IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
1. Da nulidade da decisão recorrida
Insurge-se a Recorrente quanto à decisão recorrida que julgou válida a caução prestada e determinou a levantamento dos bens móveis adquiridos por negociação particular pela recorrida, defendendo que tal decisão é nula porque autoriza terceiros e a força pública a entrar na pedreira da recorrente (que não é parte no presente processo), uma vez que deveria ter sido enxertado nos presentes autos a execução para entrega de bens, o que não sucedeu.
Antes de mais cumpre dizer que as causas de nulidade da sentença ou despacho são taxativas, constando o seu catálogo elencado no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o qual sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, prescreve o seguinte:
“1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Daqui resulta inequívoco que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação.”[1] Ou seja, as nulidades da sentença ou dos despachos para além de se encontrarem taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC. reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Basta atentar na alegação da recorrente para se concluir que não se verifica nenhuma das causas de nulidade aí previstas, aliás porque a própria recorrente não as indica, limitando a invocar a nulidade do despacho sem apontar a sua causa.
Na verdade, do despacho recorrido constam os fundamentos de facto e de direito que conduzem à decisão, tais fundamentos de facto e de direito não estão em oposição com a decisão proferida, nem tal despacho é ininteligível, antes pelo contrário, nada tem de ambíguo ou obscuro. Nem tão pouco se verifica qualquer uma das causas de nulidade da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1, al. d), pois o despacho incidiu sobre os requerimentos da recorrente e da recorrida, não indicando a Recorrente nenhuma verdadeira questão sobre a qual tivesse sido omitida pronúncia, e não tendo o Tribunal a quo conhecido de qualquer questão de que não podia conhecer, que, aliás, nem a recorrente identifica.
Por outro lado, cumpre dizer que o despacho que autoriza o adquirente dos bens penhorados e vendidos no âmbito de uma ação executiva a socorrer-se da força pública a fim de concretizar a entrega de tais bens, poderá constituir um erro de julgamento, mas não determinará seguramente a nulidade da decisão.
A questão suscitada pela Recorrente não consubstancia qualquer causa de nulidade da sentença/despacho, antes se traduzindo em motivos de discordância quanto ao despacho que se pretende que seja revogado.
Pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição de nulidades da sentença.
2. Do erro na forma do processo.
Defende a Recorrente que foi cometido o erro na forma de processo já que perante o facto de os bens adquiridos pelo comprador estarem dentro da sua propriedade, mais propriamente na pedreira da recorrente (que não é parte no presente processo), deveria ter sido enxertado nos presentes autos a execução para entrega de bens, o que não sucedeu.
Por outro lado, a decisão recorrida viola o disposto no art.º 915.º do C.P.C., verificando-se erro na forma do processo, devendo por isso ser indeferido o pedido de prestação e caução por não ser o meio próprio, já que deveria ter sido tramitado por apenso.
Vejamos:
Importa saber se a juiz a quo podia ter determinado o auxilio da força pública para se proceder à entrega dos bens adquiridos por negociação particular pela recorrida, ou se para o efeito se impunha que a recorrida/adquirente enxerta-se nos autos a execução para entrega de bens contra o seu detentor.
Na decisão recorrida entendeu-se, tendo em vista a entrega dos bens determinar apenas o auxilio da força publica.
Dispõe o artigo 828.º do CPC (que reproduz o anterior 901.º, apenas com a alteração da remissão que é feita na sua parte *final) que:
“O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados.”.
O entendimento sobre o procedimento a adotar nestas circunstâncias não é uniforme na doutrina.
Assim, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois Da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, a pág. 365 defende que “O art. 901.º concede ao adquirente dos bens penhorados o direito de requerer o prosseguimento da execução contra quem os detenha, enxertando assim na acção executiva para pagamento de quantia certa um pedido de execução para entrega de coisa certa. Não se trata de uma acção executiva para entrega de coisa certa nem da conversão duma execução para pagamento de quantia certa para entrega de coisa certa.”.
Rui Pinto e Remédio Marques, têm diverso entendimento ao defenderem que o adquirente tem de recorrer a nova acção executiva para entrega de coisa certa e Miguel Teixeira de Sousa, considera que a execução se “transforma” numa execução para entrega de coisa certa, o que acolhe desde que se tal “não significar uma verdadeira conversão (como as dos arts 931 e 934), mas apenas a utilização, não exclusiva, da instância (pendente ou extinta) para essa finalidade.”. [2]
Por outro lado, Rui Pinto[3], defende que “se o detentor dos bens não os entregar ao adquirente, pode este instaurar uma execução para entrega de coisa certa, nos termos prescritos no artigo 930.º = art. 861.º nCPC, devidamente adaptados”.
