Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., CRL, com sede no Lugar de .., Freguesia de Fradelos, Vila Nova de Famalicão, e B..., LDA, com sede na Rua de ..., Freguesia de Balasar, Póvoa de Varzim, recorrem da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação de decisão de vogal do Conselho de Administração do INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA – INGA, de 31 de Julho de 2003, que impôs o pagamento da quantia de € 24.902,20 a título de imposição suplementar, por ultrapassagem da quantidade de referência atribuída à segunda recorrente, para a campanha leiteira de 2002/2003.
Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões:
1ª O ponto 3 da matéria dada como provada refere que o recorrente produtor Sociedade Agrícola deteve, durante a campanha leiteira de 2002/2003 uma QR de 425.734 kg;
2ª Por sua vez, o nº 4 da matéria provada dá como demonstrado que, por conta da QR de 425.734 kg o produtor entregou à ... 412.161 kg;
3ª O ponto 5 refere que, em 01/11/2002, o produtor transferiu a totalidade da QR para a A..., isto é, 425.734 kg, sendo que apenas 13.573 kg se encontravam disponíveis uma que vez que este já havia efectuado entregas corrigidas por conta da sua QR à ... no valor de 412.161 kg;
4ª Paradoxalmente, na esteira do INGA, o Tribunal agora recorrido, no ponto 6, dá como provado que:
a) no fim da campanha de 2002/2003 (em 31/03/2003) o produtor detinha apenas 13.573 kg de QR;
b) que tendo por base esta QR de 13.573 kg foi tida em conta a quantidade de 69.897 kg como excedentária.
5ª Este julgamento do ponto 6º é totalmente contraditório em relação aos pontos anteriores da matéria de facto, não se podendo aceitar este julgamento de facto nos termos que se passam a descrever;
6ª A QR do produtor recorrente foi na campanha de 2002/2003 de 425.734 kg e não sofreu qualquer alteração do seu quantitativo;
7ª A sua QR no início da campanha era de 425.734 kg e também era de 425.734 kg no fim da campanha, isto é, em 31/03/2003;
8ª Dar como provado que no fim da campanha de 2002/2003 o produtor detinha uma QR de 13.573 kg não corresponde minimamente à verdade e, para além disso, contraria frontal e directamente o facto que se deu como assente no ponto 3;
9ª Padece, assim, de erro grosseiro o julgamento dado a este quesito que teria de ser do seguinte teor: "Apesar de o produtor deter na campanha de 2002/2003 uma QR de 425.734 kg, no mapa de Imposição Suplementar constante de fls. 10 dos autos o 2º recorrente (produtor de leite) relativamente à A..., em 31.03 detinha apenas uma QR de 13.573 kg, procedeu a entregas corrigidas de 273,127, após redistribuição da QR não utilizada (1ª fase e 2ª fase) de 189.657, pelo que para efeitos de contabilização de Imposição Suplementar foi tida em conta a quantidade de 69.897 como excedentários (dá-se aqui como reproduzida o teor de fls. 10 dos autos);
10ª Isto é, para efeitos de cálculo de Imposição Suplementar o INGA, no acto administrativo recorrido, tomou apenas como referência a QR de 13.573 kg disponível para entregas na A... e não tomou em linha de conta os 412.161 kg igualmente entregues à ... nessa mesma campanha de 2002/2003;
11ª É precisamente nisto que reside o vício da violação de lei que as recorrentes apontam ao acto administrativo em apreço;
12ª O INGA e também o Tribunal recorrido admitem - porque é verdade - que o produtor detinha na Campanha de 2002/2003 uma QR de 425.734 kg, mas para efeitos de cálculo da IS levam apenas em linha de conta uma QR de 13.573 kg que depois de redistribuída dá um excedente de 69.897 kg;
13ª Para isso "ficcionam" que na mesma campanha 2002/2003 o produtor detinha apenas uma QR de 13.573 kg;
14ª Ora, isto não é verdade, não é legal, não é admissível;
15ª De acordo com o artigo 9º, nº 5, do Decreto Lei nº 240/2002, de 05 de Novembro, havendo transferência de comprador, como no caso sub judice, a ... enviou à A...todo o processo inerente às entregas que o produtor lhe havia feito;
