ACÓRDÃO Nº 264/85
Processo nº 289/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentou na comarca de Sintra uma lista de 31 candidatos para a eleição a assembleia de freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
Convidado a sanar diversas irregularidades, não as supriu integralmente. A par disso, veio a verificar-se a desistência de dezanove candidatos de tal lista. Na óptica do juiz de Sintra, a situação só ficou regularizada quanto a seis candidatos, o que o levou, ponderando que esse número ficava aquém do número de candidatos efectivos exigido pelos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, para aquele órgão do poder local (treze), a rejeitar aquela lista do CDS.
Não se debruçou, porém, o juiz de Sintra sobre o facto de o CDS, em simultâneo com a desistência dos dezanove candidatos, ter arrolado sete novos candidatos, em substituição dos desistentes, circunstância que, pelo menos expressamente, não foi valorada nem considerada no despacho de rejeição.
Reclamou então o CDS, e o juiz de Sintra, acentuando que a lei não previa, nem a substituição de candidatos desistentes, nem a substituição de candidatos não aceites por irregularidades processuais não supridas por candidatos de fora da lista, manteve a rejeição.
Deste despacho recorreu o CDS para o Tribunal Constitucional, alegando, em síntese:
- a)Em relação aos candidatos que não desistiram, foram supridas devidamente, e em tempo, as irregularidades;
- b)Para completar a lista, indicaram-se sete novos candidatos, sendo imediatamente juntos os elementos documentais necessários a tal candidatura de substituição parcial da primitiva;
- c)As listas foram afixadas sem respeito pelo prazo do artigo 22º, nº 5, do Decreto-Lei nº 701-B/76;
- b)Deve, assim, ser aceite a lista de candidatos apresentada pelo CDS para a assembleia de freguesia de Rio de Mouro.
2 - O CDS alude, pois, ao facto de a relação completa das listas admitidas ter sido efectuada a destempo, mas não se vê que essa invocação tenha alguma relação com as questões em discussão.
De facto, tal alegação só relevaria se se discutisse se o CDS recorrera ou não dentro do prazo de 48 horas a que se refere o artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76. Mas isso não está em causa, já que o juiz de Sintra admitiu o recurso e nos autos inexistem elementos que, nesse campo, permitam censurar a justeza de tal despacho de recebimento.
Cumpre, deste modo, apreciar e decidir:
Se o CDS remediou efectivamente, e em tempo, as irregularidades detectadas em relação aos candidatos não desistentes;
Se foi lícita a substituição de candidatos efectuada pelo CDS.
3 - Cabe, antes de mais, começar por sublinhar que, estando recenseados na freguesia de Rio de Mouro 16 351 eleitores, tinham as candidaturas apresentadas à eleição para a respectiva assembleia de freguesia de se compor, ao menos à partida, de treze candidatos efectivos e de suplentes em número variável entre um mínimo de cinco e um máximo de treze candidatos.
Por outro lado, como o juiz de Sintra os não identifica, não é possível determinar com rigor quais os candidatos da lista do CDS, em número de seis, em relação aos quais entendeu estar a situação correctamente definida.
Dito isto, e analisados cuidadosamente os autos, verifica-se:
Que, dos 31 candidatos que inicialmente constituíam a lista do CDS, desistiram dezanove, identificados a fls. 72;
Que, em relação a um dos doze restantes, José Esmeraldino da Fonseca Fernandes, não foi suprida a deficiência identificativa notada pelo juiz de Sintra no despacho por ele proferido ao abrigo do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (falta de indicação do número do bilhete de identidade);
Que os demais candidatos iniciais, em número de onze, Ruy de Oliveira Pereira Soares, Francisco José Travassos Cortez, José Joaquim de Oliveira Gonçalves, Luís Manuel Marques Andrade, Maria Alice Marques Lourenço, Maria Florinda de Nogueira Baptista Travassos Cortez, Luís Manuel Canelas Farinha Alves, Maria Elizabeth Martinho Martins Soares, Ângela Maria Melo Sales Vizela Cardoso, Manuel Joaquim Gonçalves e Maria João Marques Lourenço de Sousa Ribeiro, não só estão agora perfeitamente identificados, como fizeram juntar, de início ou no prazo ulteriormente concedido para suprimento de irregularidades, certidões comprovativas da sua inscrição no recenseamento eleitoral e declarações de aceitação de candidatura e, sob compromisso de honra, de não se encontrarem feridos de qualquer incapacidade eleitoral.
Em relação a estes onze candidatos, o processo de candidatura está perfeitamente instruído. Todavia, ainda que se considerasse válida a candidatura de José Esmeraldino da Fonseca Fernandes (o que é bastante duvidoso, pois que, além de a lista não indicar o número do seu bilhete de identidade, este é contraditoriamente referido nos documentos de fls. 29 e 30), ainda assim, a lista do CDS não perfaria sequer o número dos candidatos efectivos legalmente exigido (no Acórdão nº 224/85 do Tribunal Constitucional entendeu-se serem admissíveis listas constituídas só por efectivos).
Isto significa, em última análise, que a candidatura do CDS só poderá ser admitida se se tiver por lícita a substituição de candidatos nos termos em que foi feita.
4 - O CDS, como já acima se referiu, no prazo que o juiz de Sintra lhe concedera para remediar certos vícios de que enfermava a sua candidatura à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, apresentou sete novos candidatos, em substituição (parcial) dos que haviam desistido. Seria legítima a substituição nos termos em que se verificou?
O Decreto-Lei nº 701-B/76 apenas dispõe para a substituição de candidatos rejeitados por inelegibilidade (artigo 21º, nº 2). Não se contempla directamente nesse diploma a possibilidade de substituição de candidatos que hajam desistido (cf. artigo 29º).
No entanto, se o Decreto-Lei nº 701-B/76 não dispõe especificamente para a substituição de candidatos desistentes, não quer isto significar que, verificando-se a substituição dentro do prazo de suprimento de irregularidades previsto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, não seja de aplicar o disposto neste normativo a um caso destes.
De facto, e como vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional, convidado o mandatário de certa lista para suprir irregularidades processuais em três dias, nos termos daquele artigo 20º, pode o mesmo mandatário em tal prazo, e sponte sua, proceder a outras correcções da lista, incluindo mesmo aditamentos de candidatos, como, aliás, resulta, embora reflexamente, do estatuído no artigo 21º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
5 - Como decorre do exposto anteriormente, é de ter por atempado o plenamente válido o acrescentamento, acompanhado da pertinente documentação, de sete novos candidatos por parte do CDS à lista apresentada para a eleição da Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, o que - considerando o facto de a irregularidade descoberta em relação ao candidato José Esmeraldino da Fonseca Fernandes não ter sido devidamente remediada - leva à conclusão de que esta lista está constituída presentemente pelos candidatos efectivos (treze) e suplentes (cinco) discriminados a fls. 69, 70 e 71, e por conseguinte por candidatos em número suficiente.
6 - Pelos motivos expostos, julga-se procedente o recurso do CDS e, em consequência, admite-se, tal como ela é definida a fls. 69, 70 e 71, a actual lista de candidatos apresentada por aquele partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro.
Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Martins da Fonseca - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário de Brito - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.