IIIO DIREITO
Não obstante a primeira questão supra enunciada seja a questão da nulidade, dela não vamos tratar por ora, pois que, tendo sido colocada em via subsidiária (cfr. conclusão 16ª), apenas o faremos se a apelação não proceder pelos restantes fundamentos invocados.
Assim, a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se existia, ou não, base factual para ser mantida a providência decretada inicialmente.
Como decorre dos autos o tribunal recorrido, após a produção de prova oferecida pelo apelante/requerente sem contraditório, como imposto pelo art. 378.º do Código de Processo Civil, decretou a providência requerida nos moldes que supra se deixaram expostos.
Após o exercício do contraditório por parte do requerido/apelado revogou a providência que havia sido decretada.
É, pois, contra esta decisão que se insurge o apelante, alegando que a matéria factual que resultou provada, após a dedução da oposição, em nada abalam a decisão anteriormente ente tomada.
Que dizer?
Como é sabido, a restituição provisória de posse é um dos meios que a lei faculta para a defesa da posse; isto é, para a defesa contra a privação ilícita de determinada coisa sobre a qual alguém exercia poderes de facto correspondentes a um direito real (artigo 1251.º do Código Civil).[1]
Mas, com uma especificidade importante: só “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse–cfr. artigo 1279.º, do Código Civil.
E, para isso, tem o esbulhado de alegar “os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”–cfr. artigo 377.º, do CPCivil.
Se o fizer e “o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”– artigo 378.º do CPCivil. Caso contrário, julga o pedido improcedente.
Daqui resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são a existência desta última, o esbulho e a violência. Mais nada; ou seja, não há na lei qualquer alusão à necessidade de prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da acção possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares.
O que levava o Prof. Alberto dos Reis[2], já no domínio do Código de Processo Civil de 1939, perante idêntica previsão legal (artigo 400.º), a defender que “a restituição provisória de posse não é rigorosamente uma providência cautelar. É, sem dúvida, uma providência preventiva e conservatória; mas não é uma providência cautelar, porque lhe falta a característica do periculum in mora”.
E acrescentava:
“Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora definitiva na acção possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima”(2).
E tem sido esta a orientação seguida.
No Código de Processo Civil anterior (1961), embora por referência à redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, escrevem os Profs. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto[3], em anotação ao artigo 395.º, fazendo a comparação entre os requisitos da restituição provisória de posse e a defesa da posse mediante providência não especificada, o seguinte: “Três grandes diferenças de regime se observam: o requerido será, em princípio, previamente ouvido, aplicando-se o art. 385-1 (que pode levar à sua não audição nos casos de esbulho de coisa móvel, mas não, em princípio, no de coisa imóvel); o requerente terá de alegar e provar o periculum in mora(4); quer o art. 387-2 (princípio da proporcionalidade), quer o art. 390-2 (caução pelo requerente), podem ter aplicação”.
Orientação que a jurisprudência também tem seguido. Como se escreveu no Ac. RP de 19/10/2009[4], “neste específico procedimento cautelar “uma decisão favorável prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”.
No mesmo sentido de que na restituição provisória de posse não interessa a prova directa da lesão grave e dificilmente reparável conclui A. Santos Geraldes.[5]/[6]
Isto dito, como se evidencia da decisão recorrida, o tribunal a quo após a produção da prova arrolada pelo apelante/requerente considerou estar preenchida a factie species dos incisos supracitados concluindo, assim, pelo decretamento da providência.
E, assim era, efetivamente.
Vem provado nos autos que:
- -O requerente AA e a requerida CC, são filhos do requerido BB e os três são herdeiros legitimários da herança aberta por óbito de DD, respetivamente mãe e mulher destes, falecida em ../../2012;
- -Do acervo da herança aberta pelo óbito da sua mãe e cônjuge, respectivamente, faz parte, entre outros bens, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, dependência e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...47 e descrito na CRP do Porto com o nº ....69/20080722 (doc. junto aos autos);
- -A herança ainda está indivisa, pelo que o referido imóvel se encontra ainda inscrito na Conservatória do Predial do Porto a favor do requerido e da falecida mãe do requerente e na Autoridade Tributária e Aduaneira a favor de cabeça de casal da herança de DD (cfr. pontos 1º a 3º dos factos provados).
Ora, estando a herança, deixada por óbito da falecida DD, ainda indivisa os sucessores não têm direitos próprios sobre qualquer dos bens que integram a mesma, sendo apenas titulares em comunhão de todo o património hereditário.
Na verdade, na herança indivisa “estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património”.[7]
Neste simples contexto, a requerido/apelado não deteria um direito próprio sobre a casa a que se reportam os autos, o mesmo sucedendo, aliás, com requerente/apelante.
Todavia, tratando-se da casa de morada de família a mesma é objeto de proteção específica em caso de morte de um dos cônjuges.
Com efeito, nos termos do art. 2103.º-A do CCivil, tendo o cônjuge sobrevivo direito a ser encabeçado no momento da partilha no direito de habitação da casa de morada de família-devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação.
Sendo a partilha judicial, o pedido de encabeçamento terá de ser formulado antes da conferência de interessados (cfr. artigo 1110.º do CPCivil); todavia, o direito de habitação em referência–como direito real de gozo sobre coisa alheia–só virá a constituir-se como tal na hipótese de a casa vir a caber em propriedade a outro herdeiro, pois se integrar o quinhão do cônjuge sobrevivo nenhuma necessidade haverá de constituição daquele direito.
A casa de morada de família corresponderá à residência habitual principal do agregado familiar, à casa que serviu de residência efetiva à família, sendo que o requerente, desde 2001, utiliza o referido imóvel como sua habitação, inicialmente conjuntamente com os seus pais e irmã, depois do óbito da sua mãe, com a sua irmã e o seu pai e, a partir de 2021, apenas com o seu pai (cfr. ponto 4º dos factos provados).
Como refere Capelo de Sousa[8] “Quanto à situação da casa de morada de família entre o momento da abertura da sucessão e o da partilha, valem as regras gerais relativas à administração da herança (arts. 2079º e segs. do CCivil), parecendo-nos, porém que o cônjuge e demais partilhantes têm em relação à utilização da casa os mesmos direitos e obrigações que tinham em vida do falecido, à exceção dos que se extingam por efeito da morte deste (art. 2074º, nº 1, do CCivil, por analogia)” (negrito e sublinhados nossos).
Estaremos, portanto, sob este conspecto, perante um caso de composse, ou seja, tanto requerente como requerido têm igual direito ao uso e fruição dos bens da herança ainda não partilhada pelo óbito da sua mãe e cônjuge e, concretamente, sobre o imóvel em questão, pois que, relativamente à posse sobre os bens da herança, após a morte do possuidor, continua nos seus sucessores (artigos 1225.º e 2050.º do Código Civil).
Como assim, tendo o requerido no dia 19 ou 20 de outubro de 2023, mudado as fechaduras da casa impedindo, desta forma, o requerente/apelante de ter acesso ao imóvel e aos seus pertences (cfr. pontos 11º a 16º dos factos provados) justificado estava o decretamento da providência.
Com efeito, a violência sobre coisas pode abranger, nomeadamente, os atos consistentes na mudança de fechaduras de portas como sucede no caso vertente.[9]
A questão que agora importa dilucidar é se está provada nos autos base factual, decorrente da oposição deduzida, que imponha a revogação da providência.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diferente, a resposta é negativa.
Na verdade, a matéria factual dada como provada pelo tribunal recorrido após a produção de prova arrolada no âmbito da oposição acima descrita, não tem qualquer influência em termos de subsunção jurídica na decisão que havia sido proferida tendente ao decretamento da providência.
O tribunal recorrido para a revogação da providência discorreu do seguinte modo:
“Com efeito, podendo o requerido (como cônjuge sobrevivo), vir a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respetivo recheio, entendemos, sobretudo, que não pode o tribunal, com o deferimento da providência, contribuir para os conflitos entre requerente e requerido, permitindo que coabitem a mesma moradia, o que vem sendo causa de condutas alegadamente violadoras das leis penais, estando pendente entre eles processo de inquérito, tendo mesmo o requerente sido já constituído arguido e ao requerido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica”.
No que se refere ao encabeçamento por parte do requerido do direito à habitação, como acima se referiu, tal só acontecerá no momento da partilha, sendo que, a herança aberta e deixada por óbito da falecida DD permanece indivisa há 12 anos (cfr. ponto dos factos provados), razão pela qual o que releva para efeitos do preenchimento da factie species de que depende o decretamento da providência é a situação atual e verificável ao tempo da sua instauração e essa, como vimos, é uma situação de composse por parte do requerimento e requerido em relação ao imóvel.
Relativamente aos conflitos existentes entre pai e filho o que vem provado é apenas que corre termos no DIAP Regional do Porto, 2ª Secção-Porto, o processo de inquérito nº 411/23.3PIPRT, em que são:-ofendido/arguido, BB;-ofendido/arguido AA, tendo este já sido constituído arguido e aplicada a medida de cocção de termo de identidade e residência e àquele atribuído pela Polícia de Segurança Pública, o “estatuto de vítima especialmente vulnerável”.
Repare-se, todavia, que vem provado nos autos que antes de mudar as fechaduras da casa, o requerido, em março de 2023, agrediu o requerente, arremessando-lhe um objeto para o atingir, o que conseguiu, partindo-lhe um dedo da mão, tendo a partir daí deixado dormir na casa, continuando, contudo, a ir aí diariamente, nomeadamente, para tratar da sua higiene, da sua roupa, confecionar e tomar todas as suas refeições (cfr. pontos 16º a 18º dos factos provados).
Acresce que, ainda que assim não fosse, tal nunca seria impeditivo do decretamento da providência, pois que, sentindo-se o requerido ameaçado na sua personalidade física ou moral sempre poderá requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (cfr. artigo 70.º do CCivil).
Desta forma, a decisão recorrida, sob este conspecto, não se poderá manter.
A segunda questão colocada no recurso consiste em:
a)- saber se o requerente devia, ou não, ter sido condenado como litigante de má fé.
O artigo 542.º, n.º 2, do CPCivil tipifica como comportamentos passíveis de sobre eles recair um juízo de censura que justifica a condenação como litigante de má fé da(s) parte(s) que os assuma(m) os seguintes:
- -dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento[10] não se devia ignorar;
- -alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa;
- -omissão grave do dever de cooperação;
- -uso, manifestamente, reprovável do processo ou de instrumentos processuais (visando um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão).
Temos, assim, comportamentos que respeitam ao mérito da causa, pois a parte, sem que lhe assista razão, atua no sentido de alcançar uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual (má-fé substancial) e comportamentos que configuram violações do dever de cooperação ou a utilização de meios processuais para os fins ilegítimos referidos, independentemente da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa (má-fé instrumental).
Ponto importante a assinalar é a exigência de que, para haver litigância de má-fé, a parte atue com dolo ou negligência grave, ou seja, sanciona-se a lide temerária (violação das regras com negligência grosseira) e dolosa (violação voluntária e consciente das regras), mas não a litigância imprudente.[11]
O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça–destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial.[12]
Com efeito, a tendência atual é para valorizar os princípios da boa fé e da cooperação processuais para que o processo realize a sua função em prazo razoável, ou seja, usando a terminologia da norma, “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Princípios que apontam para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito de modo a que, sem dilações inúteis, proporcionem condições para que a decisão seja proferida no menor tempo possível.
A condenação como litigante de má fé há de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.
A simples proposição de uma ação, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objetiva, e por vezes serena, da respetiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.[13]
Como se refere no Ac. S.T.J. de 28/05/2009[14], “(…) já no ano de 1975 o Supremo havia decidido, por unanimidade, “a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido”. Assim sendo, a simples circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela outra parte, sobretudo quando tal prova se alicerça em depoimentos testemunhais que se confrontam com outros de sentido contrário, não é suficiente para fundar e fundamentar a condenação da parte que viu triunfar a versão da parte contrária, como litigante de má fé. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456.º do CPC”.
No acórdão do S.T.J de 11/12/2003[15], argumentou-se dever entender-se que “a garantia de um amplo acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456.º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b) do nº 2”, pelo que não é por “se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé”, pois a verdade revelada no processo não é mais que a verdade do convencimento do juiz, uma verdade judicial e relativa, “não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”.
Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas.
Como se discreteou no acórdão desta Relação de 26/04/2021[16]: “O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.
A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental (veja-se o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).
Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida.
Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes.
Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas.
Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
Por isso também, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.”
Ora, da análise do comportamento processual do requerente/apelante não pode concluir-se pela sua litigância de má fé.
Com efeito, não se vê, face ao supra decidido, que o apelante tenho omitido factos essenciais para a decisão da pretensão inicial, mormente no que tange à irrelevância da resenha factual dada como provada no âmbito da oposição tendente à revogação da decisão que havia decretado a providência.
É que, só poderia estar-se perante a referida omissão, se o requerente/apelante tivesse omitido factos que, sendo do seu conhecimento e uma vez provados, levariam ao não decretamento da providência, o que não foi, como decidido, manifestamente, o caso.
Quanto ao argumento de que a escolha da providência especificada pode não ter sido inocente por parte do requerente para evitar o contraditório inicial e assim obstar a que o tribunal tomasse conhecimento dos factos em causa (relações de conflitos entre o requerente e requerido), parece-nos, salvo o devido respeito, completamente descabido.
Efetivamente, estando-se comprovadamente perante uma situação de composse e de esbulho ao apelante era lícito lançar mão da providência requerida como dimana, aliás, do artigo 2.º, nº 2 do CPCivil e, para o efeito bastava, como o fez, alegar os factos correspondentes cumprindo, depois, ao requerido, após o decretamento da providência, e no caso de optar pela dedução da oposição em detrimento do recurso a interpor da decisão que decretou a providência, alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução [cfr. artigo 372.º nº 1 als. a) e b) do CPCivil].
Diante do exposto, vedado estava ao tribunal recorrido concluir, com a certeza e segurança exigidas pela prudência no julgamento da litigância de má-fé, que o requerente/apelante, de forma consciente e intencional tenha negado omitido quaisquer factos relevantes para a decisão da causa, tanto mais que o que está comprovado nos autos no que diz respeito às relações entre o requerente e requerido é que antes de mudar as fechaduras da casa, este em março de 2023, agrediu o requerente, arremessando-lhe um objeto para o atingir, o que conseguiu, partindo-lhe um dedo da mão.
Procedem, assim as conclusões 1ª a 15ª formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
Na procedência da apelação prejudicada fica a apreciação da questão da nulidade da sentença acima enunciada.