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ACÓRDÃO Nº 292/2025 Processo n.º 506/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. A. , recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 66/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 338/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos: «[…] A presente arguição de nulidade tem por objeto o Douto Acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2025, no âmbito do processo supra melhor identificado, que decidiu pelo indeferimento da reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a Decisão Sumária. Entendeu sumariamente que: "em suma, através da presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste numa Inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, porém, incumprindo tal desiderato, reafirma argumentos próprios de um recurso de mérito, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional. Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada" E que, o ora reclamante não aponta qualquer norma com a exigida dimensão normativa, constatando-se, aliás, da leitura da sua reclamação que, mantém a formulação de que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da não aplicação da Lei da Amnistia ao seu concreto caso, o que impediu a suspensão da execução da pena de prisão, sem que lhe faça corresponder qualquer generalização e abstração capazes de sustentar a normatividade exigida. Porém, a decisão padece de várias omissões de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. De facto, este tribunal, por lapso, não se pronunciou sobre a interpretação destas normas, apesar de estas questões terem sido suscitadas e devidamente identificadas na reclamação para a conferência como determina o artigo 70, n.º 1, alínea b) da LTC. Esta decisão é fundamentada de forma errónea com o argumento de que o requerente “(…), através da presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste numa inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, porém, incumprindo tal desiderato, reafirma argumentos próprios de um recurso de mérito, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional. Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada", confundindo, salvo o devido respeito a decisão reclamada do relator do Tribunal Constitucional, com a decisão recorrida da Relação, como se a primeira se tivesse pronunciado sobre a admissibilidade do recurso. No entanto, a decisão reclamada pronunciou-se apenas sobre as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional e, tendo concluído que estas não se verificavam integralmente, limitou-se a negar o conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. O ali reclamante ora requerente, no requerimento de interposição de recurso, invocou a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário e violação de parâmetros constitucionais e a intenção de obter uma decisão por via da violação de princípios constitucionais! Quer isto dizer, que o requerente apesar de ter suscitado aquelas questões de inconstitucionais atempadamente, e pelo modo próprio na reclamação para a conferência até ao dia de hoje não obtiveram qualquer decisão. Daí que haja uma clara omissão de pronúncia neste Acórdão do Tribunal Constitucional. Como é sabido, segundo o entendimento da jurisprudência decorrente do artigo 412º do C.P.P, é através das conclusões que se delimita o objeto do recurso, pelo que e tal como profere o Supremo Tribunal de Justiça, - " (...) o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…).” Por sua vez no que diz respeito à omissão de pronúncia enquanto nulidade propriamente dita, a mesma acontece quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não se encontra impedido de se pronunciar. Desta forma verifica-se que estaremos perante uma omissão de pronúncia que se pode traduzir numa omissão total (quando na decisão não existe apreciação de todo das questões suscitadas pelas partes) bem como poderemos estar perante uma omissão de pronuncia parcial quando da leitura da decisão se observa que ficou alguma questão por apreciar/resolver. Podendo a decisão ser de todo omissa ou simplesmente incompleta (quando deixe de se pronunciar sobre por exemplo apenas uma questão ou um ponto de facto relevante relativo a uma questão, que devia ter sido apreciado) . Caso o Tribunal Constitucional não decida de modo contrário, as questões de constitucionalidade nunca poderão ser devidamente apreciadas, visto os recursos não terem sido liminarmente admitidos. Segundo o artigo 76.º, n.º 2, da LCT: "O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados". Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional do requerente preenche todos estes requisitos. Será legítimo afirmar que atenta a factualidade no recurso apresentado pelo ora requerente estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos para ser declarada a inconstitucionalidade da norma na Lei da Amnistia que estabelece uma clara e violente discriminação ao violar o artigo 5.º da Declaração universal dos Direitos do Homem cuja receção material na Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes. Aquela norma, violou o princípio da igualdade e o art.º 13.º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos, e deveria ter sido decidido declarar a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime aí previsto ao ora requerente. Tal norma é inconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos. Não admitindo o seu recurso violam, assim, os direitos fundamentais do requerente, nomeadamente o artigo 20.º da Constituição, pelo que o Tribunal Constitucional deve conhecer do objeto de recurso. A decisão da Relação fez uma interpretação errada da referida norma, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277.º da Constituição, violando o artigo 13.º da nossa Constituição. A consequência legal será então o conhecimento do objeto do recurso e a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da referida Lei da Amnistia violando assim também o direito ao contraditório nos termos do artigo 20.