IRelatório
1. A. apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 899/2024 desta secção, arguindo nulidade por omissão de pronúncia, assim ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). A reclamação possui o seguinte conteúdo:
«(…) vem RECLAMAR da mesma, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º Conforme dispõe o artigo 615º n.º 1 d), é nula a decisão quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
2.º Por força do artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), “A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. "
3.º Assim sendo, e entende o Reclamante, que por força de tal disposição é aplicável às decisões deste Tribunal os artigos 613º a 617º do CPC, por força da remissão do art. 666º do CPC, ex vi do art.º 69 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
4.º Dito isto, entende o Reclamante que o acórdão proferido por este Tribunal Constitucional, padece de omissão de pronúncia, porquanto a única questão/norma constitucional cuja violação é alegada pelo Reclamante/Recorrente e relativamente à qual se pronunciam é o art.º 32 da CRP, nomeadamente no que diz respeito à violação das garantias de defesa do arguido/duplo grau de jurisdição.
5.º Sucede que, a violação das garantias de defesa em abono do duplo grau de jurisdição não foi o único no qual o Reclamante alicerçou a inconstitucionalidade da interpretação normativa suscitada.
6.º Na verdade, o Reclamante desde logo suscitou a inconstitucionalidade da referida interpretação normativa com alicerce no princípio da igualdade entre cidadãos e não discriminação, e no princípio da proporcionalidade, mormente, conforme artigos 18º, n.º 2 e 3 e 13º, n.º 1 e 2 da CRP.
7.º Tais questões foram suscitadas no âmbito das alegações apresentadas a este Tribunal, quer no corpo fundamentando os motivos e razões pelos quais entende o Reclamante que tal interpretação viola tais normativos constitucionais, quer nas suas conclusões, mormente nos artigos N a U das suas conclusões, indicando as normas violadas.
8.º Apesar de este Tribunal se pronunciar pela constitucionalidade de tal interpretação normativa, ao longo da sua fundamentação, o mesmo alicerça sempre a constitucionalidade da interpretação normativa, na inexistência violação dos direitos de defesa do arguido, mormente do art. 32º da CRP, nunca se pronunciando sobre as restantes normas constitucionais cuja violação entende o Reclamante que tal interpretação normativa leva a cabo.
9.º Em momento algum é feita qualquer referência à suscitada desigualdade entre cidadãos, e acima de tudo, à discriminação entre cidadãos/arguidos, sendo que também a estes princípios constitucionais, e sobretudo, a estes, que o Reclamante alicerça a inconstitucionalidade suscitada.
10.º Em boa verdade, verifica-se que ao longo de todo o acórdão do Tribunal Constitucional, o mesmo é completamente omisso no que respeita à violação de tais normas por parte da interpretação normativa em causa, apenas se pronunciando sobre a inexistência de violação do art. 32º da CRP.
11.º Apenas se quedando ao longo de todo o acórdão na inexistência de violação das garantias de defesa do arguido e no duplo grau de jurisdição, efetuando referências e remissões para acórdãos proferidos no âmbito dessas matérias.
12.º Ora, sendo certo que o Tribunal apenas tem o dever de se pronunciar por questões, e já não pelos motivos e razões que os Recorrentes entendem fundamentar tais questões, a verdade é que as normas constitucionais cuja violação de suscita por parte da interpretação normativa indicada, fazem parte do acervo de questões cuja pronuncia deve ser dada pelo Tribunal a que se recorre.
13.º Não o fazendo, ocorre o Tribunal em omissão de pronúncia - não se pronunciando sobre questões que deveria pronunciar-se - o que constitui desde logo uma nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no art.º 69 da Lei do Tribunal Constitucional.
14.º Deste modo, e por tudo o exposto, entende o Recorrente que este Tribunal ao não se pronunciar sobre a violação das normas 18º, n.º 2 e 3 e 13º, n.º 1 e 2 da CRP (princípio da igualdade entre cidadãos e não discriminação, e no princípio da proporcionalidade) por parte da interpretação normativa em causa nestes autos, incorreu numa omissão de pronúncia, padecendo o acórdão proferido de nulidade.
TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER RECEBIDA, JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA, E EM CONSEQUENTEMENTE, SER O ACÓRDÃO RECLAMADO REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE COLMATE AS OMISSÕES SUPRA SUSCITADAS.»
2. O Ministério Público apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos.
«1.º
O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando as alíneas d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil suscitando a omissão de pronúncia “sobre a violação das normas 18º, n.º 2 e 3 e 13º, n.º 1 e 2 da CRP”.,.
2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º Assim, na transcrita al. d), sanciona-se, de facto, com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
6.º Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
7.º Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”, Código de Processo Civil Anotado, V, p.143 8.º Na verdade, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo.
9.º E tal não se verifica quando o que se reclama é que o Tribunal se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados em defesa da posição que se sustenta, o que é o caso.
10.º A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram tenha sido efectivamente apreciada e decidida, como efectivamente foi e resulta bem claro da reclamação ora apresentada.
11.º Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.