ACÓRDÃO Nº 842/93
Processo nº 162/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente, A. e como recorrida, B., por acórdão de 30 de Novembro de 1993, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Consta do acórdão a condenação em custas do recorrente, não havendo, por manifesto erro material, sido fixado o montante da respectiva taxa de justiça.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil, procede-se agora à correcção da referida omissão, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa