Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………. intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas [IAPMEI], da decisão do Vogal do Conselho de Directivo do IAPMEI, de 03.01.2008, que rescindiu o contrato de concessão de incentivos financeiros ali identificados.
O TAF de Braga, pelo acórdão de 26.09.2013, julgou a acção improcedente.
O Autor interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 28.06.2019, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
O Autor interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram formuladas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, [com o aditamente do facto 5-A] para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor propôs a presente acção administrativa especial contra o IAPMEI, visando a anulação do acto praticado pelo Réu que determinou a rescisão unilateral do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no Âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM)”, celebrado em 06.03.2001 entre o A. e o R., concedendo este um incentivo financeiro ao A. de € 68.545,95.
Em síntese, na petição inicial alegou que o R. invocou para a resolução do contrato a: i) realização de “pagamentos em numerário de valor superior a €250,00, sem comprovação de fluxos financeiros e sem que a declaração de Fiabilidade do TOC lhes faça qualquer referência e; ii) “não comprovação do cumprimento da condição de elegibilidade do projecto em que o financiamento inclui, pelo menos, 10% do montante do investimento em capitais próprios”. E a violação da norma da alínea a) do art. 15º do DL nº 70-B/2000 e das alíneas a) e c) do nº 1 da cláusula 6ª do contrato.
Alega que tais fundamentos não justificam a resolução do contrato e que a exigência do R [de comprovação do cumprimento das obrigações], cinco anos após a conclusão do projecto, é contrária à cláusula 6ª, nº 1, al. f) do contrato. Devendo a acção de controlo ter sido feita não em 2006, mas logo após a conclusão do projecto (em 2001) e, sempre dentro do prazo de 3 anos em que o A. se obrigou a manter um processo individual de registo e classificação das despesas realizadas, atendendo às obrigações assumidas no contrato
O TAF de Braga julgou não verificadas as causas de invalidade apontadas ao acto, considerando as seguintes questões a decidir:
- Extemporaneidade da acção de controlo do projecto de financiamento;
-Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, quanto ao incumprimento das obrigações assumidas no contrato;
- Vício de forma, por preterição de audiência prévia.
Assim, julgou a acção improcedente.
No recurso que interpôs para o TCA Norte o aqui Recorrente imputou à sentença erro de julgamento apenas quanto às causas de invalidade respeitantes à extemporaneidade da acção de controlo e violação de lei.
O acórdão recorrido apreciou a invocada extemporaneidade do controlo afirmando, nomeadamente, o seguinte: “(…) o controlo da execução do projeto efetuado na fase da respetiva conclusão, e por conseguinte antes (e com vista) ao pagamento final do apoio financeiro (cfr. artigo 35 nºs 1 e 5 da Portaria nº 317-B/2000), não afasta nem preclude a eventualidade (que mais do que uma faculdade constitui um poder-dever da entidade administrativa competente) de ser desencadeada, nos termos da lei, posterior ação de controlo quanto à boa e correta execução do projeto para o qual foi concedido o apoio financeiro.
… Sendo assim, e por tal razão, sempre teria que fracassar, como fracassa, a invocada violação do artigo 38 da Portaria nº 317-B/2000, por dele não poder ser retirada a interpretação propugnada pelo recorrente.”
Considerou também o acórdão que, contrariamente ao defendido pelo Autor, este não estava obrigado a manter os documentos só até ao final de 2004, no pressuposto de que a conclusão e encerramento do projecto ocorreu no final do ano de 2001 [e que apenas estaria obrigado a conservá-los por um prazo de 3 anos, de acordo com a cláusula 6ª, §1º, al. g) do contrato], uma vez que a referida cláusula na alíneas j) e k) incluem também a obrigação do promotor “enviar ao IAPMEI, após a conclusão do projecto, a “declaração de fiabilidade” (al j) e “prestar toda a colaboração solicitada com vista à elaboração do “relatório de execução” (al. k).
Face ao constante dos arts. 35º e 38º da Portaria nº 317-B/2000, afirmou o acórdão que “…, a obrigação a cargo do promotor, de manutenção dos documentos de despesa atinentes ao projeto, haverá de perdurar não apenas até à fase da sua conclusão, com vista ao pagamento final e encerramento do projeto, mas para além deste, e pelo período de três anos, com vista precisamente, a assegurar a efetividade de eventual posterior ação de controlo (de 1º nível) quanto à boa e correta execução do projeto, nos termos supra vistos.”
Considerou ainda que o momento da conclusão das obras de remodelação do estabelecimento comercial pelo autor, não coincide com o exacto momento da conclusão do projecto e respectivo encerramento, já que após a execução material das obras, “ainda se haveria de seguir o momento da apresentação, por parte do autor, enquanto promotor do projeto, dos documentos necessários com vista ao derradeiro pagamento (único ou final consoante a modalidade de pagamento fosse por adiantamentos ou na totalidade) após verificação final pela entidade administrativa competente (cfr. artigo 35º e 38º da Portaria nº 317-B/2000).”
No caso dos autos, tendo o Autor entregado os documentos finais, entre os quais o mapa de despesas e investimento e respectiva declaração em Abril de 2002, falha a tese de que só era obrigado a manter a documentação, até final de 2004. Não se vendo que a acção de controlo tenha sido iniciada, e o autor dela notificado, em momento em que já não estava obrigado a manter tal documentação, e a entidade administrativa estava impedida de proceder àquela acção de controlo.
Apreciou também os outros erros de julgamento imputados à decisão recorrida entendendo que não procediam tais erros de julgamento por violação do disposto no art. 15º, nº 1, al. a) do DL nº 70-B/2000, de 5/5 e nas alíneas a) e c) da Cláusula 6ª e alínea a) da cláusula 11ª do Contrato em referência, imputados à decisão de resolução do contrato de incentivos financeiros, conforme a fundamentação constante dos pontos 3.33 a 3.41 do acórdão.
Assim, concluiu-se, após citar a decisão de 1ª instância, que: “…, este juízo é de manter, pela simples razão de que a consideração, feita na decisão administrativa impugnada, de que não estava comprovado o cumprimento da condição de elegibilidade do projeto em que o financiamento inclui, pelo menos 10% do montante de investimento em capitais próprios, nos termos da al. e) do nº 1 do art. 13º da Portaria nº 317/2000, não se mostra errada.
Isto por falta de demonstração documental, em sede de ação de controlo, da efetiva realização de despesa e investimento pelo autor, enquanto promotor do projeto, através de capitais próprios, em montante que atingisse aquela percentagem mínima, como era exigido pela alínea a) do nº 1 da Cláusula Sexta do Contrato de Concessão de Incentivos.
Mostra-se, pois, inadequada a argumentação esgrimida pelo recorrente em sede do presente recurso, a propósito do ónus da prova.
Aliás, na Petição Inicial da ação o autor, diz até, que na comunicação enviada ao réu em 16/03/2006 remeteu uma carta em que identificou todos os fornecedores que receberam por meio de numerário e de cheque bancário e juntou declarações escritas desses fornecedores em que eles afirmam o recebimento de quantias pagas pelo autor, tendo na mesma carta identificado os fornecedores que se tinham recusado a entregar-lhe essas declarações. Ficaram, pois, por demonstrar, em sede de ação de controlo, esses fluxos financeiros e por comprovar a efetiva realização da percentagem mínima de 10% do montante do investimento em capitais próprios.
Significando que o entendimento que a entidade administrativa fez, de não comprovação do cumprimento daquela condição do contrato de concessão de incentivos, enquanto obrigação a cargo do autor, não se encontra eivado do indicado vício de erro sobre os pressupostos de facto como bem considerado no acórdão recorrido.”
O Recorrente na revista reafirma que já havia decorrido o prazo de 3 anos sobre a conclusão do projecto quando a Entidade Recorrida procedeu à acção de fiscalização e que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 6º-A, nºs 1 e 2, al. a) do CPA na versão original, tendo o Réu violado as cláusulas contratuais, de forma abusiva e ilegal, além do mais, por violar os princípios da confiança e da boa fé, tendo a resolução contratual violado igualmente o disposto no art. 12º, nº 1 do Código Civil.
No entanto, o Recorrente não convence nos erros que imputa ao acórdão recorrido, não atacando concretamente os fundamentos que determinaram a que se tenha entendido no mesmo que os erros de julgamento assacados pelo Recorrente à decisão do TAF não procediam, sendo certo que imputa agora a violação de princípios que não invocara antes e que, como tal, não foram apreciados no acórdão.
Assim sendo, o porque as instâncias decidiram no mesmo sentido e o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso coerente e plausível, quanto às questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista, não devendo ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 1 de Julho de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa