Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
O Engº A..., identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do Despacho nº 119/VII, de 29/10/97, do Senhor PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que lhe indeferiu requerimento em que pedia o reconhecimento do direito à subvenção mensal vitalícia prevista no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
a) Até ao momento em que assumiu o cargo de Comissário Europeu, o Recorrente foi membro do Governo durante dois anos e sete meses e Deputado à Assembleia da República durante um ano e três meses;
b) Nos termos do nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, na sua redacção original, aplicável ao caso “sub judice”, os deputados à Assembleia da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após o 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados;
c) De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 239/93, de 8 de Julho, é aplicável ao Comissário designado pelo Estado Português para a Comissão Europeia o disposto no Decreto-Lei nº 467/79, de 7 de Dezembro;
d) Ao Decreto-Lei nº 239/93 deve ser reconhecida eficácia retroactiva, sob pena de o referido diploma legal padecer de uma inconstitucionalidade grave, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP;
e) Por força do disposto no Decreto-Lei nº 467/79, o desempenho de funções como Comissário Europeu não prejudica a sua colocação ou emprego permanente; não prejudica os benefícios sociais anteriormente auferidos; e não suspende a contagem do prazo do cargo ou actividade de origem;
f) Os sete anos de exercício, por parte do Recorrente, do cargo de Comissário Europeu devem contar como tempo de serviço prestado no cargo ou actividade de origem, e isto para todos os efeitos;
g) O cargo de origem do Recorrente ao tempo da sua designação como Comissário Europeu era o de deputado à Assembleia da República e não qualquer outro;
h) Não existe nem na letra nem no espírito do DL nº 467/79, qualquer elemento interpretativo que nos permita concluir que foi intenção do legislador restringir o âmbito de aplicação do disposto no DL nº 467/79, particularmente do disposto no seu nº 2 do artº 1º, aos cargos de origem integrados na “função pública”, com exclusão de todos os restantes cargos públicos, como é o caso do de deputado à Assembleia da República;
i) A referência que é feita no DL nº 467/79 a função pública ou actividades públicas deve ser interpretada no sentido amplo de funções públicas, expressão que abrange tanto os cargos da “função pública” propriamente dita, como todos os cargos públicos, abrangendo estes, entre outros, os cargos políticos;
j) Sendo com base no DL nº 467/79 que o tempo de desempenho das funções como membro do Governo é contado para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício como deputado, é contraditório e destituído de fundamento legal pretender excluir o cargo de deputado do âmbito de aplicação do DL nº 467/79;
l) A exclusão dos cargos políticos do elenco dos cargos ou actividades de origem para efeitos de aplicação do DL nº 467/79, e nessa medida, do cargo de deputado à Assembleia da República, acarretaria uma restrição inadmissível de direitos fundamentais, mais precisamente de direitos, liberdades e garantias - o do direito de não se ser prejudicado em virtude do desempenho de cargos públicos e o direito consagrado no nº 2 do artº 1º do DL nº 467/79;
m) Nos termos da legislação aplicável e de acordo com os mais elementares princípios de um Estado de Direito, deve ser adicionado ao tempo em que o Recorrente exerceu outros cargos políticos até ao momento em que foi designado Comissário Europeu, o tempo em que desempenhou as funções de Comissário Europeu, pelo que deve ser reconhecido ao Recorrente o direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do nº 1 do art. 24 da Lei nº 4/85, de 9 de Abril;
n) O direito do Recorrente à referida subvenção mensal vitalícia sempre decorreria da aplicação analógica do disposto no nº 1 do art. 24º da Lei nº 4/85, isto porque procedem integralmente as razões justificativas da regulamentação dos casos previstos na lei, sob pena de uma flagrante e grave violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade;