16ª Assim, não há que distinguir, como fez o INGA e também o Tribunal agora recorrido entre QR entregues a um ou a outro comprador;
17ª A QR é única e tem a duração para efeitos de Imposição Suplementar de uma Campanha Leiteira, no caso em apreço a campanha de 2002/2003;
18ª Por tudo o que antecede, dever-se-á alterar a resposta ao ponto 6 da matéria fáctica dada como provada no sentido já exposto, isto é, de que o INGA considerou que o produtor detinha uma QR de 13.573 kg quando na verdade este detinha uma QR de 425.734 kg;
19ª Igualmente se impõe correcção do ponto 7, uma vez que o excedente encontrado de 69.897 kg foi calculado tendo presente apenas a QR de 13.573 kg constante do mapa de Imposição Suplementar e que, consequentemente, o valor de 24.902,20 € de IS (resultado deste excesso de 69.897 kg) foi encontrado por se ter tomado apenas em conta a QR de 13.573 kg no mapa de cálculo da Imposição Suplementar;
20ª Sem se perceber porquê ou baseado em quê, na esteira do INGA, o Tribunal recorrido adopta uma definição mais restritiva de QR, sem qualquer enquadramento na letra da lei, considerando que o produtor detinha no fim da campanha (em 31/03/2003) uma QR de apenas 13.573 kg;
21ª Apesar de adoptar esta definição restritiva a sentença não fundamenta legalmente esta opção, pelo que nesta parte está ferida de nulidade que aqui expressamente se arguiu;
22ª É que tal entendimento viola o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 240/2002, a saber, a definição legal de QR;
23ª Aliás, esta utilização só é possível porque, sem qualquer suporte legal, o INGA ficciona que no fim da campanha o produtor detinha apenas um QR de 13.573 kg (Cfr. Mapa de IS anexo ao acto administrativo);
24ª Se o próprio INGA admite que na Campanha 2002/2003 o produtor detinha uma QR de 425.734 kg porque utiliza apenas uma QR de 13.573 kg para efeitos de cálculo da IS?
25ª A douta sentença agora sobre recurso refere que "Em 31 de Março de 2003 o 2.º recorrente (produtor de leite) era detentor de uma QR de 425.734 kg, afecta a dois compradores, ..., S.A. 412.161 kg e A..., CRL 13.573 kg...";
26ª Porém, tal afirmação não é verdadeira e carece igualmente in tottum de fundamentação legal, pelo que se encontra igualmente ferida de nulidade que aqui expressamente se arguiu;
27ª Por força do disposto no artigo 9º, nº 5, do Decreto-Lei 240/2002, de 05 de Novembro, em 31 de Março de 2003, o produtor tinha a sua QR afecta apenas à A...(que era o seu único e à data exclusivo comprador de leite);
28ª Porém, por conta dessa QR é verdade que o produtor tinha entregue anteriormente à ... S.A. (comprador a que estava afecto no início da campanha) 412.161 kg;
29ª A verdadeira situação do produtor no final da campanha, a única que resulta da lei, era a seguinte: "o produtor detinha uma QR de 425.734 kg na campanha de 2002/2003. Durante essa campanha produziu 685.288 kg (412.616 kg entregues à ... e 273.127 kg à A...). A sua QR estava afecta no final da campanha à A... que era o seu único comprador de leite; Para efeitos de cálculo de IS dever-se-ia ter em conta um excesso, antes de redistribuição de segunda fase, de 259.554 Kg entregues a mais à A... (259.554 kg = 685.288 kg - 425.734 kg);
30ª Constatada que estava a sua situação de ultrapassagem (produziu efectivamente mais do que a sua QR de 425.734 kg), a redistribuição das QR não utilizadas e ainda disponíveis (no computo nacional) deveria ser calculada de forma proporcional a esta quantidade de 425.734 kg e não em relação à quantidade de 13.573 kg que nada tem a ver com o disposto no artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 240/2002, de 05 de Novembro;
31ª A douta sentença, na esteira do INGA, considera que a ultrapassagem que deveria ter sido em conta era em relação aos 13.573 kg;
32ª Porém, em que concreto artigo se fundamentam o INGA e o Tribunal recorrido para julgar que em relação à A... a ultrapassagem seria sobre 13.573 kg?
33ª Porquê em relação à A... se a redistribuição de segunda fase prevista no artigo 16º, nº 2, se faz ao nível do produtor e não ao nível da A...?
34ª Também esta afirmação de todo carecida de fundamentação legal está ferida de nulidade que aqui expressamente se arguiu;
35ª A distribuição das QR não utilizadas se faz nível dos produtores que permanecem em situação de ultrapassagem e de forma proporcional às QR detidas por cada produtor - Cfr. artigo 16º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 240/2002, de 05 de Novembro, in fine.
36ª A QR é global e, por isso, no caso de mudança de comprador durante a campanha e para efeitos de cálculo da imposição suplementar, aplica-se o disposto no artigo 2º, nº 2, § 2º, do Regulamento (CEE), de 28 de Dezembro de 1992, isto é, é preciso tomar em consideração a QR global, mesmo que distribuída por vários compradores.
37ª Na verdade, se se admitir o entendimento do Conselho de Administração do INGA, os produtores que mudem de comprador durante a campanha serão fortemente penalizados na segunda fase de redistribuição.
38ª Tal desiderato seria manifestamente violador da legislação nacional e comunitária sobre concorrência e até mesmo violador do princípio constitucional da igualdade que deve nortear todo o ordenamento jurídico português.
39ª O produtor pode livremente mudar de comprador durante a campanha devendo, no entanto, para efeito de cálculo da IS ter sidas em conta todas as entregas que este efectuou, independentemente do comprador a quem foram as mesmas realizadas.
40ª A QR, quando vista pelo lado do comprador pode estar afecta a um ou a vários compradores, isto é, dividida em nº de partes.
41ª Mas, quando vista pelo lado do produtor é sempre uma e única, a sua QR global.
42ª O INGA e o Tribunal recorrido aplicam neste cálculo o critério anteriormente definido no artigo 9º, nº 6, do Decreto-Lei 80/2000, de 09 de Maio.
43ª Porém, este normativo foi expressamente revogado pelo artigo 24º, do Decreto-Lei nº 240/2002, de 05 de Novembro.
44ª O despacho agora recorrido e a sentença que se lhe seguiu violaram ambos, ainda, o disposto no artigo 9º, nº 1, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) nº 1392/2001 da Comissão, de 09 de Julho de 2001, que instituiu normas de execução do Regulamento (CEE), de 28 de Dezembro de 1992.
45ª Aliás, foi precisamente a aprovação do Regulamento (CE) nº 1392/2001 da Comissão, de 09 de Julho de 2001, que implicou a publicação do Decreto-Lei nº 240/2002, de 05 de Novembro e a revogação do Decreto-Lei 80/2000, de 09 de Maio, como se depreende do preâmbulo do 240/2002.
46ª De acordo com o artigo 9º, nº1, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) nº 1392/2001 da Comissão, de 09 de Julho de 2001, os critérios de cálculo da IS devem atender ao "montante da superação da quantidade de referência individual" e a "quantidade de referência que o produtor dispõe".
47ª O próprio recorrido INGA reconhece que a "quantidade de referência" (QR) do produtor recorrente era 425.734 kg.
48ª Porém, no cálculo da repartição do excesso de imposição (IS) tomou apenas como referência de QR a quantidade de 13.573 kg.
50ª (não conta o nº 49) Isto porque, em vez de aplicar o disposto no artigo 9º, nº 1, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) nº 1392/2001 da Comissão, de 09 de Julho de 2001, plasmado no artigo 16º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 240/2002, de 05 de Novembro, aplicou o disposto no artigo 9º, nº 6, do Decreto-Lei 80/2000, de 09 de Maio.
51ª Entendem ambas as recorrentes que o acto administrativo em apreço é anulável ex vi do disposto no artigo 135º, do CPA, uma vez que viola claramente o estatuído no artigo 16º, nº 2, alínea b), do já citado Decreto-Lei 240/2002 e o disposto no artigo 2º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 1256/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, solicitando, desde já a sua revogação e substituição por outro que calcule a IS de acordo com o estabelecido na Lei.
52ª Por tudo o que antecede impõe-se a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que julgando verificado o vicio apontado anule o acto recorrido em conformidade.
Por tudo o que antecede impõe-se a revogação da douta sentença agora recorrida e a sua substituição por outra que julgando verificado o alegado vício anule o acto administrativo em conformidade,
Decidindo nesta conformidade será feita:
JUSTIÇA!
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Procederá, em nosso parecer, o erro de julgamento imputado à douta sentença recorrida em matéria de determinação da QR (Quantidade de Referência) do produtor, ora 2º recorrente, na campanha leiteira de 2002/2003, para efeito de cálculo da IS (Imposição Suplementar).
Não obstante, no seu decurso, ter ocorrido transferência de comprador para a A..., ora 1ª recorrente, haverá de entender-se que o montante da QR, fixado em 425.734 Kg, se manteve inalterável.
Na verdade, se é certo que o novo comprador passou a deter apenas o remanescente disponível de 13.573 Kg daquela QR - cfr matéria de facto provada sob os nºs 3, 4 e 5 - o valor desta não deixa de ser individual e global relativamente a cada produtor e a cada período de campanha leiteira, mesmo no caso de o produtor ter mudado de comprador, como parece resultar das disposições combinadas dos Art.ºs 22, alíneas a), b), c) e e) e 9º, nºs 5 e 6 do Decreto-Lei nº 240/2002, de 5 de Novembro e do Art.º 2º, nºs 1 e 2, segundo parágrafo, do Reg. (CEE), nº 3950/92 do Conselho, de 28/12/92.
Em consequência, a redistribuição das QR não utilizadas, no âmbito do cálculo da IS (Imposição Suplementar), a efectuar nos temos do Art.º 16º, nº 2, alínea b), 2º parte do Decreto-Lei nº 240/2002, de 5 de Novembro, deverá ter por base o valor da QR detida por cada produtor e não o remanescente correspondente disponível no momento da transferência de comprador, como infundadamente entenderam a douta sentença recorrida e o acto contenciosamente impugnado.
Pelo exposto, acompanhando as recorrentes, deverá, em nosso parecer, proceder o presente recurso jurisdicional, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida e concedendo-se provimento ao recurso contencioso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir.
II. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A recorrente A... é uma cooperativa agrícola com o estatuto de comprador, conforme relação do INGA;
2. O segundo recorrente B..., Lda., é produtor de leite com o nº do INGA ..., P.C. ...;
3. No exercício da sua actividade, durante a campanha leiteira de 2002/2003, o produtor B..., Lda., aqui 2° recorrente, deteve uma QR de 425.734 kg, conforme missiva do INGA (doc. de fls. 10 que aqui se dá por integralmente reproduzida);
4. Por conta dessa QR a 2° recorrente a B..., Lda entregou ao comprador ... a quantidade de 412.161 kg (doc. de fls. 10 que aqui se dá por reproduzido);
5. Em 01.11.2002 o produtor (2° recorrente) efectuou uma transferência de comprador da totalidade do QR para a A... (1ª recorrente), passando para esta o remanescente de QR disponível de 13.573 kg, pois já havia efectuado a ... entregas corrigidas equivalentes de 412.161 kg;
6. Conforme mapa de Imposição Suplementar constante de fls. 10 dos autos o 2° recorrente (produtor de leite) relativamente a A... em 31.03. detinha uma QR de 13.573, procedeu a entregas corrigidas de 273.127, após redistribuição da QR não utilizada (1ª fase e 2ª fase) de 189.657, pelo que para efeitos de contabilização de Imposição Suplementar foi tida em conta a quantidade de 69.897 como excedentários (dá-se aqui por reproduzida o teor de fls. 10 dos autos);
7. Em 31.07.2003, o Vogal do Conselho de Administração do INGA (por delegação de competências, segundo despacho nº 794/2003, publicado no Diário da República nº 12, II Série, de 15 de Janeiro de 2003) determinou: "Finda a fase de instrução no procedimento administrativo supra identificado e tendo em atenção:
a) o disposto no art. 103°, nº 1 alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual que determina não haver lugar à audiência do interessado quando a decisão é urgente;
b) o art. 17°, ponto 3 do Decreto Lei nº 210/2002, de 05/11, segundo o qual o INGA deve notificar, até 31/07, os produtores, no caso da imposição suplementar incidir sobre as quantidades de leite e de produtos lácteos vencidos directamente, e os compradores, no caso de imposição suplementar incidir sobre as quantidades de leite e de produtos lácteos entregues, do montante devido em relação à campanha imediatamente anterior;
c) o art. 17°, ponto 4, do mesmo Decreto lei, onde se determina que o montante da imposição suplementar deverá ser pago ao INGA até 31 de Agosto de cada ano;
Cumpre desde já tomar decisão final, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Face às comunicações de entregas de leite de vaca efectuadas por V. Ex.a, nos termos e para os efeitos do art. 5°, do Reg. (CE) nº 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho, verifica-se na campanha referenciada em epígrafe, ter sido ultrapassada a quantidade global garantida (QGG) de entregas para Portugal e, bem assim, o conjunto das quantidades de referência dos produtores que vos estão afectos.
