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ACÓRDÃO Nº 62/2021 Processo n.º 630/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. SAD (A.-SAD) e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 28 de junho de 2020, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela aqui recorrida da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso que a aqui recorrente interpusera do acórdão do Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto que mantivera as penas de multa aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(...) O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. O recurso tem por objeto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de junho de 2020, proferido nos presentes autos, o qual aplica normas que violam diversas normas constitucionais, como se demonstrará infra . No acórdão em crise, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento parcial ao recurso apresentado pela recorrente Federação Portuguesa de Futebol, assim revogando o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em 09 de maio de 2019, na parte em que anulou os atos punitivos proferidos pelo Conselho de Disciplina, através dos quais foi a A., SAD condenada em sanções de multas pela prática das infrações previstas nos arts. 186.º-2 e 187.º-1, a) e b) do RDLPFP. Nos termos dos artigos 70.º- 2, 72.º-1, b) e 75.º-1, todos da Lei n.º 28/82, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários ; a ora recorrente tem legitimidade e está em prazo, pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido. Vejamos: Considerando o teor do acórdão ora recorrido, verifica-se que as normas dos artigos 13.º, f) ; 186.º-2 e 187.º-1, als. a) e b) do RDLPFP foram conjugadamente interpretadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube. O Tribunal a quo considerou ainda, concomitantemente, no mesmo sentido, que a comprovação de um elemento constitutivo de uma infração disciplinar está sujeita a um ónus da prova imposto ao arguido, podendo ser dado como provado se, resultando simplesmente indiciado através de uma prova de primeira aparência, o arguido não demonstrar a sua não verificação. Em suma, preconizou o Supremo Tribunal Administrativo que deve ser aplicada, ao presente caso, a jurisprudência que vem fazendo curso nesse Tribunal Superior acerca da matéria sub judice , designadamente, a firmada, entre outros, pelo Acórdão de 21-02-2019 (proc. n.º 33/18.0BCLSB). Neste conspecto, a recorrente argui como inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 186.º, n.º 2, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017/2018, no sentido de que basta dar como provado, com base no artigo 13.º, al. f) , do RDLPFP, que sócios ou simpatizantes de um clube adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto para que se dê também como provado que esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses seus sócios ou simpatizantes, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres. É igualmente inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 186.º, n.º 2, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017/2018, no sentido de que se pode dar como provado, por presunção, que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes com base no facto de que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto previamente também dado como provado por presunção, radicada no artigo 13.º, al. f) , do RDLPFP. Inconstitucionalidades que foram já devidamente suscitadas, em momento próprio, nos presentes autos, designadamente nos artigos 3 e 19 da Resposta apresentada pela aqui recorrente ao Parecer exarado pelo Ministério Público junto do STA. Nos termos do artigo 147.º, n.º 1 do CPTA, o regime do presente recurso é o da subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo , conforme o disposto no artigo 8.º, n.º 2 da LTAD ex vi artigo 143.º, n.º 1 do CPTA a contrario e artigo 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucionais as normas enunciadas supra nos pontos 10 e 11. » 3. Através da Decisão Sumária n.º 525/2020, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, com base na seguinte fundamentação: «(...) 4. Compulsados os autos, verifica-se que as normas indicadas pela recorrente não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi . De facto, no caso em apreço não se verifica a necessária coincidência entre as normas em torno das quais a recorrente estrutura as suas questões de constitucionalidade e aquelas que efetivamente foram aplicadas pelo tribunal a quo de modo determinante para o sentido decisório aí acolhido. O presente recurso e a decisão recorrida correspondente são acentuadamente idênticos aos que o subscritor da presente Decisão Sumária teve já a oportunidade de apreciar no âmbito dos processos n.º 465/19 e n.º 1012/19, cuja fundamentação aqui se justifica, portanto, acompanhar de perto. Em primeiro lugar, a recorrente considera inconstitucional « a interpretação dos artigos 186.º, n.º 2, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017/2018, no sentido de que basta dar como provado, com base no artigo 13.º, al. f), do RDLPFP, que sócios ou simpatizantes de um clube adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto para que se dê também como provado que esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses seus sócios ou simpatizantes, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres ». Considera o recorrente que: « Considerando o teor do acórdão ora recorrido, verifica-se que as normas dos artigos 13.º, f); 186.º-2 e 187.º-1, als. a) e b) do RDLPFP foram conjugadamente interpretadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube. » E ainda que: « O Tribunal a quo considerou ainda, concomitantemente, no mesmo sentido, que a comprovação de um elemento constitutivo de uma infração disciplinar está sujeita a um ónus da prova imposto ao arguido, podendo ser dado como provado se, resultando simplesmente indiciado através de uma prova de primeira aparência, o arguido não demonstrar a sua não verificação ». Considera por outro lado a recorrente que é inconstitucional « a interpretação dos artigos 186.º, n.º 2, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017/2018, no sentido de que se pode dar como provado, por presunção, que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes com base no facto de que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto previamente também dado como provado por presunção, radicada no artigo 13.º, al. f), do RDLPFP .» Ora, um dos elementos que integram a primeira interpretação normativa apontada pela recorrente é o de a indiciação com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga chegar para dar como provados determinados factos. No entanto, a interpretação acolhida na decisão recorrida não reflete de modo suficiente esse entendimento, logo porquanto a presunção aqui em causa não é inilidível. A presunção é ilidível e a interpretação normativa que se depreende da decisão recorrida é a de que, além de estar verificada a sua hipótese ( sc . a indiciação com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga), não foi feita a sua ilisão (vejam-se em especial os pontos 61 e 74 da decisão transcrita na decisão recorrida, proferida pelo mesmo STJ num caso). Quanto à possibilidade de ilisão dessa presunção, vd. ainda o ponto seguinte. Por outro lado, da decisão recorrida também não pode extrair-se uma conclusão segundo a qual o tribunal recorrido considerou que a verificação de comportamentos incorretos por parte dos adeptos faz emergir uma presunção que apenas pode considerar-se ilidida se o clube demostrar que esses comportamentos não se deveram à inobservância dos seus deveres legais e regulamentares de vigilância. A parte da decisão recorrida a que a recorrente procura atribuir esse entendimento tem ser lida à luz de uma passagem anterior (pontos 22 e ss.), onde o tribunal a quo se debruça sobre a matéria do ónus da prova e das presunções reguladas nos artigos 349.º e ss. do Código Civil. Neste momento da decisão afirma-se claramente que « o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, não sendo o arguido que tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pelo que perante um non liquet em matéria de prova o mesmo terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo». O que o tribunal a quo então explana – suportado em anterior jurisprudência sua – é que, apesar disso, « a condenação do arguido em processo disciplinar não exige que a certeza tenha de ser absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade (...), dado o preenchimento do grau de certeza exigido se bastar com a existência de elementos probatórios coligidos no processo e que o demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável ». Ainda que o tribunal recorrido tenha colocado a ênfase na não apresentação de elementos, por parte da reclamante, tendentes a demonstrar o cumprimento dos seus deveres de vigilância (ou outros factos relevantes), não pode afirmar-se que tenha sido em razão desse facto e apenas dele que o tribunal recorrido se considerou autorizado, em face das normas probatórias acima indicadas, a concluir que o referido cumprimento não teve lugar. O tribunal recorrido levou em conta outras circunstâncias concretas, desde logo a de que a apresentação daqueles elementos por parte da recorrente estava « perfeitamente ao seu alcance ». Foi o conglomerado de factos com que estava deparado e a valoração que deles fez com base nas regras da experiência, que não o mero facto de ter sido dado como provado que os atos em causa foram praticados por adeptos da recorrente, que levou o tribunal a sustentar a sua decisão. Daí a sua insistência (já na parte da decisão respeitante à específica questão de que aqui se curam os pontos 47 e ss.) quanto às ideias de que é de natureza subjetiva – e não objetiva – a responsabilidade disciplinar em causa e de que o comportamento dos adeptos apenas é relevante na medida em que resulte de um comportamento (a inobservância, ativa ou omissiva, de determinados deveres) da reclamante. Se, por outro lado, o quadro factual com base no qual o tribunal recorrido formulou tal conclusão deveria ou não considerar-se suficiente em face do direito ordinário vigente é já, por outro lado, uma questão que este Tribunal não pode avaliar, uma vez que lhe está vedada a sindicância da decisão recorrida enquanto tal.» 4. Inconformado, a recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «(...) Na Decisão Sumária n.º 525/2020, o Exmo. Juiz Cons. Relator rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, por considerar que as normas cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada, em qualquer das suas formulações, não foram aplicadas pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi, subsistindo assim a falta de verificação de um pressuposto essencial de admissibilidade da fiscalização concreta de constitucionalidade requerida. A reclamante não se conforma com esta decisão, não conseguindo sequer compreender os fundamentos invocados para uma rejeição liminar do conhecimento do objeto do recurso. Deparando-se com uma decisão que se revela verdadeiramente impercetível, na sua substância - sobretudo no que concerne aos argumentos relativos à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso - e até contraditória nos seus próprios termos. Como se demonstrará, crê-se que é manifesta, in casu, a (necessária) coincidência entre as normas em torno das quais a recorrente estrutura as suas questões de constitucionalidade e aquelas que efetivamente foram aplicadas pelo Tribunal a quo de modo determinante para o sentido decisório aí acolhido, pelo que sobre elas sempre deverá recair uma decisão de mérito. Isto porque, Considerou-se na Decisão Sumária, ao menos implicitamente, que as questões ora em apreço detêm natureza normativa, como se exige para que possam ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70º, n.º 1, al. b), da LTC. Porém, entendeu-se que não se verifica a necessária coincidência entre as normas invocadas, na base das quais se estruturam as questões de constitucionalidade, e a norma que de facto foi aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da sua decisão. A reclamante discorda, respeitosamente, desta posição assumida na Decisão Sumária. Se bem se reparar, a norma indicada na primeira questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso foi aquela - adotada pelo Tribunal a quo - no sentido de que a prova, com base no art. 13. º , al. f), do RDLPFP, de um comportamento incorreto de adeptos é por si só suficiente para dar como provado que houve uma violação de deveres regulamentares e legais de vigilância por parte do clube respetivo, passando a caber ao Clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres. Existindo, de facto, coincidência entre a norma invocada e a ratio decidendi da norma aplicada pelo STA, justifica-se a admissão do recurso interposto desde logo quanto a esta específica questão de constitucionalidade. É isso que de seguida se procurará mostrar: 13. No presente caso de espécie, está fundamentalmente em causa o disposto no artigo 187. º , n. º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017/2018, com o seguinte teor: " Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos: o simples comportamento social ou desportivamente incorreto , com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC; o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC ". O Acórdão recorrido seguiu em toda a linha, transcrevendo-o praticamente na totalidade, o Acórdão do STA de 21-02-2019, proferido no âmbito do processo n.º 33/18.0BCLSB. A partir da sua pág. 11, mediante transcrição dos pontos 51. a 75. desse Acórdão do STA de 21-02-2019, o Tribunal a quo procura demonstrar que este preceito não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio jurídico- constitucional da culpa, uma vez que não implica para os clubes uma responsabilidade objetiva por facto de outrem (sc., dos seus adeptos). Nesse conspecto, toda a fundamentação do Acórdão vai no sentido de que se trata de uma responsabilidade dos clubes por facto próprio, fundada na infração de deveres, emanados das mais diversas fontes, de vigilância e formação dos seus adeptos. Paradigmáticos deste entendimento são os pontos 59. e 60. do Acórdão de 21-02- 2019 acolhidos pelo Acórdão recorrido (negritos nossos): Através da previsão do referido ilícito desportivo disciplinar visa-se a prossecução e realização daqueles objetivos e fins, prevenindo e reprimindo os comportamentos e as condutas que nele se mostram tipificados e que são atentatórios e desconformes com aqueles objetivos e fins, fazendo responder clubes e sociedades desportivas por tais condutas e comportamentos incorretos, tidos pelo público aos mesmos afeto ou simpatizante, enquanto reveladores da inobservância por estes, por ação ou por omissão, do que constituem os seus deveres legais e regulamentares gerais e especiais constantes dos comandos normativos atrás convocados." Na formulação do que constitui o tipo de ilícito disciplinar inserto no art. 187. º do RD/LPFP-2017 e do que, em decorrência, se exige para o seu preenchimento em concreto, estão subjacentes, tão-só, as condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube/sociedade desportiva e pelos quais os mesmos respondem, porquanto decorrentes ou fruto do que constitui o incumprimento pelos mesmos, por ação ou omissão, do dever in vigilando que têm sobre as suas claques e adeptos, nomeadamente e no que releva para a discussão objeto dos autos sub specie, de que houve alguma falha no dever de revista dos adeptos, no dever de revista do estádio, no dever de controlar os adeptos dentro do estádio, no dever de demover os adeptos de praticarem ou desenvolverem tal tipo de comportamentos e condutas " (pág. 28). Assim, de acordo com o Tribunal a quo, a norma punitiva integra os seguintes distintos elementos típicos, que devem estar conexionados entre si: uma conduta incorreta da autoria de um sócio ou simpatizante de um clube; e uma violação pelo clube dos seus deveres de vigilância e de pedagogia dirigidos a esses adeptos, que tenha dado azo a tal conduta incorreta . A recorrente não pôs em causa - nomeadamente, perante o Tribunal Constitucional - o acerto desta leitura (infraconstitucional) da norma disciplinar sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo. O que põe em causa - e é aí que está a questão de constitucionalidade suscitada - é o standard de apreciação da prova estabelecido pelo Tribunal a quo para demonstração do (segundo) elemento típico, constituído pela inobservância dos deveres de vigilância e formação dos adeptos. Trata-se, pois, de uma questão puramente normativa, e como tal suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf., por outros, os Acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018). Toda a construção explanada pelo Tribunal a quo (com referência ao vertido no Acórdão do STA de 21-02-2017) corre no sentido de que: verificada a ocorrência da autoria dos adeptos (para usar a terminologia empregue pelo Acórdão do STA de 21-02-2017 no ponto 61.), isto é, o comportamento incorreto dos adeptos, indiciado com base nos Relatórios de arbitragem ou dos delegados da Liga; dá-se, por essa via, uma primeira aparência de violação pelo clube dos seus deveres de prevenção desse comportamento por esses seus adeptos ( idem , ponto 69.) ; cabendo ao clube, caso pretenda evitar a imputação da infração disciplinar, desenvolver o esforço probatório necessário a demonstrar o cumprimento dos seus deveres ( idem, pontos 71. e 72.). Tudo o que se condensa na norma de direito probatório no sentido de que basta dar como provado, com base no artigo 13.°, al. f), do RDLPFP, que sócios ou simpatizantes de um clube adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto para que se dê também como provado que esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses seus sócios ou simpatizantes, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres - norma esta enunciada pela reclamante no ponto 10. do seu recurso de constitucionalidade. O busílis da questão está, pois, precisamente em dar-se como provado o facto materializador da violação dos deveres legais e regulamentares, designadamente, através da fórmula indutiva, de cariz probatório, que o Tribunal a quo postula. Acresce, no sentido da admissibilidade, o seguinte: Para rejeitar o recurso, consignou-se na Decisão Sumária n.º 525/2020 que "ainda que o tribunal recorrido tenha colocado a ênfase na não apresentação de elementos, por parte da reclamante, tendentes a demonstrar o cumprimento dos seus deveres de vigilância (ou outros factos relevantes), não pode afirmar-se que tenha sido em razão desse facto e apenas dele que o tribunal recorrido se considerou autorizado, em face das normas probatórias acima indicadas, a concluir que o referido cumprimento não teve lugar. O tribunal recorrido levou em conta outras circunstâncias concretas, desde logo a de que a apresentação daqueles elementos por parte da recorrente estava «perfeitamente ao seu alcance» " (sic nosso). Ora, na norma delineada pela recorrente faz-se expressa referência a esta dupla ordem de requisitos que a Decisão Sumária identificou no acórdão recorrido - o positivo (comportamento incorreto dos adeptos > violação de deveres pelo clube) e o negativo (o clube arguido não aportar prova do cumprimento dos deveres). Note-se ainda que, O que vem de se dizer serve igualmente para a segunda questão de inconstitucionalidade suscitada ( a interpretação dos artigos 186.º, n.º 2, 187.º , n.º 1, alíneas a) e b), e 258. º , n. º 1, do RDLPFP de 2017/2018, no sentido de que se pode dar como provado, por presunção, que o clube violou deveres reg ul amentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes com base no facto de que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto previamente também dado como provado por presunção, radicada no artigo 13. º , al. f), do RDLPFP). Afinal, compulsada a decisão recorrida resulta indubitável que o Tribunal a quo presume a qualidade funcional de "sócio ou simpatizante" (ligação ao Clube) exigida pela norma relativamente a pessoa física de identidade desconhecida para, a partir daí, adscrevendo a tais adeptos o comportamento social ou desportivamente incorreto , estabelecer uma segunda presunção: a de que o Clube arguido violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes. Precisamente por isso se consigna em jeito de conclusão, e após transcrição dos fundamentos invocados no Acórdão do STA de 21-02-2019, que " Nestes termos, nada obstava a que o relatório de ocorrências elaborado pelos delegados da LPFP servisse de base ao uso de presunções judiciais nos termos em que o TAD o fez e extraindo-se da matéria fática considerada provada pelo acórdão recorrido que a ora recorrida incumpriu culposamente os deveres de formação e de vigilância a que estava adstrita (...)" - pág. 18 do acórdão recorrido. Trata-se, pois, do recurso a uma dupla (e inadmissível) cadeia de presunções: tendo por base uma presunção de autoria, e daí fazendo derivar uma presunção de culpa. O que é, como tal, absolutamente revelador da coincidência existente entre a segunda norma de constitucionalidade invocada pela reclamante no recurso apresentado e a ratio decidendi da decisão em apreço. Tudo visto, não se compreende a que título poderá concluir-se, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 525/2019, que as normas indicadas pela recorrente não serviram efetivamente de base decisória ao acórdão recorrido quando nelas se faz expressa menção ao critério normativo a que o Tribunal a quo se ateve, segundo o qual os factos consubstanciadores do ilícito típico são dados como provados com recurso a presunções, cabendo ao clube fazer a demonstração do cumprimento dos seus deveres. Em suma, as normas apresentadas como inconstitucionais pela recorrente em ambas as questões de constitucionalidade suscitadas têm, de facto, natureza normativa e foram aquelas que o Tribunal a quo adotou como ratio decidendi da sua decisão. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem acolher a presente reclamação, assim revogando a Decisão Sumária n.º 525/2019 e substituindo-a por outra que admita o conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pela reclamante nos pontos 10. e 11. do seu recurso. » 5. A recorrida pronunciou-se no sentido no indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos: «(...) Desde logo, a Reclamante começa por invocar que na Decisão Sumária reclamada se reconheceu, “ ao menos implicitamente ”, que a questão ora em apreço detém natureza normativa. Isto porque, segundo cremos, pois a Reclamante não concretiza, na Decisão Sumária sub judice decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, não com base na sua não normatividade, mas antes por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, não podemos concordar com este entendimento. O facto de se ter decidido não conhecer do objeto do recurso com base em fundamento distinto do que se invocou na decisão sumária ora reclamada, não permite concluir que implicitamente se considerou que tais questões eram dotadas de natureza normativa. Com efeito, os pressupostos de admissibilidade são de verificação cumulativa, bastando, por isso, que não se verifique um deles para que se conclua pelo seu não conhecimento por se afigurar ociosa a apreciação dos demais. Prosseguindo, A Reclamante pretende que o recurso de constitucionalidade apresentado seja apreciado. Porém, os argumentos apresentados não são adequados nem suficientes para que os Exmos. Senhores Conselheiros invertam a decisão sumária proferida nos autos. Entre outros, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é sindicada pela Reclamante. Entende a Reclamante que a interpretação dos artigos 186.º, n.º 2, 187.º, nº 1, alíneas a) e b) e 258.º, n.º 1 do RDLPFP de 2017/2018, no sentido de que basta dar como provado, com base no artigo 13.º, al. f) do RDLPFP, que sócios ou simpatizantes de um clube adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto para que se dê também como provado que esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses seus sócios e simpatizantes, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres, é inconstitucional. Ainda, entende a Reclamante que é igualmente inconstitucional a interpretação dos artigos 186.º, n.º 2, 187.º, nº 1, alíneas a) e b) e 258.º, n.º 1 do RDLPFP de 2017/2018, no sentido de que se pode dar como provado, por presunção, que o clube violou deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes com base no facto de que esses sócios ou simpatizantes adotarem um comportamento social ou desportivamente incorreto previamente também dado como provado por presunção, radicada no artigo 13.º al. f), do RD da LPFP. Sucede, contudo, que estas presunções não foram acolhidas pelo Tribunal a quo . No que se refere à primeira interpretação normativa, referente à alegada indiciação com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado ao jogo da Liga para dar como provados determinados factos, cabe chamar à colação, como bem salienta a Decisão Sumária reclamada, que a interpretação acolhida na decisão recorrida não reflete de modo suficiente esse entendimento, desde logo porque a interpretação em causa não é inilidível. Estamos, na verdade, perante uma presunção ilidível e a interpretação normativa que se depreende do Acórdão recorrido é a de que, além de estar verificada a indiciação com base naqueles relatórios, não foi feita a sua ilisão (cfr. pontos 61 e 74 da decisão transcrita no Acórdão recorrido). Por outro lado, do Acórdão recorrido também não se pode extrair uma conclusão segundo a qual o Tribunal a quo considerou que a verificação de comportamentos incorretos por parte dos adeptos faz emergir uma presunção que apenas pode considerar-se ilidida se o clube demonstrar que esses comportamentos não se ficaram a dever à inobservância dos deveres legais e regulamentares de vigilância. Como é, e bem, assinalado na Decisão Sumária sub judice « A parte da decisão recorrida a que a recorrente procura atribuir esse entendimento tem que ser lida à luz da passagem anterior (pontos 22 e ss.), onde o tribunal a quo se debruça sobre a matéria do ónus da prova e das presunções reguladas nos artigos 349.º e ss. do Código Civil. Neste momento da decisão afirma-se claramente que o “ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, não sendo o arguido que tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pelo que perante um non liquet em matéria de prova o mesmo terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dúbio pro reo”. O que o tribunal a quo explana – suportado em anterior jurisprudência sua – é que, apesar disso, “a condenação do arguido em processo disciplinar não exige que a certeza tenha de ser absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade (…), dado o preenchimento do grau de certeza exigido se bastar com a existência de elementos probatórios coligidos no processo e que o demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável» . Ainda, não se pode afirmar que tenha sido, tão-só e apenas, a não apresentação de elementos tendentes a demonstrar o cumprimento dos deveres a que a ora Reclamante se encontra adstrita a única razão pela qual o Tribunal a quo concluiu que o mencionado cumprimento não teve lugar. Com efeito, o Tribunal a quo levou em conta, designadamente, que a apresentação daqueles elementos por parte da ora Reclamante estava “perfeitamente ao seu alcance”. Foi, portanto, o conglomerado de factos com que estava deparado e a valoração que deles fez com base nas regras da experiência que levou o Tribunal a quo a sustentar a sua decisão. Em suma, a argumentação da Reclamante não logra infirmar a conclusão a que chegou, e bem, a Decisão reclamada, na medida em que a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, nas duas formulações acima mencionadas, não foi aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi . Assim, não se verifica o requisito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, a Reclamante pretende um quarto juízo sobre os factos julgados e dados como provados pelo STA, pelo TCA e pelo TAD, o que, como se sabe, não pode o Tribunal Constitucional ser chamado a emitir pronúncia. Razão pela qual nenhuma censura merece a decisão singular proferida nos autos, devendo ser mantida. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverão os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros confirmar a decisão singular proferida, determinando o não conhecimento do recurso, com as necessárias consequências, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 525/2020, onde se decidiu não conhecer o objeto do ser recurso, por se te entendido que o mesmo não se estruturava em torno de normas com efetivo respaldo na decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi . A reclamação, no entanto, não procede, na linha do que, de resto, de expôs já no Acórdão n.º 671/19, prolatado num processo acentuadamente idêntico a este. De facto, a recorrente argumenta que o tribunal recorrido interpretou a norma disciplinar em causa no sentido de a mesma integrar dois distintos elementos típicos que se interconexionam: (i) « uma conduta incorreta da autoria de um sócio ou simpatizante de um clube »; e (ii) « uma violação pelo clube dos seus deveres de vigilância e de pedagogia dirigidos a esses adeptos, que tenha dado azo a tal conduta incorreta ». Esta interpretação não merece a discordância da reclamante. O que a reclamante questiona é « o standard de apreciação da prova estabelecido pelo Tribunal a quo para demonstração do (segundo) elemento típico, constituído pela inobservância dos deveres de vigilância e formação dos adeptos ». A norma pretensamente aplicada pelo tribunal recorrido e cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver fiscalizada é, em suma, aquela segundo a qual « a prova (...) de um comportamento incorreto de adeptos é por si só suficiente para dar como provado que houve uma inobservância de deveres regulamentares e legais de vigilância por parte do clube respetivo, passando a caber ao Clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres ». No entanto, não pode ainda assim concluir-se que a norma em questão apresente com a norma aplicada na decisão recorrida a perfeita coincidência exigida pelo pressuposto processual da ratio decidendi . Na parte da decisão recorrida onde a reclamante procura escorar a referida norma, o tribunal a quo afirma que a responsabilidade disciplinar sancionada pelos preceitos em causa decorre da prática de certos comportamentos incorretos por parte dos adeptos (apenas) na medida em que os mesmos sejam « reveladores da inobservância », por parte dos respetivos clubes, dos « deveres legais e regulamentares gerais e especiais » que sobre eles impendem. Descendo ao caso concreto, o tribunal afirma então que « inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores ». Desta parte da decisão recorrida extrai então a reclamante a conclusão de que o tribunal a quo considerou que a verificação de comportamentos incorretos por parte dos adeptos faz emergir uma presunção que apenas pode considerar-se ilidida se o clube demostrar que tais comportamentos não se deveram à inobservância dos seus deveres de vigilância. Contudo, o arrazoamento do tribunal a quo tem de ser compreendido à luz da matéria do ónus da prova e das presunções reguladas nos artigos 349.º e ss. do Código Civil. Ainda que o tribunal não cite expressamente esse trecho da jurisprudência que invoca a pp. 11 ss. da decisão recorrida, essa jurisprudência (já aqui recenseada no referido Acórdão n.º 671/19) assenta num entendimento de que « o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, não sendo o arguido que tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pelo que perante um non liquet em matéria de prova o mesmo terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo», e de que, apesar disso, « a condenação do arguido em processo disciplinar não exige que a certeza tenha de ser absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade (...), dado o preenchimento do grau de certeza exigido se bastar com a existência de elementos probatórios coligidos no processo e que o demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável ». Ainda que o tribunal recorrido tenha colocado a ênfase na não apresentação de elementos, por parte da reclamante, tendentes a demonstrar o cumprimento dos seus deveres de vigilância (ou outros factos relevantes), não pode afirmar-se que tenha sido em razão dessa « simples » circunstância – e « só » dela – que o tribunal recorrido se considerou autorizado, em face das normas probatórias acima indicadas, a concluir que esse cumprimento não teve lugar. O tribunal recorrido levou em conta outras circunstâncias concretas, desde logo a de que a apresentação daqueles elementos por parte da recorrente estava « perfeitamente ao seu alcance ». Foi o conglomerado de factos com que estava deparado e valoração que deles fez com base nas regras da experiência, que não o mero facto de se ter dado como provado que os atos em causa foram praticados por adeptos da reclamante, que levou o tribunal a sustentar a sua decisão. Daí a sua insistência quanto às ideias de que é de natureza subjetiva – e não objetiva – a responsabilidade disciplinar em causa e de que o comportamento dos adeptos apenas é relevante na medida em que resulte de um comportamento (a inobservância, ativa ou omissiva, de determinados deveres) da reclamante. Estas mesmas considerações aplicam-se à segunda questão de constitucionalidade, abordadas nos pontos 27 ss. da reclamação. Pode discutir-se, naturalmente, se o quadro factual com base no qual o tribunal a quo formulou as suas conclusões deve ou não considerar-se suficiente e adequado em face do direito ordinário vigente. Porém, esta é já uma questão que este Tribunal não pode avaliar, uma vez que lhe está vedada a sindicância da decisão recorrida enquanto tal. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 22 de janeiro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers