Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. O Conselho de Ministros (CM) e o Ministério da Saúde (MS), já devidamente identificados nos autos, vêm reclamar para a conferência do despacho de fls. 710 que admitiu de recurso para o Pleno e determinou o respectivo modo de subida e os efeitos.
2. Devidamente notificado da reclamação apresentada, o recorrente Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) veio, entre outras coisas, sustentar que o referido despacho, por se tratar de despacho que admite o recurso, não pode ser impugnado, nos termos do n.º 5 do artigo 641.º do CPC (aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA). Aí se prescreve que “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º”.
3. Actualmente, o próprio n.º 4 do artigo 145.º do CPTA resolve esta questão, dispondo que apenas se pode reclamar para a conferência dos despachos que não recebam o recurso, sendo que este preceito afasta o disposto no artigo 27.º do mesmo CPTA, devendo, pois, indeferir-se a presente reclamação.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes.
Lisboa, 9 de Maio de 2019 – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.