I. Relatório
1. A., SA interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 605/2023, proferido pelo Pleno da 2.ª Secção, que decidiu “não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 338.º, n.º 1 e 310.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não pode ser apreciada e decidida pelo Tribunal de julgamento nulidade de inquérito por preterição de inquirição obrigatória de arguido até à conclusão desta fase, que tenha sido conhecida por decisão instrutória irrecorrível” (e, no mais, não conhecer do objeto do recurso de fiscalização).
Tendo em vista demonstrar a oposição entre a decisão recorrida e outros precedentes jurisdicionais, a recorrente indicou os Acórdãos do TC n.ºs 387/2008, 95/2009, 247/2009, 53/2011 e 72/2012.
O recurso para o Plenário foi rejeitado por decisão do relator com os seguintes fundamentos:
“O recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC apenas é admissível se o acórdão recorrido tiver julgado a questão de constitucionalidade em sentido divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma ou interpretação normativa (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. A admissibilidade do recurso depende, pois, de completa identidade da norma-objeto entre decisões – impondo-se que ambos os Acórdãos hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo a respeito de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 281).
No requerimento de interposição, a recorrente apela aos Acórdãos do TC n.ºs 387/2008, 95/2009, 72/2012, 247/2009, 53/2011, mas, em bom rigor e mesmo levando em conta apenas a sua alegação, não por que estejam preenchidos os sobreditos requisitos ou porque por eles fique sinalizada a especial forma de oposição entre precedentes prudenciais que viemos de descrever. A recorrente antes recorta certos segmentos da fundamentação dos arestos que, na leitura que deles faz, bem como do Acórdão recorrido, a seu ver aconselhariam juízo diferente do adotado neste último. Isto significa que não estão reunidos os requisitos do recurso para plenário, ex vi artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, como passaremos a ver, mas que é conclusão que adiantamos desde já.
Relembremos que o Acórdão recorrido teve por objeto a fiscalização dos “artigos 338.º, n.º 1 e 310.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não pode ser apreciada e decidida pelo Tribunal de julgamento nulidade de inquérito por preterição de inquirição obrigatória de arguido até à conclusão desta fase, que tenha sido conhecida por decisão instrutória irrecorrível”, formulando juízo de não-inconstitucionalidade desta norma-objeto e, nesse pressuposto, vejamos dos arestos citados.
Desde logo, os Acórdãos do TC n.ºs 387/2008 e 95/2009 não são decisões de mérito. Em ambas as situações, os arestos foram proferidos em conferência no âmbito de reclamações de decisões sumárias que haviam rejeitado recursos de constitucionalidade (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) com fundamento no caráter precário (não-definitividade) das decisões jurisdicionais aí recorridas, cingindo-se a confirmar o juízo de viciação da instância, preclusivo do julgamento.
Já o Acórdão do TC n.º 247/2009 debruçou-se sobre uma questão referente ao concurso no tempo de Leis processuais-penais, dedicando-se a aferir da conformidade constitucional da “norma contida nos artigos 5.º, n.º 1 e 2, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto ao artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., é imediatamente aplicável aos processos pendentes”. Nada, portanto, que fosse remotamente associável ao objeto do recurso julgado pelo Acórdão ora recorrido.
O Acórdão do TC n.º 53/2011, de seu lado, fiscalizou a norma dos “artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c), e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), [quando interpretados] no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a sua notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP”. Neste caso, importava saber se o caráter sanável da nulidade processual por falta de interrogatório de arguido em inquérito (por falta de arguição oportuna, ex vi artigo 120.º, n.º 2, alínea d) e 3, alínea c), do CPP) consubstanciava uma lesão insuportável de norma ou princípio constitucional, questão a que o Tribunal respondeu com juízo de não-inconstitucionalidade. Também aqui, portanto, nada que permitisse ter por preenchidos os requisitos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, in casu.
Finalmente, o Acórdão do TC n.º 72/2012 fiscalizou o disposto nos “artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida”.
A dissemelhança para com o caso sub iudicio quanto a norma-objeto é evidente também quanto a este aresto, já que nos nossos autos não se questionava a qualificação de determinado facto negativo (omissão) como nulidade, mas antes se se podia entender o Tribunal de julgamento desprovido de poderes para, abrogando decisão anterior, conhecer de irregularidade processual. Acresce que também o aresto indicado pela recorrente concluiu pela não-inconstitucionalidade da norma-objeto a cuja sindicância procedeu, à semelhança do acórdão recorrido quanto a sentido decisório.
Em face do exposto, porque não existe a necessária relação de identidade de objeto entre o acórdão proferido nestes autos e os indicados pelo recorrente a título de fundamento e, enfim, porque não se observa relação de antagonismo entre este último e outras decisões deste Tribunal Constitucional sobre a questão normativa apreciada, o recurso para plenário é inadmissível.”
2. A., SA veio então apresentar reclamação para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)] contra esta decisão, nos termos que agora se transcrevem:
“notificada da Decisão Sumária de rejeição de requerimento de interposição de recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, datada de 08.11.2023, e não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os fundamentos seguintes:
I.
1. A Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para este Tribunal, suscitando a seguinte questão de (in)constitucionalidade:
As normas resultantes dos artigos 310.º, n.º 1, 31-1.º, n.º 2, e 338.º, n.º l , do CPP, interpretadas e aplicadas conjugadamente entre si no sentido de não poderem ser apreciadas e decididas pelo Tribunal de julgamento nulidades e outras questões prévias ou incidentais que tenham sido conhecidas pela decisão instrutória, sendo a decisão instrutória irrecorrível nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
Na sequência daquele recurso, foi proferido o Acórdão n.º 605/2023, no qual este Tribunal Constitucional decidiu "[n]ão julgar inconstitucional o disposto nos artigos 338.º, n.º 1 e 310.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não pode ser apreciada e decidida pelo Tribunal de julgamento nulidade de inquérito por preterição de inquirição obrigatória de arguido até à conclusão desta fase, que tenha sido conhecida por decisão instrutória irrecorrível".
2. Por entender que o sentido decisório do aludido acórdão contrariava (e até desvalorizava) jurisprudência constitucional anterior deste Tribunal, a Recorrente interpôs recurso para o plenário, ao abrigo do artigo 79.º-1), n.º 1, da LTC.
Em 08.1 1.2023, foi proferida Decisão Sumária pelo Exmº Senhor Conselheiro Relator, que concluiu "não [existir] a necessária relação de identidade de objeto entre o acórdão proferido nestes autos e os indicados pelo recorrente a título de fundamento e, enfim, porque não se observa relação de antagonismo entre este último e outras decisões deste Tribunal Constitucional sobre a questão normativa apreciada".
Pelo que o recurso para o plenário interposto pela Recorrente foi julgado inadmissível e, por conseguinte, rejeitado.
Sucede que, salvo o devido respeito, não assiste razão material à Decisão Sumária em causa.
Trata-se antes, como veremos infra, de uma decisão que parte de uma pers petiva formal, senão formalista, e demasiado restritiva dos pressupostos legais previstos para a válida interposição de recurso para o plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.
II.
3. A Decisão Sumária em apreço adota o entendimento segundo o qual o recurso para o plenário pressupõe "completa identidade da norma-objeto entre decisões — impondo-se que ambos os Acórdãos hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo — e de total antagonismo a respeito de sentidos decisórios" (itálicos no original).
Concretamente quanto ao requerimento de interposição de recurso para o plenário da Recorrente, a mesma Decisão considera que aquela peça processual "recorta certos segmentos da fundamentação dos arestos que, na leitura que deles faz, bem como do Acórdão recorrido, a seu ver aconselhariam juízo diferente do adotado neste último" — o que seria insuficiente para dar por verificados os pressupostos da interposição de recurso para o plenário.
Foi este o entendimento que conduziu à decisão de rejeição do recurso interposto.
Trata-se de interpretação restritiva dos pressupostos enunciados no artigo 79.º-D da LTC, indo muito e constrangendo muito para além da letra e do espírito desse preceito normativo, deixando-se arredar em demasia — contra a materialidade do que está em causa e contra a materialidade da função constitucional deste Tribunal -— aos enunciados linguísticos das questões de (in)constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional.
4. A jurisprudência constitucional deste Tribunal não se cinge, nem se pode cingir, ao juízo decisório final adotado nas respetivas decisões e muito menos à sua estrita enunciação linguística.
Como qualquer decisão judicial, também os acórdãos proferidos por este Tribunal Constitucional devem ser lidos e analisados na sua globalidade, incluindo a respetiva fundamentação, em direitas contas a sua ratio decidendi.
A propósito de determinadas questões de (in)constitucionalidade que são levadas à sua apreciação, o Tribunal Constitucional pronuncia-se, como não poderia deixar de ser, sobre a conformidade constitucional de determinadas interpretações normativas face ao ordenamento constitucional — interpretações que não se limitam ao enunciado linguístico do respetivo dispositivo final.
Aliás, o dispositivo de uma decisão judicial corresponde apenas ao respetivo juízo decisório final, mas não resume nem concentra tudo quanto pode resultar da mesma decisão.
5. E isso aplica-se inteiramente aos acórdãos proferidos por este Tribunal Constitucional, cujo dispositivo é necessariamente precedido de um exercício de fundamentação em que o mesmo Tribunal verte a sua posição sobre a conformidade de várias interpretações e sentidos normativos com o texto da Lei Fundamental.
Daí que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não se encontre circunscrita aos enunciados linguísticos dos dispositivos dos seus acórdãos.
É antes a globalidade desses acórdãos, com destaque para as respetivas fundamentações, que espelha a cosmovisão do próprio Tribunal sobre a dialética que se estabelece entre a lei constitucional, por um lado, e a lei ordinária, por outro.
Numa palavra: é na materialidade dos fundamentos que apresenta que se encontra a material razão de ser de uma decisão.
É também assim, não podendo deixar de ser assim, no caso das decisões do Tribunal Constitucional: o contributo jurisprudencial do Tribunal Constitucional — até sob uma certa perspetiva de precedente, que conquanto não prevista qua tale é evidente e não pode nem deve ser menosprezada— resulta da análise global das suas diversas decisões colegiais, cuja riqueza para a compreensão da relação entre ambos os planos da ordem jurídica (constitucional e ordinário) em muito ultrapassa o mero enunciado linguístico dos dispositivos daquelas decisões.
Aliás, os acórdãos-fundamento identificados e mobilizados no requerimento de interposição de recurso para o plenário apresentado pela Recorrente, longe de se aterem a referências incidentais ou de mero obiter dictum, são exemplos disso mesmo, como veremos em pormenor de seguida.
6. Como a Recorrente teve oportunidade de sublinhar, no requerimento em que se pronunciou sobre as contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ao respetivo recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (que desembocou na prolação do acórdão recorrido), de acordo com o arco normativo existente, o Tribunal Constitucional não é, nem pode ser, uma espécie de santo dos santos.
Assim como não pode corresponder a um reduto inatingível, que tenha por base uma interpretação formalista e mais restritiva dos pressupostos formais da admissibilidade das diferentes formas de recurso do que aquilo que de corre diretamente da letra da lei.
Precisamente aquilo que agora resulta da Decisão Sumária em apreço e aqui se vem pôr em causa.
7. A propósito precisamente da interposição de recurso para o plenário, dispõe o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC:
"Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal."
Esta norma concretiza, no plano ordinário, o estatuído no artigo 224.º, n.º 3 da Constituição, nos termos do qual:
"A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma."
Facilmente se conclui assim que o propalado critério de identidade plena apenas entre os juízos decisórios finais, para efeitos de admissibilidade do recurso para o plenário, não decorre da letra do artigo 79.ºneutralização -D, n.º 1, da LTC e muito menos do artigo 224.º, n.º 3, da Lei Fundamental.
Estamos, antes, perante uma construção jurisprudencial restritiva.
De resto, caso prevalecesse a interpretação sufragada na Decisão Sumária, então — o que seria grave — de pouco valeria tudo o que consta da fundamentação dos diversos acórdãos proferidos por este Tribunal Constitucional, inclusive tudo quanto aí o Tribunal expõe e desenvolve a propósito da conformidade de soluções legislativas ordinárias com a Lei Fundamental, como vimos acima.
Essa prevalência, que aqui se contesta, equivaleria a considerar em absoluto irrelevantes os cuidadosos entendimentos vertidos pelo Tribunal, nos seus acórdãos, quando, mais tarde, esses entendimentos fossem contrariados por outra decisão, pelo simples motivo de tais posições anteriores não se encontrarem expressis verbis vertidas no (sempre limitado) dispositivo daqueles acórdãos.
8. Mas atentemos um pouco mais no citado artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC e mesmo no artigo 224.º, n.º 3, da Constituição.
Como já foi referido, a ideia de "completa identidade da norma-objeto entre decisões [...] e de total antagonismo a respeito de sentidos decisórios" (itálicos no original), adotada na Decisão Sumária, nem sequer corresponde ao estatuído naqueles preceitos.
Pelo contrário: as normas em causa, ao preverem os requisitos da admissibilidade da interposição de recurso para o plenário, contentam-se com a existência de divergência entre o acórdão recorrido e o sentido "anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções" (ou, no caso do texto constitucional, o "domínio de aplicação da mesma norma").
Com efeito, na segunda parte do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, ao aludir ao referente comparativo que deverá servir de acórdão-fundamento, o legislador socorreu-se da expressão "mesma norma", não se referindo à (mesma) "questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade" — o que apenas emprega quanto ao juízo vertido no acórdão a partir do qual se pretende interpor recurso para o plenário.
O legislador ordinário respeitou assim o que já havia sido o rumo perfilhado pelo legislador constituinte, no aludido artigo 224.º, n.º 3, da Constituição.
Mas, acima de tudo, trata-se de uma distinção que não corresponde a um mero preciosismo linguístico do legislador, antes evidenciando que o requisito formal de "questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade" não se aplica, com o mesmo sentido esgotante e limitativo, à ideia do entendimento "anteriormente adotado [pelo Tribunal Constitucional] quanto à mesma norma".
E compreende-se que assim seja: as decisões judiciais devem ser lidas e analisadas na sua globalidade, como já referimos e agora insistimos, incluindo o respetivo contributo para a definição de uma linha metodológica do Tribunal Constitucional e de aferição da conformidade de normas ordinárias com a Lei Fundamental.
Ao não aludir a "mesma questão", mas antes a "mesma norma", na segunda parte do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, o legislador afasta da previsão normativa, naquele segmento, o espartilho formal próprio do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Por um motivo facilmente percetível: os requisitos formais do recurso de fiscalização concreta enquadram-se num propósito de distinção entre esse recurso e um putativo recurso de amparo, que não se encontra previsto no ordenamento português.
E esses requisitos formais visam estabelecer uma separação de águas entre a esfera de jurisdição dos tribunais comuns, por um lado, e a jurisdição do Tribunal Constitucional, enquanto guardião da Lei Fundamental, por outro.
Sucede que, a propósito do recurso para o plenário, uma vez que já nos encontramos dentro do domínio exclusivo da juridicidade do Tribunal Constitucional, não existe qualquer (ou, pelo menos, a mesma) necessidade de estabelecer a mesma barragem face à jurisdição dos tribunais comuns e à apreciação do mérito do caso concreto.
Daí que, na letra e no espírito do legislador vazados no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, se encontrem necessariamente abrangidas pelo âmbito do recurso para o plenário as divergências entre (i) o sentido decisório de um dado acórdão e (ii) os entendimentos e posições assumidas por este Tribunal Constitucional, em outros acórdãos, que não se limitem apenas ao estrito enunciado linguístico do dispositivo dessas decisões.
Enquanto parte integrante (aliás: parte fundamental) das decisões do Tribunal, esses segmentos em que são vertidas as posições que o mesmo Tribunal adota sobre a conformidade constitucional de determinados preceitos com a Lei Fundamental constituem jurisprudência da jurisdição constitucional.
Ainda que, no contexto dos específicos acórdãos-fundamento, essas posições possam parecer instrumentais do sentido decisório final, a verdade é que as mesmas traduzem "sentido [...] anteriormente adotado quanto à mesma norma", na aceção do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Só assim se poderá conceber o recurso para o plenário como um recurso de divergência jurisprudencial e garantir que a fiscalização concreta da constitucionalidade permitirá, objetivamente, defender a integridade da ordem jurídica, aferindo, em termos harmoniosos e uniformes, da conformidade de normas legais (e das suas dimensões interpretativas) com a chave da abóboda da ordem jurídica: a Constituição.
9. Ora, como veremos em pormenor, entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento identificados e citados no requerimento de interposição de recurso para o plenário existe identidade metodológica e uma apreciação das mesmas normas e da respetiva conformidade com o texto e espírito da Constituição.
Assumido esse pressuposto, é indiscutível que o acórdão recorrido adotou entendimento que contraria as posições que este Tribunal já havia sustentado, naqueles acórdãos-fundamento, sobre as mesmas interpretações normativas.
Essas divergências constituem o objeto do recurso para o plenário interposto pela Recorrente e devem ser conhecidas e apreciadas por este Tribunal Constitucional.
Recuperemos, pois, essas divergências e como os argumentos mobilizados pela Decisão Sumária não possuem, salvo o devido respeito, fundamento suficiente para considerar inadmissível o recurso em causa.
III.
10. Como resultava devidamente exposto no requerimento de interposição de recurso para o plenário, o sentido do acórdão recorrido, fixado no dispositivo da decisão, suporta-se, quanto aos seus fundamentos, essencialmente em três pontos:
- –a força de caso julgado associada à decisão instrutória, mesmo quando irrecorrível (cf. pp. 17-18 do acórdão recorrido);
- –a não imposição constitucional (ex vi artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) de recurso da decisão instrutória ou sequer da possibilidade de reapreciação da mesma em julgamento, na parte em que na decisão instrutória se aprecia (rejeitando) a arguição de vício processual resultante da falta de interrogatório do arguido na fase de inquérito em processo penal, conclusão para que concorre a importância (como valor constitucional) da celeridade do processo-crime (cf. pp. 24-25 do acórdão recorrido);
- –a neutralização do vício processual (e princípios e valores constitucionais potencialmente ofendidos) resultante da falta de interrogatório (legalmente obrigatória, nos termos artigo 271.º, n.º 1, do CPP) do arguido na fase de inquérito em processo penal por via do acesso, pelo mesmo, à fase (subsequente e facultativa) de instrução e à fase de julgamento (cf. pp. 21 e 26 do acórdão recorrido).
Foi com base nestes fundamentos que no acórdão recorrido se concluiu, imediatamente antes do dispositivo, nos seguintes termos:
"Se se concordar que a Constituição da República Portuguesa repele modelos que representem o entorpecimento da ação penal sem funda mento justificativo e sem relação com direitos legítimos (designada mente, de defesa), parece que este seria bom exemplo do tipo de quadro processual a interditar, mas, de todo o modo, parece evidente que ne nhuma norma ou princípio constitucional será convocável para censurar a dimensão normativa do artigo 338.º, n.º 1, do CPP, sob sindicância".
11. Como foi oportunamente explicado no requerimento de interposição de recurso para o plenário, ao suportar-se nos aludidos fundamentos, o acórdão recorrido decidiu constitucionalmente desvalorizar, contra jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional:
- –a precariedade (insuscetível de formar caso julgado) da decisão instrutória quando irrecorrível, constitucionalmente insuscetível de formar caso julgado formal;
- –a imposição constitucional, como condição de equilíbrio do sistema processual penal vigente, da possibilidade de reapreciação pelo Tribunal de julgamento de questões prévias (maxime, a omissão da legalmente obrigatória audição do arguido na fase de inquérito) decididas em decisão instrutória irrecorrível pelo arguido;
- –a imposição constitucional da legalmente obrigatória audição do arguido na fase de inquérito em processo penal.
Foi este o quadro metodológico adotado pelo requerimento de interposição de recurso para o plenário apresentado nos presentes autos.
A partir daqui a mesma peça processual identificou os diversos acórdãos-fundamento que demonstravam como o acórdão recorrido contrariava abertamente a anterior jurisprudência constitucional deste Tribunal.
Impõe-se, por isso, recuperar o que surgia explanado naquele requerimento de interposição de recurso para o plenário e contrapor com aquilo que a De cisão Sumária proferida, entretanto, refere sobre os acórdãos-fundamento mobilizados.
Assim:
12. A propósito da ideia de precariedade (insuscetível de formar caso julgado) da decisão instrutória quando irrecorrível, constitucionalmente insuscetível de formar caso julgado formal, como foi explicado naquela peça processual, o acórdão recorrido surge em manifesta oposição de julgados com:
– o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 387/2008, como se alcança do excerto que aqui se recupera (realces nossos):
"[...] a lei «desvaloriza» a força jurídica do despacho de pronúncia formulado nas referidas condições, ao impor a sua irrecorribilidade, e transfere para uma fase posterior - a fase de julgamento - a obrigação de o tribunal proceder à apreciação, com força de determinação jurídica, de toda a matéria de que a pronuncia conhece.
Tal tarefa abrange a seleção dos factos incriminadores e da norma penal aplicável, e obriga a conhecer das nulidades opostas à prova produzida, conforme resulta, sem margem para dúvida, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 310º do Código de Processo Penal e do disposto nos preceitos que regulam os requisitos da sentença (artigos 374º e seguintes).
Esta solução respeita a imposição constitucional quanto ao estabelecimento de um sistema de garantias que protejam o arguido de acusações infundadas e ilegais [...]
Posto isto, cumpre assinalar não serem legítimas as dúvidas de resto, mais sugeridas do que manifestadas quanto à natureza processual do despacho de pronúncia, o qual, não constituindo caso julgado, garante total liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas, quanto à fixação dos factos provados e à sua qualificação jurídica, assim como na escolha do direito que julgar aplicável a esta matéria.
E nesta actividade que se concretiza o princípio da liberdade de julgamento que a nossa lei pretende consagrar (artigos 368º e ss do Código de Processo Penal)."
– o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 95/2009, como se alcança do excerto transcrito de seguida (realces nossos):
"Na verdade, da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais (segunda parte do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei no 48/2007, de 29 de Agosto) só pode extrair-se, na falta de disposição expressa contrária, que sobre tal parte da decisão não se forma caso julgado. Ou seja, que se transfere para a fase de julgamento a apreciação de nulidades e outras questões prévias ou incidentais ainda que já tenham sido conhecidas na decisão instrutória proferida nos termos do no 1 do artigo 3100 do Código de Processo Penal […].
[...] o artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Já no artigo 338º, nº l, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368º, nº l, no momento de elaborar a da [sic.] sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.
Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente."
– o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2012, como se alcança do excerto que também aqui se reproduz (realces nossos):
"A lei adjetiva penal inclui o interrogatório no âmbito do inquérito como um momento obrigatório, independente mente da detenção do arguido, permitindo, assim que o ar guido, ainda nessa fase, seja confrontado com factos e elementos colhidos no âmbito da investigação relevantes para a decisão de acusação ou de arquivamento do inquérito, para que sobre eles possa pronunciar-se, em conformidade, necessariamente, com o princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.”
A Decisão Sumária em apreço procura afastar a conclusão pela existência de qualquer divergência entre os acórdãos-fundamento assim citados e o acórdão recorrido, proferido nestes autos, com fundamento na putativa falta de completa identidade entre as questões apreciadas em cada uma das decisões.
a) Começa a Decisão Sumária por afirmar que "os Acórdãos do TC n.ºs 387/2008 e 95/2009 não são decisões de mérito", correspondendo a "arestos [que] foram proferidos em conferência no âmbito de reclamações de decisões sumárias que haviam rejeitado recursos de constitucionalidade".
Quanto a este argumento, e em linha com que foi avançado supra, importa notar que as decisões proferidas por este Tribunal Constitucional, colegialmente, são sempre relevantes para efeitos de compreensão e definição da linha jurisprudencial do mesmo Tribunal, assim como para percecionar a respetiva mundividência constitucional a propósito das interpretações e soluções normativas da lei ordinária.
Independentemente do momento processual em que se enquadram essas decisões coletivas, a verdade é que as mesmas evidenciam, não raras vezes, qual a posição do Tribunal sobre a conformidade constitucional de normas ordinárias com a Lei Fundamental.
E, uma vez que, no âmbito dos referidos acórdãos n.º 387/2008 e n.º 95/2009, este Tribunal apreciou e pronunciou-se sobre questões eminentemente materiais ou substantivas, não apenas formais ou processuais (nomeadamente apenas sobre os requisitos formais de admissibilidade do recurso), a linha interpretativa adotada nesses acórdãos pode e deve servir de parâmetro para aferir a divergência entre deci sões deste Tribunal.
Sobretudo porque, como vimos supra, o acórdão n.º 387/2008 chega a afirmar, a título exemplificativo, na respetiva fundamentação, que o despacho de pronúncia que encerre a fase de instrução "não [constitui] caso julgado".
O que surge em linha com a mencionada ideia de precariedade (insuscetível de formar caso julgado) da decisão instrutória, quando irrecorrível, fundamental para apreciar a questão de (in)constitucionalidade que, nos presentes autos, foi levada à apreciação deste Tribunal Constitucional.
b) Por seu turno, o acórdão n.º 95/2009 vai mais longe e pronuncia-se, de facto, e de forma incontornável, sobre a questão de (in)constitucionalidade que constituía o objeto do acórdão recorrido, quando concluiu nos seguintes termos: "da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais (segunda parte do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) só pode extrair-se, na falta de disposição expressa contrária, que sobre tal parte da decisão não se forma caso julgado. Ou seja, que se transfere para a fase de julgamento a apreciação de nulidades e outras questões prévias ou incidentais ainda que já tenham sido conhecidas na decisão instrutória proferida nos termos do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal".
No mesmo acórdão n.º 95/2009, o Tribunal Constitucional, a propósito do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, afirmou que tal preceito normativo "[permite], sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer".
Concluindo o mesmo acórdão-fundamento que "os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente".
Existe, por isso, plena identidade — para nos socorrermos do termo utilizado na Decisão Sumária — entre o problema de conformidade constitucional apreciado naquele acórdão-fundamento n.º 95/2009, por um lado, e a questão que foi apreciada pelo acórdão recorrido, por outro, a qual assentava na apreciação da conformidade constitucional da insusceptibilidade de serem apreciadas e decididas pelo Tribunal de julgamento nulidades e outras questões prévias ou incidentais que tenham sido conhecidas pela decisão instrutória, sendo a decisão instrutória irrecorrível nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
E sobre isso, repita-se, se debruçou o citado acórdão n.º 95/2009, sustentando que se transferem "para a fase de julgamento a apreciação de nulidades e outras questões prévias ou incidentais ainda que já tenham sido conhecidas na decisão instrutória", perante a impossibilidade dessa decisão instrutória formal caso julgado.
c) Por fim, a Decisão Sumária afasta ainda a pertinência da mobilização do acórdão n.º 72/2012 enquanto acórdão-fundamento, por entender que "nos nossos autos não se questionava a qualificação de determinado facto negativo (omissão) como nulidade, mas antes se se podia entender que o Tribunal de julgamento desprovido de poderes para, abrogando decisão anterior, conhecer de irregularidade processual".
Sucede que, em primeiro lugar, subjacente à questão de (in)constitucionalidade apreciada no acórdão recorrido se encontra também "a qualificação de determinado facto negativo (omissão) como nulidade", que corresponde à ausência de realização de interrogatório de arguido, na fase de inquérito do processo penal, antes da dedução de acusação.
Além disso, o acórdão n.º 72/2012, mobilizado enquanto acórdão-fundamento, vem ilustrar o entendimento que este Tribunal Constitucional adotou, em decisões anteriores, a propósito da essencialidade da realização desse interrogatório de arguido, ali qualificado como "um momento obrigatório, em conformidade, necessariamente, com o princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição".
Trata-se de entendimento naturalmente divergente daquilo que foi apreciado e decidido no acórdão recorrido, no qual se refere que "o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa apenas sujeita à observância de um princípio de contraditório a audiência de julgamento: no que tange a fase instrutória, relega-se a aplicabilidade do princípio e respetiva extensão para o Legislador ordinária e, quanto ao inquérito, a Lei Fundamental não estabelece qualquer caderno de encargos a esse respeito", acrescentando que, na fase de inquérito, somente se prevê "a possibilidade de um sujeito ser informado e de oferecer pronúncia sobre atos praticados [o que] não poderia constituir jamais um primado de base, sob pena de se comprometer o objetivo funcional desta fase (preliminar) do processo, tanto mais assim se se tratar do próprio indiciado pela prática criminal".
Pelo que também aqui nos deparamos com uma divergência entre o sentido interpretativo adotado pelo Tribunal, no acórdão recorrido, face ao sentido atribuído à mesma norma pelo acórdão n.º 72/2012.
13. Por seu turno, quanto à imposição constitucional, como condição de equilíbrio do sistema processual penal vigente, da possibilidade de reapreciação pelo Tribunal de julgamento de questões prévias (maxime, a omissão da legalmente obrigatória audição do arguido na fase de inquérito) decididas em decisão instrutória irrecorrível pelo arguido, o acórdão recorrido está também em manifesta oposição de julgados com:
– o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/2009, como se alcança do seguinte excerto (realces nossos):
“[…] "No caso sub iudicio, estamos perante a aplicação a processo criminal já pendente duma nova lei que determinou a irrecorribilidade das decisões instrutórias na parte em que apreciam a existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público. A irrecorribilidade duma decisão desfavorável ao arguido resulta numa restrição do direito ao recurso enquanto instrumento do direito à defesa em processo penal, pelo que importa verificar se a introdução da referida solução da irrecorribilidade das decisões proferidas em despacho de pronúncia que apreciem a existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, veio agravar a posição processual do arguido relativamente à solução da lei vigente na altura em que o processo se iniciou. Na solução jurisprudencial que fez vencimento no domínio da redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aquelas decisões eram recorríveis, mas quando se tornavam definitivas faziam caso julgado formal no processo, não podendo voltar a ser apreciadas.
Na nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, aplicada neste processo, tais decisões passaram a ser irrecorríveis, mas de acordo com a leitura da decisão recorrida, no seguimento da opinião daqueles que no domínio da redacção anterior já defendiam a tese da irrecorribilidade, e com apoio no actual n.º 2, do mesmo artigo 310.º, tais decisões apenas valem para a pronúncia do arguido, não tendo a força do caso julgado formal, pelo que pode o tribunal do julgamento voltar a apreciar tais questões, com possibilidade de recurso para o tribunal superior. […]
De acordo com a lei nova, por um lado, o arguido perde a vantagem consubstanciada pela possibilidade das questões relativas à existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais serem apreciadas em sede de instrução segundo o sistema de duplo grau de jurisdição; mas, por outro lado, segundo a própria decisão recorrida, o arguido ganha a possibilidade de ver tais questões novamente apreciadas, ainda em primeira instância, pelo juiz de julgamento, sem prejuízo do direito de recurso desta segunda apreciação.
