FUNDAMENTOS DE DIREITO
Antes de entrar na análise do mérito recurso, importa fazer um prévio enquadramento com vista a interpretar o âmbito e alcance da decisão recorrida.
A decisão recorrida apenas alude expressamente ao indeferimento liminar do pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelos lucros cessantes em face do incumprimento contratual culposo e definitivo da sua parte, na quantia de € 109.300,00, acrescida do valor vincendo até efetiva entrega dos prédios.
Assim, perante esta pronúncia expressa, poderíamos ser levados a concluir que apenas indeferiu os pedidos formulados em C), nº 4, onde tal pedido é formulado, e em C) nº 6, onde são peticionados os respetivos juros.
Porém, lendo a fundamentação da decisão recorrida, vê-se que a mesma indeferiu o pedido por considerar que, face ao estatuído no art. 442º, nº 4, do CC, e “não relevando para os autos a existência de estipulação das partes, nem havendo qualquer outra causa alegada, não pode ser peticionado qualquer outro valor do que a perda do sinal, atendendo à objetividade da avaliação do valor do sinal.”
Ora, esta fundamentação, de que o valor do sinal é o único montante que pode ser peticionado a título de incumprimento do contrato-promessa, tanto é válida para o pedido formulado em C), nº 4 como para o pedido formulado em C), nº 5, onde é peticionada, a título subsidiário, uma indemnização no montante de € 26.400,55 pela privação do uso dos prédios correspondente ao respetivo valor locatício.
Foi com base nesse sentido interpretativo que o autor interpôs recurso e é com base nesse mesmo sentido interpretativo que se analisará a situação, por se afigurar que é esse o correto âmbito e alcance da decisão recorrida.
Entrando agora na análise da questão que nos ocupa, verifica-se que a decisão recorrida, convocando o disposto no art. 442º, nº 4, do CC, julgou os pedidos atrás referidos improcedentes por entender que, havendo sinal, e não existindo convenção em contrário, o único valor devido a título de indemnização corresponde ao valor do sinal.
Estatui o art. 442º, nº 2, do CC, que se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
Por seu turno, dispõe o nº 4 do mesmo artigo que, na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
Esta norma parece absolutamente clara e o seu teor literal aponta no sentido sufragado na decisão recorrida de que, em caso de incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-comprador, a única indemnização devida ao promitente-vendedor corresponde ao sinal que recebeu (sendo que, no caso, não há estipulação em contrário e não se coloca a questão do aumento do valor), não podendo este último peticionar qualquer outro tipo de indemnização.
Não obstante o teor literal da norma, quer a jurisprudência, quer a doutrina têm vindo a entender que existem situações em que é possível peticionar outra indemnização, por o valor do sinal não indemnizar a totalidade dos danos.
Assim, Ana Afonso (in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág. 169) em anotação ao art. 442º, do CC, refere que “[s]alvo estipulação das partes em contrário, fica excluída a possibilidade de se exigir o pagamento de outra indemnização compensatória, além das previstas nesta norma, para reparar os danos resultantes do não cumprimento. (...) Justificar-se-á, de qualquer modo, o pagamento de quantia adicional para reparar dano diverso do não cumprimento como, por exemplo, na hipótese de o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa ter realizado benfeitorias nela.”
Ana Prata (in Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 602), em anotação ao art. 442º, do CC, afirma que “[n]o regime geral, determina o nº 4 que, salvo estipulação em contrário, não há lugar a qualquer outra indemnização pelo não cumprimento da obrigação sinalizada. (...)
Mas, a norma (supletiva), impedindo que, nos casos de incumprimento se adite “qualquer outra indemnização” ao sinal por esse incumprimento, não proíbe que tenha lugar uma (ou mais) indemnizações com outro fundamento. Assim, p. ex., por benfeitorias na coisa, se, designadamente ela se incluir num contrato-promessa de compra e venda de coisa que tiver sido entregue ao promitente-comprador, vindo esta a ter de ser devolvida ao promitente-vendedor em razão da resolução do contrato.”
Na jurisprudência, de uma forma que consideramos, senão unânime, pelo menos maioritária, tem sido entendido que, havendo sinal, não há lugar a qualquer outra indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa que não seja a perda do sinal ou o seu pagamento em dobro, por via da previsão do art. 442º, nº 4, do CC.
Neste sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos (todos disponíveis in www.dgsii.pt):
- Relação do Porto, de 22.4.2024, P 3869/21.1T8VFR.P1:
“III - Entrando o promitente-vendedor em incumprimento (definitivo) do contrato promessa, o promitente-comprador, a ter havido sinal, tem direito à restituição do sinal em dobro, não havendo lugar, pelo não cumprimento do contrato promessa, a qualquer outra indemnização, salvo convenção em contrário, (cfr. nº4, do artigo 442º, do Código Civil).”
- Relação de Coimbra, de 18.7.2006, P 522/06:
“I – Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes no contrato-promessa de compra e venda de exigirem outra indemnização pelo não cumprimento, além da atinente ao dobro do sinal – artº 442º, nº 4, e 811º, nº 2, do C. Civ.
II – Com efeito, assumindo o sinal uma dupla função confirmatória/penal, representa uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento e, daí, uma evidente similitude com a pena convencional.”
- Relação de Lisboa, de 19.12.2007, P 10344/2007-6:
“I. Por força do estipulado no art. 442º/4 do CC, no caso de haver lugar à devolução do sinal em dobro pelo incumprimento do contrato-promessa, não haverá lugar a qualquer outra indemnização, sendo esta a única sanção da parte faltosa pelos danos causados pelo referido incumprimento.”
- Relação de Lisboa, de 24.11.2022, P 2310/19.4T8SXL.L1-6:
“III – Estando em causa um contrato-promessa de compra e venda com sinal passado e na ausência de estipulação em contrário, à faculdade de retenção do sinal prestado que assiste aos réus (promitentes vendedores), não devem acrescer as indemnizações por estes pedidas em sede de reconvenção.
IV - Sendo o incumprimento imputável em exclusivo à parte que o prestou, a indemnização é ela própria a perda do sinal (artigo 442.º, n.º 2, 1.ª parte e n.º 4, do Cód. Civil).”
- STJ, de 7.6.2018, P 2303/08.7TVLSB.L1.S1:
“VIII - O sinal confirmatório apresenta uma dupla função, desde logo, a precípua finalidade do reforço dos vínculos nascentes do contrato e a coerção indireta do devedor ao seu cumprimento, mas, também, a fixação prévia e convencional do quantitativo da indemnização devida, em caso de não cumprimento imputável a uma das partes, independentemente do montante até da existência do dano efetivo.
IX - A fixação preventiva e convencional da indemnização devida pelo não cumprimento, é determinada, invariavelmente, pelo regime-regra da perda do sinal ou do pagamento em dobro do mesmo, ou, como limite mínimo de indemnização devida, se tiver sido estipulada convenção em contrário.
X - Tendo havido prestação de sinal, pelo promitente-comprador, sem tradição da coisa, deixando o promitente vendedor de celebrar o contrato definitivo, a indemnização pelos danos provenientes do não cumprimento corresponde ao dobro do sinal prestado, inexistindo, na ausência de estipulação em contrário, o direito de reclamar qualquer outra indemnização suplementar.”
- STJ, de 2.12.2013, P 157/07.0TBOER.L1.S1:
“I - O regime previsto pelo art. 442.º do CC prevê uma forma de indemnização pré-definida do promitente a quem é imputável o incumprimento do contrato-promessa, tendo havido sinal passado e na falta da convenção em contrário.
II - Com a definição do montante indemnizatório nos termos do art. 442.º do CC dispensa-se tanto a prova de que o promitente não faltoso sofreu efectivamente prejuízos, como se exclui, ainda, o ressarcimento de prejuízos que excedam a indemnização encontrada.”
- STJ, de 2.11.2010, P 1433/07.7TBBRG.S2:
“I - Tendo as partes convencionado o sinal, sem estipulação de qualquer outra indemnização em caso de incumprimento do contrato, ficou-lhes vedado lançarem mão de qualquer outra indemnização compensatória pelo incumprimento que não seja a da perda do sinal passado ou da restituição do seu dobro.”
Alguma jurisprudência, no alinhamento de ideias da doutrina acima citada, tem admitido que possa haver indemnização para além da perda do sinal ou da sua restituição em dobro, mas apenas quando se trate de indemnizar danos diferentes e autónomos dos decorrentes do mero incumprimento contratual.
Neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa, de 30.4.2009, P 118/2001.L1-6, em cujo sumário consta que:
- “3.O sinal não impede o credor de exigir indemnização nos termos gerais, quando o incumprimento culposo se refira a uma obrigação secundária e autónoma da obrigação principal, sempre que tal incumprimento, não se reflectindo no cumprimento da obrigação principal, seja produtor de danos.
- 4.Será o caso de estarmos perante outro fundamento indemnizatório, que não o mero incumprimento contratual, como sucederá, v. g., com a indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador.”
- o acórdão da Relação do Porto, de 6.7.1992, P 9250070, onde se sumariou que:
“I - O sinal representa a prefixação convencional da indemnização a satisfazer no caso de rescisão do contrato-promessa.
II - Havendo sinal, a indemnização pelos danos resultantes do incumprimento é imperativamente a do artigo 442 nº 2 do Código Civil ( cf. artigo 442 nº 4 ).
III - Em consequência do incumprimento de um contrato-promessa atribuído a culpa do promitente comprador, não se pode cumular o direito a fazer seu o montante recebido a título de sinal, com um pedido de indemnização pelos lucros cessantes resultantes de ganhos que deixarem de se obter por o contrato não ser cumprido.
IV - Mas pode cumular-se indemnização pelo incumprimento com indemnização por danos não resultantes directamente do incumprimento ( como o resultante de falta de restituição de certos bens ou valores; o de benfeitorias feitas de boa fé na coisa recebida; etc. ).”
- o acórdão do STJ, de 3.11.2008, P 08B2715, o qual considerou que:
“Sendo, porém, certo que, tal como também sucede na cláusula penal, e como já antes dissemos, o sinal não impede o credor de exigir indemnização nos termos gerais, quando o incumprimento culposo se refira a uma obrigação secundária e autónoma da obrigação principal, sempre que tal incumprimento, não se reflectindo no cumprimento da obrigação principal, seja produtor de danos.
Incidindo, assim, o contratual incumprimento, numa obrigação secundária, ao mesmo será aplicável o regime geral, havendo lugar a indemnização se verificados estiverem os respectivos pressupostos.
Sendo o sinal completamente alheio a tal situação – Ana Prata, ob. cit., pags 777 e 789.
Bem se podendo estar, naturalmente, perante outro fundamento indemnizatório, que não o mero incumprimento contratual, como sucederá, v. g., com a indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador que entrou na posse da coisa – P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, p. 418 e A. Costa, ob. cit., p. 284.”
No caso sub judice está assente a existência de um contrato-promessa celebrado entre o autor, na qualidade de promitente-vendedor, e a ré, na qualidade de promitente-compradora, tendo sido prestado sinal e não tendo sido estipulada qualquer indemnização adicional pelo incumprimento definitivo do contrato.
Por assim ser, à luz do art. 442º, nº 4, do CC, a indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa que o autor imputa à ré circunscreve-se à perda do sinal prestado por esta última, não havendo lugar a qualquer indemnização adicional.
Esta norma estabelece que o sinal funciona como uma forma de indemnização pré-definida do promitente a quem é imputável o incumprimento do contrato-promessa, excluindo a possibilidade de ser peticionada outra indemnização pelo dano decorrente desse incumprimento.
O que significa que o pedido indemnizatório formulado pelo autor relativo aos lucros cessantes, acrescido de juros de mora (C) nºs 4 e 6), não é legalmente admissível e tem que ser julgado improcedente, conforme o foi na decisão recorrida que deve ser confirmada.
Perante a improcedência deste pedido, naturalmente que não se justifica a realização de diligências probatórias destinadas a comprovar a factualidade em que o mesmo se alicerçava, pelo que, também, nessa medida, é de confirmar a decisão recorrida.
Em abono da sua posição, e com vista a sustentar a possibilidade de cumulação do pedido de indemnização com o de perda do sinal, o recorrente invoca o acórdão do STJ, de 15.2.2018 (P 7461/11.0TBCSC.L1.S1 in www.gdsi.pt) onde se escreveu que “[n]o quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.” (cf. nº 22 da motivação).
Refere ainda que “VAZ SERRA, BAPTISTA MACHADO, ANA PRATA, RIBEIRO DE FARIA, PAULO MOTA PINTO, NUNO PINTO OLIVEIRA, ROMANO MAR-TINEZ e MENEZES CORDEIRO defendem a solução, de jure constituto, da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo, na medida em que esta vise a reparação de prejuízos resultantes do não cumprimento definitivo do contrato resolvido, mas não cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações devidas” (cf. nº 23 da motivação).
As citações atrás referidas constantes dos nºs 22 e 23 da motivação correspondem a afirmações feitas no acórdão do STJ, de 15.2.2018 (P 7461/11.0TBCSC.L1.S1 in www.gdsi.pt). Porém, as mesmas estão descontextualizadas e tratam de uma situação diferente da que se verifica no caso em apreço.
No caso sub judice existe sinal, no caso tratado no acórdão do STJ considerou-se que não existia sinal.
Na verdade, o referido acórdão do STJ trata em 2.2.2. da questão atinente à “alegada exclusão do direito de indemnização peticionado nos termos do artigo 442.º, n.º 2 e 4, do CC”.
Refere que foi entendido num acórdão do STJ que “o pedido do sinal em dobro improcedia “por não ter havido sinal passado” e que tal entendimento “está, inequivocamente, coberto pelo alcance da autoridade do caso julgado material do referido acórdão do STJ de 22/09/2009, nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC, a que as partes (...) se encontram vinculadas”.
Consequentemente, concluiu que “[v]edada que está, por virtude disso, a reapreciação dessa questão, não resta senão concluir(...) não ser de aplicar ao caso vertente a limitação prescrita no artigo 442.º, n.º 4, do CC, impondo-se agora equacionar o direito à indemnização peticionado nos termos gerais para que aponta o disposto no artigo 801.º, n.º 2, do CC.”
Assente nesse pressuposto de não existir sinal e, por isso, não se aplicar a limitação do art. 442º, nº 4, o acórdão passa a analisar em 2.2.3. o título de responsabilidade civil em que se deve fundar o direito a indemnização peticionada, sendo no âmbito da resolução desta questão que são feitas as afirmações supra transcritas, correspondentes aos nºs 22 e 23 da motivação. Essas afirmações referem-se à admissibilidade de cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, sendo efetuadas no acórdão nesse contexto e assente que está que não existe sinal e que, por isso, não se coloca o problema de aplicação do art. 442º, nº 4, do CC.
E é nesse contexto e com esse âmbito e alcance que o acórdão conclui que a “tese da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo assenta em argumentação sólida, que, numa análise sistémica de todo o quadro normativo relevante, melhor corresponde ao primado da responsabilidade civil contratual e da sua função na reintegração dos interesses do credor lesado pela frustração do programa negocial” e que considera “em tese, admissível aquela cumulação (...) sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.”
E é na sequência desta fundamentação que o referido acórdão sumaria que “ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução”.
Estas considerações e conclusões não são extrapoláveis para o caso sub judice, no qual houve sinal, pelo que não é possível sustentar a posição do recorrente com base no acórdão invocado, posto que o mesmo assenta em pressupostos fáctico-jurídicos distintos.
Por assim ser, o aresto invocado em nada colide com a conclusão alcançada de que o pedido indemnizatório formulado pela ré relativo aos lucros cessantes (C) nº 4) não é legalmente admissível e tem que ser julgado improcedente.
Subsidiariamente, o autor formulou ainda pedido de atribuição de indemnização pela privação do uso dos prédios, correspondente ao respetivo valor locatício, desde ../../2022, data em que considera que a ré se encontra ilegitimamente na posse dos imóveis por ter comunicado ao autor a sua recusa em outorgar a escritura de compra e venda, até à sua efetiva entrega (C), nº 5).
Este pedido de indemnização não se reporta aos danos decorrentes do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda. Está antes relacionado com os danos que decorrem de, na sequência da resolução do contrato-promessa, os prédios não terem sido restituídos ao autor, como o deveriam ter sido, porquanto, no pressuposto de a resolução ser válida e eficaz, despareceu a causa que legitimava que a ré se mantivesse na posse dos imóveis devendo, consequentemente, os mesmos ser restituídos ao promitente-vendedor, no caso o autor.
Na medida em que estão em causa danos que extravasam o incumprimento do contrato-promessa, entende-se que é possível cumular o pedido de indemnização dos mesmos com o pedido de perda do sinal, a isso não constituindo óbice o disposto no art. 442º, nº 4, do CC, porquanto tal norma apenas impede a atribuição de outra indemnização, para além da perda do sinal ou do pagamento do dobro deste, para reparar os danos decorrentes do não cumprimento do contrato e, no caso, como explanado, os danos peticionados não decorrem do incumprimento do contrato, mas antes da não restituição dos imóveis na sequência da resolução do contrato-promessa.
Assim sendo, não existe fundamento legal para julgar improcedente o pedido formulado em C), nº 5, bem como o pedido referente aos respetivos juros formulado em C) nº 6, devendo os autos prosseguir com vista à sua apreciação e devendo ser aditada aos temas da prova a matéria fatual relevante atinente a esses pedidos.
Como já anteriormente referido, a decisão recorrida não admitiu as diligências probatórias requeridas pelo autor referentes a perícias e averiguações do rendimento dos prédios por as mesmas respeitarem à prova de factualidade atinente aos pedidos que foram julgados improcedentes. Ou seja, esta decisão de indeferimento não apreciou a pertinência e necessidade da realização dessas diligências probatórias, do ponto de vista substancial, sendo uma consequência necessária e automática da decisão de improcedência dos pedidos. Perante a revogação da decisão no que concerne à improcedência do pedido formulado em C) nº 5, e devendo os autos os autos prosseguir para a apreciação do mesmo, deverá o tribunal a quo proferir decisão em que se pronuncie sobre a admissibilidade dos meios de prova requeridos pelo autor relativamente a tal pedido, analisando o mérito da sua necessidade e pertinência.
Em acréscimo ao atrás referido sempre se dirá que o autor, em A) nº 2, para o caso de se entender que a resolução carece de justa causa, formulou pedido subsidiário de atribuição de indemnização correspondente ao valor locatício dos prédios desde ../../2022 até à efetiva entrega dos mesmos.
Este pedido não foi julgado improcedente pelo tribunal a quo, é idêntico ao pedido formulado em C) nº 5, embora formulado com base noutro pressuposto jurídico, e ambos assentam em factualidade comum. Daí que, não obstante a decisão de improcedência dos pedidos proferida pelo tribunal a quo, sempre se lhe imporia a prolação de despacho sobre a admissibilidade da perícia e averiguações requeridas e atinentes à determinação do valor locatício do prédio para efeitos do pedido subsidiário formulado em A) nº 2, relativamente ao qual não foi proferida decisão de improcedência ou indeferimento.
Em face do antedito, o recurso procede parcialmente, sendo de manter a decisão de improcedência do pedido formulado em C) nº 4, e respetivos juros peticionados em C) nº 6, e de revogar a decisão de improcedência do pedido formulado em C) nº 5, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos quanto a este último, bem como quanto ao respetivo pedido de juros formulado em C), nº 6, designadamente devendo ser aditada aos temas da prova a matéria factual relevante atinente a tal pedido e devendo ser proferido despacho que aprecie a pertinência dos meios de prova requeridos quanto ao mesmo.Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, são recorrente e recorrida responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam, respetivamente, em 80,54% e 19,46%, por referência ao montante de € 135 700,55, correspondente à soma do valores dos pedidos formulados em C) nºs 4 e 5.