IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 17 de março de 2020 e do despacho por ela confirmado, que julgaram improcedente o recurso de apelação interposto, no âmbito de autos de insolvência.
- 2.O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:
«(...)
A - ENQUADRAMENTO:
- I.Têm os presentes autos origem no despacho proferido nos autos de Insolvência nº 3419/17.4T8VIS, a correr termos no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, que ordena a entrega do prédio que habita com o seu marido, como habitação familiar única de ambos, à B., S.A, à qual o dito prédio foi vendido pela Massa Insolvente, sem que o Tribunal acautelasse a dificuldade de realojamento da Recorrente junto da Câmara Municipal e entidades assistenciais, em desrespeito pelos direitos e garantias da Recorrente, constitucionalmente consagradas nos artigos 25°, 64°, nº 1, 65° nº 1 e 67° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
II. Assim, inconformada com o Despacho proferido que ordena a entrega do imóvel, a Recorrente dele recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, desde logo, e entre outros, com fundamento na violação dos preceitos constitucionais acima identificados.
III. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (devidamente atualizada), assim como da alínea b) do nº 1 do artigo 280 da CRP.
- IV.Do supra referido acórdão não cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários.
- V.A Recorrente tem legitimidade e está em tempo, e deve o presente recurso subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - Cfr. artigos 72° n° 1 al. b), 75°, 78° e 83° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
VI. As questões de constitucionalidade foram suscitadas nas Alegações e Conclusões de Recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, apresentadas pela Recorrente em 22/11/2019.
B- AS INCONSTITUCIONALIDADES EM CONCRETO SUSCITADAS:
1) Da inconstitucionalidade da norma do nº 6, do artigo 861º do Código do Processo Civil (CPC):
1.1) O despacho recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra não foi precedido, nem no mesmo ordenado, da promoção junto da Câmara Municipal e outras entidades assistenciais competentes, no sentido de prover ao realojamento da Recorrente e família, constando inequivocamente dos autos de insolvência que a Recorrente padece de várias comorbidades, que não tem outro lugar para viver juntamente com o seu agregado familiar, nem rendimentos que permitam arrendar qualquer imóvel para habitação.
1.2) Ao ter desconsiderado o disposto no nº 6 do artigo 861 ° do CPC, o Juízo de comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu efetuou uma interpretação do nº 6, do artigo 861º do CPC que é inconstitucional por violadora do disposto nos artigos 25°, 64°, 65° e 67° da Constituição da CRP, isto é, efetuou aquele tribunal uma interpretação em manifesta e inconcebível violação da dignidade humana, do direito à proteção na doença, do direito a uma habitação condigna que preserve a intimidade e privacidade familiar da Recorrente.
1.3) A Recorrente suscitou esta questão nas alegações do recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Coimbra - cf. Ponto 1.4 das alegações e conclusões 7° a 9°.
1.4) O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu, porém, não se verificar a invoca da inconstitucionalidade, designada mente porque as "sérias dificuldades no realojamento do executado" teriam de ser alegadas pela Recorrente e que "a fixação do prazo de diferimento já assentou nas necessidades de alojamento dos requerentes". - Cfr. págs. 9 e 10 do Acórdão de 17 de março de 2020.
1.5) O nº 6 do artigo 861º do CPC, na interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido, com ofensa do disposto nos artigos 25°, 64°, nº 1, 65°, nº 1 e 67° da CRP, padece, assim, de inconstitucionalidade.
1.6) Isto porque, o normativo do CPC impõe que se diligencie junto da Câmara Municipal e entidades competentes, sendo, obviamente, de conhecimento oficioso. Impõe-se uma obrigação de o tribunal, oficiosamente, proceder à investigação sobre as dificuldades de realojamento da requerente.
1.7) E não se diga que tais dificuldades teriam de ser alegadas pela recorrente, pois que as mesmas constam cabalmente comprovadas nos autos, nomeadamente no próprio requerimento de diferimento de desocupação, no qual, aliás, foi requerido que o tribunal tomasse as medidas necessárias junto das entidades competentes e que fossem despoletados os mecanismos sociais necessários para o realojamento da ora recorrente e família, o que não se verificou.
1.8) Do modo, o Tribunal da Relação de Coimbra ao entender que a fixação do prazo de diferimento da desocupação do imóvel que a Recorrente habita com o seu marido, como habitação única e familiar de ambos, e que assentou nas necessidades de alojamento da Recorrente, desobriga o tribunal a indagar da possibilidade de realojamento da requerente e família em habitação alternativa, nomeadamente através da imposta comunicação antecipada do facto à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes, é inconcebível à luz dos já identificados preceitos constitucionais.
1.9) Jamais, em caso e tempo algum, poderia a Recorrente contar com uma leitura do nº 6 do artigo 861º do CPC que excluísse a obrigação de serem tomadas as medidas ali impostas quando o tribunal houvesse tomado outras que não se destinam a proteger a recorrente, na mesma extensão, e com a mesma dignidade, como o seja o diferimento da desocupação - sem se mostram tomadas as demais medidas impostas de comunicação à Câmara Municipal e entidades competentes para o realojamento da Recorrente.
1.10) Principalmente quando "A ratio legis de tal preceito só pode radicar na circunstância de o domicílio ter de ser visto como uma projeção especial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana", conforme explicou o Tribunal Constitucional in Acórdão TC de 14-07-1994, Relator Ribeiro Mendes.
1.11) É em nome da Lei, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa e da dignidade da pessoa humana que o próprio Tribunal deve exigir, por parte da Câmara Municipal e das entidades assistenciais competentes, o cumprimento dos princípios de natureza constitucional em presença, plasmados naquele preceito.
1.12) Princípios esses que são direitos fundamentais da recorrente e família.
1.13) Assim, ao desobedecer ao normativo fixado pelo nº 6 do artigo 861º do CPC, o tribunal a quo efetuou uma interpretação do nº 6 do artigo 861º do CPC que envolve a ofensa dos artigos 25°, 64°, nº 1, 65°, nº 1 e 67° da CRP, sendo inconstitucional por força do nº 1 do artigo 277° da CRP.
2) Da inconstitucionalidade da norma dos artigos 861º e 828° do CPC e 150°, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
1.14) Suscitou a Recorrente, nas alegações do recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre a Requerida B., sendo uma entidade pública, impende a obrigação social de proteger a família e de lhe propiciar condições de habitação condignas, que preservem a privacidade familiar tal como consagrado na CRP.
1.15) Pelo que, o despacho recorrido, ao ordenar a entrega do imóvel sem atentar nos deveres da Requerida, desrespeita direitos e garantias da Recorrente, constitucionalmente consagradas, designada mente o direito a uma habitação condigna que preserve a intimidade e privacidade familiar e o direito à proteção na doença, tal como estatuído nos artigos 64°, nº 1, 65, nº 1 e 67° da CRP.
1.16) A Recorrente suscitou esta questão nas alegações do recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Coimbra - cf. Pontos 8° e 9° das conclusões.
1.17) Entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que "a proteção dos direitos à saúde, habitação e família incumbe ao Estado e não aos particulares" considerando a B. uma entidade privada. - Cfr. págs. 10 do Acórdão de 17 de março de 2020.
1.18) Os artigos 828° e 861° do CPC e artigo 150°, nº 5 do CIRE, na interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido, com ofensa do disposto nos artigos 65°, nº 1 e 67° da CRP, padece, assim, de inconstitucionalidade.
1.19) Isto porque, a B. não é uma entidade privada, sendo, ao invés, uma entidade pública, integralmente capitalizada com o dinheiro do Estado, e assim considerada nos termos do disposto no nº 2 do artigo 86° da CRP.
1.20) A B., S.A é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com natureza de empresa pública e, como entidade pública que é, está solidariamente obrigada com o Estado ao cumprimento das responsabilidades sociais plasmadas nos artigos 65°, nº 1 e 67° da CRP, pois que é indiscutível que é uma entidade que se encontra ao serviço do interesse público.
1.21) Assim, ao afastar a consideração dos deveres fundamentais da Requerida B., ordenando a entrega do imóvel nos termos artigos 828° e 861 ° do CPC e artigo 150°, n° 5 do CIRE, o Tribunal a quo efetuou uma interpretação que envolve a ofensa dos artigos 65°, nº 1 e 67° da CRP, sendo inconstitucional por força do nº 1 do artigo 277° da CRP..»
3. Através da Decisão Sumária n.º 297/2020 – depois de se estabelecer a impropriedade da interposição do recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, e apreciando-o antes à luz dos pressupostos aplicáveis aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito (a única cuja aplicação poderia ter pertinência em face do conteúdo dos autos), foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso. Foi a seguinte fundamentação apresentada:
«
4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, desde logo porque não apresenta caráter normativo – ou seja, não incide sobre normas. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Sucede que as questões trazidas pela recorrente a este Tribunal não supõem uma apreciação desta natureza, expressando antes uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. Propósito da recorrente com este recurso não é realmente o de reputar de inconstitucionais normas extraíveis de tais preceitos, mas pôr em crise a apreciação que o tribunal a quo fez dos factos, apreciação esta que traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário. O recurso versa sobre este exercício subsuntivo em si mesmo considerado.
A falta de normatividade do recurso em apreço decorre transversalmente do requerimento de interposição, bastando salientar – por ser disso especialmente ilustrativa – a passagem onde a recorrente afirma que: «Ao ter desconsiderado o disposto no n.º 6 do artigo 861.º do CPC, o [tribunal] efetuou uma interpretação do n.º 6 do artigo 861.º do CPC que é inconstitucional por violadora do disposto nos artigos 25°, 64°, 65° e 67° da Constituição da CRP, isto é, efetuou aquele tribunal uma interpretação em manifesta e inconcebível violação da dignidade humana, do direito à proteção na doença, do direito a uma habitação condigna que preserve a intimidade e privacidade familiar da Recorrente»; e bem assim a passagem onde a recorrente indica que «o despacho recorrido, ao ordenar a entrega do imóvel sem atentar nos deveres da Requerida, desrespeita direitos e garantias da Recorrente, constitucionalmente consagrados».
Apesar da referência a “interpretações”, não é possível discernir naquele requerimento de recurso autênticos enunciados normativos (sejam normas no sentido mais estrito do termo, sejam interpretações normativas), com as inerentes características da generalidade e da abstração. Trata-se antes de um recurso centrado no caso concreto e na melhor interpretação a fazer do direito ordinário nesse caso, recurso cujo objeto, portanto – e independentemente da razão que pudesse porventura assistir à recorrente no plano infraconstitucional –, não pode ser conhecido por este Tribunal, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a tribunais de outra natureza.»
4. Inconformada, a recorrente veio depois reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
I. O OBJETO DA RECLAMAÇÃO
1o. A ora Reclamante foi notificada da Douta Decisão Sumária n° 297/2020, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, que concluiu pela não admissão do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nos autos que correm termos sob o n° de processo 4036/17.4t8VIS-F.C1.
2o. Para tanto, concluiu o Sr. Conselheiro Relator que o recurso apresentado pela Recorrente não apresenta caráter normativo, sustentando a decisão nas seguintes passagens do recurso: [cf. supra].
3o. Entendeu, assim, tratar-se de um recurso centrado no caso concreto, sem caráter normativo e que, por isso, não deve ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.
4o. O mesmo será dizer que o Senhor Conselheiro relator entendeu que a matéria vertida no recurso não incide «sobre enunciados normativos que tenham constituído a ratio decidendi» da decisão recorrida.
5o. Porém, sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a aqui Reclamante discordar do entendimento explanado pelo Venerando Sr. Juiz Conselheiro deste Egrégio Tribunal, pois que, e salvo melhor opinião, cremos que a decisão não terá primado pela melhor aplicação do direito, em virtude de uma imperfeita explanação do “thema decidendo” pela reclamante.
IIMOTIVAÇÃO
6o. Para que o objeto do recurso possa ser conhecido, nos termos da alínea a), do n° 1 do artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), e conforme mencionado na decisão reclamada é necessário que se cumpram os pressupostos, designadamente «que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos peia decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão».
7º Ora, analisados os pressupostos enunciados, entende a reclamante ter logrado o seu preenchimento.
8o. É que, a aqui Reclamante apresentou a sua motivação de recurso ao abrigo dos arts. 70.°, alínea b) e 78.°, ambos da LTC, por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade da norma dos artigos 861°, n° 6 do Código do Processo Civil, quando interpretado no sentido que lhe foi atribuído pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão recorrido.
9o. Com efeito, foi ordenada a entrega do prédio que constitui casa de morada de família da ora reclamante, sem que se mostrassem cumpridas as obrigações impostas pelo n° 6 do artigo 861°doCPC.
10°. E, para fundamentar a sua posição, considerou o Tribunal da Relação de Coimbra que, por se ter verificado já a concessão faculdade prevista no artigo 864°, aplicável ex vi artigo 150°, n° 5 do Cl RE, se encontram satisfeitas as obrigações impostas no n° 6 do artigo 8610 do CPC.
11°. O mesmo será dizer que o TRC entendeu que o diferimento da entrega do imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 864° do CPC, aplicável ex vi artigo 150°, n° 5 do CIRE, satisfaz as exigências impostas pelo n° 6 do artigo 861°, considerando que «a fixação do prazo de diferimento já assentou nas necessidades de alojamento dos requerentes». - Cfr. págs. 9 e 10 do Acórdão de 17 de março de 2020.
12°. Ora, quando interpretado no sentido mencionado e transcrito no item anterior, o artigo 861°, n° 6 é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25°, 64°, 65° e 67° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
13°. Ora, é em nome da Lei, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa e da dignidade da pessoa humana que o próprio Tribunal deve exigir, por parte da Câmara Municipal e das entidades assistenciais competentes, o cumprimento dos princípios de natureza constitucional em presença, plasmados naquele preceito.
14°. As exigências impostas naquele normativo subjazem a uma necessidade de resolução da situação de carência de habitação de forma duradoura, como núcleo essencial de proteção da dignidade humana e da família.
15°. Já o artigo 864° do CPC acautela uma necessidade diversa: é apenas uma prorrogação, não é estável, é uma solução temporária, determinando um adiamento até determinado período para permitir que se criem condições para o cumprimento do n° 6 do artigo 861° do CPC.
16°. E foi precisamente aqui que a reclamante se debateu na delimitação do objeto do recurso para este Egrégio Tribunal: a divergência entre a norma e a interpretação da norma.
17°. A reclamante insurgiu-se contra a interpretação normativa sufragada pelo TRC, pois que, no modesto entender da reclamante, o artigo 861°, n° 6, quando interpretado de acordo com a posição sufragada pelo TRC no acórdão recorrido, é inconstitucional por força do artigo 277° da CRP, pois que envolve a ofensa dos artigos 25°, 64°, n°1, 65°, n°1 e 67° da CRP.
18°. Ao ter considerado, como considerou, o Tribunal da Relação de Coimbra solucionou o litígio com a aplicação de uma norma inconstitucional, pelo que, não restou senão à aqui reclamante a interposição do competente recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional.
19°. Com o que se pretende a necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte deste Egrégio Tribunal Constitucional.
20°. Pois que, na verdade, se assim não for, ficará de todo prejudicado o seu direito de ver analisada a inconstitucionalidade suscitada.
21°. Razão pela qual, impõe-se, assim, requerer, nos termos do disposto no n.° 3 do art.º 78.°- A da LTC, que V. Exas se dignem proferir Acórdão sobre a matéria objeto de recurso.
Termos em que, atento o exposto, requer-se a V. Ex.as. se dignem, no sentido supra exposto, revogar a douta decisão singular proferida, e aqui reclamada, dando provimento ao recurso apresentado.»
5. A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, concluindo nos seguintes termos:
«(...)
- I.A Recorrente não pode interpor recurso sustentando-o num artigo que não se aplica ao caso em concreto, pelo que bem decidiu o Tribunal Constitucional ao enquadrar o recurso na al. b) do artigo 70° da sua Lei Orgânica;
II. A decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Viseu não recusou a aplicação de qualquer normativo legal, tendo, inclusive, concedido à Recorrente o prazo de 3 meses para entrega do imóvel, prazo mais que razoável no contexto de uma Insolvência requerida há quase 3 anos;
III. O recurso interposto pela Recorrente mais não é que uma tentativa em protelar a entrega do imóvel à ora Recorrida, não visando - como se exige para poder ser conhecido - a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma ou sua interpretação.
- IV.O que verdadeiramente pretende com o recurso é pôr em crise o Acórdão do TRC, na medida em que o exposto na lei, salvo o devido respeito, não lhe convém;
- V.Não há qualquer interesse em invocar a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 861° e 828° do CPC e 150° n°5 do CIRE, mas antes uma discordância das decisões proferidas quer pelo Juízo de Comércio de Viseu, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, por último, pelo Tribuna! Constitucional;
VI. Até à presente data, nunca a Recorrente demonstrou e comprovou interesse em requerer, junto das entidades competentes, uma habitação social, à contrário, exige que esse "esforço" seja levado a cabo pelo Tribunal;
VII. Sendo certo que tendo-se apresentado à insolvência não podia ignorar que o imóvel seria alienada e que teria de o entregar livre e devoluto de pessoas e bens,
VIII. E que o eventual cumprimento ou não do artigo 861° n° 6 do CPC só se poderá aferir mediante a marcação de data concreta para a entrega do imóvel, o que a recorrente com as suas manobras dilatórias não permitiu até ao momento;
IX. Só se poderão informar as entidades competentes a prestar, se necessário, o apoio à Recorrente, quando for agendada entrega do imóvel;
Termos em que, deve ser negado provimento à reclamação apresentada, mantendo-se na integra a decisão proferida».
6. Através do Acórdão n.º 410/2020, foi decidido indeferir a reclamação apresentada, com base na seguinte fundamentação:
«(...)
- 7.A recorrente volta a fazer uma referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), mas deverá tratar-se novamente de um lapso, porquanto não se questiona em nenhuma parte da reclamação o entendimento a esse respeito acolhido na Decisão Sumária reclamada, sendo que em certas passagens daquela peça a própria recorrente faz referência à alínea b) daquele preceito.
- 8.Apreciando a reclamação propriamente dita, conclui-se que a mesma não logra inverter o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada. Nesta Decisão procurou expor-se por que razão o objeto do recurso não poderia ser conhecido. Notou-se que as questões trazidas pela recorrente a este Tribunal não supõem a apreciação da conformidade de qualquer norma de direito ordinário com um parâmetro constitucional, mas apenas uma da correção do exercício de aplicação do próprio direito ordinário por parte do tribunal recorrido. Expôs-se também que este segundo tipo de intervenção está vedado ao Tribunal Constitucional sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a outros tribunais.
Ora, nenhuma das afirmações constantes da reclamação abala essa conclusão, vindo até, em boa verdade, reforçá-la. Tal como se verificara já com o requerimento de recurso, a reclamação em apreço denota, de modo transversal, a natureza estritamente infraconstitucional do problema suscitado pela recorrente. Uma vez mais, a recorrente faz referência a determinados artigos e a interpretações deles feitas pelo tribunal recorrido. No entanto, e também uma vez mais, essas referências nunca se traduzem numa verdadeira norma, no sentido que este conceito assume para os efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
A recorrente começa por invocar os «artigos 861º, nº 6 do Código do Processo Civil, quando interpretado no sentido que lhe foi atribuído pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão recorrido», sem que depois especifique que sentido normativo é esse e sem que isso possa extrair-se das considerações subsequentemente apresentadas. De facto, depois da alusão àquele preceito do Código de Processo Civil, a recorrente resvala imediatamente para considerações acerca do seu caso concreto e sobre a interpretação do direito ordinário aí feita: «Com efeito, foi ordenada a entrega do prédio que constitui casa de morada de família da ora reclamante, sem que se mostrassem cumpridas as obrigações impostas pelo nº 6 do artigo 861º do CPC», alegação que a parte restante da reclamação se dedica a justificar. A recorrente não contesta verdadeiramente a desconformidade com a Constituição de alguma norma decorrente do referido artigo 861.º (entrega da coisa), n.º 6, mas a interpretação, em si mesma considerada, dele feita pelo tribunal recorrido.»