Na jurisprudência o Acórdão da Relação do Porto, de 05/12/2016, Processo n.º 1631/14.7TBGDM.P1[4], defende a desnecessidade de instauração de uma nova execução para entrega de coisa certa e onde se cita diversa doutrina acerca da questão em apreço.
Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que esta é a solução que melhor se coaduna com o espírito da lei, pois se o bem já é adquirido em resultado da venda realizada no processo de execução e no artigo 828.º do CPC, se permite que o adquirente, na própria execução, requeira contra o detentor, a entrega do bem, sem mais, deve ser deferida a entrega, sem que se “volte ao princípio”; ou seja, sem que se exija ao adquirente que instaure uma nova execução, com as consequências daí decorrentes.
O adquirente já beneficia e é detentor, do título de transmissão, o qual é suficiente para promover/requer a entrega do bem, designadamente contra o detentor, na própria execução, tal como prescreve o art.º 828.º do CPC.
Pelo que, somos de opinião, que não merece censura nesta parte o despacho recorrido, o qual é, assim, de manter.
Quanto ao facto de o incidente de prestação de caução não ter tramitado por apenso apraz dizer o seguinte:
Como é sabido, o erro na forma de processo dá-se nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral (comum) ou especial de processo legalmente prevista.
O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, ou seja, o que visa a finalidade pretendida pelo Autor. Assim, é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada[5].
Ora, se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo.
Em suma, o erro na forma do processo verifica-se nas situações em que ao pedido formulado corresponda uma forma de processo diversa da empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efetivamente adotada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Prescreve o art.º 193º do CPC., o seguinte:
«1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.»
Daqui se retira que o erro sobre a forma de processo só importará a anulação de todo o processado a ele respeitante, quando nem a petição/requerimento inicial nem a contestação/oposição se possa aproveitar para a forma de processo adequada (arts. 193º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. b), 576º, n.º 2, 577º, al. b), todos do CPC). VER
Não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura mera nulidade processual, sujeita ao regime geral do art.º 195º, n.º 1, do CPC, pelo que o desvio ao formalismo processual só constitui nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa; quando isso não acontece, ou seja, quando a formalidade preterida ou omissa não impede que o acto em causa atinja a sua finalidade, estamos perante uma mera irregularidade, sem qualquer relevo processual.
Resulta do prescrito no art.º 915.º do CPC sob a epígrafe “Caução como incidente” que “1. O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor de outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.”
No caso em apreço, mais precisamente no decurso do processo de execução surgiu a necessidade de o adquirente dos bens reivindicados por terceiro, prestar caução, tendo por finalidade acautelar o risco de dissipação dos bens adquiridos, durante o período de pendência da ação de reivindicação, cautela essa que visa assegurar não só a devolução dos bens ao reivindicante caso prove a sua titularidade com a respetiva devolução do preço ao adquirente, como visa também acautelar, caso os bens seja dissipados, que o reivindicante que prove a titularidade dos bens, possa vir a ser reparado pela sua perda. Tal incidente correu nos autos de execução ao invés de ter corrido por apenso em conformidade com o prescrito no citado art.º 915.º o C.P.C.
A caução constitui uma garantia especial das obrigações, visa satisfazer o interesse do credor. À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte.
Um dos casos em que está prevista a prestação de caução é nos casos de protesto para reivindicação em que os bens móveis não são entregues ao comprador, sem este prestar caução - cfr. art.º 840 n.º 1 e 841.º ambos do CPC
Nessa circunstância, que é a que está em causa nos autos, a prestação de caução processa-se segundo as regras estabelecidas para o processo especial de prestação de caução (art.º 906º e seguintes do CPC), assumindo, o carácter de incidente processado por apenso, tal como resulta do art.º 915º do CPC.
Ora, basta atentar no processado relativo ao incidente de prestação de caução (cfr. artigos 906.º a 915.º do CPC.) e confrontá-lo com o procedimento que foi seguido nos autos de execução para se concluir que tendo a recorrida vindo prestar de forma espontânea caução e mostrando-se assegurado o contraditório (uma vez que a recorrente teve oportunidade de se pronunciar, como efetivamente veio a fazer), o facto do incidente não ter corrido por apenso, em nada influiu no exame ou na decisão da causa.
Em suma, a formalidade preterida ou omissa não impediu que o ato em causa atingisse a sua finalidade, razão pela qual estamos apenas perante uma mera irregularidade, sem qualquer relevo processual.
Improcede nesta parte o recurso.
3 – Do beneficiário da caução e da sua idoneidade
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter decidido que comprador - EMP04... Lda. – teria de prestar caução, caso queira levantar os bens, a qual se destina a garantir o direito do reivindicante no caso de proceder a reivindicação e ter considerado o depósito do preço dos bens comprados em venda judicial como caução, considerando a mesma adequada e validamente prestada pelo comprador e consequentemente autorizou o levantamento dos bens vendidos pelo comprador.
Contudo, entende a Recorrente que a caução que veio a ser julgada válida não acautela, nem se pronuncia acerca dos interesses/direitos da recorrente reivindicante, pelo que tem de ser revogada.
Assim a questão a decidir consiste em apurar se se verificam os requisitos da prestação de caução.
Vejamos se lhe assiste razão:
A apelante veio pugnar pela revogação da decisão recorrida por entender que não estão verificados os requisitos para que sejam aplicadas as cautelas dos artºs 840º e 841º do CPC, designadamente a prestação de caução pelo comprador com os contornos determinados pelo Tribunal a quo.
Prescrevem os artigos 840 e 841º do CPC que:
“Artigo 840º Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação 1 - Se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não são entregues ao comprador e o produto da venda não é levantado sem se prestar caução.
2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a ação dentro de 30 dias ou a ação estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos, o comprador, se a ação for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.
Artigo 841º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a ação ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.”
O Tribunal a quo exigiu a prestação de caução como condição para a entrega dos bens móveis adquiridos pelo comprador em venda, tendo presente o disposto no artº 840.º, ex vi do art.º 841º do CPC, uma vez que depois da venda judicial dos bens móveis foi lavrado protesto pela Recorrente, tendo sido também comprovada a pendência da respetiva ação de reivindicação.
No despacho recorrido considerou-se que o depósito do preço dos bens móveis adquiridos pela recorrida seria considerado como caução e, consequentemente, atendendo ao seu valor e aos interesses/direitos que se pretende salvaguardar, considerou-se a mesma adequada e validamente prestada pela recorrida/compradora.
Da conjugação dos dois preceitos resulta que as cautelas a observar, designadamente a prestação de caução, dependem do momento em que é lavrado o termo de protesto - que normalmente é efetuado antes da propositura da ação de reivindicação -, ou em que é instaurada a ação. Assim, se o protesto é lavrado antes da venda rege o disposto no art.º 840.º do C.P.C. Se a ação de reivindicação é instaurada, sem protesto prévio – como é o caso -, dado que o termo de protesto foi lavrado em momento posterior à venda, mas antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda, rege o disposto no art.º 841º.
A interposição de ação de reivindicação é um meio totalmente autónomo relativamente ao processo de execução, já que nem sequer suspende quer os termos da execução, quer da venda.
Contudo não deixa de ter efeitos na ação executiva, designadamente na decisão final na execução, nos termos previstos no art.º 839º, nº 1, al. d) do CPC., ou seja, acautela a reversibilidade da venda. Lavrado o termo de protesto, os bens móveis não são entregues ao comprador e o produto da venda não será levantado sem que o beneficiário do pagamento preste caução. O mesmo sucede com a entrega dos bens esta só terá lugar se o adquirente prestar caução, destinada a garantir o direito do reivindicante.
Como bem explica Rui Pinto[6] a lei prevê um mecanismo de proteção do terceiro reivindicante, o protesto pela reivindicação. “Trata-se de um incidente cautelar destinado a assegurar o efeito útil de ação de reivindicação, cuja propositura esteja iminente ou até já pendente, deduzido antes da venda executiva do bem, por quem não é parte na causa, invocando a titularidade do direito próprio incompatível com a transmissão. O incidente não impede a venda executiva, com os feitos previstos no art.º 824.º CC, mas procura salvaguardar a sua reversibilidade, para a eventualidade de a ação de reivindicação vir a ser vitoriosa.”
E mais à frente acrescente “Sendo admitido o protesto, o despacho do juiz determinará que os bens que sejam móveis não serão entregues ao comprador ou adjudicatário. Por outro lado, o produto da venda de qualquer bem imóvel ou móvel, não será levantado por credor que deva ser pago, sem que preste caução.”
Por outro lado, por força do prescrito no artigo 841.º do CPC., ainda que os bens tenham sido vendidos sem prévio protesto pela reivindicação, o terceiro ainda pode protestar até à entrega dos bens móveis ou até ao levantamento do produto da venda, sendo-lhe aplicadas as mesmas medidas cautelares.
No caso, quer pelo facto de o protesto, quer pelo facto da ação de reivindicação terem ocorrido depois da venda judicial terá de ser aplicado por remissão o art.º 841.º que manda aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 840.º do CPC.
