O descritor "Subvenção mensal vitalícia" classifica 13 acórdãos de 3 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1992 até 2025.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I- A subvenção mensal vitalícia só é atribuída a quem, tendo exercido um dos cargos previstos no artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º4/85, de 9 de Abril, durante um determinado período de tempo, deixou de...
I– Tendo a decisão de 1ª Instância assentado em Acórdão do Tribunal Constitucional relativo ao OE do ano seguinte (2015) ao OE em causa na presente Ação (2014) e uma vez que o TC se pronunciou em...
I. O artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado de 2014) não tem por fito excluir do seu âmbito de aplicação os beneficiários da subvenção mensal vitalícia que, ao...
I - A reforma do trabalhador, por velhice, é uma das causas legais de caducidade do contrato de trabalho. II - A reforma por velhice, no regime da Segurança Social, assenta em dois requisitos...
I - O acórdão que, complementando outro, supre a nulidade neste existente impede que o recurso deduzido do primeiro proceda devido a essa nulidade. II - Não peca por omissão de pronúncia o acórdão...
Só há omissão de pronúncia quando a sentença não conhece de questão que devia ter conhecido. (*)
I - Não releva para o cômputo do tempo para atribuição da subvenção prevista no nº 1 do artº 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, o tempo de serviço prestado no exercício do cargo de Comissário...
I - Se a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório envolvia o pagamento de certos abonos devidos «ex ante», deve tal reconstituição corrigir, não só a falta desse pagamento, mas...
Se o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o art.º 24º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9/4, na medida em que não contemplava a contagem do tempo de serviço prestado como Governador de Macau...
Se o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o art. 24, n. 1, da Lei n. 4/85, de 9/4, na medida em que não contemplava a contagem do tempo de serviço prestado como Secretário Adjunto do...
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