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ACÓRDÃO Nº 725/2025 Processo n.º 906/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o partido Iniciativa Liberal (IL), o partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Popular Monárquico (PPM), o partido Volt Portugal (VP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS SOMOS COIMBRA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento é subscrito por Hugo Soares e Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral, respetivamente, do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, por Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de membros da Comissão Executiva do partido Iniciativa Liberal, por Joaquim Afonso, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do partido Nós, Cidadãos!, por Gonçalo Câmara Pereira e por Inês Bravo Figueiredo, na qualidade, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico e de Presidente do partido Volt Portugal, e por Pedro Soares Pimenta, na qualidade de Presidente do Partido da Terra. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, acompanhados dos seguintes documentos: extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 8 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 3 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do partido Iniciativa Liberal, de 13 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do partido Nós, Cidadãos!, de 9 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 23 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; cópia da ata da reunião do Conselho Nacional do partido Volt Portugal, de 3 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 15 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; e cópia de uma página do Jornal de Notícias e de uma página do Correio da Manhã , ambos de 29 de julho de 2025, de que consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla. Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. 4. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEOAL. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». De acordo com o artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo (n.º 2), devendo a sigla e o símbolo das coligações «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (n.º 3). 5. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL). Assim, cumpre analisar se estão reunidas as condições para proceder à anotação da coligação em causa. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (cf. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. Como consta dos autos, foi também oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão na área da autarquia. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (cf. o artigo 21.º, n.º 1, dos respetivos estatutos ), pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (cf. o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do partido Iniciativa Liberal (cf. o artigo 16.º, n.º 2, alínea f), dos respetivos estatutos), pela Comissão Política Nacional do partido Nós, Cidadãos! (cf. o artigo 28.º, n.º 1, dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (cf. o artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do partido Volt Portugal (cf. o artigo 24.º, n.º 1, dos respetivos estatutos) e pelo Conselho Nacional do Partido da Terra (cf. o artigo 29.º, n.º 2, alínea u), dos respetivos estatutos). Do requerimento em apreço consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo os seus subscritores poderes para o apresentar. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos [cf. os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição e 12.º, n. os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) ], reproduzindo os dois últimos rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas de cada um dos partidos que a integram (cf. os artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL, e 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos), nada obstando a que a coligação adote a denominação «JUNTOS SOMOS COIMBRA» . Decisão Em face do exposto, decide-se: nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), pelo partido Iniciativa Liberal (IL), pelo partido Nós, Cidadãos! (NC), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo partido Volt Portugal (VP) e pelo Partido da Terra (MPT), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para 12 de outubro de 2025, adote a denominação «JUNTOS SOMOS COIMBRA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.IL.NC.PPM.VP.MPT» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência, determinar a respetiva anotação. Publicite, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL. Lisboa, 30 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. A coligação anotada é composta por partidos distintos daqueles que suportaram coligação com a mesma denominação no último ato eleitoral no mesmo município. Assim, considero que a presente decisão entra em contradição com a jurisprudência do Acórdão n.º 272/2025, sendo que as razões ali aduzidas se aplicam às eleições para as autarquias locais (cf. artigo 18.º, n.º 1, LEOAL). Afonso Patrão Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 725/2025 de 30 de julho de 2025 Coligações: PPD/PSD.CDS-PP.IL.NC.PPM.VP.MPT Denominação: «JUNTOS SOMOS COIMBRA» Sigla: PPD/PSD.CDS-PP..IL.NC.PPM.VP.MPT Símbolo: