Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 23 de Outubro de 2017, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si corre no Serviço de Finanças de Vila Real, no valor de € 1588,41.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2a A Reclamante no Processo N.º 21/06.0BEMDL que correu termos no TAF de Mirandela, B………, com melhor identificação nesses autos, faleceu em 22 de Julho de 2008, na freguesia ......., concelho de Vila Real, com última residência habitual na Avenida ………, freguesia de …………, Vila Real.
3ª Pelo que a conta de custas nunca foi notificada à falecida, pois na data referida na Certidão de Dívida já havia falecido, e, de igual modo, também nunca foi a conta de custas notificada, pelo Tribunal, ao Oponente.
4ª Acresce que o de cujus B……… deixou como herdeiros o seu marido A………, aqui Oponente, com o qual era casada em primeiras núpcias e sob o regime de comunhão geral.
5ª A falecida deixou ainda como herdeiro o seu único filho, C……., solteiro, maior, residente na Avenida ……….., freguesia …………, Vila Real, sendo que a de cujus faleceu intestada, sem doação ou quaisquer outras disposições de última vontade, e não foi realizada a habilitação judicial de herdeiros.
6ª Por sequela, não tendo sido feita a habilitação de herdeiros, não existe confirmação de quem são os herdeiros do falecido, nem partilha de bens da herança.
7ª Posto isto no que diz respeito à Responsabilidade pela dívida exequenda, por aplicação dos artigos 29°, n.º 2, 36.°, n.º 1, e 48.°, n.º 1, da LGT, e do artigo 2071°, números 1 e 2, com o decesso do sujeito passivo de uma obrigação tributária, a respetiva dívida tributária, que integrava a esfera jurídica patrimonial do de cuius, deverá integrar a herança.
8ª Até à partilha, os bens da herança respondem colectivamente pelos encargos da mesma, pois dispõe o artigo 2097.° do CC que "os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos ".
9ª Assim, enquanto a herança não for partilhada, o pagamento da dívida tributária cumprirá à herança e apenas a esta (nunca a qualquer dos herdeiros), e só com a partilha essa responsabilidade pelos encargos da herança se transfere para cada um dos herdeiros em proporção igual à da quota que lhe tenha cabido na herança, mas sempre, como dissemos já, dentro dos limites da força da herança.
10ª No caso sub judice foi alegado, e para o recorrente está demonstrado, que o devedor originário faleceu ainda antes da execução fiscal, sendo que o devedor originário faleceu intestata, sem doação ou quaisquer outra disposição de última vontade, também não tendo sido realizada a habilitação judicial de herdeiros, não havendo partilha nem confirmação de quem são os herdeiros.
11ª Por tudo isto, o pagamento da dívida exequenda só poderá ser exigido à herança e já não ao ora recorrente, que não figura no título executivo e não é responsável pela dívida exequenda.
12ª Temos, pois, que concluir pela ilegitimidade substantiva assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda.
13ª Por outro lado, quanto à (falta de) Legitimidade do oponente, diga-se ainda, que a sentença também padece de erro na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
14ª É que nunca o recorrente podia ser citado (como foi) para pagar toda a dívida, porquanto se o sujeito passivo falecer no decurso de um processo de execução fiscal para cobrança coerciva da obrigação tributária e no qual ocupava a posição de executado, devem os seus sucessores ser habilitados nos termos dos arts. 155.º, 166.°, n.º 1, alínea b) e 168.°, todos do CPPT, os quais asseguram a legitimidade passiva destes para intervenção no processo de execução.
15ª No caso e salvo o devido respeito, o órgão de execução fiscal e o Tribunal a quo não fizeram a melhor interpretação das normas em referência, pois na verdade, após ter verificado o falecimento do executado e porque ainda não tinha havido lugar à partilha da herança, impunha-se-lhe que indagasse quem eram os herdeiros e se estava ou não a correr inventário.
16ª A citação do Oponente ao abrigo do n.º 4 do art. 155.° do CPPT, só poderia ter lugar caso o órgão da execução fiscal verificasse que não estava a correr inventário e deveria ser para que a herança - e não o Oponente - efetuasse o pagamento da dívida exequenda, sendo que também a cominação para a falta de pagamento deveria ser a penhora em bens da herança- e não em bens do Oponente (aliás os bens do oponente chegaram a ser penhorados).
17ª Essa citação destinar-se-ia apenas a assegurar a legitimidade no processo executivo do lado passivo e não a concretizar ou efetivar a responsabilidade do herdeiro citado pela dívida exequenda, a qual, como resulta do que deixámos dito, só lhe pode advir da partilha e, apesar de dever ser estabelecida numa razão de proporcionalidade relativamente à quota que lhe tenha cabido na herança, estará sempre limitada às forças desta.
18ª Assim, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido a argumentação aduzida na Sentença recorrida, pois o facto de a citação poder ser efetuada em qualquer herdeiro nos casos em não tenha havido partilha e não esteja a correr inventário não significa, de todo, que o citado responda (i.e, seja responsável) por toda a dívida, nem sequer por parte alguma dela; nessas circunstâncias, quem é responsável pela dívida exequenda é, exclusivamente, a herança.
19ª É neste sentido que se tem vindo a pronunciar uniformemente a jurisprudência (Cfr. entre outros os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 31 de Maio de 1995, proferido no processo n.º 18.549, de 22 de Setembro de 1999, proferido no processo n.º 19.644, de 15 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 485/13).
20ª O órgão da execução fiscal parece ter confundido a legitimidade passiva para a execução fiscal (pressuposto processual) com a responsabilidade pela dívida exequenda (legitimidade substantiva) e a Recorrente persiste nesse erro.
21ª Por tudo o que ficou dito, o recorrente é sim parte ilegítima e é parte não responsável pelo pagamento da dívida.
Sem prescindir,
22ª Na sentença recorrida é dito que as demais invalidades invocadas no processo de execução fiscal não estão abrangidas pelo artigo 204°, n.º 1, al. i) do CPPT, existindo erro na forma do processo quanto a essas invalidades.
23ª Sucede que, ao decidir assim, o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] "a quo" apelando a um critério meramente formalista, escusou-se apreciar as questões submetidas na Oposição violando o direito à tutela judicial efetiva consagrado no art.º 268.° n.º 4 do CRP.
24ª A douta sentença recorrida absteve-se de procurar a verdade material na relação tributária em análise, não conhecendo de questões que afetam o Recorrente.
25ª Todos os pedidos formulados pelo recorrente constituem inquestionavelmente fundamento legal de oposição à execução fiscal, subsumível às alíneas a), b), h), ou i), do n.º 1 do artigo 204° do CPPT, pelo que a mesma deveria ter sido julgada procedente considerando os argumentos nela aduzidos.
26ª De facto, sem prescindir do que foi dito quanto à ilegitimidade e irresponsabilidade do recorrente pelo pagamento da dívida, é preciso ainda dizer, e reiterar, que no processo N.º 21/06.0BEMDL e que deu azo à execução fiscal, era reclamante B.......... e Reclamado a Caixa Geral de Aposentações, sendo que o aqui recorrente nunca foi sujeito processual na referida Reclamação.
27ª Assim, a decisão final proferida e que fundamenta a presente execução consubstancia uma manifesta inconveniência do ato administrativo a que se reporta, o qual provocou lesão de direitos e interesses legítimos.
28ª O ato administrativo padece assim de invalidade, porquanto não existe qualquer incumprimento da legislação aplicável.
29ª No caso, estão em causa custas judiciais, que, salvo melhor entendimento, se categorizam como taxas, pois deve qualificar-se como taxa, dada a sua natureza sinalagmática, o tributo liquidado pelo TAF de Mirandela.
30° Ora, a doutrina maioritária, assim como a jurisprudência, definem o imposto como sendo "uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva (…) exigida a/devida por detentores (individuais ou colectivos) de capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam funções ou tarefas públicas (…), para a realização dessas mesmas funções, conquanto que não tenham carácter sancionatório ".
31ª A taxa terá as mesmas características do imposto mas ao invés deste ela é bilateral.
32ª Esta será uma prestação também pecuniária, definitiva e coativa mas bilateral e é suscetível de ser aferida ou medida com base na proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, ao passo que no imposto esta proporcionalidade não se verifica, sendo a quantidade deste, aferida com base na capacidade contributiva do sujeito passivo.
33ª A taxa será assim uma prestação tributária que pressupõe, ou dá origem a, uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de beneficio) entre o contribuinte e um bem ou um serviço público.
34ª As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art.º 4.°, n.º 2 da LGT).
35ª A Taxa supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública.
36ª ln casu, o recorrente não usufruiu de nenhum serviço da justiça e dos Tribunais no âmbito do processo N.º 21/06.0BEMDL.
37ª Com efeito, o ato administrativo praticado, e que fundamentou a execução fiscal e a oposição entretanto deduzida, imputando ao recorrente o pagamento de concretos serviços de que não usufruiu, é Nulo, nos termos dos artigos 161, n.º 1 do CPA, ou caso assim não se entenda, o ato administrativo será Anulável nos termos do art.º 163º do C.P.A, ex vi art.º 2°, al. c) da LGT, o que, em consequência, inquina a validade do título executivo.
38ª Deste modo, uma vez que a decisão subjacente à Certidão de Dívida é absolutamente nula, ou relativamente nula, o título executivo padece igualmente de nulidade, o que deveria ter sido decidido peplo Tribunal a quo.
39ª Face ao exposto, violou o Tribunal a quo as seguintes disposições legais: artigos 29°, n.º 2, 36°, n.º 1, 48°, n.° 1, todos da LGT, 2071° e 2097° do CC, e artigos 155°, 166°, n.º 1, al, b), 168°, e 204°, n.º 1, a1. b), todos do CPPT, e artigo 268°, n.º 4 da C.R.P., 204°, número 1, al. a), b), h), e i), do CPPT, artigo 4°, n.º 2 da LGT e artigos 161°, n.º 1, e 163°, ambos do CPA.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
O recurso foi dirigido ao TCA Norte.
O Ministério Público no TCA Norte emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido por o valor da oposição não atingir a alçada dos tribunais tributários, por um lado e por outro o recurso não ter sido interposto ao abrigo do regime contido no nº 5 do artº 280º do CPPT.
No seguimento do Parecer do MP no TCA Norte, o Recorrente veio pronunciar-se nos termos seguintes:
1º No Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, é invocado, como questão prévia, que com a entrada em vigor da Lei 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no n.º 2 do artigo 6° do ETAF, e que dispunha o seguinte "a alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância".
2° Sendo "sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é o caso, seja com ela incompatível. - C.fr. artigo 7º n.º 2 do C.C".
3º E que, por tudo isto, não será admissível o recurso nos termos do artigo 280°, n.º 4 do CPPT.
4°Para além de que "... o recurso em apreço não foi interposto ao abrigo do regime contido no n.º 5 do art. 280º do CPPT e atendendo ao valor da oposição de 1.588,41 €, em nosso entender, o mesmo não deve ser admitido".
5° Sucede, porém, que o recorrente não concorda com o douto Parecer do Ministério Público.
6° Desde logo porque, ao contrário do entendimento que adota o MP, não pode ter-se por tacitamente revogado o disposto no n.º 2 do art.º 6.° do E.T.A.F. (ETAF) pelo artigo 105.° da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro.
7° E não pode porque o ET AF foi revisto ulteriormente à entrada em vigor da referida Lei e manteve inalterada a redacão do referido n.º 2 do art. 6.° do ETAF, de que "a alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância".
8° Este facto significa que não só que não ocorreu a revogação tácita do n.º 2 do art. 6.° do ETAF, como que é o próprio art. 105.° da LGT que está tacitamente revogado.
9°A alçada dos tribunais tributários de lª instância é assim de 1.250,00 €, que corresponde a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª instância, que é de 5.000,00 €.
10° Pelo que sendo o valor da ação o valor de 1.588,41 €, o recurso é admissível.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede,
11° Caso se entenda não ser viável o recurso nos termos do artigo 280°, n.º 4 do CPPT, então ele sempre deverá ser admitido como recurso para o STA e nos termos do artigo 280°, n.º 5 do CPPT.
12°E tudo porque na petição de recurso, o recorrente apontou que a sentença recorrida perfilha solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, apontando para tal os seguintes Acórdãos: acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 31 de Maio de 1995, proferido no processo n.º 18.549, de 22 de Setembro de 1999, proferido no processo n.º 19.644, de 15 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 485/13.
13° Estando assim reunidos os requisitos para admissão do recurso nos termos do n.º 5 do artigo 280° do CPPT.
14° Até porque, na realidade temos na legislação administrativa e fiscal fixado um princípio antiformalista que consagra a concretização de uma tutela efetiva e eficaz constitucionalmente consagrada (cfr. artigos 20°, n.º 5 e 268°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e art.ºs 7°, 12, n.º 3 CPTA e 97, n.º 3 LGT e 98, n.º 4 CPPT).
15° Deste modo, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas, a opção deve ser no sentido daquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor (Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. de 6/02/03, in rec. n.º 128/03).
16°Razão pela qual, e em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação do formalismo procedimental e processual possa colocar em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito.
17°Aliás, a legislação tributária consagra estes princípios da adequação formal e do "pro actione ", máxime no artigo 97°, n.º 3, da LGT: "ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei".
18°E também o assume o Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu artigo 98°, n.º 4: "em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei."
19°Com efeito, caso se entenda dever ser rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, o que não se concebe nem concede, então ele deve ser convolado para recurso de direito para o STA, nos termos do artigo 280°, n.º 5, do CPPT, com a devida convolação de petição de recurso, prosseguindo-se os ulteriores trâmites procedimentais até final.
20° Pelo que a recorrente impugna o douto parecer do MP, por considerar que o mesmo incorre em errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
Pelo exposto, o recorrente entende que, em função dos elementos supra expostos, deverá ser julgado procedente o recurso promovido pelo recorrente, e improcedente o parecer do MP a que aqui se responde, com alteração da Sentença recorrida nos termos do recurso, só assim se fazendo a costume Justiça.
No TCA Norte, foi proferido o seguinte despacho pelo relator:
Como assim, e de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normas apontadas, não cabe recurso para o TCAN da sentença da 1.ª instância proferida no presente processo, o que impõe a procedência da questão prévia suscitada nos autos, de modo que, decide-se não tomar conhecimento presente recurso neste TCAN por inadmissibilidade do mesmo, ordenando-se, no entanto, a convolação do recurso para recurso de direito para o S.T.A., nos termos do artigo 280º nº 5 do CPPT.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público neste STA pronunciou-se concluindo que, “(…) entendemos que não se mostram reunidos os pressupostos do recurso ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 280º do CPPT, motivo pelo qual não deve o mesmo ser admitido.”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: