IIFUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
As questões a decidir, dizem respeito à admissibilidade do recurso e à tempestividade da formulação do pedido de exoneração do passivo restante.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aqueles da decisão ora em crise.
DE DIREITO.
Em primeiro lugar, importa afirmar que contrariamente ao pretendido pela apelada, insolvente, a não reposta da apelante ao seu pedido de exoneração do passivo restante, não configura uma qualquer preclusão ou impedimento do seu direito de interpor recurso da decisão.
Não estamos perante a prática de um acto processual, direito a interpor recurso, que se viu precludindo pela simples circunstância de não ter manifestado a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante em momento anterior à prolação da decisão quanto a este. A ausência de resposta ao pedido não configura um qualquer acto voluntário que signifique a sua renúncia a recurso de decisão que fosse tomada, qualquer que fosse o sue sentido.
Assim, tem a apelante legitimidade e direito a interpor recurso da decisão em causa, improcedendo a pretensão da apelada/insolvente.
Prosseguindo.
Dispõe o artigo 236.º do CIRE (actual redacção decorrente da alteração do Decreto-Lei n.º 79/2017 - Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30) o seguinte:
“1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.
3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
4 - Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.“
Por sua vez dispõe a Lei no artigo 238.º, n.º 1, alínea a), do CIRE quais os casos em que pode ocorrer indeferimento liminar do pedido de exoneração:
“1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo; “
Qual a natureza dos prazos fixados nesta normal?
Estaremos perante um prazo peremptório quando a Lei define qual seja o período temporal que a parte pode praticar um acto, sem que o mesmo seja prorrogável. O seu não cumprimento ou observância tem como consequência a preclusão da prática de tal acto – artigo 139.º do Código do Processo Civil.
Verdadeiramente o que está em causa visa determinar se o devedor, insolvente pode formular pedido de exoneração do passivo restante em momento posterior aos 10 dias subsequentes fixado no n.º 4 do artigo 236.º do CIRE.
A resposta não pode deixar de ser negativa. Vejamos.
Caso o pedido de insolvência não seja formulado pelo devedor, aquando da sua citação deverá constar a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante – artigo 236.º, n.º 2 do CIRE.
Ainda assim, tal prazo do artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, 10 dias posteriores à citação, não é peremptório, não precludindo a possibilidade de ser posteriormente apresentado.
Por força do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, tem o devedor nova oportunidade para apresentar pedido de exoneração do passivo restante.
“Como foi logo salientado por João Labareda e Carvalho Fernandes, a razão de ser do termo final perentório para a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante previsto no art. 236º, nº 1 - na redação original do preceito, até à realização da assembleia de credores, quando a lei ainda não previa a possibilidade da sua dispensa, que só sucedeu com a revisão ao CIRE operada pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 30.06 – “reside no facto de o pedido de exoneração dever ser dado a conhecer na assembleia de apreciação do relatório, trâmite que, por um lado, ficava prejudicado se se admitisse a apresentação posterior à sua realização, mesmo que dentro dos de dias posteriores à citação (…).”[9 CIRE Anotado, II Vol., Quid Iuris, Lisboa 2005, p. 185.] Mais aduzindo que “[e]m face dos elementos recolhidos na interpretação do nº1 do art. 236º, a al. a) do nº1 do art.º 238º não pode ser entendida na sua expressão literal, mas cum granus salis.//Assim, não é verdade que a apresentação do pedido de exoneração fora de prazo determine, sem mais, o indeferimento liminar. Tal só acontece se, cabendo a iniciativa do processo a terceiro, o pedido de exoneração do passivo restante for apresentado após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência. Nos demais casos, a extemporaneidade do pedido só por si não releva para efeito de indeferimento liminar do pedido de exoneração, cabendo ao juiz apreciar livremente se deve ser admitido ou rejeitado, em função de outros dados (substanciais) que o processo revele e da posição assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório.”[10 Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Iuris, Lisboa 2009, p. 284.](subl. nosso). (…)
Neste contexto legal processual, como é entendimento da doutrina e jurisprudência citadas e que aqui se acolhe, a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante no período intermédio previsto pelo art. 236º, nº 1 do CIRE escapa à ratio da possibilidade do seu conhecimento e indeferimento liminar com fundamento na sua não apresentação no prazo de 10 dias por aquela norma também previsto (indeferimento que, além do mais, por ser liminar, pressupõe ter como fundamento questão de facto e/ou de direito incontroversa e a manifesta improcedência ou ilegalidade processual do pedido e, como da própria designação resulta (liminar), dispensa a prévia submissão do mesmo ao contraditório dos credores e do administrador da insolvência). Nesse sentido, Luís Menezes Leitão: “apesar de o art. 238º, nº 1 a) referir que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se for apresentado fora de prazo, a verdade é que resulta do art. 236º, nº 1, parte final, que a rejeição do pedido apenas pode ocorrer necessariamente se este for apresentado após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes a sentença que tenha declarado a insolvência (…).”[20 Em A Recuperação Económica dos Devedores, Almedina, 2020, 2ª ed., p. 138.]“, in Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 14/25.8T8SCG.L1-1, de 01.10.2025, relatada pela Des AMÉLIA SOFIA REBELO. Do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão 11766/18.1T8LSB-G.L1-1, de 29.10.2024, relatado Des AMÉLIA SOFIA REBELO, sumariado: “1. Nos processos de insolvência requerida por terceiro, o prazo para requerer o incidente de exoneração do passivo restante é de 10 dias e só pode ser contabilizado a partir do momento em que o devedor se considerar citado para os termos do processo, seja na fase inicial do processo para deduzir oposição ao pedido, seja após a prolação da sentença quando dispensada a sua audição prévia nos termos do art. 12º do CIRE, e independentemente de ter sido ou não designada assembleia de credores. 2. O período intermédio previsto pelo art. 236º, nº 1 do CIRE tem início no termo do prazo legal de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quando esta não é designada, no 60º dia subsequente à prolação da sentença de insolvência. 3. O período intermédio não configura um prazo de 60 dias para requerer o incidente de EPR a partir da citação, antes define um termo final absoluto para a possibilidade de o insolvente requerer a EPR (até ao encerramento da assembleia de credores ou até 60 dias após a sentença de insolvência) depois de ultrapassada a fase ou o prazo legalmente previstos para o efeito (com a petição no caso de apresentação à insolvência, ou 10 dias após a citação no caso de insolvência requerida); termo a partir do qual a lei impõe, sempre, a sua rejeição. 4. Assim, do art. 236º, nº 1 do CIRE resulta que o pedido de exoneração do passivo restante: - sendo apresentado com a petição ou no prazo de 10 dias após a citação, tem-se por tempestivo por imperativo legal; - sendo apresentado após a petição de apresentação à insolvência ou para além de 10 dias posteriores à citação, o juiz tem o poder discricionário de o rejeitar ou de o admitir; - sendo apresentado depois da realização da assembleia de credores ou após os 60 dias subsequentes à prolação da sentença, é sempre rejeitado.“. No mesmo sentido Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 3947/08.2TJCBR-L.C1, de 10.12.2009, relatado pelo Des FRANCISCO CAETANO.
A Doutrina aponta no mesmo sentido. Para além daquela já mencionada nos arestos citados, podemos referir CATARINA SERRA, in Lições de Direito da Insolvência, 2ºª ed., pág. 615: “A alternativa depende, como facilmente se percebe, de o pedido de insolvência ter pertencido, respectivamente, ao devedor ou a outro sujeito. Neste último caso, o pedido será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os sessenta dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência (cfr. art. 236.º, n.º 1).”
MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed., pág. 405: “Porém, o decurso do prazo de 10 dias não preclude a possibilidade de o devedor apresentar mais tarde esse requerimento desde que o juiz por sua “livre decisão” o admita e desde que o requerimento não tenha sido apresentado depois da assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de esta ter sido dispensada na sentença declaratória de insolvência (por força do art. 36.º, n.º 1, al. n)), após os 60 dias subsequentes a esta sentença (art. 236°, nº 1, 2ª parte) (1287 )A apresentação do requerimento fora do prazo constitui fundamento para o despacho de indeferimento liminar (art. 238.º, n.º 1, al. a)), mas já não constitui fundamento para a sua revogação antecipada).”
Pelo exposto, em face da natureza do prazo de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, peremptório, não tendo a devedora formulado tal pedido no devido tempo, fica precludindo o direito de o formular em momento posterior, como foi o caso.
Como última nota, em recente aresto do Tribunal Constitucional, Acórdão 833/2025, processo 35/2025, relatado pela Cons JOANA FERNANDES COSTA, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, no sentido que o prazo de 60 dias para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante se conta a partir da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado”.
Na sua fundamentação podemos ler:
“
13. No que diz respeito à fixação de prazos para a interposição de ações em tribunal, o Tribunal Constitucional, como dá nota o Acórdão n.º 8/2012, tem geralmente entendido que as normas de direito ordinário que os estabelecem «não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º». Apenas assim não será se «se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra».
Ora, a esta luz, convém não perder de vista que, como o Tribunal teve já oportunidade de esclarecer, o «devedor insolvente não é titular de um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido, de liberação do seu passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência. Diferentemente, trata-se de uma matéria em que o legislador ordinário goza de uma ampla margem de conformação legislativa, posto que, a esse respeito, e no que ora particularmente releva, não consagre soluções normativas que se revelem arbitrárias». Inexistindo qualquer imposição constitucional que obrigue a conceder ao devedor insolvente a possibilidade de se exonerar do passivo restante, o legislador «é livre de optar por prever ou não tal mecanismo e, prevendo-o, de fazer depender a efetiva concessão da exoneração do passivo restante da verificação de determinados requisitos e fundamentos» (Acórdão n.º 733/2021).
O prazo para apresentação do pedido com que é dado início ao procedimento de exoneração do passivo restante constitui precisamente um desses requisitos.
14. Não sofre contestação que os prazos para a dedução de pretensões em juízo e ou para o exercício de direitos ou faculdades processuais se revelam essenciais para ordenar a tramitação do processo, tornando previsível o momento em que deve ter lugar a prática dos atos que o integram. Convocando a autorresponsabilidade das partes e promovendo a segurança jurídica, servem o interesse público na boa administração da justiça, contribuindo para a efetivação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável - isto é, o «direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas» (Acórdão n.º 174/2020) - a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Os prazos estabelecidos a prática de atos no âmbito do processo de insolvência de pessoas singulares e seus incidentes não são exceção.
A fixação de um prazo perentório para a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante funda-se, desde logo, em razões de segurança jurídica e de celeridade processual. O inverso - isto é, a possibilidade de o pedido ser apresentado em qualquer momento - redundaria numa instabilidade processual a todos os títulos indesejável, adiando a definição do quadro de direitos e expectativas dos credores e contrariando o princípio de concentração que orienta todo o processo de insolvência.
Mas não só. A preclusão do direito do devedor a requerer o início do procedimento de exoneração do passivo restante por via do esgotamento do prazo fixado para o efeito tem sobretudo em vista a proteção da posição dos credores, que manterão nessa hipótese intactos os créditos que não forem pagos no processo de insolvência, podendo continuar a exigir o respetivo pagamento ao devedor (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE). Como se viu, os direitos de crédito integram o património dos credores, beneficiando da garantia da propriedade privada dispensada pelo n.º 1 artigo 62.º da Constituição, que é restringida com a possibilidade de um perdão de dívidas independentemente da vontade daqueles. «Nessa medida, os termos da compressão do direito do credor — assente na extinção das obrigações por força de lei — têm de operar-se respeitando o princípio da proporcionalidade. Trata-se, de resto, de condição sublinhada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do H[umanos], no Acórdão de 20.07.2004, Bäck c. Finlândia, que frisou a necessidade de a extinção das dívidas constituir um meio adequado a um objetivo de interesse público (§52), através de um justo equilíbrio entre aquele interesse e a interferência na propriedade do credor (§54)» (Acórdão n.º 637/2024).
Ora, a fixação de um prazo perentório para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante visa justamente harmonizar o benefício concedido ao devedor insolvente através da função reabilitadora do instituto com a proteção devida aos credores, evitando surpresas tardias que pudessem frustrar as legítimas expectativas destes últimos na cobrança dos respetivos créditos. Através do estabelecimento do referido prazo, assegura-se que todos os interessados têm atempado conhecimento da intenção do devedor em sujeitar-se às condições inerentes à exoneração do passivo restante, facultando-se-lhes a possibilidade de adequarem a sua conduta processual à eventualidade de um perdão de dívidas e de anteciparem e avaliarem o risco de insatisfação dos respetivos créditos.
15. Tal como o prazo para apresentação do pedido de exoneração do passivo, também a fixação do respectivo dies a quo assenta em razões de celeridade processual, que assumem uma especial relevância no processo de insolvência, refletindo-se diretamente nas soluções consagradas relativamente ao momento em que os efeitos se produzem e ao início da contagem dos prazos, de modo a assegurar a pronta definição da situação jurídica do insolvente e a estabilidade das relações processuais.
A simples passagem em revista do CIRE é relevadora de que a prolação da sentença que declara a insolvência produz de imediato diversos efeitos jurídicos e determina o início da contagem de diversos prazos, independentemente do recurso que o devedor opte por interpor da mesma e da data do respetivo trânsito em julgado. Assim, proferida sentença a decretar a insolvência: (i) o devedor deve entregar «imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos» (artigo 36.º, n.º 1, alínea f), do CIRE); (ii) são apreendidos e entregues imediatamente ao administrador da insolvência os elementos da contabilidade do devedor e todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE); (iii) o juiz pode declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência (artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do CIRE), iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 188.º, n.º 6, do CIRE; (iv) é dado início ao prazo de 30 dias para os credores reclamarem os seus créditos (artigo 36.º, n.º 1, alínea j), do CIRE); (v) têm início as funções do administrador de insolvência (artigo 54.º do CIRE); (vi) é assegurada a publicidade e o registo da declaração de insolvência e da nomeação do respetivo administrador (artigo 38.º do CIRE); e (vi) têm início as funções da comissão de credores, se esta tiver sido designada na sentença de insolvência (artigos 66.º e seguintes do CIRE). A par disso, produzem-se imediatamente diversos outros efeitos jurídicos em relação à pessoa do insolvente e aos negócios que venha, entretanto, a celebrar (artigo 81.º do CIRE), assim como em relação aos administradores e outras pessoas (artigo 82.º do CIRE).
A regra geral adotada é, portanto, a de que os prazos desencadeados pela declaração insolvência se iniciam com a prolação da sentença, o que explica o efeito meramente devolutivo do recurso que dela seja interposto. Tal regra conhece apenas uma exceção, prevista no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), primeira parte, do CIRE, segundo a qual, de forma excecional, o credor pode requerer o reconhecimento do seu crédito em ação instaurada para o efeito «nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência». Este pedido, contudo, está acessível apenas aos credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE, exceto quando se trate de créditos constituídos posteriormente.
(…)
17.Tendo em conta o que ficou dito, facilmente se conclui que a solução contida no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, que fixa o prazo de 60 dias, contado da prolação da sentença declaratória de insolvência e não do seu trânsito em julgado, para apresentação do pedido de exoneração do passivo restante, não consubstancia qualquer restrição desproporcional do direito do devedor a uma tutela jurisdicional efetiva, suscetível de ser censurada com base nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
(…)
Pelo contrário, a fixação da data da prolação da sentença que declara a insolvência como dies a quo para a contagem do prazo de apresentação do pedido de exoneração do passivo restante revela-se plenamente adequada à finalidade do instituto. Tal solução permite que os credores tenham, com a maior celeridade, conhecimento acerca da eventual extinção dos seus créditos, possibilitando-lhes tomar as medidas processuais necessárias para a proteção dos seus direitos. Paralelamente, promove a celeridade processual que caracteriza o processo de insolvência, assegurando que a decisão relativa ao incidente seja proferida no mais curto lapso temporal possível.“
Tudo ponderado, haveremos de concluir por o pedido formulado pela insolvente ser manifestamente extemporâneo, pois que não foi formulado em devido tempo.
Pelo exposto, procederá a apelação.