º da Constituição. Logo, é imperativo que o TC admita esta arguição de nulidade e conheça do objeto do recurso, pois o Tribunal da Relação não pode violar tão claramente a Constituição, restringindo o direito ao recurso do requerente, violando o artigo 20.º da Constituição. Em face do n.º 1 do artigo 280.º CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Há, portanto, aqui uma clara omissão de pronúncia neste acórdão de 23.01.2025 do Tribunal Constitucional. Sendo o direito ao recurso um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tais direitos só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição. Sem esquecer, que foi invocada a inconstitucionalidade na reclamação para a conferência, nunca tendo qualquer instância se pronunciado sobre ela. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Douto Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre essas inconstitucionalidades, o que constitui uma clara omissão de pronúncia. Existem assim, várias nulidades que são do conhecimento oficioso, e uma clara omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. Termos em que, requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n.º 66/2025 datado de 23.01.2025, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada durante o processo, nomeadamente na reclamação para a conferência, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LCT e consequentemente serem admitidos quer o recurso quer a reclamação para a conferência pelo Tribunal Constitucional. […]» 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos: «[…] 1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil , uma vez que embora invoque também a alinea c) nada diz a seu respeito. 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 5.º Assim, na transcrita al. d), sanciona-se, de facto, com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. 6.º Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica. 7.º Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “ Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”, Código de Processo Civil Anotado, V, p.143 8.º Na verdade, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo. 9.º E tal não se verifica quando o que se reclama é que o Tribunal se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados em defesa da posição que se sustenta, o que é o caso. 10.º A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram tenha sido efectivamente apreciada e decidida, como efectivamente foi e resulta bem claro da reclamação ora apresentada. 11.º Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida. Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida . […]» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como se disse supra , o recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 66/2025, invocando, para o efeito, e em suma, como causa da nulidade, «[ v]árias omissões de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil». Acontece que, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) depende que exista um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (o recorrente, in casu ) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Concretamente, o recorrente entende que a decisão padece de « várias omissões de pronúncia» , imputando a este tribunal um « lapso», pelo facto de não ter havido pronúncia acerca das questões, segundo ele, «suscitadas e devidamente identificadas na reclamação para a conferência como determina o artigo 70, n.º 1, alínea b) da LTC». O erro estaria, então, no facto de este tribunal ter reiterado o caráter não normativo do objeto do recurso apresentado, à semelhança do que havia sido dito da pretérita Decisão Sumária e, por via disso, não ter ido além da apreciação das condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional. Não tem razão o recorrente. Efetivamente, em face dos argumentos aduzidos, é manifesto que o aresto em causa não padece de qualquer omissão de pronúncia, antes se constatando que o recorrente pretende retirar o natural efeito inerente à decisão de não conhecimento do recurso que é, logicamente, uma decisão que visa uma apreciação de pressupostos formais. Na verdade, a normatividade constitui um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, no caso, não se mostrou preenchido, tal como foi afirmado na Decisão Sumária n.º 338/2024, e confirmado pelo Acórdão n.º 66/2025. Ora, não conhecer do recurso significa isso mesmo. Ou seja, não estando verificados os pressupostos de admissibilidade, é evidente que não se poderá apreciar qualquer questão de fundo, pois que, para tal, era mister que se tivesse avançado para o conhecimento do mérito, fase que os autos não lograram alcançar. O que o recorrente pretende é, pois, que, a pretexto de uma omissão de pronúncia, o Tribunal Constitucional aprecie questões objeto de um recurso ao qual falham os pressupostos da sua apreciação. Não há, assim, como contrariar a afirmação do recorrente quando diz que «Caso o Tribunal Constitucional não decida de modo contrário, as questões de constitucionalidade nunca poderão ser devidamente apreciadas, visto os recursos não terem sido liminarmente admitidos» ( supra, 1.). No entanto, tal não corresponde a qualquer omissão de pronúncia, mas tão somente ao corolário lógico de um indeferimento liminar ; ou, dito do modo, que aqui de adequa, à natural consequência de uma decisão de não conhecimento - de qualquer questão de mérito – do recurso, fruto da inadmissibilidade legal do seu objeto. 4. Consequentemente, não se verificando qualquer omissão de pronúncia que afete o Acórdão em crise, soçobra a pretensão do recorrente, por não padecer, o Acórdão n.º 66/2025, d e qualquer nulidade. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie. Lisboa, 3 de abril de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros António de Ascensão Ramos e Mariana Canotilho , por participarem na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto