I- O Decreto-Lei n.º 294/82, de 27 de Julho, adoptou medidas tendentes a evitar a degradação do parque habitacional, que se vinha acentuando pela generalizada falta de execução de obras de conservação e de beneficiação de imóveis arrendados, devida essencialmente à proibição legal de actualização da grande maioria das rendas, tornadas irrisórias pela inflação, e ao constante aumento do custo dos trabalhos a realizar, que não encontrava a adequada cobertura no rendimento dos imóveis.
II- A Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, manteve a mesma preocupação de evitar aquela degradação e, para tornar razoável a imposição aos senhorios do dever de realização de obras de conservação, previu a criação de modalidades especiais de crédito e criou um regime de facilidades de pagamento para os senhorios, limitado a 70% do valor da renda, para os senhorios que não aceitassem efectuar as obras ou pagar o seu custo voluntariamente.
III- Com esta Lei n.º 46/85, as obras de conservação, fora dos casos das deteriorações referidas nos arts. 1043º e 1092º do Código Civil, eram um encargo do senhorio (art. 16.º, n.º 1, daquela).
IV- As situações de rendas reduzidas e elevado custo das obras de conservação são um dos tipos de situações legislativamente previstas ao estabelecer-se o regime da Lei n.º 46/85 de atribuição aos senhorios as facilidades de pagamento e de financiamento, pelo que a exigência de obras pelos inquilinos, nessas situações, não pode considerar-se, sem mais, como configurando uma situação de abuso do direito.
V- Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam de normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.