Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A…………, identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Aveiro, de 19/01/2016, que, não conhecendo do mérito da reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, de 24/11/2015, determinou “a baixa dos autos ao SF de Espinho, para tramitação subsequente, subindo os mesmos, para conhecimento do seu mérito, apenas a final, nos termos do disposto no artigo 278º, nº. 1 do CPPT”.
2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
1- A ora Recorrente apresentou Reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, no processo de Execução Fiscal nº 0078200701031295 e apensos, que, pronunciando-se sobre o requerimento apresentado nesse Serviço de Finanças pela ora Recorrente, decidiu que não ocorreu a prescrição da dívida exequenda e que os juros de mora liquidados são devidos.
2- Nesse requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Espinho em 16/11/2015 e que foi objecto dessa decisão de que apresentou reclamação, a Reclamante requereu, como pedido alternativo, caso os pedidos que formulou em primeiro e segundo lugar não procedessem, que fosse reconhecido que a dívida tributária está prescrita.
3- Tal pedido foi deduzido em alternativa porquanto se considerou que, caso os pedidos formulados em primeiro e segundo lugar não fossem atendidos, por se considerar que correm juros de mora durante o período de suspensão da execução fiscal / durante o período de cessão de rendimentos aos credores no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante então também teria de se considerar que o prazo de prescrição da dívida fiscal continua a correr durante esses períodos pelo que, a ser assim, a dívida exequenda está prescrita, o que, em alternativa, e em caso de improcedência dos outros pedidos, se pediu que fosse reconhecido.
4- Sobre os pedidos formulados nesse seu requerimento, recaiu o despacho do Chefe do Serviço de finanças de Espinho que concluiu o seguinte:
“- A dívida exigível em processo de execução fiscal respeita a IRS de 2003;
- Os autos estiveram suspensos por processo de insolvência de 28/07/2009 a 27/02/2015;
- Por isso, não ocorreu a prescrição da dívida exequenda;
- Os juros de mora liquidados são devidos.”
5- A Douta Decisão ora em recurso entendeu que a Reclamante não requereu a subida imediata da sua Reclamação, nem alegou factos que sustentassem a existência de prejuízo irreparável pela subida a final.
6- E que, assim sendo, a “Reclamação não deveria ter sido remetida a este Tribunal imediatamente, antes de realizada a penhora e venda dos bens penhorados, sendo que não resulta do processo de execução fiscal que tal tenha ocorrido, nem foi prestada nenhuma informação no sentido de não existirem mais bens penhoráveis”.
7- Pelo que se concluiu impor-se “a baixa dos presentes autos ao SF de Espinho, para tramitação subsequente, subindo os mesmos, para conhecimento do seu mérito, apenas a final, nos termos do disposto no art. 278°, nº 1 do CPPT”.
8- Porém, constando como pedido alternativo, a apreciação da prescrição da dívida exequenda, deverá seguir-se a jurisprudência deste STA que tem vindo a admitir a subida imediata de reclamações de decisões de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (v. acórdãos de 09.06.2006, 22.11.2011, 02.03.2001, 24.02.2011 e 09.02.2011, nos recursos nºs 229/06, 165/11, 125/11, 50/11 e 1054/10, respectivamente).
9- Uma vez que o entendimento unânime do Supremo Tribunal Administrativo acerca da interpretação do disposto neste artigo 278º do CPPT, quanto à subida imediata ou deferida destas reclamações, é o de que independentemente da alegação e prova do prejuízo irreparável, devem subir de imediato as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade.
10- E também é jurisprudência deste Supremo Tribunal que a tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantida, não se limita à possibilidade de reparação de prejuízos causados por actuação ilegal da Administração, antes abrange também situações destinadas a evitar os próprios prejuízos.
11- E, nessa medida, impõe-se a subida imediata das reclamações judiciais nas quais se requeira a apreciação da prescrição da dívida exequenda, como é o caso da reclamação aqui em causa.
12- Pois, como se refere no acórdão deste STA de 27/07/2011 — Processo nº 0347/11, “a natureza urgente desta reclamação resulta “ex lege” dos nºs 3 e 5 do art. 278º do CPPT”.
13- Assim, e continuando a citar o mesmo Acórdão, acerca do disposto no artigo 278º do CPPT:
“Em face deste último artigo temos então que as reclamações de decisões do órgão de execução fiscal podem ter subida diferida ou imediata. Assim, de acordo com o nº 1, se a decisão for proferida antes da penhora ou da venda, o processo só subirá após qualquer desses actos, uma vez que a reclamação deve processar-se na execução fiscal, de acordo com o art. 97º, nº 1, alínea n) do CPPT. A subida imediata afectaria, por isso, a celeridade do processo de execução fiscal.
Porém, deverá subir imediatamente nos casos referidos no nº 3 e noutros em que o diferimento da apreciação jurisdicional possa causar aos interessados um prejuízo irreparável, ou ainda nos casos em que a subida diferida faça perder a utilidade à reclamação (Neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 21.07.04 — Processo nº 0819/04, de 22.09.04 — Processo nº 0887/09, de 06.07.04 — Processo nº 0177/07, de 23.05.07 — Processo n° 0374/07, de 06.03.08 — Processo nº 058/08, de 28.01.09 — Processo nº 0986/08, de 20.01.10 — Processo nº 01258/09 e de 06.07.2011 — Processo nº 0459/11.
(…)
Ora tal como se escreveu no Acórdão de 06.07.2011 — Processo nº 0459/11 (Pleno), acima citado, “Também no caso concreto, invocada a prescrição da dívida exequenda, não faz sentido nem é razoável conhecer só desta a final, prosseguindo com a execução para a cobrança desta, penhorando bens ou vendendo estes, sem qualquer utilidade se acaso a dívida estiver mesmo prescrita e podendo-se evitar a prática de eventuais actos lesivos e a verificação de prejuízos para a executada, ainda mais completamente desnecessários por a dívida se mostrar garantida”.
(…)
Assim, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantido, cujo alcance não se limita à possibilidade de reparação de prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda.
Doutro modo, seria desproporcional exigir à reclamante que suporte os prejuízos resultantes da prossecução duma execução que visa a cobrança de uma dívida que pode ser inexigível, por força da prescrição invocada, e que se mostra garantida. Daí que deva, por isso, seguir-se a jurisprudência deste STA que, ainda que sem tomada de posição expressa sobre a questão, tem vindo a admitir pacificamente a subida imediata de reclamações de decisões de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (v. acórdãos de 09.06.2006. 22.11.2011, 02.03.2001, 24.02.2011 e 09.02.2011, nos recursos nºs 229/06, 165/11, 125/11, 50/11 e 1054/10, respectivamente)”.
14- No mesmo sentido se refere no Acórdão deste STA de 15.02.2012 — Processo 061/12,
“Daí que deva continuar a seguir-se a jurisprudência deste Tribunal, produzida sobre esta mesma questão, sempre no sentido da subida imediata da reclamação, seja porque “o deferimento da subida da reclamação torna previsivelmente inútil a decisão judicial que sobre ela recair, ao não evitar a venda dos bens da reclamante (cfr. ac. do STA de 9/8/2006, rec. n° 0229/06) seja porque “não faz sentido nem é razoável conhecer só desta a final, prosseguindo com a execução para cobrança desta, penhorando bens ou vendendo estes, sem qualquer utilidade se acaso a dívida estiver mesmo prescrita e podendo-se evitar a prática de eventuais actos lesivos e a verificação de prejuízos para a executada, ainda mais completamente desnecessários por a dívida exequenda se mostrar garantida (cfr. ac. de 6/7/2011, rec. nº 0459/11).
15- Daí que, tendo sido requerido, pela reclamante, como pedido alternativo (no caso de improcedência dos outros pedidos formulados), que o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho reconhecesse que a dívida exequenda estava prescrita, e sendo a improcedência deste pedido um dos fundamentos da Reclamação apresentada, deveria esta subir imediatamente e sem necessidade de alegação, por parte da reclamante, de prejuízo irreparável que para si decorreria da sua não subida imediata.
16- Pelo que se requer que, dando provimento ao presente recurso, se revogue a decisão recorrida e se ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação do mérito da reclamação,
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Insurge-se A………… contra a sentença do TAF de Aveiro de 19.01.2016 que, não conhecendo do mérito da Reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho de 24.11.2015, determinou “a baixa dos autos ao SF de Espinho, para tramitação subsequente, subindo os mesmos, para conhecimento do seu mérito, apenas a final, nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 1 do CPPT”.
Objecto do recurso é a subida imediata ou diferida da Reclamação deduzida a coberto do art. 278.º do CPPT.
A regra nessa matéria é a da subida diferida, como claramente decorre do n.º 1 do preceito — “O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final”.
Pode, porém, haver subida imediata estando esta, como assinala Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado e Comentado”, 6.ª edição, vol IV, pág. 300, “exclusivamente dependente da iniciativa do reclamante, pois ocorre sempre que ele invocar prejuízo irreparável, com razão ou sem ela, com razão ou sem ela, como resulta dos n.ºs 3 e 4 daquele art. 278º”.
No caso vertente, a Reclamante, ora Recorrente, não invoca o prejuízo irreparável nem requer a subida imediata da Reclamação sendo certo, por outro lado, que não se verifica qualquer das situações tipificadas no n.º 3 do art. 278.º do CPPT.
Porém, quer a doutrina quer a jurisprudência sufragam o entendimento de que o alcance da tutela judicial efectiva consagrada no art. 284.º da CRP, “não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível (...)
Por isso, em todos os casos em que o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”— Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., a p. 305.
Entre os casos em que se vem considerando que as reclamações deverão subir de mediato incluem-se aqueles, como ainda assinala o mesmo autor (ob. cit., a pág. 306), “em que é impugnada uma decisão do órgão da execução fiscal que não declara a prescrição” (cfr., entre outros, os Acs. do Pleno de 06.07.2011 — Rec. n. ° 0459/11, de 27.07.2011 - Rec. n.º 0347/11, de 23.11.11 — Rec n.º 0709/11 e de 23-02-2012 — Rec. 0113/12).
Ora, no caso vertente, tendo a reclamante pedido, embora em alternativa aos demais pedidos formulados, que a dívida exequenda fosse declarada prescrita e tendo o órgão da execução fiscal decidido que a prescrição ainda não havia ocorrido, sendo esse um dos segmentos do despacho reclamado que vem sindicado na presente Reclamação, deverá esta, ao invés do decidido, ter subida imediata e não diferida.
Nesta conformidade, concedendo-se provimento ao recurso, deverá ser revogada a sentença recorrida e determinada a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para apreciação do mérito da Reclamação, se a tanto nada mais obstar.
É o meu parecer.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De Facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença de folhas 319 onde se decidiu pelo não conhecimento da reclamação por não invocação de factos que sustentem a existência de prejuízo irreparável.
De direito
Como se vê da decisão da sentença sinteticamente referida nos factos dados como provados a mº juiz “a quo” considerou que não tendo a reclamante requerido a subida imediata da reclamação nem alegando factos demonstrativos do existência de prejuízo irreparável caso a subida da reclamação fosse diferida não deveria a mesma ter subido de imediato mas apenas a final nos termos do artigo 278/1 do CPPT, razão pela qual ordenou a baixa dos auto ao OEF e não conheceu do seu mérito.
A reclamante insurge-se contra esta decisão e alega que tendo invocado a prescrição da dívida, excepção que o OEF diz ter-se por não verificada a subida imediata da reclamação se impõe pois doutra forma o recurso de tal decisão pode tornar-se inútil.
O artigo 276 do CPPT prescreve que as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1 instância
O artigo 278 do CPPT, que trata do regime de subida da reclamação dessas decisões estabelece que:
1- O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
2- Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
3- O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidências sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
e) Erro na verificação ou graduação de créditos. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4- No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos nºs 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
5- A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária. (Redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)·
6- A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. (Redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - anterior n.º 5.)
7- Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. (Redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - anterior n.º 6.)
No caso dos autos é certo que a reclamante não requereu a subida imediata nem alegou alguma das circunstâncias previstas nas várias alíneas do nº 3 do artigo 278 do CPPT determinantes da subida imediata da reclamação pelo que à primeira vista e tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 278 tal reclamação só deveria ser conhecida após a efectivação da venda.
Mas, constata-se da reclamação que a reclamante invocou a prescrição da dívida, opondo-se assim ao exercício do direito executivo, pois como resulta do disposto no artigo 304 do CC completada a prescrição tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo ao exercício do direito prescrito.
A prescrição em execução fiscal é de conhecimento oficioso e fundamento de oposição determinante extinção da dívida nos termos do disposto nos artigos 175 e 204 nº 1 al. d) do CPPT.
Contudo o OEF considerou não verificada a invocada prescrição.
A doutrina e a jurisprudência vêm sustentando e bem que é fundamento da subida imediata de qualquer reclamação ou recurso o facto de a sua retenção fazer com que percam toda a utilidade
Nesse sentido se tem pronunciado o STA versando especificamente o caso da prescrição
O não conhecimento imediato desta reclamação que julgou não verificada a prescrição dado o seu efeito extintivo da execução caso tal se verifique faz perder toda a utilidade da reclamação a final
Impõe-se por isso o seu conhecimento imediato.
Transcreve-se, por isso, a parte do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 06.07.2011 in Processo n° 0459/11 (Pleno), no que ao caso interessa dada a nossa concordância com o aí expendido:
“Também no caso concreto, invocada a prescrição da dívida exequenda, não faz sentido nem é razoável conhecer só desta a final, prosseguindo com a execução para a cobrança desta, penhorando bens ou vendendo estes, sem qualquer utilidade se acaso a dívida estiver mesmo prescrita e podendo-se evitar a prática de eventuais actos lesivos e a verificação de prejuízos para a executada, ainda mais completamente desnecessários por a dívida exequenda se mostrar garantida (v. alínea d) do probatório).
Aliás, a seguir-se o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a penhora e venda dos bens da recorrente ou a execução da garantia prestada não obstam à possibilidade de esta obter o respectivo ressarcimento em caso de reconhecimento da prescrição, o artigo 278. n.° 3, do CPPT, que contempla a subida imediata da reclamação judicial, perderia qualquer efeito prático, pois, nessa óptica, o prejuízo seria sempre susceptível de ser ressarcido, na medida em que, por regra, no direito tributário, estarão sempre em causa valores pecuniários e/ou bens materiais.
Assim, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantido, cujo alcance não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, compassiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda.
Doutro modo, seria desproporcional exigir à reclamante que suporte os prejuízos resultantes da prossecução duma execução que visa a cobrança de uma dívida que pode ser inexigível, por força da prescrição invocada, e que se mostra garantida.
Daí que deva, por isso, seguir-se a jurisprudência deste STA que, ainda que sem tomada de posição expressa sobre a questão, tem vindo a admitir pacificamente a subida imediata de reclamações de decisões de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (v. acórdãos de 9/8/2006, 22/11/2011, 2/3/2011, 24/2/2011 e 9/2/2011, nos recursos n.ºs 229/06 165/11, 125/11, 50/11 e 1054/10, respectivamente)”.
Porque se concorda com o expendido e face aos efeitos da prescrição e ao seu conhecimento oficioso imposto pelo artigo 175 do CPPT a sentença, porque assim não decidiu, não pode manter-se.
Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que a reclamação seja conhecida de imediato se tal outro motivo não obstar.
Custas pela recorrida apenas em 1ª instância.
Lisboa, 4 de Maio de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.