Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., devidamente identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente intentado contra o despacho do Exmº Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 16 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho da Senhora Inspectora Geral da Educação que homologou a lista de classificação final do estágio para provimento na categoria de inspector da carreira técnica superior da inspecção da educação, formulando as seguintes conclusões:
1. Entendendo que a publicação da nomeação da recorrente, em comissão de serviço, estagiária para ingresso na carreira técnica superior de inspecção de educação, (sem mais), define o momento a partir do qual tal comissão de serviço se tornou eficaz;
2. incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento e violação do disposto nos art° s 4º n° 4 e artº 12º do DL 427/89, de 7 de Dezembro.
3. Considerando inaplicável ao caso o citado Dec-Lei n° 427/89, violou os artº s 1º e 22° n° 1 do mesmo diploma que se aplica à modificação da relação jurídica de emprego público da recorrente e o n° 10 b) do aviso n° 10 985-A/99 (2 Série);
4. A eficácia da nomeação, em comissão de serviço, não depende apenas da respectiva publicação, mas dessa publicação e da “aceitação” da nomeação, sendo que é a aceitação, é o início de funções, que constitui o termo “a quo” do estágio.
5. E mesmo que assim não fosse e ao caso não fosse aplicável, o Dec-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, como se entendeu no acórdão recorrido, mesmo assim, a eficácia da nomeação não poderia depender apenas da publicação, desligada da data, subsequente, do início de funções — in casu 19 de Outubro de 2000.
6. Tal eficácia sempre teria que depender também do início das funções de estagiário/a, não se podendo admitir que se considere eficaz uma comissão de serviço em data anterior à do início das respectivas funções.
7. E que assim é, decorre do disposto na norma 12.2 do aviso n° 10 985- A199 (2 Série), norma que remete para os n° s 3 e 4 do art° 28° do Dec-Lei n° 271/95, de 23 de Outubro, ratificado pela Lei n° 18/96, de 20 de Julho, e alterado pelo Dec-Lei n° 70/99, de 12 de Maio que consagram o direito dos estagiários à manutenção do vencimento da carreira de origem, acrescido do subsídio de risco de 20% desse vencimento, conjugado com o artº 3.° do Dec-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro.
8. Constituindo-se o direito à remuneração devida pelo exercício de funções na Administração Pública com a aceitação da nomeação (artº 3° n° 1 do Dec-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro), é evidente que
9. Não pode admitir-se o abono de 20% do vencimento da categoria de origem, a título de subsídio de risco, nem iniciado o estágio, antes da aceitação.
10. E, caso se entendesse não haver lugar a aceitação, também não poderia admitir-se o abono do subsídio de risco, e o início do estágio, antes da data do início do exercício efectivo de funções.
11. Nos casos em que não há lugar à aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções (art° 30º n° 2 do citado Dec-Lei n ° 353-A/89).
12. A recorrente não podia efectuar parte do estágio quando trabalhava noutro Serviço e ainda não exercia funções de estagiária na Inspecção-geral da Educação.
13. À data da publicação das nomeações dos estagiários (18 de Outubro de 2000), ainda não tinha sido homologado o programa de estágio, programa sem o qual o estágio não pode iniciar-se e que foi homologado, em 19 de Outubro de 2000, (facto n° 3).
14. E o termo de responsabilidade a que se refere o art° 16° da Portaria n° 444/2000, de 17 de Julho foi assinado em 19 de Outubro de 2000, data do início do exercício de funções, data do início do estágio.
15. Não podia, assim, julgar-se ser o dia 18 de Outubro de 2000 a data do início do estágio, com o que o acórdão de fls. 118, incorreu em erro de julgamento e violou também o disposto na norma 12.2 do aviso n° 10 985-A/99 e os art°s 28° n° s 3 e 4 do Dec-Lei n° 271/95, de 23 de Outubro, ratificado pela Lei n° 18/96, de 20 de Julho, e alterado pelo Dec- Lei n° 70/99, de 12 de Março, bem como o artº 3° n° 1 ou 2 do Dec-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro.
16. 0 Estágio iniciou-se na data da apresentação da recorrente e demais estagiários, na Inspecção Geral da Educação) para iniciar(em) funções de estagiária (estagiários), isto é em 19 de Outubro de 2000, data da homologação do “Plano de Estágio”, data a que se reporta o direito remuneração de estagiário, que inclui 20% da mesma a título de subsídio de risco, e data da assinatura do termo de responsabilidade a que se refere o art° 16° da Portaria n° 444/2000, de 17 de Julho.
17. Entendendo que o estágio se iniciou na data da publicação da nomeação - véspera da apresentação da recorrente na Inspecção Geral da Educação para iniciar funções de estagiária, e véspera da data do despacho que homologou o “Plano de Estágio” - o acórdão recorrido violou ainda a letra e o espírito do art°s 2° e o art° 3° da Portaria nº 277/99, de 15 de Abril.
18. Violou o espírito do art° 2° da citada Portaria pois que, tendo o estágio como objectivo a preparação e formação teórico-prática dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções correspondentes, admitiu estágios de duração inferior a um ano, o que impede a optimização do objectivo da lei, assim a violando e,
19. Na medida em que admitiu que o estágio tivesse duração inferior a um ano, violou o disposto no art° 3° da mesma Portaria.
20. Entendendo que, tendo a publicação obrigatória da nomeação como estagiária ocorrido em 18.10.2000 é essa a data do início do estágio, sendo o respectivo termo 18 de Outubro de 2001 (....), pelo que sendo o prazo para apresentação do relatório de 15 dias úteis, a contar do termo do estágio, o mesmo terminava em 9 de Novembro de 2001, como foi entendido no acto recorrido,
21. A decisão recorrida violou o disposto no art° 9° n° 1 da Portaria nº 277/99, de 15 de Abril e o art° 279º, c) do CC.
21. Fundamentando no ofício 2 307, de 17 de Outubro de 2001, o entendimento de que o prazo para apresentação do relatório, de 15 dias úteis, a contar do termo do estágio, terminava em 9 de Novembro, como foi entendido pelo acto recorrido, incorreu a decisão recorrida em erro na apreciação da prova.
23. Do citado ofício não consta terminar o prazo para entrega do relatório de estágio a 9 de Novembro de 2001.
24. Limita-se tal ofício a informar os inspectores estagiários de que podem enviar o relatório pelo correio até ao dia 9 de Novembro de 2001, o que
25. É diferente de dizer ser esse o último dia do prazo, de 15 dias úteis, para apresentação do relatório, como foi entendido pelo Tribunal a quo.
26. Este convite formulado aos estagiários para enviarem os relatórios de estágio pelo correio até ao dia 9 de Novembro (6ª feira), outro significado não pode ter senão o de que a Administração, considerando que a correspondência registada chega ao destinatário no dia útil subsequente ao da expedição, os pretendeu alertar que, caso enviassem o relatório pelo correio, sob registo, o teriam que fazer até 9 (6ª feira).
27. Não há norma jurídica, aqui aplicável, ao abrigo da qual se possam aceitar, como tempestivamente apresentados, quaisquer papeis enviados pelo correio no último dia do prazo para a sua apresentação e,
28. É à data da entrega, feita pelos correios, nos serviços que se atende para efeitos de contagem de prazos (art° 79° e 80° n° 2 do CPA).
29. Neste sentido, podem ver-se as anotações ao art° 79° do Código do Procedimento Administrativo anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim.
