- b)O não acatamento pelo director do periódico e pelo conselho de redacção, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, da decisão do tribunal que ordene a publicação de resposta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º;
- c)…………………………………………………………….
2 — ………………………………………………………………
3 — No caso da alínea
b) do n.º 1, o director ou os membros do conselho de redacção não serão responsáveis se não tiverem participado na decisão ou dela houverem discordado expressamente.
4 ……………………………………………………………….
Artigo 53.º
(Efectivação judicial do direito de resposta)
1 — No caso de o direito de resposta não ter sido satisfeito ou de haver sido infundadamente recusado, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente para julgar a contravenção prevista no artigo 33.º, sendo neste caso o periódico obrigado a publicar o teor da decisão e da resposta nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 16.º, contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão.
2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado por via postal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso.
3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
5.1 — A normação tentada introduzir pelo Decreto e neste concreto ponto agora em análise deve, segundo o Tribunal, comportar o seguinte sentido:
requerida a um periódico, por qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo público, a publicação de uma resposta relativamente a um escrito ou notícia ali publicados, os quais, na óptica do requerente, o prejudicaram em virtude de conterem ofensas directas ou referências de facto inverídico ou erróneo susceptíveis de afectar a sua reputação e boa fama, e não sendo essa resposta objecto de inserção no mesmo periódico e nos dois números seguintes a contar do seu recebimento ou, sendo-o, não tendo sido respeitado, verbi gratia, o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 do artigo 16.º (na redacção proposta pelo Decreto), o titular do direito de resposta poderá recorrer ao tribunal competente (cfr. artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, artigos 19.º a 22.º do Código de Processo Penal, artigos 55.º, 75.º e 77.º, n.º 2, da Lei Orgânica dos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e artigos 5.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho), a fim de este aplicar ao director do periódico as sanções previstas no artigo 33.º, podendo ainda requerer, concomitantemente (ou quiçá só), que aquele órgão de administração de justiça venha a determinar que o periódico publique a resposta;
nesta última hipótese (ou seja, sendo também solicitado ao tribunal que o mesmo determine a publicação da resposta), seguem-se os termos processuais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º e, se o tribunal, na sentença a proferir, impuser ao periódico a inserção da resposta, fica este obrigado a efectuá-la, bem como a publicar o extracto da decisão assim tomada num dos dois números subsequentes à data do trânsito em julgado daquela sentença;
nessa decisão, o tribunal imporá desde logo que, por cada número do periódico — posterior aos dois números subsequentes à data do futuro trânsito em julgado da sentença — em que não tenha ocorrido a publicação (da resposta e do extracto da decisão que a ordenou), ficará ele sujeito ao pagamento de uma quantia de carácter compulsório, que o referido tribunal fixará de entre os montantes mínimo e máximo indicados no artigo 33.º [trata-se, pois, da imposição de um quantitativo pecuniário que tem por fim coagir o periódico à prestação de facto que só por ele pode ser realizada — a publicação da resposta e do extracto decisório —, não se afigurando, sequentemente, que essa imposição traduza um juízo reprovativo em relação a comportamentos já ocorridos (na verdade, aquando da determinação constante da decisão, esses comportamentos nem sequer ainda ocorreram)];
o pagamento desta quantia acrescerá ao da multa contravencional imposta, nos termos do artigo 33.º, pela infracção cometida pela inobservância dos preceitos legais regulamentadores do direito de resposta.
5.2 — Desta postura quanto ao sentido a conferir ao artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, com as alterações intentadas introduzir pelo Decreto, resulta, desde logo, que o não acatamento da decisão judicial determinativa da publicação da resposta deixará de constituir a prática do específico crime de desobediência qualificada cuja previsão consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º daquele diploma ao fazer referência ao n.º 1 do artigo 53.º, cujo teor, em face daquelas alterações, é profundamente modificado.
Resulta também que, após o trânsito da sentença que, para além do proferimento da decisão sobre a contravenção prevista no artigo 33.º, ordene a publicação, se esta não tiver lugar num dos dois números subsequentes do periódico, a este será, por cada número publicado sem a inclusão da resposta e do extracto decisório, aplicada uma sanção compulsória, a ser fixada pelo juiz num determinado montante que se situará de entre os limites quantitativos consignados no artigo 33.º
Resulta ainda que a determinação daquela aplicação ocorrerá, prospectivamente, na sentença que, além do mais, ordene a publicação da resposta e do extracto decisório.
5.3 — Em consequência do que imediatamente acima se deixou exposto, entende o Tribunal que se não extrai da normação pretendida introduzir pelo Decreto sob apreciação um sentido que aponte, de um lado, para que o n.º 5 do artigo 53.º venha a cominar um sancionamento que se adite à sanção criminal que seria imposta pelo cometimento de um específico ilícito de desobediência qualificada, previsto e punível pelas combinadas disposições dos artigos 30.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 85-C/75 e 388.º, n.º 3, do Código Penal e por virtude do não acatamento da decisão judicial determinante da publicação da resposta; de outro, que a aplicação daquele primeiro sancionamento tenha uma natureza penal (na vertente contravencional — cfr., sobre a natureza criminal do ilícito contravencional, Eduardo Correia, Direito Criminal, ed. de 1963, vol. 1.º, p. 217), assim agindo como uma pena advinda por uma actuação omissiva traduzida na eventual não publicação da resposta e extracto decisório por cada um dos números do periódico subsequentes aos dois primeiros números publicados após o trânsito em julgado da sentença; de outro, ainda e por fim, que o n.º 6 do artigo 53.º venha a estabelecer a imposição de um outro sancionamento que acresce ao do prescrito no n.º 5.
Perante este entendimento, designadamente no que tange a não apresentar a sanção estatuída no n.º 5 do artigo 53.º uma natureza contravencional, não há, no ponto, que apelar a equacionamentos conexionados com o princípio da culpa consagrado, conjugadamente, nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 426/91, publicado na II Série do Diário da República de 2 de Abril de 1992), princípio que para determinada doutrina, imporá, em sede de direito penal e do mesmo passo, quer a proibição do estabelecimento sancionatório como «simples meio para a prossecução de fins preventivos» (palavras do citado Acórdão ao discretear sobre tal princípio), quer da proibição da punição sem concreto apuramento da culpa ou excedente da medida desta.
5.4 — Não procederá uma argumentação segundo a qual a sanção aludida no n.º 5 do artigo 53.º é imprecisa por da formulação desse preceito não resultar qualquer critério densificado da respectiva fixação.
Na verdade, como deflui do que acima ficou exposto, a sanção ali estabelecida é fixada pelo juiz na sentença num determinado montante que oscilará entre os precisos limites quantitativos, mínimo e máximo, constantes do artigo 33.º e para um facto bem determinado. Não se vislumbra, assim, existir aqui qualquer indeterminabilidade ou falta de precisão quanto ao estabelecimento da sanção em causa na norma do n.º 5 do artigo 53.º
De outra via, a não natureza contravencional dessa mesma sanção afastará, desde logo e quanto a ela, quaisquer eventuais entendimentos que porventura apontem no sentido de serem tidas por inconstitucionais penas criminais (lato sensu) que, mercê da latitude dos limites que comportam, violam o princípio da legalidade das penas.
Igualmente se não afigura procedente uma argumentação segundo a qual, atento o facto de no n.º 5 do artigo 53.º se não limitar o número de situações que desencadeiem a aplicação do sancionamento ali previsto, essa circunstância poder implicar, ao fim e ao cabo, a imposição de uma sanção sem limite ou a aplicação de sanções sem qualquer fim temporal.
Considerações de jaez tal como as carreadas naquela argumentação olvidariam, bem vistas as coisas, a essencialidade do acatamento das decisões já definitivas proferidas pelos tribunais num Estado de direito democrático.
De facto, o que se consagra no n.º 5 do artigo 53.º visa compelir o periódico a cumprir uma determinação emanada de uma decisão de um tribunal unicamente após esta se tornar definitiva (e só o será, ou quando os interessados se conformem com a proferida em 1.ª instância ou, quando não haja essa conformação, após ter sido lavrada, por um tribunal superior, decisão no sentido determinativo da publicação, e isto depois de aqueles interessados terem tido a oportunidade de, perante esse tribunal superior, exporem as suas razões e formularem um pedido de reapreciação do antecedentemente decidido).
Ora, as decisões dos tribunais, di-lo a Constituição (cfr. n.º 2 do seu artigo 208.º), como não poderia deixar de ser num Estado de direito, «são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades».
O comportamento omissivo consistente no não acatamento do decidido por um tribunal que, no caso, tem por fim efectivar um direito que a Lei Fundamental quis que fosse exercido e em condições de eficácia — o direito de resposta — não pode deixar de reclamar a adopção de medidas, também elas eficazes, para se atingir o desiderato final que a Constituição acolhe (a dita efectivação do direito de resposta).
Por isso, nenhuma desproporcionalidade se afigura existir na não previsão, no n.º 5 do artigo 53.º, de um limite das edições a partir das quais a não publicação da resposta e do extracto decisório, posteriores ao segundo número subsequente ao trânsito em julgado da sentença determinante daquela publicação, já não desse lugar à imposição da sanção ali normatizada.
De todo o modo, e como se torna por demais claro, para obstar a uma reiterada aplicação da sanção prevista na indicada norma, bastará que se proceda à publicação da resposta e do extracto decisório; bastará, enfim, que se efective um direito constitucionalmente consagrado, efectivação essa que, no quadro da situação concreta deparada, foi objecto, de facto e de direito e após se ter desenvolvido um processo contraditório, de ponderação por um órgão isento, independente e imparcial, que decidiu por dever ela vir a ter lugar.
Aditar-se-á, finalmente, que, no respeitante aos quantitativos previstos para o sancionamento constante do referido n.º 5 do artigo 53.º, são, com as adaptações advenientes da sua diferente natureza em relação à sanção estatuída no artigo 33.º, aplicáveis os considerandos já acima efectuados pelo que, também por esta via, se não vislumbra ofensa de qualquer norma ou princípio constitucional.
IV
Perante o que se deixa dito, decide o Tribunal:
- a)Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto n.º 183/VI da Assembleia da República, que altera o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), por violação do n.º 2 do artigo 139.º da Constituição da República Portuguesa;
- b)Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do mencionado artigo 1.º, na parte em que dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, aditando-lhe o n.º 7;
- c)Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do assinalado artigo 1.º, na parte em que dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, aditando-lhe o n.º 9;
- d)Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do citado artigo 1.º, na parte em que confere nova redacção ao n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75; e
- e)Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do falado artigo 1.º, na parte em que adita os n.os 5 e 6 ao artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1995. — Bravo Serra — Fernando Alves Correia — Vítor Nunes de Almeida — Messias Bento — Armindo Ribeiro Mendes [vencido quanto às decisões constantes das alíneas a), d) e e), nos termos da declaração de voto junta] — Antero Alves Monteiro Diniz [vencido relativamente às matérias constantes das alíneas a), d) e e), nos termos da declaração de voto junta] — Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira [vencida quanto às decisões constantes das alíneas a) e e), nos termos de declaração de voto, e com declaração de voto, por discordar da fundamentação, quanto à alínea c)] — Alberto Tavares da Costa [vencido quanto às matérias constantes das alíneas d) e e), conforme declaração de voto junta] — Guilherme da Fonseca [vencido quanto às decisões das alíneas c), e) e d), conforme declaração de voto] — José de Sousa e Brito [vencido quanto à decisão da alínea e), nos termos da declaração de voto junta] — José Manuel Cardoso da Costa — (Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Maria da Assunção Esteves, que não assina por não se encontrar presente) — Bravo Serra — Tem voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, cuja declaração, nos termos do Regulamento Interno, me entregou atempadamente) — Bravo Serra.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — No presente processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade, elaborei, na qualidade de primitivo relator, memorando em que preconizava que o Tribunal Constitucional se pronunciasse pela inconstitucionalidade de todas as normas que constituíam objecto daquele, por se verificar um vício procedimental quanto a todo o Decreto n.º 183/VI, decorrente da violação do artigo 139.º, n.º 2, da Constituição.
Não obstante este juízo de inconstitucionalidade, aliás por fundamento não invocado pelo Presidente da República, entendi que se justificava conhecer das questões de eventual inconstitucionalidade material das normas postas em causa pela entidade requerente, à semelhança do que o Tribunal Constitucional tem feito noutras ocasiões, tendo preconizado nesse memorando que o Tribunal se deveria pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do referido Decreto n.º 183/VI apenas na parte em que dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 33.º e adita dois novos números (n.os 5 e 6) ao artigo 53.º da Lei de Imprensa.
Tendo ficado vencido quanto a estes três pontos, ocorreu mudança de relator.
Importa, assim, fundamentar as razões da minha discordância relativamente às decisões constantes das alíneas a),
- d)e
- e)da parte decisória do acórdão.
- A)A questão da inconstitucionalidade procedimental
2 — No memorando já referido, dei conta de que o Tribunal Constitucional já havia abordado em 1989, na sua anterior composição, questão semelhante a propósito de um decreto da Assembleia da República que, na sequência de um veto político do Presidente da República, reformulara a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, sem ter antes procedido à confirmação do diploma vetado com a maioria qualificada prevista no artigo 139.º, n.º 3, da Constituição (Acórdão n.º 320/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º Vol., Tomo I, pp. 29 e segs.). Nessa altura, o Tribunal Constitucional não se havia pronunciado pela inconstitucionalidade do diploma, numa decisão tirada por maioria. No mesmo memorando propunha que o Tribunal se afastasse da sua jurisprudência, por me parecer que havia razões ponderosas para considerar que tinha ocorrido uma violação do n.º 2 do artigo 139.º da Constituição, invocando em abono desta tese o voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, bem como a posição assumida pelos Deputados António Barbosa de Melo, presidente da Assembleia da República, e Alberto Costa no sentido de que a reformulação do Decreto n.º 177/VI só podia eventualmente ser levada a cabo após a confirmação do mesmo decreto pela maioria absoluta exigida no n.º 2 do artigo 139.º da Constituição.
3 — No decurso do debate do memorando por mim apresentado, ficou fortalecida a minha convicção inicial no sentido de que ocorrera um vício procedimental que inquinava todo o Decreto n.º 183/VI.
De facto, o artigo 139.º da Constituição não distingue as situações de confirmação do decreto vetado e de reformulação do decreto vetado sem prévia confirmação. Tão-pouco tal distinção é acolhida pelo Regimento da Assembleia da República (o seu artigo 169.º, n.º 3, estatui que a votação na generalidade do decreto vetado «versa sobre a confirmação», estatuindo o n.º 4 do mesmo artigo que «só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas»). Nessa medida, considerei que a tese acolhida pela maioria do Tribunal de que havia uma lacuna de regulamentação e que a mesma devia ser preenchida por recurso ao n.º 3 do artigo 279.º da Constituição era inaceitável, como o tinha já demonstrado o Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida no seu voto de vencido junto ao Acórdão n.º 320/89. Por uma questão de economia de meios, remeto para essa declaração de voto, bem como para a declaração de voto do mesmo Conselheiro junta ao presente acórdão, aderindo à respectiva fundamentação.
4 — Para além do que consta dessas duas declarações de vencido, afigura-se-me que não pode constituir argumento a favor da tese adversa a invocação da distinção de regimes prevista no artigo 170.º do Regimento da Assembleia da República. Este artigo acolhe a possibilidade, admitida no n.º 4 do artigo precedente, de serem introduzidas alterações a um decreto vetado pelo Presidente da República nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Constituição — possibilidade que se não acha prevista no texto da Lei Fundamental. E distingue aí duas situações: havendo confirmação sem alterações, o decreto da Assembleia da República é o mesmo, sendo enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção; havendo alterações introduzidas no decreto, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
É manifesto que, tendo a Assembleia introduzido quaisquer alterações no decreto vetado, não obstante a prévia confirmação — formalidade exigível como decorre de uma interpretação literal dos n.os 3 e 4 do artigo 169.º do Regimento — não poderia o Presidente da República ficar vinculado a promulgar esse diploma alterado, sem que pudesse submeter as inovações a eventual fiscalização preventiva de constitucionalidade ou, mesmo, vetar politicamente o decreto, em função das inovações. Mas a confirmação destinar-se-ia, em qualquer caso, a tornar firme o que não foi alterado no diploma, traduzindo a assunção, por maioria clara dos Deputados, do Decreto anteriormente aprovado.
5 — Em termos políticos, não se afigura desejável o prolongamento de conflitos entre o Presidente da República e o órgão parlamentar. Em caso de veto presidencial, parece, no mínimo, exigível que a Assembleia só prossiga o intento de manter o diploma vetado — ainda que com alterações — se houver uma maioria qualificada nesse sentido que o possa confirmar. De outro modo, a tratar-se de um novo diploma sem prévia confirmação, verificam-se «insuperáveis entorses às regras constitucionais sobre o processo legislativo, já que se não descortina a quem tenha podido caber a iniciativa legislativa, sendo certo que o n.º 1 do artigo 170.º da Lei Fundamental enumera taxativamente as entidades e quem ela pode competir» (Conselheiro Luís Nunes de Almeida, no seu voto de vencido junto ao presente acórdão). E não se percebe bem como pode justificar-se a dispensa de confirmação por maioria qualificada com a preocupação de não permitir a subversão dos critérios de formação democrática da vontade legislativa quanto ao órgão parlamentar.
6 — No voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida mostra-se como o acolhimento no caso sub judicio da tese maioritária propicia uma fraude à Constituição. Na verdade, face a uma mensagem presidencial em que se explicitaram os múltiplos fundamentos da discordância política com o articulado constante do Decreto n.º 177/VI, a Assembleia da República não confirmou o decreto aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 139.º da Constituição, limitando-se a introduzir uma modificação pontual, alterando a redacção do n.º 4 do artigo 16.º da Lei da Imprensa visada naquele primeiro decreto, suprimindo aí a referência «ou noutro local» e voltando, assim, à redacção aprovada no seio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Dificilmente se encontra nessa alteração a preocupação de ir ao encontro de alguma das críticas presidenciais constantes da aludida mensagem.
Como se afirmava no texto do memorando por mim apresentado, era «manifesto no caso sub judicio que o Decreto da Assembleia permaneceu praticamente inalterado, situação mais nítida do que aquela que foi apreciada pelo citado Acórdão n.º 320/89» (n.º 15).
7 — Assim, entendo que se impunha a conclusão de que todas as normas postas em causa pelo Presidente da República se acham viciadas por inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 139.º da Lei Fundamental.
- B)A questão da inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto, na parte em que dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Imprensa
8 — Através desta norma, o legislador parlamentar pretende agravar acentuadamente a responsabilidade contravencional dos directores dos periódicos.
Dispõe a mesma:
A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação dos n.os 3, 7 e 8 do artigo 16.º são punidas com multa de 500 000$00 a 5 000 000$00.
No memorando apresentado, chamava-se a atenção para a amplitude do agravamento, na medida em que, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 183/VI, as multas previstas para o comum das contravenções no n.º 1 do mesmo artigo 33.º passariam a ter, após a actualização, como limites mínimo e máximo os valores de 240 000$00 e 600 000$00. No debate parlamentar, a Deputada Odete Santos afirmou que os autores do Decreto «foram à lei em vigor e multiplicaram por 25 o valor mínimo da multa, enquanto nas outras multas o coeficiente utilizado é apenas 12» (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 15, de 23 de Novembro de 1994, p. 554). Mais impressionante, porém, era a fixação do valor máximo da multa em 5 000 contos, ou seja, o décuplo do valor mínimo de multa, situando-se no cêntuplo do limite máximo ainda vigente. Escrevia-se nesse memorando, em seguida:
[O limite máximo da multa é fixado] muito acima do montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social quanto a pessoas singulares (500 000$00, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro) e do limite máximo geral das multas criminais (300 dias a 10 000$00 por dia — artigo 46.º, n.os 1 e 2, do Código Penal), sendo certo que os autores das contravenções serão, em regra, os directores dos periódicos e, ainda que pudessem ser as empresas jornalísticas, estas poderão pertencer a pessoas singulares (artigos 7.º, n.os 1 e 2, da Lei de Imprensa).
No decurso do debate do memorando, tornou-se mais claro para mim que o regime sancionatório constante da nova redacção do n.º 2 do artigo 33.º da Lei da Imprensa relativamente a infracções relacionadas com a inobservância do direito de resposta, a sua recusa infundada e outras violações do regime do direito de resposta é extraordinariamente mais gravoso do que o previsto nas Leis da Rádio e da Televisão.
9 — Comecemos pela Lei da Rádio (Lei n.º 87/88, de 30 de Julho). O direito de resposta vem regulado nos artigos 22.º e seguintes. De harmonia com o artigo 25.º, n.º 1, a entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da formalização, podendo recusar tal transmissão «se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.º ou se o conteúdo desta infringir o disposto no n.º 3 do artigo anterior» (n.º 2 do mesmo artigo 25.º). Segundo o n.º 3 do artigo 24.º, «o conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida».
Da decisão da entidade emissora de recusa de transmissão do direito de resposta pode o titular deste direito recorrer para o tribunal competente (artigo 25.º, n.º 3), bem como pode apresentar queixa a Alta Autoridade para a Comunicação Social [artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho]. O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta constitui crime de desobediência qualificada [artigo 35.º, alínea b)].
