I- Na sua dimensão material o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário.
II- Tal princípio não impede o legislador de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma diferenciação de regime jurídico, num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
III- Contudo, ao legislador está vedado o estabelecimento de distinções discriminatórias, concretamente, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, ou seja, que careçam inequivocamente de apoio material e constitucional objectivo.
IV- O n° 3, do artigo 3° do DL n° 335/97, de 2.12, interpretado no sentido de que ao mandar considerar o abono para falhas para efeito do valor do suplemento de produtividade, o que está é a mandar atender ao primeiro no integração do valor-resultado de segundo, não envolve violação dos artigos 13° e 59° da CRP, fundamentalmente porque se baseia na diferença existente ao nível das funções exercidas pelos tesoureiros das Tesourarias da Fazenda Pública e os demais funcionários da "administração fiscal".