13. A questão que se suscita é a de saber se, não obstante a boa fé do adquirente e a natureza onerosa do contrato de compra e venda outorgado pela ora insolvente com a A. num momento em que a insolvência ainda não registada fora já declarada por sentença, deve ou não ser considerado ineficaz o aludido contrato relativamente à massa insolvente.
14. Rege, nesta matéria, o prescrito no artigo 81.º/1 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 81.º Transferência dos poderes de administração e disposição 1- Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência […]
6- São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em contravenção do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:
a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos do n.º2 do artigo 38.º
b) Não forem de algum dos tipos referidos no n.º1 do artigo 121.º
15. A regra da ineficácia relativamente à massa insolvente dos actos de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente que resulta imediatamente da declaração de insolvência implica que a massa insolvente restitua, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, o que lhe tiver sido prestado. Assim, por exemplo, a massa insolvente, se entretanto forem alienados bens integrativos do seu património, deve restituir ao comprador o preço pago que haja sido efectivamente prestado.
16. Como salienta Catarina Serra “ O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução”, Almedina, 2004, se a prestação for efectuada ao insolvente e não ao administrador, “ o direito à restituição só poderá ser feito valer contra o insolvente depois de concluído o processo de insolvência”.
17. O regime actual não alterou o que já resultava do correspondente preceito - artigo 155.º - do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência na parte em que protegia os terceiros que, de boa fé, após a declaração de falência, hoje insolvência, realizassem negócios com o falido (hoje, insolvente). Já então (artigo 155.º com a redacção do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro) se considerava que a inoponibilidade, em tal caso, só se verificava em relação aos negócios posteriores ao registo de sentença.
18. Quanto aos negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência mas anteriores ao registo de sentença, já eram oponíveis à massa falida.
19. No C.P.C. de 1961 não era assim: prescrevia expressamente o artigo 1190.º/1 que “ os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença de falência ou da apreensão de bens”.
20. Certo é que este regime foi alterado com o C.P.E.R.E.F com a seguinte justificação: “ regra geral, os negócios jurídicos realizados pelo falido depois da declaração de falência são inoponíveis à massa falida independentemente da sua anterioridade ou posterioridade em relação ao registo da sentença falencial. No entanto, ao contrário do sistema falencial precedente, quando se trate de acto oneroso praticado por terceiro, de boa fé, a inoponibilidade depende da posterioridade do acerto em relação ao registo da sentença declaratória da falência solução que merece os aplausos da doutrina). A introdução deste desvio ao rigor da solução-regra deveu-se à necessidade sentida pelo legislador de atenuar a sanção nela contida, por forma a proteger os terceiros de boa fé que com o falido celebram um negócio oneroso” (Maria do Rosário Epifânio, Os Efeitos Substantivos da Falência, Universidade Católica, Porto 2000, pág. 130).
21. A mesma autora, a propósito do novo Código da Insolvência, salienta que “os actos praticados pelo insolvente em violação da proibição de disposição e de administração poderão ser eficazes apenas numa hipótese (que já existia na lei anterior embora com contornos diferentes) - ou seja, se preencherem os seguintes requisitos cumulativos:
- deve tratar-se de actos onerosos celebrados com terceiros de boa fé antes do registo da sentença de declaração de insolvência efectuado nos termos do artigo 38.º,n.º2 (este requisito já existia no direito anterior);
- e deve ainda tratar-se de actos que não se subsumam em nenhuma das hipóteses do artigo 121.º,n.º1 (i.e. actos que são resolúveis incondicionalmente em benefício da massa insolvente). Este segundo requisito é uma novidade introduzida pelo Código da Insolvência” (“ Efeitos da Declaração de Insolvência sobre o Insolvente no Novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Direito e Justiça, Vol XIX, 2005, Tomo II, pág. 197).
22. Ora, no caso vertente, não oferece dúvida, atenta a matéria de facto provada ( ver, designadamente, 26 a 30 supra) que a A. agiu de boa fé que o contrato em causa é um contrato oneroso ( compra e venda: ver 1), que o preço foi pago ( ver 4,5,22, 32 supra) e que a escritura de compra e venda foi celebrada no dia 4-10-2005 (1) quando ainda não tinha sido registada (ver doc. de fls. 9) a sentença de declaração de insolvência decretada no dia 27-9-2005 (7).
23. O acto em causa (contrato de compra e venda) não é nenhum daqueles a que alude o artigo 121.º do C.I.R.E.
24. Assim sendo, não podia ser declarada a ineficácia da compra e venda em relação à massa insolvente, como pretendia a ré, pois, atentos os factos provados, preenche-se in casu a previsão constante do artigo 81º/6, alíneas a) e b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
25. Por outro lado, a declaração resolutiva não incide sobre nenhum dos actos a que alude o artigo 121.º do C.I.R.E.
26. Não pode, assim considerar-se que a resolução do contrato pelo administrador produziu quaisquer efeitos pois não se verificam os pressupostos que a informam referenciados nos artigos 120.º e 121.º do C.I.R. E. e, por outro lado, a A. logrou provar a excepção substantiva a que alude o já mencionado artigo 81.º/6, alíneas a) e b) do C.I.R.E.
Concluindo:
I- Os actos do insolvente praticado após a declaração de insolvência são, em regra, ineficazes em relação à massa insolvente (artigo 81.º/1 e 6, 1º parte do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
II- No entanto, se tais actos forem celebrados, a título oneroso, anteriormente ao registo da sentença de declaração de insolvência e não constituírem nenhum daqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º do mesmo diploma, então, nesse caso, beneficia o terceiro da excepção à regra da ineficácia, ou seja, tais actos produzem efeitos em relação à massa insolvente.
III- Tal é o caso da compra e venda outorgada (4-10-2005) após a declaração de insolvência (27-9-2005) entre o insolvente e o comprador de boa fé que pagou o preço, que pagou o IMT, que registou a aquisição na Conservatória, tudo antes de efectuado o registo da declaração de insolvência.
Decisão: concede-se provimento ao recurso, condenando-se a ré nos termos pedidos.
Custas pela Ré em ambas as instâncias
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)