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ACÓRDÃO Nº 497/2026 Processo n.º 708/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 20 de março de 2026. O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância pela prática de dois crimes de violência domestica e dois crimes de violação, na pena única de seis anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 25 de novembro de 2025, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para cinco anos e seis meses de prisão. Notificado desse acórdão, o reclamante arguiu a respetiva nulidade, pretensão que foi indeferido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de janeiro de 2026. Novamente inconformado, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho de 23 de fevereiro de 2026. Sobre este despacho recaiu uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal , que foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 20 de março de 2026. Notificado deste despacho, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: « A., Arguido Recorrente, devidamente identificado nos autos de processo à margem referenciados; - Notificado da Decisão Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/03/2026, mediante a qual foi indeferida a reclamação do despacho que não admitiu 0 recurso para 0 Supremo Tribunal de Justiça, com o qual não se conforma; Vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , o que faz ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º , da Lei n.º 28/82 , de 15/11, designada por Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), com os fundamentos seguintes: 1. Por decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio indeferida a reclamação apresentada, mediante a qual se peticionou a admissão do recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, decidindo pela inadmissibilidade de recurso para este Superior Tribunal. Enquadrando a situação : O Tribunal da Relação, por acórdão de 27 de janeiro de 2026, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade e ao abrigo do disposto no artigo 380.º , n.º 1, alínea b) do CPP , procedeu oficiosamente à correção do acórdão com a eliminação de lapso material de que padecia. Com o que o Arguido não se conformou, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso este que, por despacho de 23 de fevereiro de 2026, com fundamento artigos 432.º , n.º 1, al. b), e 4002, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal , considerando que estávamos perante um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmatório que aplicou ao Arguido uma pena única não superior a 8 anos de prisão, Mais constando ali que o Arguido formalmente procedeu bem ao arguir a nulidade perante o Tribunal da Relação, Pela irrecorribilidade de tal decisão ser extensiva a todas as questões relativas à - subjacente atividade que à mesma conduziu, pelo que a decisão proferida sobre a invocada nulidade também é irrecorrível. Não conformado, o Arguido apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP , por considerar que a decisão proferida pela Relação está inquinada de nulidade. Nulidade esta que importa a nulidade de todo o processado e não uma simples "retificação" do Acórdão. Discordando o Arguido do facto de sendo a decisão condenatória irrecorrível a decisão quanto à nulidade também o seja, sob pena de grave violação do princípio do acesso ao direito . Do mesmo modo que alegou o Arguido que, não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça permite que decisão ilegal permaneça no ordenamento jurídico e que se viole os mais basilares princípios do direito, como são o princípio da legalidade e da justiça e o princípio do acesso ao direito. A decisão do Tribunal da Relação padece de vícios, quer porque é ininteligível, violando o disposto no artigo 374.º , n.8 2, do CPP , quer porque existe erro na decisão da matéria de facto e de direito, designadamente contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º , n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo, tendo violado ainda direitos do arguido garantidos constitucionalmente e a decisão que indeferiu a nulidade reiterou a violação do dever de fundamentação, limitando-se a indeferir 0 requerimento, mencionando que houve lapso de escrita, enfermando tal decisão igualmente de falta de fundamentação, integrando-se na nulidade arguida, referindo que se impõe que a nulidade seja verificada e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do disposto nos artigos 32.º, n.% 1 e 20.8, n.º 4, ambos da CRP. Decisão que o Supremo Tribunal de Justiça manteve, indeferindo a reclamação apresentada pelo Arguido, julgando que a decisão de indeferimento da nulidade arguida é irrecorrível. Com o que não se pode compadecer o Arguido Recorrente, atenta a grave violação de princípios e normas constitucionalmente consagrados . Inconstitucionalidades que foram suscitadas nos autos. Aliás, na decisão do Supremo Tribunal de Justiça pode ler-se: "Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) 0 principio constitucional das garantias e defesas apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim 0 direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito s privação ou restrição da liberdade ou quaisquer outros dos seus direitos fundamentais", aludindo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 209/90, de 19/06/90, BMJ, 398, p.152. Não se podendo aceitar, como, de facto, não se aceita, a conclusão do Supremo Tribunal de Justiça de que "o acórdão de que se pretende recorrer, que indeferiu a nulidade não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante." O acórdão, ao indeferir a nulidade, e, em consequência, mantendo a decisão proferida (não anulando o acórdão que confirmou a decisão de condenação proferida em primeira instância), consubstancia uma decisão condenatória e afeta direitos fundamentais do Arguido, como é o acesso à justiça. A nulidade arguida compromete a inteligibilidade da decisão e viola o dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa. Existiu uma contradição lógica e insanável entre os factos dados como provados e o raciocínio decisório expresso na fundamentação, tornando a decisão internamente incoerente e ininteligível. Tal contradição impede o controlo da decisão e compromete o exercício do direito ao recurso» violando o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial . E, in casu, houve uma clara violação do princípio da legalidade, princípio este que é uma garantia constitucional por força do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa. A decisão que indeferiu a nulidade não analisou concretamente os fundamentos invocados, reiterando a violação do dever de fundamentação. O Tribunal da Relação limitou-se a indeferir o requerimento, referindo tratar-se de lapso de escrita, ordenando oficiosamente que se considere aquela parte da motivação supratranscrita, que nada tem a ver com o objecto dos autos, não escrita. Porém, como reiteradamente se alegou, mormente junto do Supremo Tribunal de Justiça, estamos perante uma nulidade insanável. A fundamentação contraditória equivale, na prática, à ausência de fundamentação suficiente, violando o artigo 205.º , n.ºs 1, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 97.º , n.º 5, do CPP . Nulidade que se impunha verificada e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, sob pena de violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O Arguido vê-se confrontado com uma decisão de indeferimento da reclamação, considerando-se irrecorrível aquele acórdão do Tribuna da Relação e, Deste modo, essa mesma decisão (de indeferimento da reclamação aqui em crise) constitui uma violação direito ao recurso, ao acesso à justiça, plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, Além do que, constitui uma violação ao disposto no artigo 205. °, da Lei Fundamental, que prevê que todas as decisões têm de ser fundamentadas. Tendo sido proferida decisão em violação do Princípio da Legalidade com consagração no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando decisão judicial ferida de inconstitucionalidade. Note-se : O Recorrente está a suscitar a inconstitucionalidade da referida norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., nos seus referenciados sentidos normativos, assumidos e aplicados positivamente pela decisão recorrida, e com cujos sentidos de tal preceito foi interpretado, densificado, assumido e aplicado no caso dos autos para, com base nele, ser rejeitada a reclamação . E, é dessa norma, com tal sentido normativo, positivo interpretado e aplicado, ou seja, é desse sentido normativo que se interpreta e aplica na decisão recorrida, e que nela existe, que se está a recorrer, e com fundamento na inconstitucionalidade desse mesmo preceito, nesses concretos e positivos sentidos normativos, consubstanciados e existentes na decisão recorrida . O Recorrente, face ao Acórdão da Relação e à Reclamação da não admissão do Recurso, não está a interpor recurso ou reclamação de nenhuma "nõo-norma" ou de nenhuma "suposta dimensão negativa de uma norma". Consequentemente, pois, as inconstitucionalidades arguidas são dos referidos sentidos normativos do referido preceito - artigo 400. °, n.º 1, alínea f), do C.P.P., e não de qualquer "nõo-norma". É manifesto que tal inconstitucionalidade é do referido "sentido normativo", é da interpretação de tal preceito com tai sentido normativo; é dessa densificação concreta, normativa e positiva e em que, como tal, "tal preceito", no caso dos autos, foi interpretado e aplicado, positivamente, como juízo de valor legal existente, e como fundamento legal, para nas decisões em causa se indeferir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas preceito esse, com tal densificação normativa, interpretada e positivamente aplicada nos autos, pelas decisões de que se pretende recorrer - que a qualquer luz, racional e logicamente, constitui uma "norma", com "conteúdo normativo densificado", positivo e positivamente aplicado e, de modo algum, se referindo o Arguido a qualquer "nõo-norma". O caso dos autos implica necessariamente a subida ao Supremo Tribunal de Justiça para correta e constitucional aplicação da Lei. Destarte, pretende o Arguido, aqui Recorrente, suscitar no Tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 4002 e alínea b), do artigo 432.º , ambos do Código de Processo Penal , que aplicada no caso concreto importa decisão inconstitucional, por violação dos preceitos dos artigos 138, 32% n.º 1, 2038, 2042 e 205.º , n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assim como a violação do disposto no artigo 62, este da Convenção Europeia de Direitos do Homem. Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 , 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º , 75.º -A , e 788, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - Lei n.º 28/82 , de 15/11 -, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para que este fiscalize em concreto, as suscitadas inconstitucionalidades, seguindo-se os ulteriores termos, tudo com as devidas e legais consequências» . 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « O arguido A. notificado do despacho que indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b). da LTC. em vista à apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.º n.º 1. alínea f), e 432.º n.º 1. alínea b), do Código de Processo Penal . Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer " E pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se. porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP , única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas referiu: "que se impõe que a nulidade seja verificada e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do disposto nos artigos 32.º n.º 1 e 20.º, n.º 4, ambos da CRP”. Face ao invocado, mencionou-se que: “o artigo 32.º n.º 1. da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos . Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que. no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" - Acórdão do TC. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152. O acórdão de que se pretende recorrer, que inferiu a arguição de nulidade não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. E o reclamante não refere qual a dimensão que integra o conceito de processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.ºda CRP) que estaria em causa, não constituindo, tal invocação categorial genérica, por isso, questão que tenha conteúdo como objeto específico da reclamação. " Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstractor que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma cue enferma desse vicio, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo'' - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. (sublinhado nosso) A luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e. por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por. após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 2. Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º n.º 1. da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Decisão: Pelo que. de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional ». Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos: «[...] A., Recorrente nos autos à margem identificados; _ Notificado do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de fls., com a referência electronica 14081085, mediante o qual decidiu pela não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional; Vem, ao abrigo do disposto no artigo 77.º , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Pela decisão reclamada foi rejeitado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alegada falta de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 2. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente, aqui Reclamante, que tal conclusão resulta de uma leitura excessivamente restritiva e formalista das peças processuais apresentadas nos autos. 3. Porquanto, 4. O Recorrente Reclamante suscitou, em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º , do Código de Processo Penal , a questão da inadmissibilidade de recurso com fundamento na interpretação dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432. ° do CPP . 5. Nessa sede, foi expressamente questionado o entendimento segundo o qual: a irrecorribilidade do acórdão da Relação se estende à decisão que aprecia nulidades arguidas pelo Arguido, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 6. Tal questão foi acompanhada da invocação expressa da violação de direitos constitucionalmente consagrados, designadamente: • o direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP); • as garantias de defesa em processo penal (artigo 32. °, n.º 1, da CRP); • o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º da CRP). 7. A partir destes elementos, resulta que o Recorrente Reclamante não se limitou a censurar a decisão em concreto, tendo antes colocado em crise a dimensão normativa 2 subjacente à interpretação aplicada. 8. A questão de constitucionalidade suscitada reporta-se à interpretação segundo a qual: não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão da Relação que indefere nulidades arguidas pelo Arguido, por tal decisão se encontrar abrangida pela irrecorribilidade prevista no artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP . 9. Foi essa concreta interpretação normativa que serviu de fundamento à decisão recorrida e cuja conformidade constitucional foi questionada. 10. Assim, ao contrário do vertido na decisão reclamada, o objeto do recurso não incide sobre a decisão em si mesma, mas sobre o critério normativo que a sustenta. 11. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que o ónus de suscitação prévia deve ser apreciado em termos materiais e não meramente formais. 12. No caso concreto, o Recorrente: • identificou o regime legal aplicado ( artigos 400.º e 432.º do CPP ); • questionou a interpretação adotada quanto à irrecorribilidade; • invocou expressamente parâmetros constitucionais violados. 13. Ainda que não tenha sido utilizada uma formulação técnico-jurídica padronizada, a substância da questão de constitucionalidade foi claramente colocada ao tribunal recorrido. 14. Exigir uma formulação mais densificada equivaleria a impor um formalismo excessivo, desproporcionado face ao direito de acesso à justiça constitucional. 15. O que se verifica é que ocorreu erro de apreciação da decisão reclamada. 16. A decisão reclamada desconsiderou o conteúdo material da suscitação efetuada, centrando-se exclusivamente na ausência de uma formulação expressamente autonomizada da questão normativa. 17. Contudo, o critério relevante deve ser o de saber se o tribunal recorrido foi colocado em condições de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade, o que efetivamente sucedeu. 18. Ao decidir em sentido diverso, a decisão reclamada incorreu em erro de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 19. Deve, assim, concluir-se que o Recorrente Reclamante cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 20. Consequentemente, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que admita o recurso interposto. TERMOS EM QUE, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão reclamada e determinando-se a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências.». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «[…] 1. Ivo Manuel Fernandes Antunes apresenta reclamação, ao abrigo do art.77º (certamente por lapso é indicado este artigo quando o reclamante devia querer referir o art.76.º , n.º 4 da Lei n.º 28/82 , de 15-11), da decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2026, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida nos autos pelo mesmo Conselheiro, de 20.03.2026, que indeferiu a reclamação apresentada pelo reclamante do despacho proferido em 23.02.2026 pelo Tribunal da Relação de Guimarães de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no processo 877/23.1GAFAV.G1-A.S1. 2. O despacho ora reclamado tem, para o que ora releva, o seguinte teor: 1. Face ao disposto no nº2 do artigo 72° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400° , nº1, alínea f), e 432° , nº1, alínea b), do Código de Processo Penal não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405° do CPP , única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas referiu: "que se impõe que a nulidade seja verificada e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do disposto nos artigos 32º, nº1 e 20º, nº4, ambos da CRP”. Face ao invocado, mencionou-se que: “o artigo 32º, nº1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Segundo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(…) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos Judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” - Acórdão do T.C. n.°209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152. O acórdão de que se pretende recorrer, que inferiu a arguição de nulidade não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. E o reclamante não refere qual a dimensão que integra o conceito de processo equitativo (nº4 do artigo 20º da CRP) que estaria em causa, não constituindo, tal invocação categorial genérica, por isso, questão que tenha conteúdo como objeto específico da reclamação.” Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional , sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucional idade a uma decisão ou a um ato administrativo”, - Acórdão n. ° 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. (sublinhado nosso) À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 2. Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, nº1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. 3. Compulsados os autos, verifica-se, de forma clara, que o reclamante não cumpriu os requisitos estipulados na LTC para que o recurso possa ser admitido, tal como referido na decisão em reclamação, com a qual se concorda e aqui se subscreve na íntegra. 4. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários. 5. Desde logo, como é bem referido na decisão reclamada, a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400° , nº1, alínea f), e 432° , nº1, alínea b), do Código de Processo Penal que o reclamante pretende ver apreciada, não foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do artigo 405° do CPP , apenas o tendo sido no recurso para o Tribunal Constitucional. 6 . O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, que é o que aqui está em causa, apenas referiu: "que se impõe que a nulidade seja verificada e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do disposto nos artigos 32º, nº1 e 20º, nº4, ambos da CRP”. 7. Assim, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia. 8. Acresce que, o recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos. 9. Quando o recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica. 10 . No caso, afigura-se que o reclamante, também de forma clara, não cumpriu esse ónus. 11. Em momento algum, é discernível um critério normativo com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. 12. A esse propósito é especialmente claro o Acórdão nº45/2022, 18 de janeiro, que nos permitimos aqui citar pela sua clareza e possível transposição para a situação dos presentes autos: Efetivamente, o arguido pretende colocar em causa com esse recurso, unicamente, a decisão recorrida, socorrendo-se para isso de duas pretensas ‘interpretações normativas’ contrárias à Constituição com vista a atingir esse objetivo – objetivo que, diga-se, desde já, não logra alcançar. Como mencionado por Lopes do Rego, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). 13. O próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e a reclamação subsequente ao despacho de não admissão do recurso são omissos no tocante à observância dos requisitos legais dos recursos de constitucionalidade, omitindo a identificação de qualquer autêntica questão de constitucionalidade normativa. 14. Tais peças parecem estruturar-se, antes, como meios recursivos das decisões do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de contestar o sentido das mesmas, num plano prático-aplicativo de direito infraconstitucional. 15. Elucidativo disso mesmo é a constante referência que o reclamante efetua, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, à inconstitucionalidade da decisão . Veja-se a título de exemplo, os parágrafos 29, 31, 33 e 39. 16. Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 17. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho. 18. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada pelo reclamante». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que « deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados ». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. O ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que desatendeu a nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido pela mesma Relação, aresto que o condenou a cumprir uma pena de cinco anos e seis meses de prisão. Não tendo o recurso sido admitido, o reclamante socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal , tendo a reclamação sido indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso que não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com duplo fundamento: falta de idoneidade do respetivo objeto e inobservância do ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade. Desde já se adianta que não existem motivos para divergir desta decisão. 9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém ( v ., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente. Ora, como concluiu o despacho reclamado, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo , foi identificada pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 10. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante concluiu pedindo a fiscalização da « alínea f), do n.º 1, do artigo 400º e alínea b), do artigo 432.º , ambos do Código de Processo Penal , que aplicada no caso concreto importa decisão inconstitucional, por violação dos preceitos dos artigos 13º, 32º n.º 1, 203º, 204º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assim como a violação do disposto no artigo 6º, este da Convenção Europeia de Direitos do Homem ». Ora, tal como a questão foi enunciada, facilmente se constata que o reclamante se propõe discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida , em si mesmo considerada, por, no caso concreto, violar, segundo defende, a Constituição. Sucede que, ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e “ recurso de amparo ”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1), reveste natureza estritamente normativa , o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo. 11. Por outro lado, no momento processualmente oportuno – isto é, no âmbito da reclamação que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal –, o reclamante não suscitou de forma adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, ao invés de delimitar normas, entendidas como a associação entre um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, o reclamante limitou-se a imputar diretamente à decisão que o Supremo Tribunal de Justiça viesse a proferir em seu desfavor a violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da Constituição. Quer isto significar que a reclamante não dispõe sequer de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC uma vez que incumpriu o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma , e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes