I- Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 64º do CPP, a interposição de recurso depende, obrigatoriamente, da assistência de um defensor legalmente habilitado.
II- Nos casos em que o Defensor recusa interpor recurso e pede escusa, fazendo-se a interpretação literal do n.º 4 do art.º 66º do Código de Processo Penal (“enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo”), fica o arguido impossibilitado de defender-se perante um tribunal superior por decurso do prazo legal.
III- Daí que a contagem do prazo para recorrer não pode ser alheia a tal vicissitude, sob pena de violação de disposições constitucionais atinentes à tutela das efectivas garantias de defesa dos arguidos, tutela essa que abrande a possibilidade de o arguido ser assistido por um novo defensor, permitindo-lhe que este possa, em tempo, praticar, em concreto, o acto – interposição do recurso – que deu causa à justa substituição.
IV- É inconstitucional a interpretação normativa do n.º 4 do artigo 64º, do CPP, conjugada com o n.º 1 do artigo 411º CPP, quando considera que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi por este requerida.