7. A recorrente vem agora arguir a nulidade do referido Acórdão e requerer a sua reforma, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
- DA NULIDADE DO ACÓRDÃO:
1º. Do teor do douto acórdão em referência resulta uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme adiante demonstraremos, pelo que enferma de manifesta nulidade nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Senão vejamos,
2º. No recurso para este Egrégio Tribunal e, posteriormente, na reclamação para a conferência, a Recorrente defendeu a inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 861º do CPC, por violação do disposto nos artigos 25º, 64º, 65º e 67º da Constituição da República Portuguesa (CRP). - Cfr. artigo 12º da reclamação para a conferência e artigo 1.5 do recurso.
3º. Veja-se que, pelo confronto dos artigos 12º da reclamação para a conferência e artigo 1.5 do recurso, verifica-se, sem margem para dúvidas, que a Recorrente alega a inconstitucionalidade do artigo 861º, nº 6 quando entendido no sentido de que as exigências ali plasmadas se mostram cumpridas com o diferimento da entrega do imóvel previsto no artigo 864 do CPC.
4º. Contudo, este Colendo Tribunal afirma que "A Recorrente começa por invocar os «artigos 861º, nº 6 do Código do Processo Civil, quando interpretado no sentido que lhe foi atribuído pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão recorrido» sem que especifique que sentido normativo é esse e sem que isso possa extrair-se das considerações subsequentemente apresentadas" e "A recorrente não contesta verdadeiramente a desconformidade com a com a Constituição de alguma norma decorrente do referido 861º (entrega da coisa), nº 6, mas a interpretação, em si mesma considerada, dele feito pelo tribunal."
5º. Decidindo, por via disso, indeferir a reclamação.
6º. Ora, depreende-se do teor - e é notório! - da fundamentação do Acórdão ora sindicado que o Tribunal o que cita é o próprio normativo, para depois dizer que não foi especificado o sentido normativo pela Recorrente.
7º. Isto posto, nada mais resta concluir senão que os fundamentos invocados por este Egrégio Tribunal estão em contradição com a decisão.
8º. O mesmo será dizer que a fundamentação mostra-se incongruente com a conclusão que dela deve logicamente decorrer.
9º. Como ensina Lebre de Freitas e Isabel Alexandre "entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença."
10º. In casu, o Tribunal cita o próprio sentido normativo invocado pela Recorrente, mas alega que a Recorrente não o invocou,
11º. E, contradizendo-se, indefere a reclamação.
12º. Por conseguinte, deverá ser declarada a nulidade do Acórdão nº 41/2020, proferido por este Egrégio Tribunal em 13/07/2020, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 615º do CPC.
Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, o que não se concede, e apenas por elementar dever de patrocínio, se equaciona, se dirá:
- DA REFORMA DO ACÓRDÃO:
13º. Por mera economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais, os artigos 2º a 11º supra.
14º. Assim, da análise do teor do recurso e da reclamação para a conferência, resulta, indubitavelmente, a indicação do caráter normativo do objeto do recurso, isto é, a inconstitucionalidade do artigo 861º, nº 6.
15º. E, bem assim, a especificação do sentido normativo desconforme à Constituição da República Portuguesa,
16º. Com as inerentes características da generalidade e abstração. - Cfr. artigo 11º e 12º da reclamação.
17º. Isto posto, e encontrando-se preenchidos os pressupostos que o tribunal alega não se verificarem - embora os cite - para o recebimento do recurso,
18º. Nada mais restará concluir senão que a decisão ora sindicada assentou na errada qualificação jurídica dos factos.
19º. Pelo que, deverá aplicar-se o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 616º do CPC.
NESTS TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO:
- -DEVERÁ SER DECLARADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 41/2020, PROFERIDO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM 13/07/2020, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
- -SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, DEVERÁ PROCEDER-SE A REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 41/2020, SUBSTITUINDO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO DEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, APRESENTADA EM 12.06.2020, ADMITINDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, CONHECER O OBJETO DO RECURSO.»