I- Se a impugnação por parte do Autor do documento (carta) que dirigira ao Réu não incidiu sobre a assinatura nele contido, mas apenas sobre a sua letra por força do disposto no artigo 374, n. 2, do Código Civil, passa a incumbir ao Réu a prova da veracidade da letra ou texto do mesmo documento, salvaguardada como ficou a veracidade da assinatura, não pelo seu reconhcimento expresso, mas pela falta da sua impugnação.
II- Desde que tenha de aceitar-se a subscrição do contrato de trabalho a prazo pelo trabalhador em circunstâncias normais, com a inerente prestação de trabalho o seu despedimento findo o primeiro semestre da vigência é legal.