Ainda como refere J. Lebre de Freitas[7], “(…) havendo protesto, a entrega dos bens móveis ao comprador só tem lugar depois de este prestar caução, destinada a garantir o direito do reivindicante (…); por sua vez, os credores e restantes titulares de direitos sobre o produto da venda só poderão proceder ao seu levantamento depois de também prestarem caução, esta em garantia do direito do comprador à restituição do preço no caso de proceder a reivindicação.”
Por outro lado, se ocorrer negligência no assegurar do prosseguimento da ação de reivindicação e as garantias forem declaradas extintas nos termos do n.º 2 do art.º 840.º do CPC. o comprador continuará a ter garantido o seu direito ao preço, mediante a constituição do direito de retenção sobre a coisa adquirida. Extintas as garantias o adquirente fica com o direito de retenção sobre os bens comprados, até ser pago do respetivo preço, que o proprietário lhe pode pagar, para depois o haver dos responsáveis.
Nesta medida, não há dúvida que a prestação de caução se impõe não só ao exequente ou a eventuais credores que tenham direitos sobre o produto da venda como também ao comprador que pretenda levantar os bens móveis, como sucedeu no caso em apreço.
A interpretação do n.º 1 do art.º 840.º do CPC. não é consensual, pois Ramos Faria e Luísa Loureiro e Rui Pinto[8] entendem de diversa forma, ao defenderem que suprimida a anterior remissão para o art.º 1384.º do CPC de 1961, a lei passou a recusar sempre a entrega dos bens móveis.
Não temos esta posição, pois se tivesse sido essa a intenção do legislador teria vincado mais nitidamente a negação da entrega dos bens e a prestação de caução. Com efeito, o direito de retenção a que alude o n.º 2 sem distinguir bens móveis de bens imóveis, pressupõe a posse da coisa, a que acresce o facto do art.º 1384.º do CPC ter sido revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, tendo a matéria desse artigo transitado para o artigo 61.º do RJPinv aprovado pela mesma lei, não fazendo muito sentido que o CPC. passasse a remeter para uma lei avulsa, passando a fazer-se o tratamento direto da matéria não existindo qualquer razão que justificasse alterar o regime aplicável aos móveis - entrega dos bens contra a prestação de caução -.
De tudo isto resulta que quer o adquirente, quer o reivindicante ficam suficientemente garantidos. O comprador/adquirente só terá direito ao depósito do preço se restituir os próprios bens ao reivindicante, ficando assim garantido que se restituir os bens recebe o preço e o proprietário fica com a garantia que receberá os bens ou o seu valor, representado pelo depósito.
Nesta medida, não há dúvida que a prestação de caução se impõe não só ao exequente ou a eventuais credores que tenham direitos sobre o produto da venda como também ao comprador que pretenda levantar os bens móveis, como é o caso.
Sucede que no âmbito da execução o comprador pagou na íntegra o preço dos bens adquiridos (€150.000,00), o que traduz a razoabilidade deste montante como representativo do valor dos bens, que aliás foram vendidos por um valor muito superior ao valor de avaliação. Acresce dizer que as exigências cautelares de garantia na execução correspondem ao pagamento do respetivo preço, uma vez que é este valor que garantirá, ulteriormente, a realização do direito do dono dos bens se não lhe forem restituídos, ou o direito do comprador, no caso de ter de restituir os bens por se reconhecer que pertencia a quem os reivindicou (o recorrente) e não ao executado.
Tudo isto para concluirmos que o depósito do preço garante suficientemente os interesses em causa no caso de evicção do adquirente, equivalendo à realização da caução prevista no art.º 840.º n.º 1 in fine do CPT, tal como também foi entendido pelo tribunal a quo.
Em suma, o protesto de reivindicação da propriedade de um bem móvel penhorado e vendido na execução não implicará a suspensão a instância executiva, nem a paralisação da venda, mas obsta a que o bem seja entregue sem que fique garantido o seu valor, designadamente através do depósito do preço à ordem da execução, que equivale, do ponto de vista do comprador, à realização da caução prevista no art.º 840.º n.º 1 in fine do CPT, o qual não poderá de ser levantado antes de decidida a ação de reivindicação (cfr. artigos 840º e 841.º do C.PC.).
Por último, importa referir que esta solução não permite concluir pela validade e eficácia da venda dos bens móveis realizada na ação executiva, pois a venda poderá ficar sem efeito se os bens vendidos não pertenciam ao executado e se vier a proceder ação de reivindicação instaurada para o efeito – cfr. art.º 839.º, nº 1, al d) do C.P.C. do qual resulta que “a venda fica sem efeito (…) se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.”