o) Por último, e caso contrário, não poderá deixar de se considerar inconstitucional o nº 1 do art. 24º da Lei nº 4/85 pois, ao não incluir entre as entidades aí referidas a figura de Comissário Europeu designado pelo Estado Português, viola flagrantemente os arts. 13º, 50º, nº 2 e 266º, nºs 1 e 2;
p) O acto recorrido enferma, assim, do vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de facto e de direito;
q) O acto recorrido padece ainda do vício de forma por falta de fundamentação decorrente da existência de fundamentos contraditórios e incongruentes;
r) O acto recorrido padece ainda do vício de violação de lei por violação do DL nº 467/79, de 7/12 e do DL nº 239/93, de 8/7;
s) O acto recorrido enferma igualmente do vício de violação de lei por violação dos arts. 13º, 18º, nº 2, 50º, nº 2, 266º, nºs 1 e 2 da CRP;
t) O acto recorrido, por último, padece do vício de violação de lei por violação dos princípios da legalidade, justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Contra-alegou a autoridade recorrida reafirmando o constante da sua resposta no sentido de, por um lado, não ser de aceitar que o Dec.lei nº 467/79, de 7/12, permita que, por força do disposto no artigo único do Dec.Lei nº 239/93, de 8 de Julho, o exercício do cargo de Membro da Comissão Europeia conte, para efeitos de direito à subvenção mensal vitalícia, como de exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República e, por outro lado, serem os cargos que dão lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia os taxativamente discriminados no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, na redacção dada pela Lei nº 26/95, de 18 de Agosto, inexistindo a lacuna da lei invocada pelo recorrente. Acrescentou apenas, com vista a demonstrar a inexistência de qualquer lacuna da lei que, nos termos do Regulamento (CECA, CEE, EURATOM) nº 1546/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, publicado no J.O L155, de 11 de Junho de 1973 e nas disposições do Regulamento nº 422/67/CEE e 5/67/EURATOM, de 25 de Julho, publicado no J.O L187 de 8 de Agosto de 1967, os membros da Comissão não cessam as suas regalias pecuniárias no exacto momento em que terminam funções. Antes, durante três anos, recebem uma indemnização transitória mensal e têm direito a uma pensão pagável a partir dos 65 anos de idade, antecipável até aos 60 anos.
Notificado das alegações da autoridade recorrida, o recorrente veio dizer que aquela autoridade veio invocar um facto novo nunca anteriormente invocado, ao qual não pode ser reconhecida a natureza de facto superveniente pelo que está o tribunal impedido de o conhecer, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 489º nºs 1 e 2 e 506º do C.P.C.
O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls.149 a 160, em que conclui:
1º Mostra-se que o recorrente compreendeu o sentido da decisão e as razões que a sustentam, tendo informadamente sujeitado estas a exame crítico, pelo que se não verifica o invocado vício de forma, por falta de fundamentação.
2º Deve ao caso ser aplicado o DL 239/93, de 8 de Julho, embora ulterior à cessação de funções do recorrente como comissário europeu.
3º Não resulta da aplicação conjugada do Dl 239/93 e do artº 1º do DL 467/79, de 7 de Dezembro, o reconhecimento ao recorrente do direito à subvenção mensal vitalícia, prevista no nº 1 do artº 24º da Lei 4/85, de 9 de Abril.
4º Não pode, designadamente, incluir-se o cargo de deputado à Assembleia da República entre os cargos ou actividades de origem, para os efeitos considerados no citado artigo do DL 467/79, não se desenvolvendo tal exclusão, no quadro desse diploma, em ofensa de algum princípio constitucional.
5º A contagem do exercício de funções como membro de Governo, para efeitos de atribuição da referida subvenção mensal vitalícia, é feita nos termos previstos na Lei 4/85, sem recurso ao regime contido no DL 467/79.
6º Não é sustentável, no caso do recorrente, a aplicação analógica do nº 1 do artº 24º da Lei 4/85, não ocorrendo violação dos arts. 13º, 50º, nº 2 e 266º, nºs 1 e 2 da CRP.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de facto
Com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
a) O recorrente exerceu funções governativas nos seguintes períodos:
- De 7 de Setembro de 1978 a 21 de Novembro de 1978 (Secretário de Estado do Comércio Externo);
- De 29 de Novembro de 1978 a 30 de Julho de 1979 (Secretário de Estado das Indústrias Transformadoras);
- De 3 de Janeiro de 1980 a 3 de Setembro de 1981 (Ministro da Agricultura e Pescas).
b) Em 2 de Dezembro de 1979, o recorrente foi eleito como deputado da Assembleia da República, pelo Círculo de Leiria, tendo, no entanto, suspendido imediatamente o seu mandato devido ao exercício de funções governativas como Ministro da Agricultura e Pescas.
c) O recorrente exerceu o mandato de deputado à Assembleia da República nos seguintes períodos:
- II Legislatura
- Dias 20 e 21 de Outubro de 1981;
- De 29 de Outubro de 1981 a 28 de Abril de 1982;
- De 1 a 24 de Maio de 1982;
- De 22 de Novembro de 1982 a 30 de Maio de 1983.
- IV Legislatura
- De 4 de Novembro a 31 de Dezembro de 1985.
d) Entre 6 de Janeiro de 1986 e 6 de Janeiro de 1993, o recorrente exerceu funções como membro da Comissão das Comunidades Europeias.
e) Em 30 de Novembro de 1995, o recorrente dirigiu à autoridade recorrida o requerimento que se encontra documentado a fls. 34 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, em que solicita o reconhecimento do direito à subvenção mensal vitalícia prevista no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril.
f) Em 29/10/97, a autoridade recorrida indeferiu tal requerimento pelo Despacho nº 119/VII, cujo teor é o seguinte:
“O Eng°. A... fundamenta a sua pretensão - ver reconhecido o seu direito à subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24° da Lei n°. 4/85, de 9 de Abril - nos seguintes argumentos:
1 °. - De acordo com o Decreto-Lei n°. 239/93, de 8 de Julho, o tempo de funções de Comissário Europeu conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço no cargo de origem.
2° - O Decreto-Lei n°. 239/93 visa estabelecer garantias designadamente (que não exclusivamente) no campo profissional".
3° - O Decreto-Lei n°. 239/93 não consente "restrições que dele não constam", ao "equiparar o cargo de Comissário designado pelo Estado Português ao cargo de membro do Governo".
4° - Foi membro do Governo durante dois anos e sete meses, Deputado à Assembleia da República durante um ano e três meses e membro Comissão das Comunidades Europeias durante sete anos, o que perfaz o tempo exigido pelo artigo 24°. da Lei n°. 4/85, para se adquirir o direito que invoca.
5° - O lugar de origem a ter em conta, no momento da nomeação para o cargo de Membro da Comissão das Comunidades Europeias é o de Deputado à Assembleia da República, o qual lhe assegurava, pelo decurso do tempo, o direito à subvenção mensal vitalícia que deseja ver-lhe reconhecido.
6° - É verdade que, no fim do mandato então em curso, não teria ainda perfeito o tempo mínimo necessário. Mas "com todas as probabilidades", “teria continuado a exercer o mandato de Deputado".
7° - O não ter sido o cargo de Comissário Europeu incluído na lista do n°. 1 do artigo 24°. da Lei n°. 4/85, só tem uma explicação: a de que o cargo existia à data da publicação da lei.
Cumpre analisar estes fundamentos, o que passo a fazer.
1 °. Do Decreto-Lei n°. 239/93, não decorre directamente que o tempo de funções de Comissário Europeu conta para todos os efeitos como tempo de serviço no cargo de origem.
O que nele se diz é que "é aplicável ao Comissário designado pelo Estado Português para a Comunidade Europeia o disposto no Decreto-Lei nº 467/79, de 7 de Dezembro".
Assim sendo, só do disposto neste diploma legal pode decorrer o reconhecimento do direito invocado.
2° É meu entendimento que não decorre. E não decorre porque, se é certo que estabelece que "o desempenho das funções como membro do Governo (leia-se agora, para facilitar o raciocínio, "como Comissário Europeu") conta como tempo de serviço no cargo ou actividade de origem para todos os efeitos, tudo depende de saber qual o cargo de origem a que o dispositivo se reporta. O de Deputado à Assembleia da República, como defende o Eng°. A...? Ou o lugar profissional de origem antes do exercício do cargo político que dá acesso à subvenção mensal vitalícia?
Afigura-se-me - quanto a mim sem margem para dúvidas - que é a este cargo, e não àquele, que a disposição legal em apreço se reporta. Isto porque, do n°. 1 da mesma disposição se retira que, o que o decreto-lei visa é garantir o não prejuízo na colocação ou emprego permanente, bem como os benefícios sociais anteriormente auferidos, enquanto exercerem as funções políticas a que são chamados, (Membro do Governo ou Comissário Europeu).
Ora nem era preciso que no preâmbulo se reconhecesse que "nas sociedades democráticas é por natureza temporário o desempenho de funções governativas para que esta asserção se tivesse por óbvia.
Daí que tenha de se concluir que "o cargo ou actividade de origem" a ter em conta não é o de Deputado à Assembleia da República - esse também temporário - mas o cargo – público ou privado, mas não como titular de cargo político para os efeitos do artigo 24° da Lei n°. 4/85 - que o Eng°. A... exercia à data em que passou a exercer os cargos políticos que, aliás brilhantemente, exerceu.
Reveste-se de todo o realce o facto de a expressão "para todos os efeitos" constar do Decreto-Lei n°. 467/79, e não do Decreto-Lei n°. 239/93 como parece pressupor a douta argumentação do requerente.
3° Não é assim exacto que o Decreto-Lei n°. 239/93 vise estabelecer garantias para lá do campo profissional. O advérbio “designadamente", que o ilustre requerente nele lê, dele não consta. Pelo contrário, é mesmo "exclusivamente" ao campo profissional que o diploma se reporta.
4° A argumentação que se perfilha não é assim restritiva do no Decreto-Lei n°. 239/93: A restrição decorre do próprio texto.
5° Não é assim susceptível de ser somado ao tempo de membro do Governo e de Deputado, o tempo de exercício do Cargo de Comissário Europeu.
O argumento de que o cargo de Deputado que exercia à data da nomeação para Deputado Europeu, lhe assegurava pelo decurso do tempo o direito à subvenção mensal vitalícia parece desconhecer que o tempo relevante é o efectivamente decorrido, não o virtualmente decorrendo.
6° Também o juízo de probabilidade feito decorrer da possibilidade da sua reeleição - uma vez que no fim do mandato em curso ainda não teria atingido o tempo mínimo necessário à aquisição do direito à referida subvenção – não desposa a certeza do direito, ou seja a certeza do decurso efectivo do tempo exigido.
7º Por último, também não posso aceitar pelo valor facial o argumento de que, se à data da aprovação do nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, Portugal já tivesse direito a nomear um Comissário Europeu, este cargo não teria deixado de ser incluído no elenco dos cargos políticos para efeito do disposto no artº 24º da Lei nº 4/85.
Isto porque o nº 1 do mesmo artigo foi alterado já depois de existir aquele direito, e nem por isso o legislador entendeu dever incluir o Comissário Europeu. Talvez por ter entendido que cumpria aos Órgãos da União Europeia, e não ao Estado Português, regular a matéria.
Concluo assim, com ressalva de melhor entendimento, que não assiste ao Sr. Engº A... o direito que invoca. Em vista do que, em consciência, indefiro o seu douto requerimento”.
3. Fundamentação
Cumpre começar por conhecer da questão suscitada pelo recorrente e relativa à invocação pela autoridade recorrida nas suas alegações daquilo a que o recorrente chama “facto superveniente”.
A autoridade recorrida alegou naquele articulado, com vista a demonstrar a inexistência de qualquer lacuna da lei, que nos termos do Regulamento (CECA, CEE, EURATOM) nº 1546/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, publicado no J.O L155, de 11 de Junho de 1973 e nas disposições do Regulamento nº 422/67/CEE e 5/67/EURATOM, de 25 de Julho, publicado no J.O L187 de 8 de Agosto de 1967, os membros da Comissão não cessam as suas regalias pecuniárias no exacto momento em que terminam funções. Antes, durante três anos, recebem uma indemnização transitória mensal e têm direito a uma pensão pagável a partir dos 65 anos de idade, antecipável até aos 60 anos.
Tal alegação, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não integra um facto superveniente. Trata-se, antes, de um argumento jurídico no uso do direito que a lei confere às partes à discussão do aspecto jurídico da causa com vista à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos. Aliás, o tribunal, independentemente da sua invocação, sempre poderia utilizar os elementos em causa na sua actividade de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - artº 664º do C.P.C.
Posto isto, passemos a conhecer do mérito do recurso.
O despacho recorrido, como decorre da matéria de facto que atrás se alinhou, indeferiu o pedido do recorrente para lhe ser reconhecido o direito à subvenção mensal vitalícia, prevista no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, de 9/4, que entende ser-lhe devida pelo desempenho dos cargos políticos de membro do Governo, deputado à Assembleia da República e de membro da Comissão das Comunidades Europeias, contando este último, na sua tese, para todos os efeitos, como tempo de serviço no cargo de origem - o de deputado à Assembleia da República.
Como decorre das suas alegações, o recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por violação dos Decs.Lei nºs 467/79, de 7/12 e 239/93, de 8/7 e dos artºs 13º, 18º nº 2, 50º nº 2 e 266º nºs 1 e 2 da CRP e por violação dos princípios da legalidade, justiça, igualdade e proporcionalidade e o vício de forma por falta de fundamentação decorrente da existência de fundamentos contraditórios e incongruentes.
Nos termos do disposto no artº 54º nº 1 da LPTA, começar-se-á por conhecer dos vícios de violação de lei e pela ordem acabada de expor, só se passando ao vício de forma, se nenhum dos outros proceder.
Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, que a consideração do tempo de serviço por ele prestado como Comissário Europeu, para efeitos da atribuição do direito à subvenção mensal vitalícia prevista no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, decorre directamente do Dec.Lei nº 239/93, de 8 de Julho que veio mandar aplicar ao Comissário designado pelo Estado Português para a Comissão Europeia o disposto no Dec.Lei nº 467/79, de 7 de Dezembro.
Vejamos.
A Lei nº 4/85, de 9 de Abril, relativa ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, veio prever no seu artigo 24º nº 1, na primitiva redacção, que:
“Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados”.
Pela Lei nº 26/95, de 1 de Agosto, este preceito foi alterado de forma a por ele serem abrangidos o Governador e secretários adjuntos de Macau, tendo também sido aumentado o período de tempo do exercício do cargo ou das funções para 12 ou mais anos.
O cargo de Comissário Europeu não consta do elenco dos cargos em relação aos quais a citada Lei 4/85 reconhece o direito à referida subvenção mensal vitalícia, quer na primitiva redacção quer na actual.
O Dec.Lei nº 239/93, de 8 de Julho, reconhecendo o alto interesse público que as funções do comissário designado pelo Estado Português para a Comissão da Comunidade Europeia revestem e com vista a garantir-lhe, no atinente à situação profissional, a protecção que lhe é devida, considerando que, no mais, rege o estatuto que deriva das regras comunitárias, veio determinar, no nº 1do seu artigo único, que lhe fosse aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 467/79, de 7 de Dezembro.
O Dec.Lei nº 239/93, embora posterior à cessação de funções do recorrente como comissário europeu - que exerceu de 6 de Janeiro de 1986 a 6 de Janeiro de 1993 - tem de se lhe considerar aplicável, como defende. Na verdade, o objectivo do diploma, os critérios definidos no artº 9º do Código Civil e uma interpretação conforme à Constituição (artº 13º) impõem concluir que o pensamento do legislador não pode ter sido outro senão o da aplicação do nele estatuído a todo e qualquer Comissário Europeu designado pelo Estado Português desde a sua entrada na Comunidade Europeia.
Por sua vez, o Dec.Lei nº 467/79 estatui no seu artº 1º:
“1- Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente, bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos, enquanto exercerem as respectivas funções, devendo, no entanto, e durante o mesmo período, cessar todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da sua posse.
2- O desempenho de funções como membro do Governo conta como tempo de serviço prestado no cargo ou actividade de origem para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
3- Nos casos em que a actividade, pública ou privada, se encontrar sujeita a termo de caducidade, a posse como membro do Governo suspende a respectiva contagem, observando-se quanto às funções de chefia abrangidas pelo Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, o que se dispõe no referido diploma”.
Exposto o quadro legal aplicável ao recorrente, há que dar razão à autoridade recorrida quando defende não se poder aceitar que o Dec.Lei nº 467/79 permita que, por força do disposto no artigo único do Dec. Lei nº 239/93, o exercício do cargo de membro da Comissão Europeia conte, para efeitos de direito à subvenção mensal vitalícia, como de exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.
Na verdade, ao Dec.Lei nº 467/79 não pode ser atribuído o alcance pretendido pelo recorrente, como claramente dele decorre e, desde logo, do respectivo preâmbulo, onde se pode ler: “Em sociedades democráticas é por natureza temporário o desempenho de funções governativas.
Constitui, assim, justiça elementar a definição de um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado a exercer cargos e funções governativas já que, por outro lado, se estatui uma norma geral de incompatibilidade”.
O que o Dec.Lei 467/79 visou garantir foi o reassumir das funções profissionais, sendo também essa a razão da remissão constante do Dec.Lei nº 239/93 (garantir a protecção devida no atinente à situação profissional).
Ao dizer no nº 1 do seu artº 1º que os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente... devendo, no entanto, e durante o mesmo período, cessar todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da sua posse, o diploma não deixa margem para dúvidas de que a referência constante do seu nº 2 ao “cargo ou actividade de origem” se reporta ao lugar profissional de origem (público ou privado) e não ao cargo político que o membro do Governo pudesse estar a exercer no momento em que é chamado a exercer funções governativas.
O cargo de deputado à Assembleia da República que o recorrente exercia ao tempo da sua designação como Comissário Europeu não preenche o conceito de cargo ou actividade profissional, tal como o desempenho de funções governativas o não preenche. Trata-se de cargos políticos que não profissionais cujo desempenho, por ser por natureza temporário, justifica um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais, garantias essas que, no que respeita aos membros do Governo e aos Comissários Europeus (estes por remissão do Dec.lei nº 239/93 constam do Dec.lei nº 467/79 e quanto aos deputados à Assembleia da República do respectivo Estatuto. Veja-se o artº 18º da Lei 3/85, de 13 de Março, em vigor à data em que o recorrente cessou as suas funções de deputado.
Pergunta o recorrente por que razão se não há-de interpretar a referência que é feita no Dec.Lei nº 467/79 a função pública ou actividades públicas no sentido amplo de funções públicas, abrangendo tanto os cargos da “função pública” propriamente dita, como todos os cargos públicos, entre outros, os cargos políticos.
A questão não se pode colocar nesses termos. Não foi utilizada no diploma a referência a função pública mas sim a actividades profissionais, públicas ou privadas, em cujo conceito, como atrás se deixou dito, não se integram os cargos políticos.
Pelo que não é feita a alegada restrição do âmbito de aplicação do disposto nos Decs.Lei nºs 467/79 e 239/93. E, assim sendo, perde todo o sentido a alegação de restrição inadmissível de direitos fundamentais a que se refere a conclusão l) das alegações do recorrente.
Também improcede a alegação do recorrente constante da conclusão J), de que é com base no Dec.lei nº 467/79 que o tempo de desempenho das funções como membro do Governo é contado para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício como deputado.
Na verdade, como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, a contagem do exercício de funções como membro do Governo, para efeitos do reconhecimento do direito à subvenção mensal vitalícia, previsto no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, imediatamente decorre do preceito. Tal contagem cumular-se-á com a de outras funções aí também previstas, caso igualmente tenham sido exercidas pelo interessado, observando-se para o cálculo do montante da subvenção o disposto no nº 1 do artigo seguinte.
Não tem, pois, fundamento legal a tese do recorrente de que, por força da remissão do Dec.Lei nº 239/93 para o Dec.Lei nº 467/79, os 7 anos em que desempenhou as funções de Comissário Europeu lhe devem ser contados como tempo de serviço no cargo de deputado à Assembleia da República que exercia à data da sua nomeação.
Pretende o recorrente, também por outra via, fazer valer o seu direito à referida subvenção mensal vitalícia, direito esse que decorreria da aplicação analógica do disposto no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, isto porque entende procederem integralmente as razões justificativas da regulamentação dos casos previstos na lei, sob pena de uma flagrante e grave violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Mas também aqui lhe não assiste razão.
Não existe a apontada lacuna de regulamentação.
Cotejando as disposições da Lei nº 4/85, verifica-se que, no que respeita à subvenção mensal vitalícia, nos termos do nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, nem todos os titulares de cargos políticos elencados no artº 1º têm direito à mesma, restringindo-se tal direito aos membros do Governo, deputados à Assembleia da República e Juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira ( e pela Lei nº 26/95, o Governador e secretários adjuntos de Macau).
Note-se que, quando o nº 1 da Lei nº 4/85 foi alterado pela Lei nº 26/95 de forma a nele incluir o Governador e os secretários adjuntos de Macau, Portugal já tinha direito a designar um Comissário Europeu, e nem assim o legislador entendeu dever incluí-lo no elenco dos titulares dos cargos políticos com direito à subvenção mensal vitalícia.
Por outro lado, não pode ser estabelecida uma identidade material entre as funções de membro da Comissão Europeia e as de membro do Governo Português ou as de algum outro cargo entre os previstos no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85. Vejam-se as disposições contidas nos artºs 211º, 212º e 213º do Tratado CE.
Além disso, o interesse público de protecção do cargo encontra-se assegurado por outra via.
Na verdade, os membros da Comissão Europeia, em matéria de remunerações, gozam do regime pecuniário dos titulares de cargos comunitários, sendo-lhes garantido pelo Regulamento (CECA, CEE, EURATOM) nº 1546/73, de 4 de Junho, do Conselho das Comunidades, após a cessação de funções, uma indemnização transitória mensal, durante três anos e o direito a uma pensão pagável a partir dos 65 anos de idade, antecipável até aos 60 anos, além de outras medidas de segurança social.
Saliente-se que o citado Dec.Lei nº 239/93, no seu preâmbulo, refere que “no mais rege o estatuto que deriva das regras comunitárias”.
E, em relação aos deputados ao Parlamento Europeu, a Lei nº 144/85, de 31/12, manda considerar o tempo de exercício desse mandato como de deputado à Assembleia da República, para efeito da aplicação dos artºs 24º e segs. e 31º da Lei 4/85, desde que o deputado não tenha adquirido direito a qualquer tipo de subvenção equivalente a conceder pelo Parlamento Europeu.
Não procedem, assim, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, no caso do Comissário Europeu as razões justificativas da regulamentação dos casos previstos no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, existindo razões diferenciadoras daquele cargo relativamente a estes, não se vislumbrando, face ao exposto, qualquer violação dos princípios da justiça, da igualdade ou da proporcionalidade.
Contrapõe, porém, o recorrente que, a entender-se assim, não poderá deixar de se considerar inconstitucional o nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85 pois, ao não incluir entre as entidades aí referidas a figura do Comissário Europeu, viola os artºs 13º, 50º nº 2 e 266º, nºs 1 e 2 da CRP.
Este Supremo Tribunal Administrativo já foi chamado a interpretar e aplicar a norma em causa ( nº 1 do citado artº 24º), nos casos dos cargos de Governador e de Secretário Adjunto do Governo de Macau, nos recursos nºs 29880 e 39555, e não incluiu inicialmente tais cargos no âmbito da previsão da norma. Só posteriormente o veio a fazer, pelos acórdãos de 16/2/2001, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da citada norma pelo Tribunal Constitucional, enquanto interpretada quer no sentido de não contemplar a contagem do tempo de serviço prestado como Governador de Macau para efeito da atribuição mensal vitalícia nela prevista (ac. nº 457/99) quer no de não relevar para o efeito da contagem do tempo de serviço nela previsto, o exercício das funções de Secretário Adjunto do Governo de Macau (ac. 545/99).
Para assim julgar, o Tribunal Constitucional considerou, por um lado, que, tal como nos outros cargos, a necessidade de compensação por eventuais prejuízos da actividade anteriormente desenvolvida e necessariamente interrompida é justificada pelo próprio interesse público de protecção do cargo, devido à sua essencialidade para o Estado Português e, por outro, que se verifica identidade material ou substancial entre as funções exercidas pelos membros do Governo de Macau e os do Governo da República.
No caso em apreço, já atrás se afastou a identidade de funções entre o Comissário Europeu e os membros do Governo ou qualquer outro cargo dos previstos na citada norma, falta de identidade essa que se nos afigura manifesta.
Quanto ao interesse público de protecção do cargo, embora sendo indubitável a sua existência, reconhecida, aliás, no preâmbulo do Dec.lei nº 239/93, o certo é que a protecção do cargo encontra-se garantida pelas regras comunitárias, como atrás se referiu.
Ora, como é sabido, o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções. Proíbe sim diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes.
Não se verificando no caso do Comissário Europeu as razões substanciais que justificam a atribuição da subvenção mensal vitalícia aos titulares dos cargos expressamente previstos no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, esta norma, ao não incluir entre as entidades aí referidas a figura do Comissário Europeu, não afronta os artºs 13º e 266º nºs 1 e 2 da CRP. Nem o disposto no artº 50º nº 2 do mesmo diploma fundamental já que não se pode considerar que o recorrente tenha sido prejudicado, nem este o demonstra, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude de ter deixado o cargo de deputado à Assembleia da República para exercer o de membro da Comissão Europeia. O recorrente só pode ser prejudicado por benefícios sociais a que tenha direito pelo que inexistindo esse direito, inexiste o prejuízo invocado.
O acto recorrido não enferma assim dos vícios de violação de lei que lhe vêm assacados.
Por último, entende o recorrente que o despacho recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação decorrente da existência de fundamentos contraditórios e incongruentes. Mas não se vislumbra na sua alegação a concretização de tal vício de forma, limitando-se o recorrente a invocá-lo na conclusão q) das suas alegações. Já que não existe qualquer contradição ou incongruência na fundamentação do despacho recorrido, mais parece que a contradição e a incongruência apontadas se reportariam a uma discordância com o decidido quanto à exclusão do cargo de deputado do âmbito de aplicação do Dec.Lei nº 467/79, questão que já atrás foi tratada.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recorrente.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente em 500 e 250 euros.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
Isabel Jovita - relatora
Pamplona de Oliveira
Madeira dos Santos