1. 1 “A… Lda” recorre para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal.
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cfr. n.° 4 do Art.° 45º da LGT à época e Art.° 88° do CIVA, nas liquidações em causa.
2. Assim, deve a execução fiscal ser extinta, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, Art.° 204°, n.° 1, alínea e), do CPPT.
Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Oposição e consequente extinção da execução fiscal e com todas as consequências legais (…).
1. 3 O Tribunal Central Administrativo Norte decidiu acordar «em declarar este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Entendemos que a pretensão da recorrente deve improceder.
A sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante nos autos e bem como fez correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer reparo.
Para além disso a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.
Em nosso entender o M. Juiz “a quo” decidiu correcta e legalmente quer de facto quer de direito ao julgar improcedente a presente oposição.
Concorda-se por inteiro com a argumentação e fundamentação desenvolvida na douta decisão impugnada e para a qual se remete.
Improcede a argumentação expendida nas alegações.
Correcta e legal é a decisão do TAF de Viseu.
Assim sendo o Ministério Público entende e sem necessidade de outros ou mais considerandos que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.
1. 5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, e do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, a questão que, desde logo, aqui se coloca é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
A) No processo executivo em causa nestes autos, execução n° 3760200701003313, visa-se a cobrança coerciva dívida de IVA de 2002-12 e respectivos juros compensatórios, cfr. docs. de fols. 16 a 20 aqui dados como reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais infra referidos;
B) As referidas dívidas foram comunicadas à Oponente, por carta registada, em 07-12 de 2006 e 12-12 de 2006. vide. docs de fols. 8 a 10 e artigo 90 da Petição Inicial;
2. 2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; sendo esta de conhecimento oficioso, e podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
Ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito; nesta última situação, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cf. os termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como imediatamente se retira do regime legal apontado, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo – cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-11-2007, proferido no recurso n.º 526/07.
Assim, para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, desde logo, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
2. 3 No caso sub judicio, o Tribunal Central Administrativo Norte, para declarar a sua incompetência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, considera, de modo essencial, que «(…) a única questão colocada traduz-se em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento (…) por errada aplicação do n.º 4 do artigo 45.º da LGT (…)»; e que, «Não questionando a Recorrente a matéria de facto fixada na sentença nem fazendo qualquer juízo sobre questões probatórias, o conhecimento da questão colocada passa, assim, exclusivamente pela interpretação da citada norma jurídica».
«O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas» – remata o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
Ora, salvo o devido respeito, julgamos que não é assim.
Com efeito, a ora recorrente conclui pela «falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade» [conclusão 2.].
E a sentença recorrida julgou que «Considerando a factualidade descrita em B) [do probatório] facilmente se verifica que a notificação ocorreu antes de se atingirem os quatro anos (…)».
Quer dizer: a sentença recorrida conclui, com base na factualidade descrita em B) do probatório, que «a notificação ocorreu antes de se atingirem os quatro anos» [conforme também se assenta em B) do probatório].
Mas esta conclusão da sentença recorrida é uma conclusão de facto, que não de direito.
E a conclusão de que «a notificação ocorreu antes de se atingirem os quatro anos» é um facto com o qual a recorrente não concorda, no presente recurso.
Portanto, no caso, há verdadeira dissensão entre a matéria de facto concluída pela ora recorrente e a concluída e fixada pela sentença recorrida.
Assim sendo, e ao contrário do entendido no Tribunal Central Administrativo Norte, julgamos que a matéria de facto fixada na sentença faz realmente «juízo sobre questões probatórias», e que, assim, no recurso não se trata apenas de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento por errada aplicação do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo Norte, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que se conclui pela «falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade», e a sentença recorrida assenta que «a notificação ocorreu antes de se atingirem os quatro anos».
Existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência,prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior – nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.