IRelatório
- 1.Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão (e não da «decisão singular», como, por lapso, consta do requerimento de interposição) proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 04/06/2025, «que indeferiu a reclamação apresentada».
- 2.O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1307/23.4BEPRT, em que o recorrente é impugnante.
- 2.1.Nesse processo, A. impugnou a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao período de “200507M”.
- 2.2.Por sentença proferida em 11/10/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada verificada a ilegitimidade processual do impugnante e indeferida liminarmente a petição inicial.
- 2.3.Inconformado, o impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão proferido em 03/10/2024, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- 2.4.Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão datado de 12/03/2025, não foi admitido.
- 2.5.Ainda irresignado, “reclamou” deste aresto para a Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, tendo a reclamação sido julgada inadmissível por acórdão proferido em 04/06/2025.
- 2.6.Em seguida, recorreu para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor:
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificado [do acórdão] que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cf. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, que deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (força jurídica) e 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Questão de inconstitucionalidade que a Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação efetuada perante o Supremo Tribunal Administrativo.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11».
3. Pela Decisão Sumária n.º 630/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Com a sua interposição pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da interpretação dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cf. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo.
Desde logo, o acórdão recorrido – datado de 04/06/2025 – não apreciou a questão da (in)admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, visto que se limitou a «julgar inadmissível a reclamação».
Não existe, assim, correspondência entre a questão enunciada e o critério decisório do tribunal recorrido. A não aplicação como ratio decidendi da interpretação cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.
Ainda que se entendesse que a decisão recorrida correspondia ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12/03/2025 – que efetivamente não admitiu a revista – o presente recurso sempre seria intempestivo. Com efeito, a “reclamação” posterior àquele acórdão não teve por efeito interromper o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, por se tratar de um meio processualmente anómalo – tanto assim que o Supremo Tribunal Administrativo a considerou inadmissível. Ora, os incidentes processualmente anómalos não têm «a virtualidade, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal, de interromper ou suspender o prazo fixado no artigo 75.º da LTC», já que «[d]e outro modo, estaria encontrada a forma de protelar o início do referido prazo (e a lide), por via da ficção de sucessivos meios de impugnação» (cf. o Acórdão n.º 283/2017; veja-se ainda o Acórdão n.º 165/2015, ponto 8). Uma vez que o recorrente interpôs recurso após a notificação do acórdão de 04/06/2025 (em concreto, no dia 20/06/2025), nesse momento há muito se encontrava esgotado o prazo contado da notificação do acórdão de 12/03/2025.
De todo o modo, resulta do teor do requerimento de interposição do presente recurso que o recorrente se limita a divergir da solução jurídica dada ao litígio em função das particularidades do processo, nomeadamente quanto à admissibilidade no concreto caso de recurso excecional de revista. Com efeito, a interpretação de determinados preceitos legais “no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo”, sem outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, reconduzindo-se à apreciação da recorribilidade no caso concreto, como se de uma reclamação se tratasse.
Consequentemente, o recurso é inadmissível também por inidoneidade do seu objeto.
Pelas mesmas razões, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente na “reclamação” apresentada, um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar nos seguintes termos:
«1.º
O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cf. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, que deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.
5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquela cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º Não obstante a decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante, a verdade é que, na ótica do reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada, pois é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve, também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
13.º O que nos parece ser o caso do presente trecho decisório.
14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a nulidade da decisão em mérito.
TERMOS EM QUE se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».
5. A recorrida não se pronunciou sobre a reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.