Para além de responsabilidade criminal do responsável de programação, não se prevê nenhum ilícito contra-ordenacional, diferentemente do que agora se pretende fazer. Existe ainda o artigo 37.º na Lei da Rádio que estabelece a pena de multa para «quem ofender qualquer dos direitos, liberdades e garantias consagradas na presente lei». Tal pena de multa tem os limites mínimo e máximo de 50 a 300 dias, sendo «cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora» (n.º 2 do mesmo artigo). Dada a generalidade de previsão, pode admitir-se que a mesma abranja a recusa de transmissão do direito de resposta, se julgada ilegítima.
10 — A Lei da Televisão (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro) regula em termos idênticos o direito de resposta (artigos 35.º e seguintes). De novo, se permite a recusa da transmissão da resposta se faltarem os respectivos pressupostos e, nomeadamente, se não houver relação directa e útil com a emissão que a provocou, se exceder o número de palavras do texto respondido, se contiver «expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal» (artigos 38.º, n.º 2, e 35.º, n.º 3). O não acatamento da ordem judicial de transmissão da resposta constitui crime de desobediência qualificada, sendo autores do mesmo «os responsáveis pela programação ou […] quem os substitua» [artigo 48.º, alínea a)]. De novo, aparece uma incriminação, punível com multa da 100 a 300 dias, relativamente «a quem ofender qualquer dos direitos liberdades ou garantias consagrados na presente lei» (artigo 50.º, n.º 1).
11 — Feita a descrição do regime legal dos direitos de resposta nas Leis da Rádio e da Televisão, logo se alcança que o regime visado pelo Decreto n.º 183/V é desproporcionadamente mais gravoso em matéria sancionatória, sendo igualmente mais rigoroso em outros aspectos:
- —na rádio e na televisão, a respectiva estação tem uma ampla possibilidade de apreciar a legitimidade da resposta, podendo dizer-se que, só após a resolução do litígio quanto a este aspecto, surge a obrigação de transmissão da mesma; no caso da imprensa, impõe-se ao periódico a publicação da resposta, ainda que o respondente aja com abuso do direito (artigo 16.º, n.º 9, in fine);
- —na rádio e na televisão, permite-se que a estação respectiva faça acompanhar a transmissão da resposta de um comentário necessário para corrigir inexactidões factuais nela contidas (artigo 26.º, n.º 4, da Lei da Rádio; artigo 39.º, n.º 4, da Lei da Televisão), ao passo que, no caso da imprensa, «o periódico não poderá, em caso algum, inserir no mesmo número em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma» (artigo 16.º, n.º 7, nova redacção);
- —o não acatamento da ordem judicial de transmissão ou publicação da resposta é sancionado como crime de desobediência qualificada no caso da rádio, da televisão e, provavelmente, da imprensa, visto, no caso desta última, não ter sido expressamente revogada a norma incriminatória na Lei de Imprensa [artigo 30.º, n.º 1, alínea b)] não parecendo aceitável a tese de que terá havido uma revogação de sistema dessa norma incriminatória;
- —por último, a não publicação da resposta, ainda que abusiva, é punida com multa de 500 a 5 000 contos, independentemente da difusão do periódico, ao passo que, no caso das Leis da Rádio e da Televisão, a multa tem limites muito mais baixos (50 a 300 dias) e não há obrigação de transmissão de respostas abusivas.
Ora, dando de barato que o direito de resposta carece de uma regulamentação mais exigente no que toca à imprensa escrita, dada a especificidade da rádio e da televisão, bastará atentar na diferença essencial consistente em que as estações de rádio e de televisão não são obrigadas a transmitir respostas abusivas, diferentemente do que irá suceder no caso da imprensa, para se alcançar que o sistema sancionatório previsto no n.º 2 do artigo 33.º em apreciação é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade lidos conjuntamente, à semelhança do que o Tribunal Constitucional já decidiu no seu Acórdão n.º 370/94 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 27, de 7 de Setembro de 1994). Neste último acórdão, considerou-se que a punição de um crime de abuso de confiança previsto no Código de Justiça Militar não podia ser feita de forma desproporcionadamente mais grave do que a prevista no Código Penal. Ora, também aqui, tendo o direito de resposta a mesma natureza, não é concebível que a recusa de transmissão de uma resposta abusiva nunca seja punida nos casos da rádio e da televisão, ao passo que, no caso da imprensa, a resposta, ainda que abusiva, tenha de ser sempre publicada, sob pena de prática de uma contravenção punível com tanta gravidade. O argumento da credencial constitucional de «eficácia» (artigo 37.º, n.º 4, da Lei Fundamental), não pode aplicar-se só à imprensa escrita.
12 — Daí a conclusão de que o n.º 2 do artigo 33.º em apreciação é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição.
- C)A questão da inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto na parte em que adita os n.os 5 e 6 ao artigo 53.º da Lei de Imprensa
13 — O artigo 53.º da Lei de Imprensa regula actualmente uma providência de natureza cível que se não confunde com o processo destinado a sancionar as contravenções, sujeito ao diploma que regula o processamento e julgamento das contravenções (Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplicável por força do artigo 51.º da Lei de Imprensa). A única especialidade desta providência cível reside no tribunal competente para dela conhecer, que é, precisamente, o tribunal com competência para julgar as contravenções (cfr. Vital Moreira, O Direito de Resposta na Comunicação Social, Coimbra, 1994, p. 149).
14 — No Decreto n.º 183/VI, o artigo 53.º é profundamente alterado, mantendo-se da versão original intocado apenas o n.º 3. Consagra-se inovatoriamente a existência de recurso da decisão de primeira instância, «com efeito meramente devolutivo».
O n.º 5 do artigo 53.º estabelece que o não-cumprimento do previsto no n.º 4 (não acatamento pelo periódico da obrigação de publicar «extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado») «determina a aplicação da multa do artigo 33.º por cada edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta».
Não se afigurou fácil ao Tribunal Constitucional determinar com rigor o sentido deste preceito, nem a sua concatenação com o subsequente n.º 6. As mesmas dificuldades foram sentidas na Assembleia da República.
Na sessão plenária de reapreciação do Decreto n.º 177/VI, o Partido Comunista propôs a eliminação desse número. A Deputada Odete Santos justificou essa proposta com base na circunstância de o mesmo ser «verdadeiramente inconstitucional», por se tratar de julgar uma pessoa por uma infracção que ainda não cometeu («… no caso de não ser publicada a resposta, o juiz condena mas fixa logo a multa para a hipótese de a pessoa não publicar a resposta posteriormente. Isto é verdadeiramente incrível, viola os princípios da culpa e da proporcionalidade» — Diário, I Série, n.º 15, citado). Tal medida foi mesmo qualificada como «aborto», num aparte do Deputado Narana Coissoró, o qual afirmou que não haveria nenhum juiz que aplicasse tal norma. Não houve qualquer intervenção subsequente em defesa da constitucionalidade do preceito ou sobre a sua interpretação.
15 — A maioria do Tribunal entendeu que, o legislador pretendeu criar uma sanção de tipo compulsório, cujo regime processual teria sido estabelecido no subsequente n.º 6 do artigo 53.º, a qual se cumularia com a sanção contravencional prevista no artigo 33.º
Discordei desse entendimento, mantendo-me fiel à interpretação que avancei no memorando.
De facto, apesar da inserção sistemática, creio que o n.º 5 do artigo 53.º prevê um novo ilícito contravencional, não contemplado no artigo 33.º da mesma Lei.
Um acto de não cumprimento de uma decisão judicial determina a aplicação de uma sanção contravencional, a prevista no artigo 33.º, «por cada edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta» (deve notar-se que a remissão para a «multa do artigo 33.º» é ambígua, visto que o n.º 1 contempla multas com limites mais baixos e o n.º 2 multas com limites francamente mais elevados). Em tal entendimento, afigura-se que este n.º 5 do artigo 53.º está afectado de inconstitucionalidade pelas mesmas razões com que sustentei a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 33.º (porventura, o limite mínimo, em vez de 500 000$00, seria neste caso de 240 000$00). Por outro lado, o n.º 6 do artigo 53.º estabelece que, para a hipótese do incumprimento referido no n.º 5 desse artigo, «o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação».
Ora, não obstante o engenho interpretativo de maioria do Tribunal Constitucional, tenho para mim que o legislador previu uma multa antecipadamente fixada que acrescerá à multa da condenação, ou seja, a multa contravencional que vier a ser aplicada pela infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 53.º E, por outro lado, não se vê como terá havido uma revogação implícita ou de sistema da norma incriminadora da alínea
b) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Imprensa, só porque deixam de intervir na decisão de publicação ou de recusa da resposta os membros do conselho de redacção, anteriormente susceptíveis de incriminação, e porque o novo n.º 1 do artigo 53.º passa a falar de satisfação «integral», em vez de se referir à situação de «recusa infundada», por esta deixar de ter relevo prático no novo sistema… Dizer que há uma «profunda modificação» parece um injustificável exagero!
Não me parece aceitável uma outra tese que parta da ideia de que, a par da multa contravencional, haverá uma sanção compulsória cível, do tipo da prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, ou então apenas uma sanção compulsória, a prevista no n.º 5 do artigo 53.º e regulada, do ponto de vista processual, no n.º 6 desse artigo, com descriminalização da conduta.
Na interpretação por mim perfilhada, afigura-se-me que o sistema sancionatório aqui gizado é desproporcionado e violador do princípio da culpa.
Ora, como se sustentou sem contestação no debate parlamentar, viola o princípio da culpa a fixação antecipada, ainda que através de decisão judicial, de uma pena de multa ex ante facto. O princípio da culpa implica sempre um juízo sobre o grau da mesma culpa, após a comissão da infracção, para determinar a eventual aplicação da pena e a sua graduação.
Existe, pois, inconstitucionalidade por violação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, bem como violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que as multas já sem o agravamento do n.º 6 foram reputadas, nos seus limites máximo e mínimo, como desproporcionadas.
Mas ainda que se sustentasse que, in casu, o legislador não pretendeu consagrar uma multa contravencional agravada ou um acréscimo de multa antecipadamente fixado, antes estabelecendo uma multa de natureza não criminal, de finalidade compulsória, ter-se-ia de concluir pela inconstitucionalidade da norma, por violação do princípio da precisão ou determinabilidade da lei sancionatória (sobre este princípio constitucional, vejam-se, na jurisprudência constitucional, os Acórdãos n.os 285/92 e 358/92, este último referente a uma autorização legislativa, publicados no Diário da República, I Série-A, n.os 188, de 17 de Agosto de 1992, e 21, de 26 de Janeiro de 1993). Na verdade, nesta ordem de ideias ficariam por determinar os limites mínimo e máximo dessa sanção compulsória, visto não haver nesse n.º 6 do artigo 53.º qualquer remissão para outra norma (nomeadamente, o n.º 1 ou n.º 2 do artigo 33.º).
De facto, da formulação desta norma não resulta qualquer critério densificado de fixação da sanção compulsória aplicável, nem se estabelecem quais os limites da sua variação, e se deveria aplicar-se, enquanto medida coerciva, relativamente a cada um dos actos de violação (neste último sentido, com alguma dificuldade, poderia supor-se ser esse o significado da qualificação «de acréscimo» relativamente à multa da condenação). E as mesmas considerações serão sustentáveis, ainda que se trate de uma multa contravencional.
E além da violação do princípio da precisão ou determinabilidade da lei, ocorreria também uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade (cumulação de responsabilidade criminal pela prática de um crime de desobediência qualificado, com responsabilidade contravencional punível com multa de 500 000$00 a 5 000 000$00, ainda agravada por uma sanção compulsória indeterminada que acresceria à multa contravencional que viesse a ser fixada).
Por estas razões concluo pela inconstitucionalidade da norma, em qualquer das suas interpretações alternativas. — Armindo Ribeiro Mendes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Não acompanhei o acórdão nas soluções adoptadas nas alíneas a),
- d)e
- e)da respectiva decisão, suportando-me para tanto nas razões que a seguir se deixam sumariamente expostas.
2 — Em consonância com a posição assumida no Acórdão n.º 320/89, Diário da República, I Série, de 4 de Abril de 1898, por remissão para a declaração de voto aí produzida pelo Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, posição que continuo a ter por inteiramente correcta, e não foi, aliás, objecto de qualquer argumentação de sinal contrário no presente acórdão, votei no sentido da inconstitucionalidade formal de todas as normas do Decreto n.º 183/VI, da Assembleia da República, por entender que tal decreto haveria de ser confirmado — o que não aconteceu — nos termos do artigo 139.º, n.º 2, da Constituição, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
3 — Do mesmo modo me pronunciei no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1.º do mesmo decreto, na parte em que confere nova redacção ao n.º 2 do artigo 33.º e em que adita os n.os 5 e 6 ao artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e em ambos os casos por considerar excessivo e desproporcionado o aumento constante das multas cominadas pelas normas em apreço, particularmente no que ao seu limite mínimo respeita (500 000$00 a 5 000 000$00).
Com efeito, perspectivando o princípio da proibição do excesso ao nível da definição em abstracto da moldura das sanções relacionadas com a violação do regime do direito de resposta, pode concluir-se que tais penas, na concreta dimensão prevista naqueles preceitos, não se apresentam como toleráveis, isto é, proporcionais em sentido estrito, não se mostrando equilibrada a protecção de bens, interesses e valores em causa face ao sacrifício imposto a alguns deles.
Se a compressão do direito à informação como meio de garantir com maior eficácia o usufruto do direito de resposta e, indirectamente, dos direitos à imagem, ao bom nome e outros em que se insinua o direito geral de personalidade não se afigura constitucionalmente ilícita, tendo em conta a pauta de valores imanente à Constituição e a margem de conformação de que o legislador goza nesse domínio, o mesmo não se poderá já afirmar a propósito da delimitação da carga patrimonial resultante da multa e do interesse público do cumprimento da lei.
Tratando-se de uma operação de ponderação de bens, interesses e valores importa antever as repercussões ao nível da justiça concreta das penas, isto é, ao nível da possibilidade que a lei deixa às sentenças de aplicação de penas de serem elas próprias respeitadoras do princípio da proibição do excesso.
E se quanto ao limite máximo não se vê que a lei tolha, por completo, a capacidade de o juiz preferir decisões desproprocionadas à lesão dos bens que se visa punir, e à culpa do agente, já quanto ao limite mínimo a orientação poderá ser diferente, quando se entenda que a lei não deixa ao juiz aplicador da pena outra hipótese que não a de determinar uma censura no mínimo de 500 000$00, uma ou mais vezes, consoante as situações em apreço.
Ora, se no plano abstracto, tendo em conta o peso dos direitos em causa, poderia não haver justificação para dúvidas da razoabilidade de semelhante limite mínimo, já as repercussões que isso possa ter ao nível da justiça concreta exigem uma apreciação de sinal contrário.
Em certas situações bem configuráveis — periódicos locais de reduzida tiragem, jornais mensais ou semanais de pequena circulação — a lei obrigará a imposição de cargas patrimoniais intoleráveis, para os respectivos transgressores, fora de uma adequada ponderação dos interesses em jogo.
E por força deste entendimento, contra o qual o acórdão não desenvolveu qualquer argumentação sustentável, pronunciei-me também no sentido da inconstitucionalidade das normas dos artigos 33.º, n.º 2, e 53.º, n.os 5 e 6, na formulação que agora lhes é dada pelo decreto sujeito à fiscalização de constitucionalidade deste Tribunal. — Antero Alves Monteiro Diniz.
DECLARAÇÃO DE VOTO
I
Votei a inconstitucionalidade formal do Decreto n.º 183/VI da Assembléia da República, que altera o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, por entender que viola o artigo 139.º, n.º 2, da Constituição.
Existindo veto político, a Constituição impõe a subordinação do diploma vetado a uma confirmação por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Só a introdução de alterações substanciais justifica a abertura de um novo processo legislativo. Mudanças formais (como, por exemplo, meros aperfeiçoamentos de redacção ou sistematização) não dispensam o mecanismo da confirmação.
A exigência de confirmação do diploma vetado, quando não sofra alterações substanciais, é uma decorrência da separação de poderes e da articulação entre os poderes do Presidente da República e da Assembléia da República, tal como é configurada constitucionalmente.
A possibilidade de, através de alterações, se impedir ad perpetuam o encerramento de um processo legislativo e se permitir o exercício reiterado do veto político contraria os fins constitucionais dos institutos do veto político e da confirmação e seria fonte de graves conflitos entre órgãos de soberania.
Ao admitir-se, porém, que a Assembleia da República altere substancialmente o decreto vetado, dispensando-se então a confirmação, está a reconhecer-se, simplesmente, que a sua competência em determinada matéria não é precludida pelo veto presidencial. A Assembleia da República poderá, evidentemente, acatar o veto, excluindo as soluções censuradas pelo Presidente da República [cfr. o Acórdão n.º 320/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º Vol., Tomo I (1989), pp. 7 e segs.; Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, 1990, pp. 438-9; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., 1993, p. 600].
O «acatamento do veto», de que depende a dispensa de confirmação, não obrigará a Assembleia da República a adoptar, positivamente, quaisquer soluções sugeridas pelo Presidente da República. Mas deverá traduzir-se, necessariamente, na superação de todas as críticas que fundamentaram o veto, através da aprovação de normas materialmente inovatórias distintas ou da simples eliminação das normas censuradas.
No caso em apreço, o «novo decreto» da Assembleia da República não elide as críticas que fundamentaram o veto do Presidente da República, já que apenas introduz uma alteração de pormenor (artigo 16.º, n.º 4) que não modifica o regime anterior nem elimina quaisquer normas censuradas. Por isso, não se trata, substancialmente, de novo decreto, que exima a Assembleia da República da confirmação prevista no n.º 2 do artigo 139.º da Constituição.
Por estas razões, considero que o diploma está globalmente ferido de inconstitucionalidade formal.
II
Votei a não inconstitucionalidade material do artigo 1.º do Decreto n.º 183/VI da Assembleia da República, na parte em que dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 aditando-lhe um n.º 9 [alínea
c) da decisão], no pressuposto de que é possível uma interpretação do preceito conforme à Constituição. Segundo uma tal interpretação, o ilícito contravencional derivado da recusa de publicação da resposta delimita-se nos termos gerais do direito penal. Assim, uma causa de exclusão da ilicitude, como, por exemplo, o conflito de deveres ou a legítima defesa, poderá justificar a recusa de publicação da resposta.
Deste modo, não é constitucionalmente sustentável uma interpretação do artigo 16.º, n.º 9, segundo a qual não seria oponível um direito de recusa de publicação da resposta a um exercício abusivo do direito de resposta. Uma interpretação que concluísse que a defesa contra esse exercício abusivo (que inclua na resposta, por exemplo, injúrias, difamações, ameaças ou outros comportamentos criminais) não poderia ser exercida através de uma auto-tutela, mas apenas mediante o recurso aos tribunais após a publicação da resposta, seria contrária à igualdade na protecção jurídica dos direitos, que é imposta pelo princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), e colidiria com o direito geral de defesa contra agressões ilícitas (artigo 21.º da Constituição).
Na verdade, o recurso à via judicial é posterior à consumação das agressões (contra a honra ou a liberdade) associadas à publicação de resposta abusiva e não pode prosseguir as finalidades preventivas que caracterizam os institutos de auto-tutela de direitos. Negar a validade destes institutos equivaleria a reconhecer um dever de suportar agressões ilícitas.
III
Votei vencida relativamente à decisão de não inconstitucionalidade material contida na alínea
e) do acórdão, referente ao artigo 1.º do Decreto n.º 183/VI da Assembleia da República, na parte em que adita os n.os 5 e 6 ao artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, pelas seguintes razões:
1.ª — Divergi, desde logo, do entendimento maioritário do Tribunal quanto à interpretação dos referidos preceitos. Na realidade, entendo que o artigo 53.º passa a consagrar, agora, um processo de efectivação judicial do direito de resposta, em conexão com o artigo 33.º, constituído por três momentos lógicos:
- a)Em primeiro lugar, o artigo 53.º, n.os 1 e 4, prevê uma infracção contravencional pela violação do direito de resposta, a que corresponde a multa do artigo 33.º, n.º 2;
- b)Em segundo lugar, o artigo 53.º, n.º 5, prevê uma nova infracção contravencional e a respectiva condenação (sentença condenatória a que se refere o artigo 53.º, n.º 6) pela recusa de acatamento da decisão judicial de efectivação do direito de resposta — haverá então lugar à publicação da resposta e da sentença que a ordene, até à segunda edição do periódico posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória;
- c)Em terceiro lugar, o artigo 53.º, n.º 6, prevê uma última infracção pela persistência, após a segunda edição posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, na desobediência relativamente a tal sentença.
Relativamente a esta última situação jurídica, que o preceito em causa não identifica claramente como infracção autónoma, prevê-se que, antecipadamente, na própria sentença condenatória pela desobediência ao tribunal (não ainda na que condene pela mera recusa de publicação da resposta, anterior à fase judicial), se determine a aplicação automática da multa do artigo 33.º, n.º 2, por cada edição do periódico em que não se cumpra a determinação judicial, a partir do segundo número após o respectivo trânsito em julgado.
Sustentei esta interpretação como a que melhor dará conta da multiplicidade e da autonomia das prescrições jurídicas e das correspondentes infracções. Uma outra interpretação, que reduza a intervenção judicial à condenação pela violação do direito de resposta, negando a autonomia da condenação pela violação do dever de acatamento daquela decisão judicial promove a supressão das garantias de defesa e abdica de fundamentar a sanção na determinação de um ilícito culposo.
Isto é, abreviadamente, a interpretação que rejeitei (e que o Tribunal veio a seguir) suscita, ela própria, uma «monstruosa inconstitucionalidade» do artigo 53.º, n.os 5 e 6, na medida em que admite a aplicação de uma sanção pelo não acatamento da sentença logo no momento da condenação pela violação do direito de resposta. Pretende tal interpretação que as normas dos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 53.º contemplam uma única sentença condenatória, que aplica sanções respeitantes a um facto passado (violação originária do direito de resposta) e a um facto futuro (violação do dever de acatar a condenação).
Segundo a interpretação que perfilhei, a aplicação da multa prevista no artigo 33.º pelo não cumprimento da sentença que determina a publicação da resposta é decretada por decisão judicial autónoma. Assim, a sentença que determine a publicação da resposta (artigo 53.º, n.º 4) não se confunde com a sentença que condene em multa pela desobediência (artigo 53.º, n.º 5).
Mas, mesmo seguindo esta interpretação, o princípio da legalidade será violado porque a possibilidade, admitida pelo artigo 53.º, n.os 5 e 6, de determinar, na segunda sentença condenatória, que o periódico seja, automaticamente, condenado pela persistência na não publicação da resposta ignora a exigência constitucional de fundamentar a sanção penal na prática comprovada de uma infracção anterior (nulla poena sine crimen). Com efeito, a condenação antecipada na multa prevista no artigo 33.º, n.º 2, por cada edição futura em que o agente persista na não publicação da resposta dispensa a prova da prática de qualquer facto típico, ilícito e culposo.
2.ª — Considero, por maioria de razão, feridos de inconstitucionalidade os n.os 5 e 6 do artigo 53.º, se se perfilhar a interpretação do Tribunal quanto ao número de juízos decisórios, vindo a caracterizar-se a sanção (através da multa prevista no artigo 33.º, n.º 2) como compulsória e não fundamentada, em absoluto, na prática anterior de um facto típico, ilícito e culposo.
Na realidade, a classificar-se a referida multa como sanção de constrangimento, meramente destinada a motivar o jornal à efectivação do direito de resposta após a sentença condenatória, ela violará, ainda assim, os princípios da igualdade, da culpa, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
A referida multa violará os princípios da culpa e da igualdade, emanados dos artigos 1.º e 27.º, n.º 1, e 13.º da Constituição, na medida em que uma sanção de gravidade contravencional, ainda que justificada pela coacção dos destinatários relativamente a factos futuros, não se poderá aplicar sem qualquer controlo pelos critérios de ilicitude e de culpa penais.
A aplicação de pena de prisão em alternativa à multa, prevista no artigo 46.º, n.º 3, do Código Penal com uma notória finalidade de constrangimento, depende do não pagamento culposo da multa (artigo 47.º, n.º 4). E, de um modo geral, as sanções penais puramente preventivas, como as medidas de segurança, não se aplicam quando não foi praticado um facto típico e ilícito (seu pressuposto, nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal) e até quando se admita que facto idêntico não seria censurável se fosse praticado por imputável (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, pp. 461 e segs.), por razões de igualdade. Deste modo, os critérios de responsabilidade que condicionam a aplicação de penas valem ainda para restringir a aplicação de sanções de gravidade idêntica não fundamentadas na culpa.
Não é admissível, por outro lado, que, por força do «baptismo conceptual» como sanção compulsória, se venha a negar a natureza contravencional a uma sanção de gravidade idêntica à das restantes multas contravencionais. Na realidade, o que caracteriza as chamadas sanções compulsórias, que têm como fonte histórica as figuras francesa da astreinte e germânica das Zwangsgeld/Zwangshaft e das Ordnungsgeld/Ordnungshaft, é serem sanções puramente preventivas (a que inere uma especial técnica coercitiva), dirigidas a coagir os destinatários a adoptarem uma certa conduta (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 1987, pp. 370 a 406).
Porém, esta razão não retira a qualificação como penais às sanções compulsórias, se efectivamente possuírem essa natureza. Não só há sanções penais puramente preventivas como também as próprias penas pretendem, segundo a perspectiva consagrada explicitamente na reforma penal, evitar a lesão de bens jurídicos. Já hoje as penas se justificam, em última instância, pelo princípio da necessidade, visando assegurar direitos ou interesses tutelados constitucionalmente (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
A legitimação preventiva geral (e especial) das penas só as faria divergir desta sanção compulsória, na medida em que se entendesse que ela deixaria de se aplicar para sancionar factos passados, quando o destinatário adoptasse a conduta prescrita, o que, obviamente, não sucede. A aplicação da medida fundamenta-se em factos passados tal como uma vulgar pena e apenas apresenta a especialidade de a sua aplicação cessar para o futuro, a partir do momento em que o destinatário cumpra.
A natureza substantiva das sanções compulsórias não poderá resultar da sua finalidade preventiva-especial sui generis, mas sim da sua gravidade e da gravidade do ilícito a que se referem, que neste caso é a desobediência à sentença que determina a publicação (prevista na lei, presentemente, como crime de desobediência qualificada). A eventual qualificação da própria injunção jurídica de publicação de sentença nos crimes de expressão como efeito da pena ou sua consequência acessória (cfr. artigo 189.º da Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, que autoriza o Governo a rever o Código Penal) é, hoje, aceita pela doutrina penal (como refere Jescheck, Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 4.ª ed., 1988, p. 714). A natureza contravencional ou análoga da referida sanção compulsória impõe-se contra uma perspectiva que a tente reduzir a uma sanção civil. Na realidade, não é meramente civil o efeito coercitivo relativamente à desobediência de publicação da resposta e da sentença, pois ele contém um significado manifesto de prevenção da lesão da ordem jurídica produzida pela desobediência. Por outro lado, a gravidade daquela sanção compulsória não deriva da necessidade de reparar o concreto dano do ofendido (quanto ao direito de resposta), mas sim do desvalor para a ordem pública da violação do referido direito e da desobediência a uma decisão judicial (à natureza quase penal da própria consequência acessória de publicação da sentença se refere Preisendanz, Strafgesetzbuch, 30.ª ed., 1978, § 200, anot. 1, citado por Jescheck; Schmidhaüser, Allgemeiner Teil, 2.ª ed., 1975, p. 772, trata igualmente como penas acessórias estes efeitos das penas; cfr., ainda, no sentido da qualificação da publicação da sentença como pena, Manzini, Trattato di Diritto Penale Italiano, 1981, vol. 3, pp. 210 e segs.; cfr., em geral, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 93 e 85, que admite que os efeitos das penas possuam carácter penal). Pode haver, por conseguinte, sanções de constrangimento ou compulsórias civis, administrativas, contravencionais e penais. A pena sucedânea de prisão no caso de não pagamento da multa, que é cominada pelo artigo 46.º, n.º 3, do Código Penal, é, como já referi, um exemplo de sanção penal de constrangimento (assim, Figueiredo Dias, ob. cit., p. 147).
A sanção contravencional compulsória ou de constrangimento prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º da Lei de Imprensa violará os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, inferidos dos artigos 18.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que se admite, abstraindo da concreta gravidade do facto típico, ilícito e culposo, a aplicação de uma multa que pode, à razão máxima de 5 000 000$00 por cada edição, atingir uma quantia pecuniária elevadíssima. No caso de um jornal diário, passado um ano de desobediência continuada, poderá atingir-se um valor de cerca de 1 800 000 000$00. Na prática, esta sanção acarretará a eliminação do periódico.
Não é razoável, igualmente, o argumento de que a sanção compulsória se individualiza, quanto a cada decisão de não publicação manifestada em cada edição do periódico, e de que não podemos conceber como uma só sanção compulsória as multas correspondentes a todas as infracções. A um suposto cúmulo material destas sanções compulsórias (por concurso verdadeiro — e real — de infracções) opõem-se as figuras do crime continuado (artigos 30.º, n.º 2, e 78.º, n.º 5, do Código Penal) e do próprio concurso efectivo de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal), em que nunca se procede a uma ilimitada adição de penas.
No que respeita às penas privativas ou restritivas da liberdade, estes regimes constituem uma decorrência imediata do artigo 30.º, n.º 1, da Constituição. Quanto às restantes sanções penais ou contravencionais, valerão sempre as exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade, incompatíveis com a inexistência de limites máximos.
Os n.os 5 e 6 do artigo 53.º ofendem ainda a exigência de determinabilidade das sanções penais, resultante do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 3, da Constituição). Com efeito, as sanções previstas naquelas normas serão aplicadas, ex ante, sem nenhuma referência a critérios de gravidade do facto e da culpa do agente que permitam uma concreta graduação.
Acresce a tudo isto, por fim, que o artigo 37.º, n.º 3, da Constituição impõe a subordinação aos princípios do direito criminal das infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e de informação. Assim, o legislador constitucional reforçou, neste domínio, as garantias dos agentes de infrações destituídas de dignidade penal, pela sua natureza. Por conseguinte, a referida «sanção compulsória» nunca poderia deixar de estar subordinada aos princípios gerais do direito criminal. — Maria Fernanda Palma.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Votei vencido, desde logo, por entender que ocorre inconstitucionalidade formal ou procedimental de todas as normas do Decreto n.º 183/VI, por não ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 139.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que exige o voto da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções para a confirmação dos diplomas vetados pelo Presidente da República.
Esta questão foi debatida na Assembleia da República na mesma sessão do Plenário em que foi aprovado o Decreto n.º 183/VI, embora a propósito de um outro decreto também vetado pelo Presidente da República. Na altura, o Presidente da Assembleia da República, Deputado Barbosa de Melo, suscitou a questão referindo ao Plenário que um outro Deputado o alertara para «o facto de a votação, na generalidade, deste decreto não se destinar à sua confirmação» e que os serviços jurídicos da Assembleia lhe haviam comunicado não ser habitual a votação na generalidade versar sobre a confirmação do diploma vetado, tal como está prescrito, na Constituição e no Regimento; a razão, para tal entendimento decorreria de terem sido, apresentadas propostas de alteração, o que tornaria desnecessário, «nos termos regimentais e constitucionais, uma confirmação do decreto, com 116 votos favoráveis, para passarmos à fase seguinte da discussão na especialidade». E na sequência desse relato, pediu que se pronunciassem sobre esta matéria os diversos Deputados juristas de cada grupo parlamentar (in Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 15, de 23 de Novembro de 1994, p. 521).
Não foi posta em causa pelos Deputados que intervieram a seguir a possibilidade de introdução de alterações num diploma vetado, na fase da sua reapreciação, tal como consta do artigo 169.º, n.º 4, do Regimento.
O Deputado Alberto Costa (PS) sustentou que devia haver, em qualquer caso, confirmação, do diploma vetado pela maioria qualificada constitucionalmente exigível (artigo 169.º, n.º 3, do Regimento).
Em contrapartida, o Deputado João Amaral (PCP) entendeu que a confirmação por maioria qualificada só tinha sentido quando a Assembleia da República não acatasse o veto, pois, se o órgão parlamentar optava por aprovar um novo decreto, estaria a aceitar o veto, ainda que não houvesse concordância «com todos os seus fundamentos», recordando mesmo que «um qualquer Presidente da República, neste sistema constitucional, pode, face ao novo decreto, vetá-lo de novo nos mesmos termos» (in Diário, cit., p. 522). E, neste último sentido, pronunciaram-se, também, os Deputados Guilherme Silva (PPD/PSD), sustentando que a votação na generalidade, no caso concreto, seria uma mera formalidade, em rigor supérflua, servindo não para confirmar o decreto, mas para se passar apenas à sua discussão na especialidade, e Narana Coissoró (CDS-PP), que se referiu a um como que «miniprocesso legislativo», no caso de serem introduzidas alterações no diploma, havendo apreciação na generalidade e na especialidade e votação final global.
Face às opiniões expressas, o Presidente da Assembleia da República acatou o entendimento maioritariamente perfilhado, deixando expressa a sua discordância, e submeteu o decreto a votação, na generalidade, «para, por maioria simples, apurar a vontade da Câmara e, de seguida, passarmos à discussão na especialidade» (ibidem). E o mesmo procedimento foi por ele adoptado, sob «protesto», como teve ocasião de salientar, na reapreciação do Decreto n.º 177/VI, atinente à alteração da Lei de Imprensa, e que daria origem ao diploma ora em apreço.
2 — Seguiu, assim, a Assembleia da República procedimento compatível com a tese que obteve vencimento no Acórdão n.º 320/89 e propugnada por autorizados constitucionalistas, como Vital Moreira, Gomes Canotilho e Jorge Miranda, que sufragam o entendimento de que, no caso de haver alterações aprovadas quanto ao decreto vetado, não é necessária a confirmação do mesmo pela maioria qualificada prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição.
Assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, embora em termos cautelosos, sustentam que o Presidente da República não pode exercer o direito de veto pela segunda vez em relação a diploma confirmando. Mas acrescentam em seguida:
… mas se a AR, em vez de confirmar o decreto vetado, lhe introduzir alterações — hipótese que parece não ser de excluir, mediante reabertura do processo legislativo na base do decreto vetado —, deve entender-se que se trata de um novo diploma, que dá origem à abertura de um novo processo de promulgação. O PR pode vetá-lo de novo, mesmo que o novo diploma tenha sido aprovado por maioria qualificada (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 600).
Jorge Miranda, por seu turno, afirma que, em caso de veto político, a votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto, só havendo lugar a discussão e votação na especialidade se, até ao termo do debate na generalidade, forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas (hoje, artigo 169.º, n.os 3 e 4, do Regimento). E, peremptoriamente, considera que, entretanto, «se o decreto for aprovado (por qualquer maioria) e se forem aprovadas alterações, considerar-se-á que existe um novo diploma e abrir-se-á outro processo de promulgação e de eventual veto (v. artigo 168.º, n.º 2, do Regimento)» (Funções, Órgãos e Actos do Estado, ed. policopiada, Lisboa, 1990, pp. 438-439; ao artigo regimental citado correspondente hoje o artigo 172.º, n.º 2, da versão em vigor do Regimento).
3 — Na esteira da declaração de voto que tive ocasião de lavrar, quando da assinatura do citado Acórdão n.º 320/85, continuo a sustentar que, em situações como a dos autos, em que a Assembleia da República é confrontada com um diploma vetado pelo Presidente da República, só podiam eventualmente ser introduzidas alterações a esse mesmo diploma, desde que tivesse ocorrido a prévia confirmação do decreto vetado pela maioria qualificada constitucionalmente prevista (artigo 139.º, n.os 2 e 3). Não só tal solução decorre da Constituição apertis verbis, como tem expressa e inequívoca consagração regimental (artigo 169.º, n.os 2 e 3).
É que, diferentemente da tese acolhida no Acórdão n.º 320/89, o silêncio da Constituição, em matéria de veto político, sobre a possibilidade de reformulação de um diploma, não configura uma lacuna de regulamentação que deva ser preenchida pelo recurso à analogia com o disposto no n.º 3 do artigo 279.º da Constituição. Como se demonstrou no mencionado voto de vencido, as profundas diferenças de regime constitucional entre o veto político e o veto por inconstitucionalidade inviabilizam o recurso à analogia para o preenchimento da lacuna, eventualmente existente no artigo 139.º:
Com efeito, enquanto no caso de veto político a Constituição só prevê a devolução do decreto ao Presidente da República, para promulgação, no caso de veto por inconstitucionalidade a Constituição prevê, para além dessa hipótese, a possibilidade de a Assembleia da República devolver o decreto ao Presidente da República, para promulgação, procedendo tão-só ao expurgo das normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva. Ou seja, ocorrendo esta última situação o decreto é reenviado ao Presidente da República, sem que se exija qualquer votação por maioria qualificada.
Ora, como decorre do mais elementar conhecimento das coisas, o mera expurgo de uma ou mais normas de um decreto pode, muitas vezes, ter como consequência afectar a coerência interna do diploma ou, até, despojá-lo de qualquer sentido. Daí, a necessidade de, em tais casos, se substituírem as normas expurgadas por outras normas ou de se introduzirem alterações noutras disposições do decreto, de forma a possibilitar a reconstituição de um texto legislativo integral e coerente.
Assim sendo, bem se compreende que, no caso do veto por inconstitucionalidade, permitindo a Constituição o expurgo sem confirmação por maioria qualificada, também permita a reformulação do decreto sem essa mesma confirmação; tal razão, porém, já não vale para a caso de veto político.
Aliás, esta diferença de regimes encontra o seu fundamento na profunda diversidade de natureza existente entre os documentos que consubstanciam ou servem de suporte, por um lado, ao veto político, e, por outro lado, ao veto por inconstitucionalidade.
Na verdade, enquanto este último — o veto por inconstitucionalidade — remete obrigatoriamente para um documento jurídico — o acórdão do Tribunal Constitucional — que identifica com precisão as normas consideradas inconstitucionais e, também, o próprio sentido do veto, já o primeiro — o veto político — consta tão-só de um documento de natureza estritamente política — a mensagem do Presidente da República — cuja fundamentação não tem de identificar precisamente as normas que estão na sua origem ou pode, mesmo, basear-se apenas em razões de oportunidade ou na exigência de requisitos políticos que nada tem a ver com o conteúdo concreto de quaisquer disposições do diploma vetado.
Consequentemente, enquanto face ao veto por inconstitucionalidade é perfeitamente possível determinar quais as normas cujo expurgo tem como efeito eliminar as razões do veto, já face ao veto político tal determinação nem sempre é possível.
Assim, bem se justifica a diferença de regimes estabelecida nos artigos 139.º e 279.º: aqui, tem de se prever o expurgo de normas, logicamente sem confirmação do diploma, e, consequentemente, a sua reformulação, também sem confirmação; ali, porque se não tem de regular o expurgo de normas não se prevê a introdução de alterações, igualmente sem essa confirmação (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º Vol., Tomo I, pp. 70-71).
4 — No mesmo voto de vencido, e agora numa outra perspectiva, acentua-se que «a existência de um novo decreto, resultante da introdução de alterações ao decreto vetado, coloca o Presidente da República perante a alternativa de promulgar ou de proceder a novo veto». E, a propósito, acrescenta-se um importante argumento de natureza sistemática:
Ora, desta situação decorre que, a permitir-se, no caso de veto político, que a Assembleia da República alterasse o decreto vetado sem o confirmar pela maioria qualificada requerida, se estaria a fomentar um indesejável conflito institucional entre o Presidente da República e o Parlamento, conflito, aliás, teoricamente infindável, porquanto se poderia gerar um lamentável círculo vicioso de vetos e alterações, porventura mínimas ou irrelevantes, iludindo o processo constitucionalmente estabelecido para pôr fim às divergências existentes entre aqueles órgãos de soberania, quanto à conveniência da promulgação de determinado diploma legislativo.
Desta consequência se apercebeu, argutamente, um dos autores que, ainda na vigência da Constituição de 1993, se pronunciava, aliás, pela possibilidade de a Assembleia alterar o decreto vetado, sem o confirmar pela maioria qualificada constitucionalmente exigida.
Com efeito, esse autor, reconhecendo que, nessas hipóteses, «por uma banda, se ladeia a exigência de maioria qualificada», mas que, «por outra banda, o Chefe de Estado recupera todo o seu poder de veto», logo acrescentava: «embora seja de esperar que o não use, porque, a haver terceira deliberação, provavelmente confirmaria a segunda» (Jorge Miranda, Contributo para uma Teoria da Inconstitucionalidade, Lisboa, 1965, p. 147). Esta última observação, pelo reconhecimento da intolerável situação em que a adopção da tese propugnada colocaria o Presidente da República, é suficiente para fulminar tal tese como radicalmente incompatível com uma interpretação sistemática da Constituição, naturalmente tendente, nestas matérias, à busca de soluções que preservem o bom relacionamento institucional entre os diversos órgãos de soberania.
Acresce ainda que, para além do mais, a adopção da tese sustentada no acórdão sempre exigiria a verificação, em cada caso concreto, se haviam sido efectivamente introduzidas «modificações substanciais» no decreto vetado, «para que não haja fraude à Constituição» (Jorge Miranda, ob. cit., loc. cit.), o que é, pelo menos, de muito difícil fiscalização.
Por todos estes motivos, não parece que o artigo 139.º permita a introdução de alterações ao diploma vetado politicamente, sem que a Assembleia da República o confirme pela maioria qualificada constitucionalmente requerida em cada caso.
Aliás este entendimento é sufragado pelo próprio Regimento da Assembleia da República, cujo artigo 165.º só admite a apreciação de alterações ao diploma vetado, na fase da discussão na especialidade, à qual se segue, naturalmente, a votação na generalidade, que incide sobre a confirmação do decreto vetado (n.º 3). Quer isto dizer que, nos termos regimentais, a aprovação de alterações pressupõe a prévia confirmação do decreto, confirmação que só se concretiza quando o diploma é reaprovado pela maioria qualificada constitucionalmente exigida (ob. cit., pp. 72-73; já se viu que a norma regimental ora em vigor é o n.º 3 do artigo 169.º).
5 — Tanto bastaria para se concluir por solução diversa da adoptada no acórdão que obteve vencimento. É que, ou se entende, como na declaração de voto que se vem seguindo, que o diploma em apreço é, ainda, o mesmo diploma que o decreto vetado e, então, ocorre a falta de confirmação pela maioria requerida; ou, então, como o faz o acórdão, se propende a considerar que, quando haja reformulação, se está perante um novo diploma, e, nesse caso, forçoso é reconhecer que se verificam insuperáveis entorses às regras constitucionais sobre o processo legislativo, já que se não descortina a quem tenha podido caber a iniciativa legislativa, sendo certo que o n.º 2 do artigo 170.º da Lei Fundamental enumera exaustivamente as entidades a quem ela pode competir.
Assinale-se, ainda, porém, que a tese sufragada no acórdão pode conduzir — e, in casu, conduziu — a uma grosseira violação do espírito do disposto no n.º 4 do artigo 170.º da CR, segundo o qual os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
É que, como se estabelece no n.º 3 do artigo 170.º do Regimento — e tal decorre de uma correcta interpretação da Constituição —, a falta de confirmação de um diploma vetado corresponde a rejeição, para os efeitos do referido artigo 170.º, n.º 4, da Lei Fundamental. Ora, a admitir-se que a reformulação implica um novo decreto, a verdade é que, então, pode ocorrer que esse novo decreto, por apenas se distanciar do decreto vetado em pormenores destituídos de qualquer relevo suficiente para se poder considerar superada a limitação do referido artigo 170.º, n.º 4, ladeia a proibição constitucional nesta matéria, para além de constituir «fraude à Constituição» quanto à maioria requerida para a superação do veto.
Dir-se-á que, em tais hipóteses, haverá que inconstitucionalizar o diploma, pois que, nele não tendo sido introduzidas «modificações substanciais», não se verificam os pressupostos que permitiriam concluir estar-se perante um novo decreto.
Simplesmente, e apesar de, no que se refere à aplicação do artigo 170.º, n.º 4, se poder recorrer a certos critérios para determinar o que possam ser modificações substanciais «não terão tal mérito diferenças de conteúdo de simples pormenor, sem significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido prescritivo, entre o diploma já rejeitado, e o reposto» (Parecer n.º 16/80, Pareceres da Comissão Constitucional, 12.º vol., p. 188) — a verdade é que se torna muito difícil proceder a essa determinação, e, em qualquer caso, na situação dos autos, tal não sucedeu, já que se não duvida que entre o decreto vetado e o «novo decreto» existe uma identidade substancial indiscutível, sendo insustentável que ele pudesse, se fosse esse o caso, ultrapassar o crivo do artigo 170.º, n.º 4; de todo o modo, para se poder entender, nas situações de veto, que a reformulação dispensaria a confirmação, e simultaneamente evitar a fraude à Constituição, sempre seria necessário demonstrar que as «modificações substanciais» correspondiam ao sentido do veto, dando-lhe na generalidade, resposta, como se assinalava já na declaração de voto que se vem citando.
6 — No caso concreto, não se verifica, porém, que tenham ocorrido «modificações substanciais», susceptíveis de justificar a tese mais branda, defendida no acórdão.
O veto presidencial abrangeu o diploma enviado para promulgação no seu todo. Depois de destacar o propósito louvável de clarificação e de atribuição de efectividade ao exercício do direito de resposta nos jornais e de tornar mais céleres os processos jurídicos relativos aos abusos da liberdade de imprensa, a mensagem do Presidente da República passou a enunciar os múltiplos fundamentos por que este entendia que devia haver nova apreciação do diploma pela Assembleia da República:
- —O diploma teria adoptado, «no seu articulado, critérios que podem provocar um enorme desequilíbrio entre o exercício do direito à informação e o direito de qualquer cidadão à reserva da intimidade privada e familiar — sobretudo se se conjugarem as normas do Decreto n.º 177/VI — com as alterações que também se pretendem introduzir no Código Penal, relativamente aos crimes de difamação e injúria»;
- —Os critérios adoptados poderiam «vir a afectar seriamente o direito à liberdade de expressão, ao abrirem caminho quer ao abuso do direito de resposta quer a novas formas de autocensura por parte de jornais e jornalistas, naturalmente intimidados pelo cariz extremamente repressivo e fortemente punitivo das normas contidas no decreto em questão»;
- —«Não estando em causa a necessidade de clarificar as formas que deve assumir o direito de resposta, de tornar efectivo o seu exercício e de garantir a celeridade dos respectivos processos, a verdade é que as soluções adoptadas […] configuram uma alteração e, mesmo, uma inversão radical no sistema até agora vigente — aliás, nunca aplicado em todo o seu rigor — privilegiando desproporcionadamente o exercício do direito de resposta em manifesto prejuízo do exercício do direito à informação e à liberdade de expressão»;
- —Existiriam soluções de desproporção evidente, desde que se tivessem em conta «quer o pesadíssimo sistema de multas que agora se pretende adoptar, quer os critérios de celeridade processual que o decreto em questão consagra — sistema e critérios esses que podem ser considerados excessivamente gravosos e claramente intimidatórios, seja para os jornais seja para os jornalistas»;
- —Tinha-se ainda por «incompreensível» que as preocupações que estavam na origem da aprovação do decreto em causa não se tivessem tornado extensivas aos outros meios de comunicação social, designadamente aos audiovisuais, afirmando-se ser certo que não existe nessa matéria qualquer razão para distinção entre uns meios de comunicação social e outros;
- —Não poderiam ser ignoradas as críticas provenientes de diferentes meios (forças políticas, jornalistas, advogados e magistrados), concordando os autores dessas críticas num juízo sobre o carácter inadmissível da adopção «de um sistema que privilegie e proteja sobretudo as figuras públicas, quando são elas as ofendidas, e restrinja claramente os direitos de defesa dos jornalistas, quando são estes os acusados»;
- —Tão-pouco poderiam «deixar de causar fundada preocupação as críticas que têm sido dirigidas pelo Sindicato dos Jornalistas aos Deputados da maioria parlamentar acusados de não terem respeitado ‘as garantias de defesa do direito de informar e de ser informado’ que esses mesmos Deputados terão reafirmado, por duas vezes, quando os representantes daquele Sindicato foram ouvidos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República».
E a mensagem presidencial terminava nos seguintes termos:
O direito à informação e à liberdade de expressão — que, entre outras formas, também se traduz na existência de uma imprensa livre, plural e responsável — é uma das características essenciais de qualquer Estado de direito democrático. E tão importante é garantir o exercício desse direito, numa sociedade aberta, livre e democrática, como assegurar o respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Num domínio tão delicado e sensível como este — em que está igualmente em causa a credibilidade das instituições democráticas, dos seus titulares e agentes — é essencial a procura de um grande equilíbrio e rigor. Trata-se, também aqui, de matéria suficientemente importante e de evidente melindre para a vida democrática, para merecer da Assembleia da República a reapreciação que agora solicito» (citado Diário, p. 1101).
Ora, no debate em Plenário sobre a reapreciação do diploma vetado, foram apresentadas diferentes propostas de alteração ao articulado do Decreto n.º 177/VI (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 7, de 28 de Novembro de 1994, pp. 76-77). Todavia, só veio a ser aprovada uma única alteração, relativa ao texto do n.º 4 do artigo 16.º voltando-se ao texto inicial da comissão com uma modificação de pormenor (supressão da referência «ou noutro local»).
É, assim, manifesto no caso sub judicio, que o Decreto da Assembleia permaneceu praticamente inalterado, situação ainda mais nítida do que aquela que foi apreciada pelo citado Acórdão n.º 320/89.
7 — Pode, pois, dizer-se que o diploma é o mesmo de um ponto de vista substancial, embora formalmente se apresente como um novo diploma. E, apesar disso, não houve confirmação ao diploma vetado pela maioria qualificada prevista na Constituição.
Neste caso, não pode esgrimir-se com o argumento de que a Assembleia da República procurou ir ao encontro das críticas constantes da mensagem do Presidente da República, apagando, por assim dizer, as objecções por este avançadas. E, consequentemente, não pode afirmar-se que seria absurdo impor à Assembleia da República que confirmasse o diploma vetado pela maioria qualificada constitucionalmente exigível, já que o órgão parlamentar não acolheu a esmagadora maioria das críticas constantes da mensagem presidencial.
Nestes termos, todas as normas questionadas sofrem de inconstitucionalidade, por violação do artigo 139.º, n.º 2, da Constituição.
8 — Para além disso, entendi igualmente que o artigo 1.º do decreto em apreço, ao dar nova redacção ao artigo 33.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, se encontrava ferido de inconstitucionalidade, por contender com o princípio da proporcionalidade, quando conjugado com o princípio da igualdade, pelas razões constantes da declaração de voto do primitivo relator, Ex.mo Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes, que inteiramente acompanho nesse ponto. — Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Vencido quanto às matérias constantes das alíneas
- d)e
- e)da parte decisória do acórdão.
Se relativamente às restantes normas sujeitas a fiscalização preventiva não considerei detectar-se vício de inconstitucionalidade, já divergi da tese do acórdão quanto à conformidade constitucional da moldura sancionatória prevista para o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 pelo artigo 1.º do Decreto n.º 183/VI [directamente, no caso da alínea d); por remissão dos n.os 5 e 6 do artigo 53.º do mesmo diploma quanto à outra alínea].
2 — A alteração a introduzir na «Lei de Imprensa» é fruto de uma opção de matriz político-legislativa que não cabe a este Tribunal censurar, em princípio, ou seja, desde que se não manche de inconstitucionalidade.
Pretendeu-se disciplinar o exercício do direito de resposta — no âmbito da imprensa escrita — de modo a densificar-se mais adequadamente a regulamentação desse direito fundamental tendo em vista a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
O que, envolvendo, em princípio, uma limitação da liberdade de imprensa, se revela tarefa particularmente delicada, não vá gerar-se intolerável desequilíbrio em prejuízo desta última.
Entre nós — como revela qualquer trabalho de investigação da evolução legislativa na matéria (cfr., entre outros, Alberto Arons de Carvalho e António Manuel Monteiro Cardoso, Da Liberdade de Imprensa, Lisboa, 1971, e Maria Manuela Tavares Ribeiro, Subsídios para a Matéria da Liberdade de Imprensa, Coimbra, 1984) — e desde a Carta de Lei de 4 de Julho de 1821, o melindre das soluções, na área da liberdade de Imprensa, vem-se revelando, como um Autor sublinhou, numa perspectiva dicotómica: por um lado, frequência das intervenções do legislador, «significativa do carácter instável das soluções adoptadas», não vocacionadas para disciplinarem duradouramente este tipo de relações; por outro, o balancear constante entre esquemas que privilegiam o livre desenvolvimento das liberdades de expressão e de informação em detrimento de outros interesses individuais e colectivos, dignos de tutela (ou vice-versa, acrescenta-se) — cfr. Manuel António Lopes Rocha, Sobre o Modelo de Responsabilidade Sucessiva nos Crimes de Imprensa, Alguns Problemas, 1988, p. 4 (separata do vol. iii dos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, 1984, número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra).
Confessadamente, o legislador pretende corrigir o pendor para uma acentuada fragilização actual na protecção dos direitos à honra e à privacidade, disciplinando com maior rigor o exercício do direito de resposta.
Este, no entanto, tem os mesmos limites que a liberdade de imprensa em geral, não podendo reclamar um estatuto privilegiado, como observa Vital Moreira (Direito de Resposta na Comunicação Social, Coimbra, 1994, p. 117), pelo que o exercício dos dois há-de fazer-se sem que nenhum deles se descaracterize, limitadamente se necessário, salvaguardando os demais interesses constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República.
Ou seja, têm lugar aqui os instrumentos que, em Estado de direito democrático, se prestam a ponderar e distribuir os custos de eventual conflito para avaliar a legitimidade da restrição, com predomínio do princípio da proporcionalidade, não apenas na exigência expressa de que as restrições «se limitam ao necessário» para o objectivo de protecção visado, mas ainda de que elas hão-de em qualquer caso deixar intocado o «conteúdo essencial» do preceito constitucional relativo ao direito restringido.
3 — Tendo presente a estreita imbricação entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de resposta, pode resultar do exercício deste restrição daquele. Ora — e independentemente da prevalência valorativa que se possa dar a um sobre o outro, questão que não importa equacionar agora — a restrição deve não só ser a menor possível — e adequada e necessária — como deve deixar intocado o núcleo essencial dos direitos em causa.
Nesta perspectiva e, nomeadamente, considerando que a liberdade de imprensa deseja-se alicerçada na prática quotidiana de uma tradição viva que a respeite, entende-se que as sanções particularmente gravosas previstas nas normas em causa importam um «custo excessivo», susceptível de abalar uma desejável «optimização equilibrada», e de, assim, lesionar os valores democráticos que assistem à liberdade de imprensa.
Ou seja, o balanceamento do legislador, desta vez, atingiu desproporcionadamente o conteúdo essencial deste direito, em termos que se afiguram constitucionalmente censuráveis.
Muito sumariamente, esta é a razão do meu afastamento pontual do acórdão. — Alberto Tavares da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Votei vencido quanto à decisão constante da alínea c), por entender estar ferido de inconstitucionalidade material o artigo 1.º do Decreto n.º 183/V da Assembleia da República, que altera o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), na parte em que dá nova redacção ao artigo 16.º, aditando-lhe o n.º 9.
É que, contrariamente à conclusão retirada pelo acórdão, parece-me que a medida nova que consta desse n.º 9, impedindo a possibilidade de recusa de inserção de resposta nos casos de uma sua manifesta impertinência, de conter matéria que envolva responsabilidade civil ou criminal do titular do respectivo direito e de faltarem os pressupostos legais do seu exercício — e era essa a versão originária dos n.os 4 e 7 do artigo 16.º —, configura uma claramente desproporcionada restrição da liberdade de imprensa, na sua vertente de liberdade editorial, com violação dos artigos 2.º e 18.º, n.º 3, conjugados com os artigos 37.º, n.º 4, e 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), da Constituição.
Neste ponto, relativo a um abuso do direito de resposta, acompanho o «juízo de censura jurídico-constitucional» adiantado pelo requerente, sendo legítimas as «dúvidas de natureza jurídico-constitucional» colocadas perante este Tribunal Constitucional.
No binómio liberdade de imprensa/garantia do direito de resposta, a tutela exagerada, desadequada e desproporcionada, que o legislador, por via do n.º 9, quer consagrar para este direito vem permitir um verdadeiro abuso do direito de resposta, expropriando as páginas dos órgãos de comunicação social a favor das pessoas, singulares ou colectivas, que são ou pensam ser atingidas pela «liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários» [alínea
a) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição].
E no acórdão dá-se conta da dificuldade de surgirem «hipóteses em que a limitação da possibilidade de recusa do direito de resposta possa conduzir a resultados que, do ponto de vista do vigente ordenamento jurídico, seriam, no mínimo, passíveis de ser perspectivados como aberrantes», só que se devolve, em tais casos, para a solução da «intervenção de um órgão jurisdicional». O que, diga-se já, é «curto», pois da limitação da possibilidade de recusa do direito de resposta e do sancionamento, agora agravado desmesuradamente, com a nova redacção do artigo 53.º, dessa recusa, resulta que os órgãos da comunicação social ver-se-ão sempre na contingência de permitirem a inserção da resposta nas suas páginas, qualquer que seja o modo de exercício dessa resposta (sobretudo quando possa ser manifestamente impertinente ou descabida, ou até envolvendo responsabilidade criminal do autor da resposta). Valerá mais aos órgãos de comunicação verem realmente expropriadas as suas páginas pelos autores das respostas, mesmo nas tais hipóteses «aberrantes» — ou situações «consideradas como absurdas» talqualmente se expressa também o acórdão —, do que se sujeitarem a um sistema sancionatório do tipo agora introduzido com a nova redacção do citado artigo 53.º Pergunta Vital Moreira (O Direito de Resposta na Comunicação Social, Coimbra Editora, 1994):
Quer isso dizer que não se pode recusar em nenhuma circunstância a publicação ou emissão da resposta? De modo nenhum! Com efeito a lei prevê casos em que a inserção da resposta pode ser recusada — p. 119.
E o Autor não questiona nas páginas da citada obra a constitucionalidade desses casos em que a inserção da resposta pode ser recusada, salvo no tocante à hipótese de recusa «pelo facto de ela (resposta) conter expressões desprimorosas», pois aí se levanta «um problema constitucional» («O requisito de abstenção de expressões desprimorosas é deveras insólito e só por si revela um claro viés desfavorável a quem exerce o direito de resposta» — lê-se a p. 117).
Claramente opina o mesmo Autor:
O direito de resposta não autoriza um direito de acesso sem limites por parte do interessado ao órgão de comunicação social em causa. Sendo uma limitação da liberdade editorial do órgão de informação, o direito de resposta deve ser harmonizado com aquela num justo equilíbrio. Compreende-se assim que ele só implique uma obrigação de inserção nos casos justificados pela sua função constitucional e dentro de limites razoáveis, isto é, capazes de satisfazer aquela sem sacrifícios desnecessários da liberdade de gestão editorial. Todavia, eles não podem ser tais, que atentem contra o princípio da igualdade e eficácia do direito de resposta — p. 114.
Também Lopes Rocha, no Estudo citado no acórdão e quando se debruça sobre o artigo 16.º da Lei de Imprensa, não põe em causa a constitucionalidade da solução da recusa da resposta e só questiona as hipóteses de «a resposta ser recusada para além dos casos expressamente referidos naquele preceito».
A resposta negativa — diz Lopes Rocha — parece impor-se, dado que o n.º 1 do artigo 16.º inculca a ideia de que o respondente é o único juiz e senhor dos seus interesses e, por isso, não só da decisão ou da oportunidade de exercer o seu direito, como da própria avaliação do carácter ofensivo, inverídico ou irróneo da publicação e dos correspondentes efeitos para a sua reputação e boa fama.
E, em jeito de conclusão, escreve o mesmo Autor:
Não pode duvidar-se do valor e da legitimação de tal instituto, [o instituto do direito de resposta] na sua veste de mecanismo destinado a proteger direitos fundamentais da personalidade, com larga tradição histórica entre nós e consagrado em numerosas legislações.
Certo que constitui um limite à liberdade de informação e de opinião, pelo que deve ser judiciosamente utilizado, já que o seu fundamento é reagir contra os abusos daquela liberdade.
Curiosamente, alguns autores concebem-no como um direito excepcional, que corresponde a uma expropriação por causa de utilidade privada, das colunas do periódico. É normal, por isso, que a lei e a jurisprudência limitem cuidadosamente o seu exercício, quer no que respeita ao seu conteúdo, quer quanto à extensão da resposta, quer mesmo quanto ao processo a utilizar para a sua efectivação.
Tanto basta para, apoiado nos citados Autores, se concluir, como concluo, que a solução vigente do artigo 16.º da Lei de Imprensa mostra-se adequada e proporcionada a resolver a colisão de direitos fundamentais do tipo dos que aqui se confrontam, sendo, pelo contrário, desadequada e desproporcionada a solução que se pretende impor com a norma sub specie constitucionis.
Como diz Artur Rodrigues da Costa, «o exercício da liberdade de imprensa não deve ceder, sistematicamente, sempre que estejam em causa outros bens jurídicos tutelados pela Constituição, nomeadamente na esfera dos direitos de personalidade» (Revista do Ministério Público, n.º 37, p. 12).
E é o próprio acórdão que reconhece, implicitamente reconduzindo-se à solução em causa, «as opções que traduzem apenas, ou sobretudo, um menor acerto desse legislador» (itálico nosso), para afastar a sindicabilidade dessas opções e preferir só as que se apresentem «manifesta ou excessivamente desproporcionadas».
2 — Também votei vencido quanto às decisões constantes das alíneas
- d)e
- e)da parte decisória do acórdão, acompanhando, nesta parte, os votos de vencido dos Ex.mos Conselheiros Armindo Ribeiro Mendes e Tavares da Costa, cujas razões subscrevo. — Guilherme da Fonseca.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto à alínea
e) da decisão, por entender que nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º se prevê um meio coercitivo, designado como multa, mas que é uma sanção pecuniária compulsória do cumprimento da obrigação de publicação do extracto decisório e da resposta. Trata-se de uma única infracção que consiste na omissão da publicação, omissão que já se consumou com a não publicação no segundo número posterior ao trânsito em julgado (n.º 4 do artigo 53.º), mas que continua como delito continuado, que consiste na realização repetida da infracção em cada número subsequente. Há nestes casos unidade de omissão típica, com unidade de ilícito (que no entanto se agrava materialmente em cada repetição) e unidade de culpa (dado que se mantém a situação motivacional: cfr. Jescheck, Lehrbuch des Strafrechts, 4.ª ed., 1988, p. 645). Trata-se de uma multa indeterminada no seu limite máximo, e as mesmas razões que tornariam tal multa inconstitucional como pena, valem para a mesma multa como meio coercitivo, uma vez que implica igual sacrifício de direitos. É certo que a sanção sempre cessaria com o cumprimento de objecção ou com a impossibilidade superveniente da mesma por cessação da publicação. Mas não impediria o seu carácter indeterminado embora determinável. E também não impediria que pudesse atingir facilmente montantes superiores ao do limite máximo geral da multa como pena criminal. O argumento vale independentemente deste último valor, que é de 3 000 000$00 (300 dias a 100$00 por dia: artigo 46.º do Código Penal, n.os 1 e 2) e que, segundo a lei de autorização da revisão do Código Penal, deverá passar a ser de 15 000 000$00.
O meio coercitivo é, assim, claramente excessivo e implica um sacrifício desproporcionado de direitos.
Há, pois, violação do n.º 1 do artigo 30.º da Constituição (proibição de penas e de medidas de segurança ilimitadas), aplicável por analogia, e do princípio da proporcionalidade (n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição). — José de Sousa e Brito.