II — Fundamentação legal
1 — O Instituto dos Produtos Florestais (IPF) criado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, é um organismo de coordenação económica, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, que tem como atribuições principais, coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de madeiras, cortiça, resinas e seus derivados, e regular as condições de abastecimento dos produtos das actividades coordenadas, bem como a exportação e importação dos mesmos, tendo em conta a defesa da produção e os superiores interesses da economia nacional (cfr. artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 428/72).
No âmbito do regime financeiro, prescreve a alínea a), do n.º 1, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 428/72, que constituem receitas do IPF, «as importâncias resultantes das taxas que incidam sobre os produtos das actividades coordenadas», sendo os quantitativos das taxas, a sua incidência e forma de cobrança, estabelecidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.
Em cumprimento deste normativo, a Portaria n.º 863/73, de 10 de Dezembro, veio fixar as respectivas taxas, sendo depois substituída pela Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro, que aquela revogou.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 48 704, de 25 de Novembro de 1968, a cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica provenientes da falta de pagamento de taxas, multas e outros rendimentos legalmente autorizados, é da competência dos tribunais das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo organismo.
2 — Dentro deste condicionalismo legal, o IPF passou, em 11 de Março de 1980, a certidão que serviu de base à instauração contra a recorrida, dos autos de execução fiscal administrativa n.º 3/80-DD, da Repartição de Finanças do Concelho de Batalha, para cobrança coerciva da importância de 6818$ e acréscimos legais.
A dívida exequenda, como se esclareceu através do ofício n.º 1550, de 26 de Novembro de 1981, da Repartição de Finanças de Batalha, respeita ao mês de Agosto de 1979, período em que se constituiu o facto dela originador.
Não vigorava ainda, nesta data, o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro, cabendo assim o enquadramento legal da questão no âmbito dispositivo do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro e da Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro.
Em verdade, o acórdão sob recurso, julgou a alínea a), do n.º 1, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 428/72 e a Portaria n.º 28/75, materialmente inconstitucionais, havendo por revogadas as respectivas normas, nos termos do artigo 293 ° da Constituição.
3 — As normas controvertidas integram o direito ordinário anterior à Constituição de 1976, colocando-se assim, liminarmente, a questão de saber se o Tribunal Constitucional tem competência para conhecer da sua constitucionalidade e, na afirmativa, qual a dimensão dessa competência.
Por força do artigo 293.º da Constituição (o artigo actualmente em vigor corresponde ao n.º 1 do artigo 293.º da versão originária), «o direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados».
Contém este preceito um alcance positivo — admite a subsistência e confere validade às normas anteriores que sejam conformes à Constituição, e um alcance negativo — declara a invalidade, a revogação ou a caducidade das normas que lhe sejam desconformes.
O juízo a estabelecer é apenas o juízo de conformidade ou compatibilidade material com a Constituição vigente e não já qualquer juízo sobre a formação do direito anterior, à luz das novas normas de competência e forma, e muito menos, qualquer juízo sobre o seu conteúdo ou sobre a sua formação à luz das antigas normas constitucionais (cf. Jorge Miranda, A Constituição de 1976. Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, 1978, pp. 122 e segs.).
As normas de direito ordinário anterior só não se mantêm desde que sejam materialmente contrárias às normas constitucionais e aos princípios gerais da Constituição, ressalvadas, portanto, as normas constitucionais relativas à forma e competência dos actos normativos, pois estas normas devem entender-se aplicáveis apenas para o futuro. O juízo a efectuar é, pois, reduzido à compatibilidade material entre o conteúdo do direito anterior e a Constituição.
A questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não, pressupõe um juízo de constitucionalidade idêntico ao juízo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores à Constituição; só que, no caso de direito anterior, o juízo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por já não existir juridicamente desde 25 de Abril de 1976, enquanto que, no caso de direito posterior, os tribunais não podem aplicá-la por ser inconstitucional mas ela continua em vigor até ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978, p. 524).
Simplesmente, o facto de a desconformidade com a Consumição superveniente vir a traduzir-se na revogação ou na caducidade do direito ordinário anterior não basta para excluir a intervenção do sistema de fiscalização de constitucionalidade no processo de declaração de tal revogação ou caducidade.
Como se escreveu no Acórdão n.º 40, da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977, p. 75, «É que o juízo sobre essa revogação ou caducidade pressupõe justamente um juízo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade será aqui a causa da cessação da vigência da norma anterior.
Ora, o que importa a um sistema concentrado de fiscalização da constitucionalidade, como é o sistema português, é garantir a uniformidade de interpretação do estalão constitucional vigente; e esse estalão constitucional tanto se apura perante o direito posterior como perante o direito anterior.
Por outras palavras: se admitirmos que o conteúdo da norma constitucional, como o de qualquer outro preceito legal, longe de poder dizer-se, de uma vez por todas, por via geral e abstracta, só vem a revelar-se através das suas renovadas aplicações, não se descobre razão para negar relevância à intervenção do órgão especializado em matéria de constitucionalidade, quando se trata de decidir sobre a conformidade do direito anterior com a Constituição».
Neste sentido se firmou a jurisprudência constante e uniforme da Comissão Constitucional, podendo confrontar-se, por especialmente significativos, para além do citado Acórdão n.º 40, os Acórdãos n.ºs 68 e 149, Apêndice ao Diário da República, respectivamente, de 3 de Maio de 1978, p. 14 e 31 de Dezembro de 1979, pp. 42 e segs.
Não se encontram quaisquer razões para alterar aquela orientação jurisprudencial, concluindo-se assim pela competência deste Tribunal Constitucional para conhecer da compatibilidade material entre o conteúdo das normas postas em crise e a Constituição, ou mais concretamente, para averiguar se os preceitos havidos por revogados infringem materialmente o artigo 106.º da Constituição.
4 — O Acórdão n.º 341, da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, pp. 10 e segs., apreciou uma questão em todo idêntica à presente, julgando-se a alínea a), do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 428/72, não desconformes, enquanto direito anterior à entrada em vigor da Constituição de 1976, ao disposto no n.º 2 do artigo 106.º desta Lei Fundamental.
Desde já pode antecipar-se, que se perfilha, agora, o mesmo entendimento.
O artigo 106.º da Consumição, que disciplina o sistema fiscal, tem a seguinte redacção:
1 — O sistema fiscal será estruturado por lei, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades financeiras do Estado.
2 — Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3 — Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Consumição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.
Considerando os termos deste normativo, o acórdão recorrido edificou a seguinte arquitectura lógico-formal: as taxas previstas na alínea a), do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 428/72 e da Portaria n.º 28/75, são verdadeiros impostos, sujeitas consequentemente ao princípio da legalidade tributária, em toda a extensão por ele assumida. Dada a sua desconformidade com esse princípio, nomeadamente por não dimanarem de lei parlamentar ou de decreto-lei parlamentarmente autorizado são irremediavelmente inconstitucionais.
Importa assinalar, à luz do que se deixou dito, uma visível linha de fractura do edifício com base naquelas premissas.
Concedendo-se que as referidas taxas são verdadeiros impostos — a questão não é inteiramente líquida — ainda assim, o facto de não se acharem previstas e definidas em lei parlamentar, não constituiria causa de «inconstitucionalidade relevante» face à actual Constituição, com consequente caducidade aquando do começo da sua vigência.
Com efeito, a desconformidade do direito anterior com a Constituição só relevará quando se configurar como desconformidade material em virtude de o conteúdo dos preceitos em causa contrariar a nova Lei Fundamental.
De um lado, o n.º 2 do citado artigo 106.º é uma norma que dispõe para o futuro não afectando retroactivamente as normas financeiras e fiscais em vigor até ao início da sua vigência.
De outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 106.º, apenas abrange, no que respeita ao modo de criação dos impostos, aqueles que venham a ser estabelecidos na vigência da Constituição, mas não os já anteriormente existentes; quanto a estes últimos, operou-se, por força do artigo 293.º, a sua consolidação, a menos que o conteúdo das respectivas regras de incidência, ou de outras igualmente essenciais para a sua definição, fosse incompatível com a nova Constituição (cf. neste sentido Acórdãos deste Tribunal n.º 29/83 de 21 de Dezembro de 1983 e n.º 2/84 de 11 de Janeiro de 1984 ainda inéditos).
5 — Aqui chegados e admitido o princípio de que os n.ºs 2 e 3 do artigo 106.º apenas dispõem para o futuro, ressalvando as normas impositivas anteriores ainda vigentes no ordenamento jurídico, compreende-se a desnecessidade de averiguar qual a verdadeira natureza das taxas criadas pela Portaria n.º 28/75, sob a autorização da alínea d), do n.º 1, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 428/72, nomeadamente, se constituem verdadeiras taxas ou, ao invés, como se defende no acórdão recorrido, comparticipam da estrutura essencial dos impostos.
Sempre se adiantará que, a verificar-se a última hipótese, tais taxas integrar-se-iam no domínio da parafiscalidade, isto é, no conjunto de «receitas da administração central que não são previstas no Orçamento do Estado» (Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1974, p. 65).
Ora, como se escreveu no referenciado Acórdão n.º 341, loc. cit., a p. 12, «quanto às receitas parafiscais, tem sido já entendido, no domínio da Constituição de 1976, que o princípio de reserva de lei formal [artigos 106.º e 167.º, alínea o)] não abrange tais receitas, 'contrariamente ao que seria desejável, designadamente pela dimensão que atingem' (assim Manuel Pires, «A Constituição de 1976 e a fiscalidade», in Estudos Sobre a Constituição, 1978, 2.º vol., p. 442). A acolher-se este entendimento e a tratar-se da criação das taxas após a vigência da Nova Lei Fundamental, nem por isso se estaria perante uma inconstitucionalidade material ou orgânica».
Assinale-se, por fim, que o Governo, ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, aprovou o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro, mantendo em vigor as taxas a favor do IPF, actualizando o seu montante e revogando expressamente a Portaria n.º 28/75. Este facto serve para confirmar a justeza das soluções antecedentemente adoptadas.