2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, a questão que importa conhecer reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela tempestividade da reclamação de créditos apresentada pela Reclamante.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
- «1.No Serviço de Finanças (SF) da Maia foi instaurado o PEF n.º 18052012201055798, contra Fernando Moutinho da Silva e Maria Isabel da Silva Oliveira Moutinho (fls. 12 e ss.);
- 2.No âmbito da referida execução foi efectuada a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nogueira sobre o artigo 1305 (fls. 170 e ss.);
- 3.Registada a favor da FP pela Ap. 1992, de 16.07.2012 (fls. 170 e ss.);
- 4.Em 25.01.2013 foi afixado no Serviço de Finanças da Maia o edital de fls. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta a identificação do imóvel penhorado e se informa que correm anúncios e éditos de 20 dias contados da 2.ª publicação citando os credores desconhecidos para reclamarem no prazo de 15 dias contados da data da citação o pagamento dos créditos que gozem de garantia real sobre o bem penhorado (fls.40 e 41);
- 5.O edital foi publicado no Jornal de notícias de 28.01.2013 e de 29.01.2013 (fls. 196 e 197);
- 6.Por despacho do OEF de 05.04.2013 foi determinada venda do imóvel (fls. 52);
- 7.O respectivo edital foi afixado no SF da Maia em 11.04.2013 (fls. 53);
- 8.Sobre o mesmo imóvel incide uma penhora registada a favor da Reclamante M..., S.A., registada pela Ap. 141, de 27.04.2013, sendo o registo provisório por dúvidas (fls. 170 e ss.);
- 9.No âmbito do processo de execução n.º 7052711.6YYPRT, do 1.º Juízo, 3.ª Secção foi sustada a execução em 24.07.2013 (fls. 7);
- 10.Em 17.10.2013 a reclamante reclamou o seu crédito no âmbito da referida execução fiscal;
- 11.A venda realizou-se em 30.10.2013 (fls. 77 verso e ss.);
- 12.Por despacho do OEF de 31.01.2013 a reclamação de créditos apresentada pelo reclamante foi julgada intempestiva (fls. 107 e ss.);
- 13.Deste despacho a reclamante deduziu a presente reclamação».
E mais se deixou consignado na sentença:
«Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não houve.
MOTIVAÇÃO.
O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74.º, n.º 1, da LGT).
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516.º do CPC).
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)), nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Na óptica da Recorrente, a reclamação de créditos dirigida à execução pela Reclamante M..., S.A., em 17/10/2013 é intempestiva, tal qual foi entendido no despacho impugnado.
Assim entende, no essencial, por duas ordens de razão: primeiro, porque a Reclamante, ora Recorrida, se deverá considerar citada editalmente em 25/01/2013, data em que foi afixado no serviço de finanças da Maia o edital “citando os credores desconhecidos para reclamarem no prazo de 15 dias contados da data da citação o pagamento dos créditos que gozem de garantia real sobre o bem penhorado”, não tendo apresentado a reclamação de créditos dentro do prazo de 15 dias ali indicado; depois, porque a Reclamante, bem que tenha título executivo, não goza de válida garantia real sobre o bem penhorado na execução.
Sobre a convocação dos credores dispõe o art.º240, do CPPT, o seguinte:
«1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados».
Em anotação ao referido artigo anota Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Comentado e Anotado”, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, IV Vol., a págs.43: «Com redacção dada a este n.º3 do art.º240.º do CPPT pela Lei n.º53-A/2006, passou a ser proibida a citação de credores em todos os casos em que não conste do processo a existência de direito real de garantia.
É duvidosa mesmo a constitucionalidade desta solução, ao não assegurar em termos razoáveis a tutela dos direitos dos titulares de direitos reais de garantia que se extinguem com a venda em processo executivo (824.º, do CC). Com efeito, do processo apenas constarão em regra os direitos reais de garantia registados até ao momento em que é elaborada a certidão de ónus referida no n.º1 do art.239.º do CPPT. e há direitos que podem ser constituídos e registados depois de tal certidão ser elaborada. E, embora a ordem dos registos assegure em primeira linha a satisfação do crédito de quem mais cedo registo o seu direito, podem constituir-se vários direitos (surge frequentemente o caso de haver várias hipotecas sobre o mesmo bem), o direito à tutela judicial de direitos que é assegurado pelo art.º20.º da CRP e a consequente proibição da indefesa, parecem impor que, nos processos judiciais (como é o processo de execução fiscal, por força do disposto no art.º103.º, n.º1 da LGT), se preveja um meio de informação dos titulares de direitos reais de garantia quando está em causa a prática de um acto que implica a extinção daqueles direitos».
Pois bem, sendo embora a solução preconizada de jure condendo pelo Autor, a verdade é que a norma do n.º3 do art.º240.º do CPPT só prevê a citação dos titulares de direitos reais de garantia cuja existência conste dos autos de execução.
Não era esse o caso, porque, atentando no probatório, o que dele resulta é que o edital citando os credores desconhecidos foi afixado em 25/01/2013 e a Reclamante só procedeu ao registo provisório da penhora pela Ap. 141, de 27/04/2013.
Como tal, nunca poderia a Reclamante ter sido citada na qualidade de credor titular de direito real de garantia cuja existência consta dos autos.
Nem se diga que a ordenada citação edital aproveita aos credores desconhecidos, caso da Reclamante.
Não é assim, porque o que o órgão da execução fiscal pretende, afinal, é comprimir os prazos da reclamação, coarctando aos “credores desconhecidos” a possibilidade da reclamação espontânea do crédito até à transmissão dos bens, nos termos do n.º4 do art.240.º, do CPPT. Com esse alcance, a indevida citação edital dos credores desconhecidos apresenta-se, manifestamente, um acto lesivo.
E não se podendo considerar a Reclamante citada nos termos do n.º3, podia reclamar o seu crédito, nos termos do n.º4 do citado art.º240.º, do CPPT, como credora não citada, até à transmissão dos bens, o que fez, porque a venda só teve lugar em 30/10/2013 e a reclamação de créditos foi dirigida à execução em 17/10/2013.
A questão da tempestividade da reclamação, tal como na sentença deu-se conta, é prévia à da validade da garantia real que a Reclamante invoca, podendo ser impugnada no incidente da reclamação, de acordo com o disposto no n.º3 do art.º866.º do CPC (actual 789.º), aplicável ex vi do art.º246.º, do CPPT.
Não é questão pertinente nestes autos, nem a validade da garantia real invocada constituiu fundamento do despacho reclamado, o qual expressamente indeferiu a reclamação por intempestividade, no pressuposto entendimento de que fora apresentada além do prazo de 15 dias fixado na citação edital – cf. fls.212/213 dos autos.