Torna-se impossível, portanto, dizer que a nova redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., na leitura que dela faz a decisão recorrida, agrave a posição processual do arguido, pelo que a sua aplicação imediata a processos pendentes não fere qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), o direito do acesso ao direito (artigo 20.º, da C.R.P.), as regras de aplicação da lei criminal no tempo (artigo 29.º, da C.R.P.) ou os direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, da C.R.P.)."
Sobre este acórdão n.º 247/2009, a Decisão Sumária afirma que "[se debruçou] sobre uma questão referente ao concurso no tempo de Leis processuais penais", assim desvalorizando o seu contributo jurisprudencial para aferir da existência, ou não, de contradição de julgados, no presente caso.
Acontece que o mencionado acórdão n.º 247/2009, como vimos, especifica que "tais decisões [instrutórias] apenas valem para a pronúncia do arguido, não tendo a força do caso julgado formal, pelo que pode o tribunal do julgamento voltar a apreciar tais questões, com possibilidade de recurso para o tribunal superior".
Naquele acórdão, o Tribunal Constitucional foi ainda mais longe e reconheceu que, sublinhe-se, "o arguido perde a vantagem consubstanciada pela possibilidade das questões relativas à existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais serem apreciadas em sede de instrução segundo o sistema de duplo grau de jurisdição; mas, por outro lado, segundo a própria decisão recorrida, o arguido ganha a possibilidade de ver tais questões novamente apreciadas, ainda em primeira instância, pelo juiz de julgamento, sem prejuízo do direito de recurso desta segunda apreciação".
Estamos, assim, perante exatamente aquilo que integrava a questão de (in)constitucionalidade objeto do acórdão recorrido e que se encontrava desenvolvido nas Alegações apresentadas pela Recorrente, no seguimento da decisão de admissão do recurso.
Também nos presentes autos (e, por conseguinte, no acórdão recorrido) se suscitou e apreciou a necessária compensação — constitucionalmente suposta e imposta que é reclamada pela irrecorribilidade da decisão instrutória, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, de forma a permitir a reapreciação das questões prévias ou nulidades decididas na decisão instrutória na fase do saneamento feito pelo Tribunal de julgamento.
Constituindo uma das dimensões de inconstitucionalidade assacadas ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo precisamente a frustração dos direitos fundamentais ao recurso e à defesa que deriva da negação da possibilidade de qualquer sindicância daquelas questões prévias ou nulidades, caso as mesmas tenham sido apreciadas numa decisão instrutória de pronúncia irrecorrível — mesmo que seja apenas reapreciação a posteriori pelo Tribunal de julgamento.
Assim como a imposição de um ónus sobre o arguido, qual espada de Dâmocles:
— Se o arguido reage contra a acusação que lhe é dirigida, requerendo a abertura da instrução, fica obrigado a suscitar logo nessa fase todas as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que estejam dependentes de arguição, sob pena de sanação (artigo 120.º, n.º 3, do CPP);
Porém, caso requeira a instrução e a decisão final seja de pronúncia, não só essa decisão será irrecorrível (artigo 310.º, n.º 1, do CPP), incluindo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, como essas nulidades e outras questões prévias ou incidentais não mais poderiam ser (re)apreciadas (nem mesmo na fase de julgamento), sendo apreciadas e decididas por uma decisão única e integralmente irrecorrível.
Tal dimensão normativa ofende a Lei Fundamental, por restringir, de forma desproporcional e desadequada, os direitos fundamentais ao recurso e à defesa, como a Recorrente oportunamente defendeu nas suas Alegações.
Daí que a conformidade entre a solução legal da irrecorribilidade da decisão de pronúncia que confirme uma acusação precedente, mesmo na parte em que apreciou nulidades e outras questões prévias, e o texto constitucional, (constitucionalmente) pressuponha e imponha a consagração de uma válvula de escape que neutralize essa entorse ao sistema, traduzida na insusceptibilidade de sindicância por um tribunal superior de uma decisão proferida por um juiz singular que se tornaria definitiva: válvula que, no sistema processual penal vigente, coincide (por só poder coincidir) com a possibilidade de tais questões prévias ou nulidades serem reapreciadas pelo menos pelo Tribunal de julgamento.
E esse o entendimento adotado por este Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 247/2009, cujo entendimento a esse respeito é agora frontalmente contrariado pelo acórdão recorrido proferido nestes autos.
Pelo que é inevitável que também por aqui se verifica uma divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aquele acórdão-fundamento, a qual preenche os requisitos enunciados no artigo 79.º-DSe não há,, n.º 1, da LTC.
14. Por fim, quanto à problemática da imposição constitucional da legalmente obrigatória audição do arguido na fase de inquérito em processo penal, o acórdão recorrido surge em manifesta oposição de julgados com:
– o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/2011, como se alcança do excerto que aqui se recupera (realces nossos):
"Apesar da dedução de acusação ser apenas uma fase intermédia do processo penal, em que a entidade incumbida da investigação do caso emite um juízo de forte suspeita sobre a prática de um crime, esse juízo, além de delimitar o objecto do processo, é susceptível de causar ao arguido danos morais muito graves, mais não seja o decorrente da publicidade que lhe é inerente, pelo que importa que, previamente à tomada dessa decisão, ele seja ouvido sobre os factos que lhe possam vir a ser imputados. É inegável, pois, que a falta de audição prévia do arguido, nos casos em que ela se revele possível, sobre os factos que lhe são imputados em acusação contra ele dirigida, atenta contra os seus direitos de defesa, uma vez que lhe retira o direito de apresentar a sua versão dos factos em investigação, de se pronunciar sobre as provas já recolhidas e de apresentar outras provas, ficando, assim, impossibilitado de influir na decisão de dedução de acusação. Perante tão irrefragável violação dos direitos de defesa do arguido, o sistema processual penal não pode permanecer indiferente, sendo-lhe exigível a previsão de um mecanismo de reacção dotado da eficácia necessária a que o exercício do referido direito de audiência seja assegurado."
Recorda-se que, de acordo com a Decisão Sumária em apreço, "[n]este caso [acórdão n.º 53/2011], importava saber se o carácter insanável da nulidade processual por falta de interrogatório de arguido em inquérito (por falta de arguição oportuna, ex vi artigo 120.º , n.º 2, alínea d), e 3, alínea c), do CPP) consubstanciava uma lesão insuportável de norma ou princípio constitucional, questão a que o Tribunal respondeu com juízo de não-inconstitucionalidade".
Também aqui a Decisão Sumária desconsidera o contributo jurisprudencial que resulta do aludido acórdão-fundamento para compreender a essencialidade da realização de interrogatório de arguido, em momento prévio à dedução de acusação, inclusive em face do ordenamento jurídico-constitucional.
E essa dimensão integra necessariamente a questão de (in)constitucionalidade suscitada pela Recorrente e apreciada no acórdão recorrido, enquanto ponto de partida para a solução normativa materialmente inconstitucional que foi adotada pelo Tribunal da Relação do Porto, nos autos, e reiterada no acórdão recorrido — a qual diverge de anteriores decisões deste Tribunal Constitucional, designadamente o aludido acórdão-fundamento n.º 53/2011.
15. Fica assim claro, naturalmente com as (usualmente) necessárias e devidas adaptações, que a fundamentação apresentada nos acórdãos do Tribunal Constitucional reproduzidos no requerimento de interposição de recurso para o plenário e acima recuperados todos eles valendo, nos segmentos aplicáveis, como acórdãos-fundamento para efeitos de recurso para o plenário deste Tribunal é aplicável no que respeita à norma apreciada no acórdão recorrido.
E, como resulta com clareza da leitura dos excertos reproduzidos supra, todos esses acórdãos do Tribunal Constitucional, nas suas coordenadas essenciais de sentido e de valoração jurídica, apontam em sentido oposto ao acórdão recorrido, em especial nos três pontos que constituem as suas travesmestras de fundamentação.
Em concreto, a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional opõe-se:
- –à força de caso julgado associada à decisão instrutória, quando irrecorrível;
- –ao desreconhecimento constitucional (ex vi artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) de recurso da decisão instrutória ou, assumida essa irrecorribilidade, ao desreconhecimento constitucional da necessidade de, assumido aquele pressuposto legal, ser de admitir e constitucionalmente impor a reapreciação da mesma em julgamento, na parte em que na decisão instrutória se aprecia (rejeitando) a arguição de vício processual resultante da falta de interrogatório do ar guido na fase de inquérito em processo penal;
- –à neutralização do vício processual (e princípios e valores constitucionais potencialmente ofendidos) resultante da falta de interrogatório (legalmente obrigatória, nos termos artigo 271.º, n.º 1, do CPP) do arguido na fase de inquérito em processo penal, por se tratar do momento único e mínimo de contraditório ao alcance do arguido na fase de inquérito de modo a poder (possibilidade que não pode deixar de ser admitida) evitar a dedução de acusação criminal contra si.
E, remetendo também aqui, por economia processual, para as anteriores Alegações da Recorrente, no âmbito do recurso inicial de fiscalização concreta de constitucionalidade — que se dão por integralmente reproduzidas , no plano dos interesses constitucionalmente em jogo resulta da referida jurisprudência constitucional, conjugada entre si, que a possibilidade de reapreciação pelo tribunal de julgamento de nulidade resultante de omissão do legalmente obrigatório interrogatório do arguido na fase de inquérito, conhecida e descartada anteriormente por decisão instrutória irrecorrível, serve tem de servir como indispensável moeda de troca da restrição do direito ao recurso operada legal e literalmente pelo artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
A ideia é simples: a irrecorribilidade do despacho de pronúncia também na parte em que se pronuncia (indeferindo) sobre nulidade resultante de omissão do interrogatório do arguido na fase de inquérito, de realização legalmente obrigatória (artigo 272.º, n.º 1, do CPP), supõe e impõe, sob pena de encurtamento constitucionalmente inadmissível das garantias do arguido em processo penal, a possibilidade de reapreciação daquelas questões (pelo menos) na fase de julgamento, através de decisão recorrível pelo arguido.
Ao afastar essa possibilidade de cognição pelo Tribunal de julgamento, negando ao arguido qualquer meio ou possibilidade de reação contra (erradas) decisões judiciais irrecorríveis num domínio processual tão sensível – assumindo, como putativo fator de compensação e "descompressão", que o arguido pode sempre defender-se em instrução e no julgamento, como se se ser criminalmente acusado sem um momento mínimo de contraditório (como a lei, também por imposição constitucional, estabelece como obrigatório) fosse um ato anódino elou axiológica e juridicamente neutro —, forçoso concluir que a interpretação normativa sindicada nos presentes autos, maxime no acórdão recorrido, viola, designadamente, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Se não há, como o Tribunal Constitucional já afirmou em diversas ocasiões, um direito a não ser submetido a julgamento, haverá seguramente e pelo menos, com foros de relevância constitucional e à luz da jurisprudência citada deste Tribunal, um direito — legal e constitucional — de não ser acusado sem, pelo menos, se ter dado ao arguido (antes de ser acusado) a possibilidade de ser ouvido e, querendo, prestar os esclarecimentos que reputar convenientes (em última instância direcionados — como não pode deixar de se admitir legal e também constitucionalmente — ao esclarecimento e afastamento da factualidade imputada, assim evitando a acusação e o gravame intra e extra-processual inerente).
16. Em traços gerais, são estas as divergências jurisprudenciais, diretas e objetivas, sobre a(s) "mesma[s] norma[s]" que constituem o fundamento para a interposição do recurso para o plenário.
E essas divergências têm por base as posições e os entendimentos anteriormente adotados pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos-fundamento acima identificados e contextualizados — como já resultava do requerimento de interposição de recurso para o plenário deste Tribunal.
Reitera-se: as decisões judiciais, incluindo os acórdãos do Tribunal Constitucional, devem ser lidos e analisados na sua globalidade, incluindo a respetiva fundamentação, em detrimento de uma consideração parcelar e atomística do enunciado linguístico dos respetivos dispositivos, nada obstaculiza, antes impondo, a que aqueles acórdãos-fundamento sejam considerados, nos segmentos acima transcritos e sinalizados, o "sentido [...] anteriormente adotado quanto à[s] mesma[s] norma[s]"
Sendo a(s) "mesma[s] norma[s]" nada mais do que a dimensão normativa apreciada pelo acórdão recorrido — que diverge das posições que, no passado, este Tribunal expressamente adotou, em particular nos referidos acórdãos-fundamento citados nos seus segmentos relevantes.
17. Não restam, por isso, dúvidas de que se encontram verificados os requisitos para a admissibilidade de interposição de recurso para o plenário, por opo sição de julgados, nos termos do artigo 224.º, n.º 3, da Constituição e do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
E essa oposição de julgados tem por base a ideia, com amparo em jurisprudência constitucional (de coordenadas e sentido opostos ao acórdão recorrido, designadamente os acórdãos-fundamento acima identificados), de que o disposto nos artigos 338.º, n.º 1 e 310.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não pode ser apreciada e decidida pelo Tribunal de julgamento nulidade de inquérito por preterição de inquirição obrigatória de arguido até à conclusão desta fase, que tenha sido conhecida por decisão instrutória irrecorrível, é inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 3, 32.º, n.ºs 4 e 5, e 13.º da Constituição (sempre em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental).
Deve, pois, o recurso para o plenário assim interposto ser julgado admissível e efetivamente apreciado pelo Plenário deste Tribunal Constitucional.
Nestes termos e no mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exas. se dignem deferir a presente Reclamação, revogando a Decisão Sumária proferida nos autos e admitindo o Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional interposto pela Recorrente relativamente à questão de (in)constitucionalidade enunciada na presente Reclamação.”
3. O Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se pelo seu indeferimento:
“1.º
O reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão 605/23 proferido pelo pleno da Secção.
2.º Sobre tal pretensão recaiu o douto Despacho do Sr. Conselheiro relator, datado de 8 de Novembro de 2023 (fls. 17801 a 17803), que decidiu que “A dissemelhança para com o caso sub indicio quanto a norma-objeto é evidente também quanto a este aresto, já que nos nossos autos não se questionava a qualificação de determinado facto negativo (omissão) como nulidade, mas antes se se podia entender o Tribunal de julgamento desprovido de poderes para, abrogando decisão anterior, conhecer de irregularidade processual. Acresce que também o aresto indicado pela recorrente concluiu pela não-inconstitucionalidade da norma objeto a cuja sindicância procedeu, à semelhança do acórdão recorrido quanto a sentido decisório.
Em face do exposto, porque não existe a necessária relação de identidade de objeto entre o acórdão proferido nestes autos e os indicados pelo recorrente a título de fundamento e, enfim, porque não se observa relação de antagonismo entre este último e outras decisões deste Tribunal Constitucional sobre a questão normativa apreciada, o recurso para plenário é inadmissível”.
3.º Não se conformado, com esta decisão proferida nos presentes autos, vem o recorrente, uma vez mais, reclamar de tal despacho para a Conferência invocando que “Não restam, por isso, dúvidas de que se encontram verificados os requisitos para a admissibilidade de interposição de recurso para o plenário, por oposição de julgados, nos termos do artigo 224. º, n.º 3, da Constituição e do artigo 79.ºD, n.º 1, da LTC.
E essa oposição de julgados tem por base a ideia, com amparo em jurisprudência constitucional (de coordenadas e sentido opostos ao acórdão recorrido, designadamente os acórdãos-fundamento acima identificados), de que o disposto nos artigos 338.º, n.º 1 e 310.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não pode ser apreciada e decidida pelo Tribunal de julgamento nulidade de inquérito por preterição de inquirição obrigatória de arguido até à conclusão desta fase, que tenha sido conhecida por decisão instrutória irrecorrível, é inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 3, 32.º, n.ºs 4 e 5, e 13.º da Constituição (sempre em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental)” (fls. 17807 a 17856).
4.º Ora, se considerarmos a firme e inequívoca jurisprudência do Tribunal Constitucional – entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021, 419/02, 457/02, 573/05, 107/07, 220/07, 343/07 e 551/08 -, facilmente apuramos que o entendimento expresso pelo reclamante não tem, nela, acolhimento.
5.º Com efeito, o n.º 1 do artigo 79º-D da LTC apresenta a seguinte redacção: «Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido”.
6.º Ou seja, conforme resulta claramente do prescrito no mencionado artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, e é firme e reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, exige esta disposição legal que a decisão recorrida tenha conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade - ou ilegalidade - e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade – ou ilegalidade – da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal Constitucional.
7.º Esclarecendo, igualmente, este ponto, afirma Lopes do Rego, a páginas 281 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010:
“A admissibilidade de recurso para o Plenário pressupõe naturalmente uma real e integral identidade ou coincidência normativa entre as "normas" ou "dimensões normativas" objecto de apreciações antagónicas e incompatíveis (cfr., as situações versadas nos Acórdãos n.ºs 419/02, 457/02, 573/05, 107/07, 220/07, 343/07 e 551/08) - podendo, todavia, bastar uma pronúncia incidente sobre norma que coincida, pelo menos em parte, com a que previamente havia sido apreciada, com decisão em sentido inverso, pelo acórdão fundamento (Acórdão n." 614/05). Por outro lado, tem o Tribunal Constitucional, adoptado uma posição rigorística e formal acerca da identidade normativa da questão dirimida, em termos manifestamente antagónicos, pelas Secções do Tribunal, não se bastando com a identidade de uma estatuição (…)” (sublinhados nossos).
8.º No caso vertente, como se refere e demonstra na decisão reclamada, não existe a necessária relação de identidade de objeto entre o acórdão proferido nestes autos e os indicados pelo recorrente a título de fundamento e não se observa relação de antagonismo entre este último e outras decisões deste Tribunal Constitucional sobre a questão normativa apreciada.
9.º Perante o teor do decidido pelo douto Despacho do Exmo. Conselheiro relator, datado de 8 de Novembro de 2023, limita-se o reclamante a esgrimir profusa argumentação sobre uma “identidade metodológica” (fls. 17834-ponto 9), criativa mas virtual, entre o acórdão-recorrido e os acórdãos fundamento, não abalando dessa forma as razões supra explanadas.
10.º
Face ao exposto, a pretensão do reclamante não poderá ser, em nosso entender, satisfeita e o requerido deixar de ser indeferido.”
Cumpre apreciar e decidir.