De acordo com o procedimento de cálculo constante do art. 16° do já citado Decreto-lei, a ultrapassagem da quantidade de referência do conjunto dos produtores que vos estão afectos e sobre o qual incide o pagamento de imposição suplementar, na campanha em causa, é de 69.897 kg, conforme se descrimina no mapa em anexo, implicando, em consequência, o pagamento da importância de € 24.902,20, o que se determina ao abrigo do disposto no art. 8°, nº 1 do Reg. (CE) nº 1392/2001, da Comissão, de 09/07 e do art. 17°, nº 3 e 4 do Decreto-lei nº 240/2002, de 05/11.
Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 24.902,20 (...), fica V. Ex.a notificado de que a mesma deverá ser efectuada por meio ... até 31 de Agosto de 2003.
(...)" (cf. fls. 99 e mapa de fl. 105 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas) - ACTO RECORRIDO;
8. Notificada daquele acto, a recorrente enviou ao INGA a carta junta a fl. 12 e 13, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, dando conta que a redistribuição de segunda fase se deveria fazer ao nível do produtor (e não ao nível do comprador, tal como na primeira fase) e em função das QR detidas pelo produtor;
9. Em resposta, a entidade recorrida manteve integralmente o acto recorrido (cf. fl. 10 e 11 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
10. O presente recurso contencioso foi interposto em 1 de Outubro de 2003, mediante carta registada de 30-09-2003.
III. A questão essencial a decidir respeita à interpretação do art. 16, nº 2 do DL 240/02, de 5.11, e consiste em saber como deve efectuar-se, no âmbito de determinada campanha leiteira, o cálculo do excedente de produção de leite de vaca, relativamente à quantidade de referência individual, para efeitos de imposição suplementar, no caso de transferência de comprador.
O referido DL «estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, previsto no Regulamento (CEE) nº 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, e no regulamento (CE) nº 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho» - art. 1.
E, de acordo com as definições constantes do art. 2 do mesmo diploma legal (DL 240/02), entende-se por
- Imposição suplementar (IS) «o montante de penalização, no valor de 115% do preço indicativo do leite de vaca, tal como definido no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1255/99, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável às quantidades de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca entregues aos compradores ou vendidas directamente pelos produtores, durante uma campanha leiteira, que excedam as quantidades de referência individuais em situação de ultrapassagem das quantidades globais garantidas» ([al. a)];
- Quantidade global garantida (QGG) «a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída a Portugal para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados – entregas – ou a ser vendida directamente para consumo – vendas directas» [al. b)];
- Quantidade de referência (QR) «a quantidade, expressa em kilogramas, atribuída individualmente a cada produtor, por conta da QGG, para efeitos de produção de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados – entregas – ou a ser vendida directamente para consumo – vendas directas» [al. c)];
- Campanha leiteira «o período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte» [al. e)];
- Transferência definitiva da quantidade de referência «a transferência definitiva, gratuita ou onerosa, da QR, independentemente da transmissão da exploração» [al. m)].
No caso sujeito, e de acordo com a matéria de facto assente, a produtora e segunda recorrente detinha, na campanha leiteira de 2002/2003, uma QR de 425.734 kg, afecta ao comprador ..., SA, e por conta da qual efectuou entregas a este comprador, no valor de 412.161 kg, até 1.11.02, data em que procedeu à transferência de comprador, para a cooperativa primeira recorrente, entregando a esta última, até ao final da campanha leiteira em causa (31.3.03), 272.127 kg de leite. Ou seja: a produtora recorrente, durante a campanha leiteira de 2002/2003 fez entregas no valor total de 685.288 kg (412.161 kg + 273.127 kg), excedendo a respectiva QR em 259.554 kg (685.288 kg – 425.734 kg).
Assim, a produtora, ora segunda recorrente, ficou sujeita a IS, cujo cálculo é feito nos termos do citado art. 16, do DL 240/2002, que estabelece:
Artigo 16º
Cálculo da imposição suplementar
1- Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) nº 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho, reactivamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será efectuada a redistribuição das QR não utilizadas, após o que será a IS repartida pelos produtores que contribuíram para o excedente.
2- A redistribuição das QR não utilizadas será efectuada do seguinte modo:
a) …
b) No caso dos produtores com uma QR de entregas, a distribuição das QR não utilizadas efectua-se em duas fases distintas com vista ao esgotamento dessas quantidades, sendo, numa primeira fase, distribuídas as QR não utilizadas ao nível do comprador ou agrupamento de compradores, entre os produtores que estão afectos e que estão em situação de ultrapassagem, de forma proporcional a QR detida por cada um, e, numa segunda fase, as QR não utilizadas e ainda disponíveis são redistribuídas aos produtores que permaneçam em situação de ultrapassagem, de forma proporcional às QR detidas por cada um.
3- …
No caso concreto em apreço, a aplicação deste preceito legal resultou na redistribuição à produtora ora recorrente do valor total de 189.657 kg, correspondendo 177.224 kg à primeira fase e 12.433 kg à segunda fase dessa mesma redistribuição - cf. ponto 6 da matéria de facto e doc. de fl. 10, dos autos.
Para o cálculo do valor de redistribuição a atribuir à mesma recorrente, nesta segunda fase, o acto contenciosamente impugnado seguiu – com o apoio da sentença recorrida – o entendimento de que a proporção deveria fazer-se relativamente ao valor restante (13.573 kg) da QR daquela recorrente, na data (1.11.02) em que mudou de comprador, da ... para a A..., por ter sido a este último que fez entregas em ultrapassagem da respectiva QR – cf. doc. 100/101, dos autos.
Assim, como refere a sentença recorrida, para concluir pela conformidade desse entendimento com o disposto no citado art. 16, nº 2, al. b), do DL 240/2002: «Em 31 de Março de 2003 o 2º recorrente (produtor de leite) detentor de uma QR de 425.734 kg afecta a dois compradores, ..., S.A. 412.161 kg e A...CRL 13.573 kg, efectuou entregas corrigidas na A... de 273.127 kg, pelo que em relação a esta houve uma ultrapassagem da QR, redistribuída a quota de referência não utilizada, a ultrapassagem terá que ser tida em conta relativamente ao produtor na proporção do remanescente em falta de 13.573 kg e tratando-se de um caso de excesso de entrega, o responsável pelo seu pagamento será o comprador em referência a A...».
As recorrentes impugnam este entendimento, alegando que traduz errada interpretação e aplicação do questionado art. 16, nº 2, al. b) do DL 240/2002.
E é procedente esta alegação.
Face ao que dispõe o preceito legal acabado de referir, o entendimento seguido no acto recorrido mostra-se acertado, mas apenas no que respeita à primeira fase da redistribuição das QR não utilizadas, em que esta redistribuição deve ser feita «ao nível do comprador», pelos produtores que lhe estão afectos e em situação de ultrapassagem. Na segunda fase, porém, «as QR não utilizadas e ainda disponíveis são redistribuídas aos produtores que permaneçam em situação de ultrapassagem, de forma proporcional às QR detidas por cada um» (sublinhado nosso).
Daí que, nesta segunda fase, e ao invés do que decidiu a sentença sob impugnação, a redistribuição não tem de atender ao (novo) comprador nem ao valor das entregas que, no âmbito da respectiva QR, o produtor ainda poderia efectuar, após a transferência de comprador. Nesta fase, a redistribuição deve fazer-se «aos produtores» e «de forma proporcional às QR detidas por cada um». Sendo que a QR, detida pela produtora recorrente, relativamente à campanha leiteira de 2002/2003, era de 425.734 kg, e não 13.573 kg, como erradamente consideraram o acto contenciosamente impugnado e a sentença recorrida.
É o que, directamente, decorre do preceito da citada alínea b), do art. 16, do DL 240/2002, em conformidade, aliás, com o estabelecido no art. 9º ( Artigo 9º (Critérios de repartição do excesso de imposição)
1. Se for o caso, os Estados-Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores nos termos do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3950/92, em função de um ou mais dos seguintes critérios objectivos, por ordem de prioridade:
a) …
d) O montante da superação da quantidade de referência individual;
e) A quantidade de referência de que o produtor dispõe.
2. … ), nº 1, als. d) e e), do Regulamento (CE) nº 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que introduziu modificações no regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) do Conselho, de 17 de Maio), sendo tais modificações o motivo da (as quais vieram a determinar a) revisão do referido regime jurídico, contida, justamente, naquele DL 240/2002, como refere a nota preambular deste último diploma.
A transferência de comprador, como a que fez a produtora recorrente, e que só pode ocorrer uma única vez por campanha, não implica qualquer alteração da QR detida pelo produtor, exigindo apenas a verificação de determinados requisitos e o cumprimento de determinadas obrigações, por parte do produtor e do antigo e do novo comprador, em ordem a assegurar o adequado conhecimento e controlo da situação, por banda do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tudo em conformidade com o estabelecido, sobre tal «transferência de comprador», no art. 9º, do DL 240/2002.
De notar que esta disposição legal não contém qualquer norma de teor ou sentido semelhantes ao do nº 6, art. 9 do DL 80/2000, de 9 de Maio, em que, como observam as recorrentes, se terá baseado, aparentemente, o acto contenciosamente impugnado. Aí se dispunha, igualmente sob a epígrafe «Transferência de comprador», que «6 – Sempre que um comprador se substitua, total ou parcialmente, a outro ou a outros compradores, a sua quantidade é fixada de acordo com os seguintes critérios: a) Caso a mudança de comprador se opere durante a campanha leiteira, adicionar-se-á à QR do novo comprador o remanescente da QR anual do produtor, sendo esta igual à diferença entre a QR individual e a quantidade corrigida de leite entregue até à data da mudança; b) …» (sublinhado nosso). Sendo que, para além disso, este DL 80/2000 – cuja publicação visou responder à necessidade de adaptar a legislação nacional à publicação dos já mencionados Regulamento (CEE) nº 3950/92, do Conselho, e Regulamento (CE) nº 1256/99, do Conselho –, foi expressamente revogado pelo art. 24, daquele DL 240/2002.
Em suma: a sentença recorrida, tal como sucedeu com o acto contenciosamente impugnado, fez errada interpretação e aplicação do questionado art. 16, nº 2, al. c), do DL 240/2002, de 5.11, ao decidir que, em caso de transferência de comprador, a redistribuição das QR não utilizadas e ainda disponíveis, para efeito de cálculo da imposição suplementar, deve ser feita, na segunda fase dessa redistribuição, de forma proporcional ao valor do remanescente da QR do produtor, na data daquela transferência, e não relativamente ao valor total da QR detida pelo produtor na campanha leiteira em causa.
Procede, assim, a alegação das recorrentes, no sentido de que a sentença recorrida deve ser revogada e anulado o acto contenciosamente impugnado, nos termos do art. 135 do Código do Procedimento Administrativo, por padecer de vício de violação de lei.
IV. Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em anular o acto contenciosamente impugnado, concedendo provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2007. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.