Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1. 1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresentado reclamação de créditos, se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, nos casos em que esse direito consta dos elementos de contabilidade do devedor ou seja por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência e este, ainda assim, omitiu pronúncia sobre esse crédito, em violação do dever que sobre si impende e consagrado no art. 129.º, nº1 do CIRE.
1. 2 Sendo este o caso, incumbe ao credor impugnante o ónus de alegação e prova de que se verifica o circunstancialismo a que alude o art. 129º, nº1, in fine do CIRE, sem o que a impugnação não deverá ser admitida; efetivamente, a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados e relativamente aos quais não se verifica o circunstancialismo previsto no nº1 do art. 129º do CIRE,
1. 3 A circunstância da impugnante ter apresentado reclamação de créditos no PER que antecedeu o processo de insolvência não é relevante quando, como aconteceu no caso, esse crédito foi objeto de impugnação aí julgada procedente, não constando a apelante da lista definitiva de credores que fixa a identidade dos que compõem o quórum deliberativo; assim, como decorre, a contrario sensu, do número 9 do art. 17.º-G do CIRE, decretada a insolvência a apelante não estava dispensada de apresentar a reclamação de créditos.
2. 1 A existência de ónus e encargos incidindo sobre um imóvel não impede a transmissão da propriedade do bem, que é um efeito do contrato de compra e venda (arts. 874.º e 879.º, alínea a) do Cód. Civil), mas o imóvel é transmitido com os ónus registados, com as consequências que dai advém, nomeadamente, constituindo um património que pode responder pelas dívidas do vendedor.
2. 2 A expurgação dos vícios constitui uma obrigação do vendedor (cfr. o art. 907.º do Cód. Civil), não sendo permitido ao comprador, sem mais, substituir-se ao vendedor para realizar essa expurgação à custa dele, sendo o comprador estranho à relação subjacente, base da constituição de eventuais ónus, encargos, ou limitações existentes sobre a coisa; pelo menos, não poderá proceder a essa substituição sem dar possibilidade ao vendedor de o fazer, mormente fixando-lhe prazo para esse efeito e/ou requerendo judicialmente essa fixação.
3. 1 O texto plasmado no n.º 2 do art.º 95.º do CIRE é indicativo da clara opção do legislador no sentido de que a reclamação apresentada nos autos de insolvência, nos termos do art. 128.º do CIRE, pelo titular do crédito principal contra o devedor insolvente (devedor originário) obsta a que o garante dessa obrigação, nomeadamente pela assunção de aval ou livrança, possa em simultâneo reclamar o crédito em causa, ainda que de forma condicional, em função do eventual pagamento futuro da dívida (crédito sob condição suspensiva).
3. 2 Alcançando-se a ratio do normativo, a saber, afasta-se a possibilidade do mesmo crédito ser duplamente considerado nos autos de insolvência, prevenindo-se, pois, entropias no sistema, sendo certo que se mostra sempre salvaguardada a posição e interesses do garante porquanto, se eventualmente vier a pagar o crédito, demonstrando o pagamento no processo, passa a assumir a posição do credor originário, na parte respetiva, nos termos do art. 47.º, n.º 3 e sem prejuízo do disposto no art. 179.º, n.º 2 todos do CIRE.
3. 3 A hipoteca confere ao credor que dela beneficia o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, n.º 1 do Cód. Civil), abrangendo os acessórios do crédito que constem do registo (art. 693.º do Cód. Civil). Tratando-se uma hipoteca voluntária (art. 703.º do Cód. Civil), constituída por contrato outorgado por escritura pública, o valor que garante deve constar da escritura, devendo ser determinável e do registo predial alusivo à hipoteca.
3. 4 Assente o incumprimento da obrigação de pagamento da dívida garantida por hipoteca e decretada a insolvência da sociedade que aceitou tais garantias reais, em face do disposto nos arts. 47.º, n.º 1 e 128.º, do CIRE, o titular de créditos garantidos por bens integrantes da massa pode reclamar os valores em dívida, no processo de insolvência, enquanto processo de execução universal.
3. 5 O art. 118.º, n.º 1 do CSC estabelece as modalidades que podem revestir as operações de cisão de sociedades permitindo, nomeadamente, destacar parte do património da sociedade, sem dissolução desta, para fundir essa parte com sociedade já existente – modalidade aludida na alínea c) do número 1 do preceito. Estamos perante uma cisão parcial, em que a transmissão é limitada a parte do património da sociedade e opera em favor da sociedade beneficiária e a sua realização não põe em causa a existência da sociedade cindida, que prossegue a sua atividade.
3. 6 A regulação das sociedades em relação de grupo (stricto sensu) consta do Capítulo III do CSC, sendo uma das modalidades previstas a que ocorre por domínio total superveniente. A sociedade que, direta ou indiretamente, domine totalmente outra sociedade, por não haver outros sócios, forma com esta um grupo, só assim não acontecendo se a sociedade dominante deliberar a dissolução da sociedade dependente ou a alienação de quotas/ações desta (art. 489.º, n.º 1 do CSC). Verificando-se essa relação, a sociedade dominante (devedora/insolvente) é responsável pelas dívidas da sociedade dominada (art. 501.º, n.º 1 do Cód. Civil, ex vi do disposto no art. 491.º do Cód Civil), tratando-se de uma responsabilidade direta, imediata e objetiva.
3. 7 Não há fundamento para considerar que estamos perante um crédito sob condição suspensiva, conceito definido, para efeitos do CIRE, no art. 50.º do diploma, se (i) a dívida é exigível e já se venceu (ii) o incumprimento da obrigação de pagamento ocorreu há muito e (iii) que a responsabilidade da devedora/insolvente enquanto sociedade dominante, relativamente à sociedade dominada, comunga das caraterísticas da solidariedade, pelo que o regime a aplicar é o que decorre da parte final do n.º 1 do art. 519.º do Cód. Civil e o dos artigos 95.º e 179.º do CIRE; donde, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito da devedora/insolvente, bem como de outros devedores, nomeadamente a sociedade dominada e /ou outros devedores solidários, em processos de insolvência, salvaguardando-se apenas que não ocorra duplicação de pagamentos, o que o legislador preveniu com o art. 179.º do CIRE.
4. Partilhamos o entendimento no sentido de que a falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, não faz operar qualquer efeito cominatório pleno, em ordem à procedência automática da pretensão impugnatória. De harmonia com a unidade do sistema jurídico (art. 9.º do Cód. Civil), ponderando a solução encontrada pelo legislador para situações similares, quer no âmbito do direito insolvencial, quer no âmbito do processo civil, justifica-se interpretar o disposto no art. 131.º, n.º 3 na parte em que o legislador aí indica que a resposta à impugnação dever ser “apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termos do prazo referido no artigo anterior ou à notificação do titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente” no sentido de considerar que o efeito processual aplicável é o efeito cominatório semi-pleno (art.574.º do CPC ex vi do disposto art. 587.º, n.º 1 do CPC), ou seja, circunscrito à confissão de factos e, mesmo assim, com salvaguarda das limitações que decorrem do disposto no art. 568.º do CPC.
5. Decorre do regime normativo fixado nos arts. 577.º, n.º 1 582.º, n.º 1 e 583.º do Cód. Civil, que a cessão de créditos é uma forma de transmissão do direito de crédito (total ou parcial) que opera por acordo entre o credor e um terceiro, estando a sua eficácia, em relação ao devedor, dependente de um de dois fatores, a notificação ou a aceitação.