30. Considerando terminar o prazo para apresentação do relatório do estágio em 9 de Novembro (6º feira), e considerando provado que o relatório da recorrente deu entrada nos serviços no dia 12 seguinte, segunda-feira, (facto n° 5) e que a Delegada Regional da IGE informou os inspectores estagiários que deviam remeter o relatório do estágio pelo correio até ao dia 9 de Novembro,
31. 0 acórdão recorrido violou ainda o princípio da Justiça material pois que, acabou por admitir, tal como antes fizera a Administração, que fossem aceites relatórios de outros estagiários entregues e recebidos nos Serviços na mesma data que o da recorrente, quando inexiste norma aplicável que permita enviar tais relatórios, pelo correio, no último dia do prazo.
32. 0 acórdão recorrido violou também, assim, o disposto nos art° s 79° e 80º do CPA e recusou um relatório que foi recebido na mesma data que muitos outros - último dia do prazo legalmente fixado para o efeito.
33. Decidindo não se verificar o vício de forma por falta, aliás, incongruência, obscuridade e erro na fundamentação, o acórdão recorrido violou os art° s 124° e 125° do CPA.
34. Deve pois ser revogado e substituído por outro que, anulando o acto contenciosamente recorrido, com as legais consequências, faça Justiça.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1- A recorrente, técnica superior de 1ª classe, pediu a sua admissão ao concurso interno de admissão a estágio na carreira técnica superior da inspecção da educação, aberto pelo Aviso n° 10 985-A/99 (2 série) publicado no DR, II Série, n° 156, Suplemento de 07.07.99, constando do respectivo ponto 12. “Regime de estágio:
12.1- O estágio para o qual o presente concurso constitui a fase de selecção tem carácter probatório e a duração de um ano e decorrerá de acordo com o regulamento aprovado pela Portaria n° 277/99, de 15 de Abril,
2- Foi admitida ao concurso e nomeada, em comissão de serviço, estagiária para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Geral da Educação, pelo Despacho n° 7826/2000 (2ª série) - AP, publicado no DR, II Série, n° 241, Apêndice n° 142, de 18 de Outubro de 2000.
3- Em 1910.2000, a Inspectora-Geral de Educação, homologou o Programa de Estágio - cfr. p.i., fls. não numeradas.
4- Por ofício n° 2307, de 17.10.2001, a Delegada Regional da IGE informou os Inspectores Estagiários do seguinte:
“Assunto: RELATÓRIO DE ESTÁGIO - N° 1 DO ART° 90º DA PORTARIA N° 277/99
Para efeito do disposto no artº 9° da Portaria no 277/99 e na sequência de orientações transmitidas pelo Júri de estágio, informa-se V. Exa de que:
1. O Relatório deverá ser enviado, até ao dia 9 de Novembro p.f, sob registo, (...)“ - cfr. doc. 1, fls. 11 dos autos.
5- O Relatório de Estágio da recorrente foi expedido na Estação de Correios do Aeroporto de Lisboa, em 10.11.2001, dando entrada nos Serviços respectivos, em 12.11.01 (segunda-feira).
6- A 7 e 8 de Janeiro de 2002, reuniu-se o Júri de Estágio tendo deliberado, no que se refere à aqui recorrente “Eliminar por ter entregue o Relatório de Estágio fora do prazo estabelecido no n° 1 do art° 9º do citado diploma legal (Portaria n° 277/99) - cfr. Acta n° 17 junta ao p.i
7- A 9 de Maio de 2002 o Júri procedeu à elaboração da Lista de classificação e ordenação final dos estagiários, que constitui o anexo 1 à Acta n° 33, daquela constando a recorrente como Eliminada - “Apres. do relatório fora do prazo”; Homologada na mesma data pela Inspectora Geral de Educação - cfr. p.i
8- Deste despacho interpôs a recorrente recurso hierárquico, em requerimento dirigido ao Ministro da Educação, datado de 31.05.02, pedindo a revogação do mesmo, determinando-se a avaliação do relatório da recorrente - cfr. p.i
9- Sobre este recurso recaiu a lnf. IGE 15512002, de 11.06.02, na qual se diz, nomeadamente, o seguinte:
“6.1- Julgo que não procedem as alegações quanto a cumprimento do prazo da entrega do relatório do estágio pela seguinte ordem de razões:
a) a recorrente foi nomeada em comissão de serviço como estagiária para ingresso na carreira técnica superior de inspecção, por despacho da Senhora Inspectora Geral de Educação, com data de 22 de Setembro de 2000, publicado no Apêndice n° 42-DR-II Série, n°241, de 18 de Outubro.
b) Acontece que nos termos do artº 34°, n° 1, alínea a) do Dec -Lei n° 42 7/89, a nomeação está sujeita a publicação no Diário da república, o que se verificou em 18 de Outubro de 2000.
c) Como é conhecido, “o acto administrativo sujeito a publicação obrigatória no Diário da República é juridicamente ineficaz enquanto a publicação não tenha sido efectuada (...)“, sendo que, naturalmente, a sua eficácia se reporta à data da publicação (Acórdão STA de 01.03.94 e Acórdão STA de 21.11.91).
d) Assim, a publicação do despacho em 18 de Outubro de 2000 investe a recorrente na situação jurídica concreta que o acto descreve (estagiária para ingresso na carreira técnico superior de inspecção) e define o momento a partir do qual a respectiva comissão de serviço se tornou eficaz.
e) Não há assim que invocar o art° 72º do Código de Procedimento Administrativo ou art° 279º do Código Civil, pois a nomeação da recorrente em comissão de serviço como estagiária, sendo embora condição de participação no concurso, é exterior” à respectiva tramitação. Os termos e condições do estágio foram definidos pela Portaria n° 277/99, de 15 de Abril, onde se estabelece que o estágio tem a duração de um ano a contar, como se compreende, da data em que o acto de nomeação se tornou eficaz, ou seja, em 18 de Outubro de 2000.
6.2- Julgo que também não poderão proceder as alegações quanto à violação do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
De facto, princípio da igualdade tem como pressuposto a verificação de situações idênticas; ora dando como adquirido que... “foi aceite o relatório de uma colega da recorrente, enviado depois das 24 horas do dia 9 de Novembro (requerimento registado na IGE com o n° 11672, de 12/11/01), a verdade, porém, é que a colega em referência apresentou motivos justificativos do atraso considerados atendíveis pelo júri do concurso.
6.3- Tal não aconteceu com a recorrente que, num primeiro momento, não invocou motivo justificativo do atraso na entrega do relatório, limitando-se a desenvolver argumentação jurídica relativa à contagem dos prazos e apenas, posteriormente, alegou razões de saúde e outras que não puderam ser consideradas pelo júri.
6.4- Face à natureza do prazo estabelecido pelo art° 8º, da portaria n° 277/99, de 15/4, poderá eventualmente questionar-se a aceitação de trabalhos fora do prazo (ainda que por louváveis motivos atendíveis); em qualquer caso, sempre se dirá que não existe “igualdade na ilegalidade” o que significa que a recorrente não pode beneficiar de eventuais actos ilegais praticados na pendência do concurso.
Nestes termos, julgando não procederem as razões invocadas pela recorrente, julgo ser de indeferir o presente recurso. (...)“;
10- E a Inf. 55-SEAF/FL/2002, de 13.08.2002, na qual, sobre o recurso interposto pela recorrente, se diz ser de concordar com a Informação IGE n° 155/2002, negando-se provimento ao recurso.
11- Sobre esta Informação recaiu o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 16.08.02, do seguinte teor:
“Concordo.
Analisados os processos, os pareceres neles apostos e esta informação, nego provimento a todos os recursos identificados infra.” - cfr doc. 2, fls. 13 a 20 dos autos.”
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso
A recorrente insurge-se contra o acórdão por entender, em suma, que o estágio de ingresso na carreira Técnica Superior de Inspecção de Educação teve início, não na data da publicação no Diário da República do despacho com a respectiva nomeação, mas sim com o início efectivo, ou seja, no dia seguinte, por ter sido essa a data em que todos os estagiários se apresentaram ao serviço.
Note-se que a data do início do estágio é, no presente caso, aquela que vai determinar qual o termo do prazo de 15 dias úteis, dentro dos quais tinha que ser entregue o relatório de estágio, sendo que a ora recorrente apresentou tal relatório dentro ou fora do prazo, conforme o estágio se tenha iniciado em 18/10/2000 (data da publicação), ou em 19/10/2000 (data em que se apresentou ou serviço, na qualidade de estagiária).
A sentença recorrida entendeu que a data de início do estágio era a data da publicação da nomeação, com o fundamento de que antes dessa data o acto era juridicamente ineficaz, tal como tinha entendido a entidade recorrida ao indeferir o recurso hierárquico. Entendeu ainda que tal entendimento não viola os artigos 4º, nº 4 e 12º, nº 1 do Dec. Lei 427/89, de 7/12, 9º, nº 1 da Portaria 227/99, de 15/4 e 279º, c) do Código Civil, nem o artº 6º-A do CPA e finalmente, que o acto recorrido estava devidamente fundamentado.
No presente recurso, a recorrente retoma a argumentação anterior, abandonando o vício de violação do princípio da boa-fé (artº 6º-A do CPA), mas imputando ao acto impugnado, agora nas alegações do recurso, dois vícios novos:
- ao fixar a data de 9 de Novembro (sexta-feira) limite da remessa pelo correio do relatório de estágio, admitiu como válida a entrada de tais relatórios nos serviços apenas no dia 12 de Novembro (segunda-feira). Tendo o seu relatório entrado nesse mesmo dia, portanto na mesma data que entraram os remetidos pelo correio no dia 9, a não-aceitação do mesmo violaria a princípio da justiça (conclusões 23ª a 31ª);
- ao agir desse modo violou ainda o artº 79º e 80º do CPA, que manda atender não à data do registo do correio, mas à data da entrada do expediente no serviço respectivo (conclusão 32ª).
Estes dois vícios não foram arguidos na petição inicial, podendo sê-lo, nem são de conhecimento oficioso, pelo que não podem fazer parte do objecto do presente recurso. Também não faz parte do objecto do recurso o julgamento do Tribunal Central Administrativo sobre a não verificação da violação do princípio da boa-fé, dado o seu abandono.
Constituem, assim, objecto do recurso os apontados de erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação de lei e falta de fundamentação.
Começaremos por apreciar o vício de falta de fundamentação, pois que só perante os motivos concretamente invocados no acto podemos, em bom rigor, aferir as invocadas desconformidades com a lei.
ii) Falta de fundamentação
A recorrente considera que o acto impugnado não tem uma fundamentação congruente, clara e certa (conclusão 33ª).
Ora, a exactidão dos pressupostos de facto e de direito (fundamentação certa) não é uma condição de existência da fundamentação. Um erro na fundamentação, não se confunde com a sua falta, e, nessa medida, isto é quanto ao facto da fundamentação não estar certa ou não ser exacta, improcede liminarmente a invocada violação dos artigos 124º e 125º do CPA.
Vejamos então se a mesma fundamentação é congruente e clara. A incongruência da fundamentação do acto decorre, na tese da recorrente, da circunstância de se invocar que a nomeação é juridicamente ineficaz enquanto a publicação não tenha sido efectuada, e daí inferir que é partir dessa publicação que “a respectiva comissão de serviço se tornou eficaz”.
A obscuridade radicaria no seguinte passo da fundamentação do acto: “não há … que invocar o artº 72º do CPA ou artº 279º do C. Civil pois a nomeação da recorrente em comissão de serviço como estagiária, sendo embora condição da sua participação no concurso, é exterior à respectiva tramitação”.
O que decorre da questão levantada sobre a incongruência da fundamentação do acto – tal como sumariamente a expusemos – é que a mesma diz respeito à exactidão da inferência. Ora, a fundamentação só é incongruente, quando as razões de facto ou de direito são contraditórias entre si (ou com a conclusão tirada), desdizendo-se - cfr. por exemplo, ESTEVES DE OLIVEIRA, e outros, Código de Procedimento Administrativo anotado, Coimbra, 1997, pág. 604/605. Ora, não há contradição quando se afirma que um acto é ineficaz antes da sua publicação, e daí se infere que é eficaz a partir da publicação – como é óbvio. Pelo contrário, a inferência é possível. Se é uma inferência necessária, ou se - no caso dos autos - era aplicável já é outra questão, fora do âmbito da congruência da fundamentação. Ora, é precisamente esse o aspecto que a recorrente ataca, neste recurso, defendendo que o início do estágio não coincide com a data da publicação da nomeação, devendo antes coincidir com o início efectivo do estágio.
É assim claro que a recorrente neste aspecto está a insurgir-se contra a exactidão do raciocínio, num aspecto que vai para além da sua coerência, questão que se reconduz ao vício de violação de lei, que oportunamente apreciaremos.
A frase ou parágrafo da fundamentação considerada obscura e acima citada, tomada à letra e isoladamente, é efectivamente uma frase sem um sentido jurídico preciso e até contraditória, pois diz não ter de aplicar o artº 72º e 279º do C. Civil, e, bem vistas as coisas, aplicou tais preceitos à contagem do prazo de duração do estágio, embora reportando o dia 18 de Novembro (data da publicação da nomeação) ao dia de início do estágio. Contudo, o sentido da frase, no contexto em que foi proferida, é perfeitamente claro: o que aí se que dizer é que tais artigos são irrelevantes para determinar o início da contagem do prazo. O que o acto impugnado disse – e de forma inequívoca – foi que o estágio iniciou-se em 18 de Novembro de 2001, data da publicação do despacho e nomeação, como se pode ver da seguinte passagem, também destacada pelo Exmo Procurador GERAL Adjunto neste Supremo Tribunal, “… os termos e condições do estágio foram definidas pela Portaria nº 277/99, de 15 de Abril, onde se estabelece que o estágio tem a duração de um ano a contar… da data em que o acto de nomeação se tornou eficaz, ou seja, 18 de Outubro de 2000”. Este sentido é apreensível por qualquer destinatário normal, foi com este sentido que a recorrente interpretou o acto e foi deste sentido que discordou, no presente processo.
Assim, a fundamentação do acto preencheu o seu objectivo, ou seja, permitiu à recorrente compreender os motivos de facto e de direito e impugná-los judicialmente, pelo que não procede o arguido vício.
ii) Violação de lei
Embora conexionados com a mesma situação de facto (data de início do estágio), a recorrente considera violados diversos preceitos legais: (i) relativos à aceitação do lugar previstos no Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro; (ii) relativos à data de início do direito à remuneração previstos no Dec. Lei 353/A/89, de 16 de Outubro, em conexão com a consagração de um subsídio de 20%; e (iii) relativos ao regime especial do estágio previstos na Portaria 277/99, de 15 de Abril e subsequentes regras de funcionamento e planificação.
Toda a sua argumentação converge para uma conclusão: o dia de início do estágio deve ser o dia em que todos os estagiários se apresentaram ao serviço. Procura mostrar o acerto dessa tese, invocando as regras sobre os efeitos e natureza da aceitação do cargo (artº 12º do Dec. Lei 427/89), sobre a data em que nasce o direito à remuneração do subsídio de 20% (artº 3º, do Dec. Lei 353/A/89, de 16 de Outubro) que remunera o estágio, e ainda as regras especiais sobre a regulamentação e planificação do estágio.
Começaremos por apreciar a valia deste último argumento pois é através dele que a recorrente, a nosso ver, coloca a questão nos termos mais adequados, na medida em que questiona se para a duração de um ano daquele concreto estágio deve atender-se, ou não, à efectividade do exercício de funções. Defende a recorrente que sim e que, se assim não for entendido, o estágio não terá nunca a duração efectiva de um ano, uma vez que no dia da publicação da nomeação nenhum dos estagiários compareceu no local, e nem sequer estavam homologadas as regras e planificação do mesmo estágio.
Vejamos se é assim, começando por dar destaque às normas regulamentares e planificação do estágio.
O artº 3º da Portaria 277/99, de 15 de Abril, diz-nos o seguinte:
“O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano”.
O artº 9º, nº 1, da mesma Portaria diz-nos que:
“O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri até 15 dias úteis contados a partir do termo do estágio”.
As regras de funcionamento e planificação do estágio foram homologadas em 19-10-2000. Segundo essas regras o estágio visava “proporcionar, durante o ano probatório, actividades de preparação e de formação teórico-prática dos estagiários” (fls. 3). No papel dos orientadores foi realçado o de “acompanhar o desenvolvimento da prática inspectiva, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior complexidade, e orientar a execução de tarefas…” (fls. 4). O inventário das actividades incluídas nas diferentes componentes do estágio teve em consideração “o carácter probatório e a duração de um ano” (fls. 9) . “A base da planificação anual é de um total de 220 dias úteis de trabalho por inspector” (fls. 10). Sobre as razões do início do estágio, afirmou-se o seguinte: “a data do início do estágio proporciona a possibilidade de os estagiários desenvolverem as actividades de controlo da Organização do Ano Lectivo no princípio e no fim do seu próprio processo de formação” (fls. 12). O relatório de estágio deverá ser organizado nos termos do artº 9º da Portaria 277/99, de 15 de Abril e “será remetido ao Presidente do júri de estágio até ao limite de 15 dias úteis, contados a partir do termo de estágio” (fls. 16).
Como decorre das referidas regras sobre a planificação do estágio, é patente a sua conexão com o exercício efectivo da actividade, e daí que se tome como referencia os dias úteis de trabalho de cada inspector (220 dias úteis de trabalho). Antes da comparência no local do estágio, não podemos falar em dias úteis de trabalho – como é óbvio.
Toda a planificação do estágio, coincidindo com a abertura, fecho e reabertura do ano escolar, tem em vista uma prestação de trabalho efectiva, ou seja uma formação “no terreno” perante os problemas concretos da actividade escolar. Um estágio concebido nestes termos, visando a formação efectiva através do trabalho (dias úteis de trabalho) de cada estagiário, implica que o seu início seja o do início efectivo das actividades do estágio.
De resto, se por qualquer motivo devidamente justificado, o estágio se iniciasse depois da data da publicação da nomeação (poderia ser um dia, mas poderiam ser muitos mais) seria impossível que o mesmo tivesse a duração de um ano (como exige o artº 3º da Portaria 277/99, de 15 de Abril) e que se considerasse iniciado na data da publicação da nomeação dos estagiários.
Deste modo, julgamos que a recorrente tem razão e que a data de início do estágio para efeitos de determinar a duração de um ano, é a data do seu começo efectivo, isto é, a data de 19/10/2000 (data do seu início efectivo, com a comparência dos estagiários e homologação da aprovação do respectivo plano) pelo que, nos termos do artº 9º da Portaria 277/99, terminou um ano depois, ou seja, em 19/11/2001.
O prazo de 15 dias úteis a contar deste dia 19/10/2000, terminou em 12-11-2000.
Nesta data, chegou ao serviço respectivo o relatório de estágio da recorrente, o mesmo foi entregue dentro do prazo legal.
O acto recorrido, ao considerar que o relatório foi extemporaneamente apresentado, violou assim o disposto no artº 3º e 9º da Portaria 277/99, de 15 de Abril, devendo em consequência ser revogado o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e, consequentemente, anulado o acto contenciosamente impugnado.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2007.- São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – Angelina Domingues.