3O Direito.
O recorrente Luís ..., Assistente Administrativo Principal do quadro da Inspecção Geral do MTS, candidatou-se ao lugar de Chefe de Secção da mesma Inspecção Geral, em concurso para o qual foi admitido.
Tendo ficado posicionado em 2º lugar na respectiva lista de classificação final, recorreu hierarquicamente para o SESS, recurso esse que veio a ser indeferido por despacho de 15/11/99.
Inconformado, o interessado veio interpor o presente recurso contencioso, imputando ao despacho recorrido os vícios de violação de lei e de fundamentação, não só por o Júri do concurso ter equiparado ao 11º ano de escolaridade (e não ao 12º) a frequência do 4º ano da licenciatura em Direito na Universidade de Lisboa, como por ter estabelecido na sua 2ª reunião subfactores pelo desempenho profissional, contrariando assim o disposto nos artigos 22º nº 2, alínea c), e 27º nº 1, alínea f), do DL nº 204/98, de 11/7.
Vejamos se com razão.
De acordo com o disposto no artigo 57º nº 1, alínea a), da LPTA, importa conhecer prioritariamente dos vícios alegados que determinem mais eficaz tutela dos interesses ofendidos em causa.
Como se decidiu no Ac. do STA de 24/9/96, se o Júri fixou as fórmulas e estabeleceu os critérios a aplicar na avaliação curricular tendo presentes os currículos dos candidatos ao concurso de provimento, tal actuação faz perigar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade impostas no artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88, norma que visa acautelar no processo concursal, violando assim aquela disposição legal.
Ora, no caso sub judicio, dúvidas não podem restar de que o Júri, quando na sua reunião 16/7/99 deliberou subdividir em 4 subcritérios o critério da experiência profissional, atribuindo ponderação a cada um deles, e valorizando cada factor de apreciação relevante, já conhecia pelo menos desde 5 desse mês de Julho (acta de fls. 56 e 57) quer os currículos dos candidatos, quer a documentação que os acompanhava.
O que implicou, necessariamente, violação do preceito legal citado, por infracção dos princípios da imparcialidade (artigos 6º do CPA e 266º da CRP), e da boa fé na actuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes.
Isto, independentemente de essa violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos.
Como se decidiu nos Acs. deste Tribunal de 3/3/2005 (Rec. nº 5923/01) e de 10/3/2005 (Rec. nº 2907/99), seguindo orientação a que plenamente aderimos, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas – como aconteceu no caso dos autos – quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade.
Nessa conformidade, e como aí se sumariou, tendo o júri do concurso fixado os critérios (o mesmo se devendo dizer dos subcritérios) de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade.
No mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 1/6/2004 (Rec. nº 189/04).
Mostra-se, assim, procedente o recurso contencioso, ao imputar ao acto recorrido o vício de violação de lei, nos termos já descritos, ao indeferir o recurso hierárquico interposto, ficando prejudicada a análise dos restantes vícios alegados.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Luís ..., anulando o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrida particular Maria Ernestina Carriço Dias Silva, com taxa de justiça que vai graduada em 200 €, e procuradoria em metade.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2 007