ACÓRDÃO N.º 14/2008
Processo n.º 1104/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. e mulher reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constante dos autos, limitando-se a requerer a admissão da reclamação e que seja ordenado o seguimento da lide e demais formalidades legais.
2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação que foi “deduzida, aliás, sem a menor indicação dos fundamentos da discordância do reclamante quanto à decisão reclamada”.
3 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A. e mulher, melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), por entenderem “que no processo há violação dos princípios consagrados no art.º 8.º da CRP e ainda da igualdade (art.º 13.º n.º 1 e 2 da CRP), da protecção dos portugueses no estrangeiro (art.º 14.º da CRP), da protecção do direito de propriedade privada (art.º 62.º n.º 1 e 2 da CRP) e da sujeição à lei (art.º 203 da CRP) tudo com a consequente responsabilidade cominada no art.º 22.º do mesmo diploma e ainda dos arts.º 298.º, n.º 3, do Código Civil e do art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil”.
2 – Integrando-se o caso sub iuditio sob a alçada normativa do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
3.1 – O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da LTC, nas quais se admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – alínea b) –; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado – alínea c) –; e que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), a saber, com fundamento em violação de lei com valor reforçado [alínea c), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC], em violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da República, no caso de normas constantes de diploma regional [alínea d), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC], ou em violação do estatuto de uma região autónoma, no caso de normas emanadas de um órgão de soberania [alínea e), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC].
Previamente à consideração individualizada dos pressupostos processuais determinantes da admissibilidade do recurso ao abrigo das citadas disposições, impõe-se começar por referir, como dimensão estrutural do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, que o seu objecto são apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade ou ilegalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989).
Aí se afirmou que “este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ –, o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade se questiona, ou no caso de se questionar certa interpretação de uma determinada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental”.
Nestes termos, em face da delimitação dos poderes assinalados a este Tribunal, urge reconhecer, semel pro semper, que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais qua tale, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, daí resultando, pois, que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/.
E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, mas recortou a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de constitucionalidade de normas, sendo perante tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos aplicados pelos demais tribunais.
Note-se, porém, que o facto de “não exist[ir], no sistema jurídico-constitucional português, um processo de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo) que permita aos cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais apelarem directamente para um tribunal constitucional (...)”, não significa uma “protecção enfraquecida dos direitos fundamentais uma vez que “os particulares podem, nos feitos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma (...) fazendo assim funcionar o sistema de controlo da constitucionalidade (...) numa perspectiva de controlo subjectivo” – cf. Gomes Canotilho (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, Coimbra, 2000, p. 493).
3.2 – Efectuada tal explicitação, importará agora apurar se o presente recurso cumpre os requisitos determinantes do conhecimento do seu objecto.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, constata-se, perscrutando os autos, que os recorrentes não suscitaram durante o processo qualquer questão de constitucionalidade – por antonomásia, normativa –, nem definem, perante este Tribunal, qualquer critério normativo antes apodado de inconstitucional, razão pela qual se encontra prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
De facto, para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo, sendo que este requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, in Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995).
Ora, não tendo os recorrentes suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa e não se confundindo esta com a imputação, às decisões recorridas, da violação de diversos preceitos constitucionais, está o Tribunal Constitucional impedido ex constitutionis de conhecer de tal recurso.
Mutatis mutandis, o mesmo poderá dizer-se quanto ao cumprimento dos requisitos processuais relativos ao recurso interposto ao abrigo da alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no seio do qual impende igualmente sobre os recorrentes o ónus de suscitar o problema de ilegalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)], sendo que, perante um recurso do tipo do presente, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da legalidade de actos normativos – e não de decisões judiciais – em face dos fundamentos já invocados: violação de lei com valor reforçado e violação do estatuto de uma região autónoma ou de lei geral da República.
Compulsados os autos, verifica-se que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de ilegalidade normativa susceptível de fundar o presente recurso, sendo certo que a “ilegalidade” da decisão judicial qua tale não constitui objecto idóneo do recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, não se encontram também preenchidos os requisitos processuais determinantes da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC.
Por fim, o presente recurso vem igualmente fundado no disposto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por mor da qual se admite o recurso para este Tribunal das decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Considerado o Acórdão recorrido, verifica-se, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo com o invocado fundamento, importando relembrar, também nesta sede, que a hipótese subjacente à previsão do considerando recurso de constitucionalidade em nada contende com a concreta aplicação da lei realizada pelos tribunais, maxime quanto ao juízo de verificação fáctica dos pressupostos que recortam as hipóteses normativas.
4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) Ucs.».
B – Fundamentação
3 – Como resulta do relatado, os reclamantes limitam-se a contestar a decisão sumária e a requerer o prosseguimento do recurso sem indicarem quaisquer fundamentos da sua discordância com as razões aduzidas para estribar o decidido.
Não se vendo que, pela sua bondade, os argumentos em que se apoiou a decisão reclamada não devam ser acolhidos, não pode deixar de indeferir-se a reclamação.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 14.01.2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos