Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
1.1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move a exequente EMP01..., SA (...), a executada AA, em 08.09.2025, deduziu oposição à penhora, expondo e requerendo o seguinte:
«1º A executada é devedora subsidiária.
2º Como tal, a penhora sobre os seus bens só pode ser levado a cabo após a excussão prévia dos bens do devedor principal.
3º Atendendo que, dos autos não resulta prova ou comprovativo da excussão prévia dos bens do devedor principal, não pode proceder a penhora sobre os bens da executada.
4º Assim sendo, não pode proceder a penhora efetuada.
5º Termos em que deve ser levantada a penhora efetuada, nos termos sobreditos.
Nestes termos, deve proceder a presente oposição, com as legais consequências.»
1.2. Seguidamente, proferiu-se decisão a indeferir liminarmente a oposição à penhora, com fundamento na manifesta improcedência da mesma.
1.3. Inconformada, a Executada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«Ao indeferir liminarmente a oposição à penhora, por parte da devedora subsidiária, tendo esta alegado (ónus de alegação possível) a inadmissibilidade de imediata penhora de bens que, só respondem subsidiariamente pela dívida, por um lado, vem impor à executada subsidiária a impossibilidade de, por si, só fazer valer os seus direitos, ainda que lhe caiba o ónus ou responsabilidade de o fazer, não tendo meios de cumprir tal ónus (o Agente de Execução a cargo da exequente é que dispõe de tais meios).
Violou assim, não só o artigo 784º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, bem como, o artigo 590º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil (princípio da adequação formal/economicidade processual).
Termos em que, deve a oposição à penhora ser julgada procedente.»
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido.
1.4. Questão a decidir
Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, mostra-se suscitada a questão de saber se estavam reunidos os requisitos para ser admitida a oposição à execução.
II- Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida não se fixaram os factos relevantes para a apreciação da questão suscitada no requerimento de oposição à penhora.
Suprindo-se tal omissão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Por requerimento de 29.08.2018, o exequente instaurou execução contra AA e BB, tendo por base transação judicial, na qual consta o seguinte:
«1) O Autor reduz a quantia peticionada ao valor de 20.000,00€.
2) A referida quantia será paga nos seguintes termos:
a) A 1.ª Ré BB efectuará pagamentos mensais e sucessivos no valor de 100,00€ através de transferência bancária para o IBAN ...46 "Banco 1...", até ao dia 15 de cada mês, a começar em Janeiro de 2018;
b) Findo cada período de 12 meses, vencendo-se o primeiro em 15 de Janeiro de 2019, deverá a 1.ª Ré entregar ao Autor a quantia global de 2.400,00€, na qual se incluiu o pagamento prestacional referido na alínea anterior;
c) a quantia global de 20.000,00€ deverá ser liquidada pela 1.ª Ré no prazo máximo de 10 anos.
3) Em caso de qualquer incumprimento por parte da 1.ª Ré quanto ao estipulado na cláusula 2), a 2.ª Ré AA assume-se como devedora subsidiária, mas sempre após executado todo o património da 1.ª Ré e desde que o mesmo não seja suficiente para satisfazer a totalidade do crédito do Autor.
4) Em caso de incumprimento, o valor global a considerar será de 24.000,00€ a título de cláusula penal.
5) As custas em dívida a juízo são a cargo do Autor e da 2.ª Ré, beneficiária de apoio judiciário.»
b) No requerimento executivo indicou-se que a quantia exequenda era de € 19.664,55, correspondente ao capital em dívida de € 19.500,00 e a juros sobre tal capital desde 15.06.2018, no montante de € 164,55, e que «A obrigação da 2.ª Executada é subsidiária relativamente à obrigação da 1.ª Executada.»
c) Tendo-se procedido à penhora de parte do salário e de um depósito bancário, a executada AA foi citada por carta registada em 12.01.2024 e não deduziu oposição à execução nem oposição à penhora.
d) Na sequência de penhora, a executada AA foi notificada por carta registada de 28.02.2024 para deduzir oposição, nada tendo oposto.
2.2. Do objeto do recurso
A oposição à penhora é um incidente declarativo da execução, pelo qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu, com um dos fundamentos previstos no nº 1 do artigo 784º do CPC:
«a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.»
São esses os fundamentos restritos que podem integrar a causa de pedir da oposição à penhora, cujo pedido será sempre o de extinção da concreta penhora realizada.
A oposição à penhora foi liminarmente indeferida com fundamento em o requerimento ser totalmente omisso quanto à indicação de bens da devedora principal, que haviam de ser primeiramente penhorados, e quanto à especificação do ato de penhora que se está a sindicar.
No essencial, a Recorrente alega que é devedora subsidiária, que se verifica a «inadmissibilidade de imediata penhora de bens que, só respondem subsidiariamente pela dívida» e que não tem meios de cumprir o ónus que lhe é imposto na decisão recorrida.
Na transação, cujo contrato é o título dado à execução, estabeleceu-se que a ora executada AA era devedora subsidiária e que só responderia após executado todo o património da executada BB.
Portanto, na oposição à execução está em causa o segundo fundamento previsto na al. b) do nº 1 do artigo 784º do CPC, relativo à violação das regras da penhorabilidade subsidiária subjetiva.
Analisada a situação, concluímos que a Mma. Juiz a quo decidiu bem.
Em primeiro lugar, a executada não identificou a concreta penhora objeto do incidente, ou seja, aquela cujo levantamento pretende.
Portanto, o pedido não se mostra especificado. Recorde-se que «[o] pedido na oposição à penhora é a revogação da penhora de um bem do executado»[1].
Desconhecendo-se o objeto penhorado relativamente ao qual pretende reagir, o deferimento da pretensão não permitiria formular caso julgado.
Como a oposição à penhora é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora e se desconhece qual o ato cuja extinção se pede, também não é possível apreciar da tempestividade da oposição.
Em segundo lugar, compete ao opoente a demonstração da ilegalidade objetiva do concreto ato de penhora. A ilicitude do ato há de ser revelada pela factualidade alegada pelo executado, enquanto suporte do direito de impugnação, o mesmo é dizer, seu facto constitutivo (art. 342º, nº 1, do CCiv). A causa de pedir é integrada pelo facto relativo à penhora e pelos factos que revelam a sua ilicitude, na vertente de ilegalidade objetiva.
Ora, no caso concreto dos autos, além de não se saber a que penhora a Recorrente se refere, limitou-se a afirmar genericamente o benefício da excussão, sem alegar qualquer facto concreto que a revele. Repare-se que não está em causa a existência do benefício da excussão, mas sim, atento o estado da execução, pendente desde 29.08.2018, como é que no ano de 2025 ou de 2026 ainda tem aplicação na concreta situação atual da execução.
Só se poderia dar por adquirida a ilegalidade objetiva do ato de penhora se estivesse alegado e provado que a responsável principal, a executada BB, possui bens suscetíveis de serem penhorados.
Em terceiro lugar, tendo já sido realizadas diversas penhoras, verifica-se que a Recorrente logo aquando da primeira penhora de um bem seu, em janeiro de 2024, e da correspondente notificação, não invocou o benefício da excussão nem a violação das regras da penhorabilidade subsidiária subjetiva.
Como não cumpriu o ónus de alegar o benefício da excussão e não alegou a referida violação da regra da penhorabilidade subsidiária, precludiu-se essa possibilidade. Esse fundamento de oposição tinha de ser deduzido aquando da primeira penhora e não apenas depois de realizadas várias penhoras.
Em quarto lugar, sendo certo que quando lhe foi conferida essa oportunidade não invocou o benefício da excussão prévia, verifica-se que não deu cumprimento ao que lhe era imposto no artigo 745º, nº 4, do CPC, aplicável por remissão do artigo 551º, nº 3, do mesmo código. Para sustar a execução nos seus próprios bens, teria de indicar bens da devedora principal - a executada BB - suscetíveis de serem penhorados.
Sem a aludida indicação, a execução prossegue sobre os seus bens.
Pelo exposto, improcede a apelação.
2.3. Sumário
[…]
III- Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 14.05.2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
[1] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, pág. 677.