O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente requer a nulidade do processo e subsequente arquivamento , como é de justiça .
A entidade recorrida refere , designadamente , quanto ao artº 5º , da Nota de Culpa , que a coacção psicológica exercida sobre outros professores , só veio a ser revelada já no decurso do processo de inquérito , pelo que não padece de prescrição .
Quanto ao artº 7º , da Nota de Culpa , o recorrente justifica a sua conduta como normal e não censurável , não aceitando tal conduta como infracção ao seu dever de correcção .
Quanto à prescrição invocada pelo recorrente , oferece-se o merecimento dos autos , por a entidade recorrida já na resposta ao recurso , não ter tido a possibilidade de contradizer , pelo facto de o processo de inquérito se encontrar à guarda do Tribunal , não sendo , assim , possível à entidade recorrida confirmar ou não que os factos relativos à matéria constante do artº 7º , da nota de culpa foram abordados no Conselho pedagógico de 27-
-04-95 , presidido pelo Presidente do Conselho Directivo , sendo o Despacho que mandou instaurar o processo de inquérito de 28-08-95 .
Deve o recurso ser julgado improcedente .
Quanto ao artº 1º , da Nota de Culpa , entendemos que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu , dado que decorreram três anos sobre a data em que a falta foi cometida ( artº 4º , 1 , do ED ) .
Efectivamente , os factos referem-se a Setembro de 1993 até Dezembro do mesmo ano , pelo que a instauração do competente processo teria que ser até Dezembro de 1996 , e não como o foi , em 01-08-97 , por despacho do Exmº Inspector-Gral da Educação . ( cfr. fls. 620 , do PI ) .
É certo que o processo de inquérito foi instaurado por despacho de 28-08-
-95, mas na sequência de um artigo publicado na « Gazeta » de Vendas Novas , assinado pelo docente da mesma escola , José Carlos Raposo Marques Vidal , que não o recorrente .
Quanto ao artº 2º , da Nota de Culpa , verifica-se que os factos se reportam a 23-06-94 e 27-10-94 , pelo que o direito de instaurar o procedimento disciplinar também prescreveu , dado que o competente processo teria que ser instaurado até 27-10-97 e não , como aconteceu , em 01-08-97 , pelo que se extinguiu o procedimento disciplinar .
O mesmo já não sucede com o nº 3 , da Nota de Culpa , em que se refere que o recorrente assumiu a decisão de elaborar um documento lido na reunião do Conselho Pedagógico , de 02-11-94 , anexado à acta da dita reunião , no qual são utilizadas expressões injuriosas contra o Predidente Vice-Presidente do Conselho Pedagógico , pelo que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreveria , em 02-11-97 , mas o processo disciplinar , no caso « sub judice » foi instaurado, antes , em 01-08-97, razão por que terá que ser analisado .
Na sua longa defesa , de fls. 157 a 194 , o recorrente/arguido refere , designadamente , quanto ao artº 3º , da Nota de Culpa – utilização de expressões injuriosas contra o presidente e Vice-Presidente do conselho Directivo , bem com contra os membros do Conselho Pedagógico ( item 3 da matéria fáctica provada ) – « que o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Directivo faltaram à verdade no Conselho Pedagógico ao afirmarem insistentemente que não tinham conhecimento do Projecto de Desporto Escolar » .
E seguidamente descrevem os trâmites do projecto , que demonstra que aquelas entidades tinham conhecimento do mesmo .
Assim , no Conselho Pedagógico de 19-10-94 , o arguido , na qualidade de Delegado do Grupo de Educação Física , informou que a Prova de Orientação tinha sido aprovada para ser realizada a nível nacional , como um dos itens do Desporto Escolar .
Tal projecto de Desporto Escolar , no qual se incluía a Prova de Orientação foi eleborado , em 12-09-94 , pelo Coordenador – que era o professor José Vidal – e o Grupo de Educação Física . Da Acta respectiva tomou conhecimento o Prof. Celso Nunes que a assinou .
Depois do referido anteriormente , no Conselho Pedagógico de 19-10-94 , o Prof. Celso Nunes , faltando à verdade , afirmou que « a prova de orientação não estava no Conjunto do Desporto Escolar e nunca o Conselho Directivo teve a noção de que a prova estava inserida ... » , em sentido contrário a documentos assinados por si ou pelo Prof. Jaime Branco .
Na mesma acta do Conselho Pedagógico , de 19-10-94 , o professor Jaime Branco afirmou que « o projecto da prova de orientação não passou pelo Conselho Directivo » . É de entender que o referido Prof. assinou o referido projecto , e na folha , em que constava a prova de orientação em toda a extensão da mesma .
Daí , não se poder dizer que faltaram à verdade .
Também refere , com pertinência , que aquelas expressões utilizadas em documento de protesto contra uma conduta deontologicamente censurável são despidas de força injuriosa e comummente utilizadas por políticos , governantes e jornalistas .
Acresce que as mesmas expressões são utilizadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente referidos , em documentos direccionados ao arguído , sem que a Exmª Instrutora do Inquérito os considere deselegantes .
A mesma ou idêntica situação requer a mesma solução e não soluções diferentes .
Quanto à falta de substância para fundamentar qualquer procedimento disciplinar , acentuou o recorrente/arguido que , em 04-01-96 , o Presidente do Conselho Directivo levantou um auto de notícia , para efeitos disciplinares , por considerar falta de respeito um documento assinado pelos professores de Educação Física , em que estes se insurgiam contra uma atitude do Prf. Celso Nunes . Porém , tal processo foi arquivado . ( cfr. o depoimento de fls. 607 e ss ) .
Quanto ao artº 4º , em que lhe é imputado que na reunião do dia 11-10-94 , no Gabinete do Conselho Directivo , na presença da Srª Coordenadora Regional do CAE , ter feito críticas destrutivas contra a professora Rosália de Jesus do Carmo Rodrigues Mustra , na sua ausência , acusando-a de ser incompetente para desempenhar o cargo de coordenadora do Projecto «Viva a Escola » , sem apresentar qualquer prova confirmativa de tal afirmação
Muito pertinentemente , o Digno Magistrado do MºPº , no cumprimento do artº 57º , nº 1 e 2 , al. a) , da LPTA , refere que o Sr. Instrutor violou o princípio da igualdade , na vertente da imparcialidade , pois dos autos de inquérito , resultam condutas ilícitas em relação às quais o instrutor nada promoveu , como aliás , se referiu , sendo certo que era ao superior hierárquico que competia decidir se devia ou não ser instaurado o competente processo disciplinar , nos termos do artº 87º , nº 3 , do ED.
Do documento de fls. 290 a 300 , resultam , com exuberância , imputações difamatórias contra os seus autores , para no ponto 3.18 , de fls. 163 , do PI, reconhecer , genericamente , a existência de outros factos , que não foram objecto do relatório , por já terem sido objecto de queixa à Direcção Regional de Educação .
O recorrente /arguido refere que « criticas destrutivas » é um conceito que não assenta em quaisquer factos .
E quanto ao facto de « ser a professora Rosália incompetente para desempenhar o cargo de Coordenadora do Projecto Viva a Escola » , o recorrente/arguido sustenta que não foi interrogado especificamente sobre a matéria concreta .
Acresce que , das declarações da Exmª Coordenadora do CAE , nenhuma referência existe quanto ao facto da afirmação do arguído relativamente à professora Rosália .
Aliás , como se refere a fls. 185 , do PI , ambos os membros do Conselho Directivo referem o contexto das expressões utilizadas pelo arguído , retirando-lhes qualquer carga ofensiva .
Isto é , o arguido explicou que a falta de capacidade resultava do facto do mau relacionamento da prof. Rosália com a coordenadora regional do projecto e do facto da sua falta de perfil para o exercício do cargo , o que é bem diferente do que consta da acusação .
E na acta da reunião do Conselho Pedagógico , de 27-10-94 , o Prof. José Vidal , dirigindo-se à prof. Rosália declarou que « não confirma nenhuma das frases atrás referidas , e só o fará quando estiverem presentes todas as pessoas envolvidas .
Ainda em relação à colega , recordou que na altura aconselhou acabarem com a acção , pelo excesso de burocracia , pelas mudanças constantes de orientação superior e pela falta de capacidade para o exercício de liderança , o que nada tem a ver com a capacidade e competência profissional . ( cfr. o depoimento da testemunha , de fls. 607 , do PI , que recaíu também sobre o artº 4º , da Nota de Culpa , e que é , manifestamente , no sentido de confirmar o que se acabou de referir e expor .
Quanto ao artº 5º , da Nota de Culpa – ter o recorrente/arguido exercido coacção sobre os professores de Educação Física , Ana Lérias Moura Pelado e Carlos Mário Pereira dos Lóios , de modo a que assinassem um documento eleborado pelo Grupo de Educação Física , em que são analisados os factos , que os mesmos professores desconheciam , decorrentes das reuniões dos Conselhos Pedagógicos de 19-10-94 e 27-10-
-94 , e lido na reunião do mesmo orgão , ocorrida em 02-11-94 , fazendo-lhes crer que ele é que mandava .
Ora , como refere o recorrente/arguido , não há , nesta nota de acusação , factos concretos donde resulte a tipificação da coacção psicológica da crença no mando , ou da intimidação e subordinação de vontades alheias .
Ora , o documento é produto de uma deliberação tomada por todos e a sua assinatura global é a confirmação dessa deliberação .
Acrescente que nunca disse aos seus colegas que era ele quem mandava e os obrigasse a fazê-lo contra vontade .
Seria uma conduta psicológica e profissionalmente inaceitável , por evidente insubsistência real .
No mesmo sentido e a confirmar o referido pelo arguido , basta atentar no depoimento da testemunha José Carlos Raposo Marques Vidal , de fls. 608- – referindo que tal situação nunca se verificou , em nenhuma reunião do grupo , do depoimento da testemunha Sílvia de Jesus Pereira , de fls. 613 , e o da testemunha Fernando Manuel Filipe Marmeleira , de fls. 618 , do PI , afirmando este que nunca sentiu qualquer coacção psicológica por parte do arguido , mas sim por parte do presidente do Conselho Directivo , e que acha estranho que os factos constantes do artº 5º se tenha passado .
Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , a dita coacção psicológica do recorrente , sobres os professores Ana Cristina Lérias Moura Pelado e Carlos Mário Pereira Lóios , não se encontra caracterizada ou minimamente descrita , nos autos , pelo concluímos pela sua não existência .
Basta , para tanto , confrontar a conclusão constante de fls. 455 , onde o Sr. instrutor afirma que « desconhece-se qual a pressão e coacção exercida ; quais as formas utilizadas e quis os seus contornos » .
As imputações apresentam-se manifestamente conclusivas e desacompanhadas de factos , através dos quais se possa concluir a dita coacção .
Quanto ao artº 6º , da Nota de Culpa – na reunião do Grupo de Educação Física , de 20-10-94 , na Escola Básica 2/3 , de Vendas Novas , acusou os membros do Conselho Directivo de trem tomado uma atitude persecutória e difamatória – o recorrente/arguído refere que na Acta nº 6 , de 94/95 , da reunião dos Grupos de Educação Física , de 20-10-94 , se dá conta de atitudes do Conselho Directivo , ética e profissionalmente reprováveis , na medida em que os seus membros – Profs. Celso Nunes e Jaime Branco – eram do Conselho Pedagógico e faltaram à verdade , quanto ao conhecimento de projectos apresentados por aqueles grupos e puseram em causa o trabalho dos professores de Educação Física .
Trata-se de um documento protesto , onde a certo altura se conclui : «Perante isto , todos os membros dos grupos de Educação Física sentem-se chocados com a atitude persecutória e difamatória do Conselho Directivo , não entendendo a oposição declarada em vez da colaboração que é necessária à melhoria dos projectos em benefício dos alunos da Escola » .
Pois , « Os Grupos de Educação Física recusam qualquer acusação de falta de profissionalismo e de lealdade , não aceitando de nenhum modo que seja posta em causa a honorabilidade dos seus elementos » .
Neste contexto não há incorrecção . ( cfr. fls. 33 e 34 , do PI ) .
No mesmo sentido , o esclarecedor depoimento da testemunha , José Carlos Raposo Marques Vidal , de fls. 607 e ss , do PI , onde estranha que tenha sido feita uma acusação pela utilização dos termos « persecutória » e « difamatória » , quando são evidentes essas atitudes no comportamento do Prof. Celso Nunes , que já eleito Presidente do Conselho Directivo , em 06-06-94 , dentro e fora da escola ameaçou os professores de Educação Física com processos disciplinares ... .
No mesmo sentido , o depoimento da testemunha Sílvia de Jesus Mariano Pereira , de fls. 613 , do PI , onde esclareceu que o professor Jaime Branco disse desconhecer que a prova de orientação estava englobada no Projecto do Desporto Escolar , embora o tivesse assinado .
Este facto , segundo a testemunha , confirma que o prof. Jaime Branco deveria conhecer que a prova de orientação estava incluída no Projecto do Desporto Escolar , ao contrário do que tinha afirmado no Conselho pedagógico atrás s referido .
Quanto ao artº 7º , da Nota de Culpa , o recorrente/arguido não era orientador de estágio da colega Nazaré Conceição , não intervinha na sua avaliação , nem tinha sobre ela qualquer superioridade hierárquica .
Também não foi ouvido pela Exmª Instrutora do Inquérito sobre esta matéria , porque , se o fosse , teria logo repudiado como falso por ter chamado a colega fora da sala dos professores .
Teve com ela uma conversa quando saíam da sala dos professores para as respectivas aulas , nos temos explicitados , a fls. 191 .
E quanto a intimidações , é elucidativo o que o recorrente refere a fls. 193 , tendo a Srª Instrutora entendido que o facto não era relevante .
Aliás , a testemunha , Maria da Nazaré de Jesus Serrudo Cardoso da Conceição , professora do quadro de nomeação definitiva , da Escola 2/3, de Vendas Novas , no seu depoimento de fls. 614 , refere que tudo isto se passou em palavras soltas , sem grande nexo , não descrevendo a conduta intimidatória do arguido .
É , manifestamente , insuficiente a factualidade que retrate a tipicidade da ameaça pela qual o arguido foi punido .
Pelo exposto , entendemos que os factos da nota de culpa – 3 a 7 - não estão suficiente provados , razão por o acto punitivo enferma , consequentemente, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito sobre os artºs 3º , nº 4 , als. a) e f) , com referência ao artº 23º , nºs 1 e 2 , al. d) , do ED , o que gera a anulabilidade do acto impugnado , que deverá ser anulado .