ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. M..., residente em ……………., London, ….., intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma acção administrativa, na qual impugna a decisão final do procedimento disciplinar nº ...../2016, contra si instaurado, e através da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias, pedindo «a) (…) a revogação do acto impugnado por nulidade insuprível do Processo Disciplinar, por utilização de meio de prova legalmente inadmissível; b) Consequentemente, ser paga à autora a retribuição que, por referência ao período de suspensão a que foi sujeita, não lhe foi liquidada, correspondente a 30 dias de salário; c) Ser o réu condenado ao pagamento de juros moratórios, tendo por referência o valor indicado na alínea anterior, contados desde a data em que aquele valor deixou de ser pago, até efectivo e integral pagamento daquela quantia; d) Ser o réu condenado a expurgar do cadastro disciplinar da autora a sanção ora impugnada (…)».
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-2-2021, julgou improcedente a acção administrativa e absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados.
3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, onde concluiu pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida.
4. Por seu turno, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo e, na afirmativa, em que termos.
8. E, só após esta análise, é que se impõe apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu nos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Em 2016, a autora exercia a sua actividade laboral no Consulado Geral de Portugal em Londres, nas funções inerentes à categoria profissional de técnica superior – cfr. fls. 2 do PA, no documento sob o registo 00...................; e fls. 49 do PA no documento sob o registo 0...................;
b. A Cônsul Geral de Portugal em Londres, responsável máxima do Consulado Geral de Portugal em Londres, em 2016, era superiora hierárquica da autora – alegado e não contestado;
c. Em 2016, P................... era Chefe de Divisão de Pessoal dos Serviços Externos, de Acção Social e Missões (DPSEASM) da Direcção de Serviços de Recursos Humanos de Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros – alegado e não contestado;
d. Em 2016, a autora integrava a Comissão Executiva [CE] do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas de Portugal no Estrangeiro [STCDE], ocupando o cargo de tesoureira – alegado e não contestado;
e. Em 30-6-2016, às 09:13 h, foi enviada do endereço electrónico "...................co.uk", para a destinatária “R..........” e em conhecimento (Cc:) “Gab Sec Est das Comunidades Portuguesas; RR..........; A..........;, sob o assunto: “Re: Reunião com Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”, a mensagem com o seguinte teor:
“R. ......... seria bom que o sindicato ou MM...... enviassem resposta directa a cônsul sobre a questão do horário porque a vaca da cônsul enviou telegrama ao Mne a dizer que é a delegada sindical L... que não quer este horário e parece que a cabra da P................... vai dar-lhe razão do para lixar” – cfr. fls. 1 do PA, no documento sob o registo 00...................;
f. Em 30-6-2016, subsequentemente ao seu envio, a mensagem referida em e., foi recepcionada, aberta e lida pelos seus destinatários no Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (SECP): os membros do secretariado de apoio, S...... e RRR.........., o Chefe de Gabinete, RR.........; e o Adjunto, A......... – cfr. alegado não contestado e consulta do PA;
g. A mensagem referida em f., em 30-6-2016 foi impressa por S...... e apresentada ao chefe de gabinete, para despacho – alegado e não contestado;
h. Sobre a mensagem referida em g. foi proferido em 30-6-2016, o seguinte despacho: “Tendo a presente comunicação sido recebida neste GSECP, foi a mesma de imediato à IGDC, para os devidos efeitos” – cfr. fls. 1 e 2 do PA, no documento sob o registo 00...................;
i. A mensagem referida em h. foi remetida à Inspecção Geral Diplomática e Consular [IGDC] em 30-6-2016, e ali recepcionada em 1-7-2016 – cfr. fls. 2 do PA, no documento sob o registo 00...................;
j. Em 1-7-2016, pelas 15:58 horas foi enviada do endereço electrónico "L... //[email protected]", para o destinatário “Gab Sec Est das Comunidades Portuguesas; RR..........; A..........” e em conhecimento (Cc:) [email protected]; [email protected], sob o assunto:
“URGENTE” a mensagem com o seguinte teor: «Inadvertidamente foi expedida para Vexas a comunicação qua se encontra abaixo transcrita. // A comunicação em causa, tem como interlocutores membros dos corpos gerentes do sindicato dos trabalhadores consulares e das missões diplomáticas, sendo certo que o seu conteúdo se insere nas denominadas comunicações de índole institucional, as quais têm em vista dar a conhecer a situação laboral dos trabalhadores afectos aos vários postos, missões e representações diplomáticas, representados por este sindicato. // Tendo por referência o que acima foi expresso, aquela comunicação remetida por engano ao e-mail de V. Exas, por não serem legítimos destinatários, e comportando a mesma informação confidencial, no âmbito da actividade sindical e proveniente da signatária enquanto membro da Comissão Executiva do STCDE, deverá o respectivo conteúdo manter-se sigiloso e o documento em causa destruído nos termos da lei (…)” – cfr. fls. 3 do PA, no documento sob o registo 00...................;
k. A mensagem referida em j. foi remetida à IGDC em 1-7-2016, em aditamento à referida em i., e ali recepcionada em 4-7-2016 – cfr. fls. 4 do PA, no documento sob o registo 00...................;
l. Em 1-9-2016, foi elaborada pela Inspecção-Geral Diplomática e Consular a informação de serviço sob a referência ........./2016 - IGDC, ora a fls. 5 a 11 do PA, no documento sob o registo 00..................., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi objecto de despacho concordante do Inspector Geral Diplomático e Consular, em 5-9-2016, nos termos do qual foi determinada a instauração de procedimento disciplinar à autora e nomeada a respectiva instrutora – cfr. fls. 11 do PA, no documento sob o registo 00...................;
m. Em 3-10-2016 foi autuado na Inspecção-Geral Diplomática e Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contra a autora, o procedimento disciplinar nº ..../2016, a que veio a corresponder o nº ...../2016 – cfr. fls. 13 do PA, no documento sob o registo 00...................;
n. Foram inquiridos no procedimento disciplinar referido em m., RR........., em 11-10-2016, na qualidade de participante; A........., S...... e RRR.........., em 18-10-2016, na qualidade de testemunhas – cfr. fls. 32 a 34; 38 a 40; 41 a 43 do PA, no documento sob o registo 00..................., e fls. 44 a 46 do PA no 0..................., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
o. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Acusação”, a fls. 53 a 62 do PA no documento sob o registo 0...................;
p. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Defesa” escrita apresentada pela autora, no âmbito do procedimento disciplinar referido em m., ora a fls. 91 a 106 do PA no documento sob o registo 0...................;
q. Dá-se por integralmente reproduzido o “Relatório Final” a fls. 108 a 121 do PA no documento sob o registo 0....6.......;
r. Das conclusões do Relatório referido em q., destaca-se o seguinte:
“7. Face ao exposto e considerando-se que ficou provada a prática de infracção disciplinar tal como é consagrada no artigo 183º da LTFP, que se consubstanciou em ofensas e injúrias, com grave desrespeito para com superior hierárquico e colega trabalhadora, fora do local de serviço e, tais factos, apurados que foram, se subsumem ao disposto no artigo 186º, alínea j), da LTFP, a que corresponde a respectiva sanção disciplinar de suspensão prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP, e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da mesma da LTFP.
Não se verificando a existência de qualquer das circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 191º da LTFP, nem militando a favor da trabalhadora arguida qualquer das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 190º da LTFP, mas tendo-se constatado como relevante para o disposto no nº 3 do mesmo artigo 190º da LTFP, a possibilidade de existência de erro grosseiro por virtude do meio de comunicação utilizado,
Propõe-se que à Técnica Superior do mapa de pessoal dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, afecta ao Consulado Geral de Portugal em Londres, M..., seja aplicada a sanção disciplinar única de suspensão por 30 dias, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP, e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da LTFP [data e assinatura]” – cfr. fls. 108 do PA no documento sob o registo 0....6.......;
s. Em 28-4-2017, foi proferido pelo Inspector-Geral Diplomático e Consular, relativamente ao Relatório referido em q., o seguinte despacho:
“Concordo. Com base nos fundamentos expressos no relatório, determino a aplicação à Trabalhadora M..., Técnica Superior do Mapa único das S.P.E. do MNE, afecta ao Consulado-geral em Londres, da sanção disciplinar de suspensão, que fixo em trinta dias. (…)” – cfr. fls. 135 do PA no documento sob o registo 0....6.......;
t. A autora foi notificada da decisão referida em s. em 15-5-2017 – cfr. fls. 141 do PA no documento sob o registo 0....6.......;
u. A autora esteve ausente do serviço para desempenho de funções sindicais em 29 e 30 de Junho de 2016 – cfr. fls. 90 do PA no documento sob o registo 0...................;
B- DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a recorrente impugnou junto do TAC de Lisboa a decisão final do procedimento disciplinar nº ...../2016, contra si instaurado, através da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 186º, alínea j), da LTFP, a que corresponde a respectiva sanção disciplinar de suspensão prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP, e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da mesma da LTFP, com a sanção de suspensão, que se fixou em 30 (trinta) dias, por factos ocorridos em 30-6-2016.
11. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-2-2021, julgou improcedente a impugnação e manteve o acto recorrido.
12. No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor:
“São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”, desde que praticadas até às 00.00 horas de 19 de Junho de 2023 (cfr. artigo 2º, nº 2, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2/8).
13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguida a aqui recorrente, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, por factos praticados em 30 de Junho de 2016, pelo que a infracção disciplinar em causa se encontra amnistiada, por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8.
14. Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação, referindo-se à própria infracção, e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
15. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado.
16. Ora, constituindo o objecto do presente recurso a sentença do TAC de Lisboa que, negando provimento à impugnação deduzida pela aqui recorrente, manteve o despacho proferido em 28-4-2017 pelo Inspector-Geral Diplomático e Consular, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o aludido acto punitivo que sancionou a recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
17. E, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar os vícios que a recorrente imputa à sentença do TAC de Lisboa e que constituíam o objecto inicial do presente recurso.
IV. DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho do Inspector-Geral Diplomático e Consular, proferido em 28-4-2017, que aplicou à recorrente a sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
19. Custas por recorrente e recorrido, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPCivil).
Lisboa, 12 de Dezembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)