ACÓRDÃO N.o 13/91[1]
Processo: n.º 84/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Considerou, então, o Senhor Juiz, ao dar como provada a acusação, ter o réu cometido o crime de contrabando de circulação, previsto no artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83 ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Afastou, no entanto, a aplicação da norma do diploma de 1983 por a mesma ter sido declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 173/85, de 9 de Outubro, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Janeiro de 1986), passando a comparar os regimes do Contencioso Aduaneiro e do texto legal de 1986, após o que entendeu ser este o mais favorável ao réu, assim o condenando de acordo com o disposto nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
2 — Interposto pelo réu recurso para a Relação de Lisboa esta, por acórdão de 30 de Novembro de 1988, negou provimento ao recurso se bem que tenha alterado a incriminação. Com efeito, recusou a aplicação das normas do diploma de 1986 por as reputar organicamente inconstitucionais e, entendendo que a aplicação do regime, mais gravoso, do Contencioso Aduaneiro violaria o disposto no artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República (CR) e ser inadmissível que, para afastar uma inconstitucionalidade orgânica, se aceitasse uma inconstitucionalidade material, acabou por condenar o réu pela autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), e punido nos preceitos combinados dos artigos 9.º, n.º 1, e 18.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 187/83.
Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Janeiro de 1990, negou provimento ao novo recurso do réu e confirmou a aplicação das normas do diploma de 1983, apesar de as reconhecer inconstitucio-nais, por considerar que a aplicação das correspondentes normas do Contencioso Aduaneiro, de maior onerosidade, violaria materialmente a Lei Fundamental.
3 — Desta decisão recorreu obrigatoriamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional [ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro], delimitando o objecto do recurso à apreciação da constitucionalidade das seguintes normas, todas do Decreto-Lei n.º 187/83:
- —a do n.º 1 do artigo 9.º, enquanto define crime de contrabando;
- —a da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 9.º;
- —as dos n.os 1 e 4 do artigo 18.º
Na verdade, alega, estas normas foram aplicadas na decisão recorrida mas o certo é que todas elas já haviam — sido anteriormente declaradas inconstitucionais:
- —a da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º pelo Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987;
- —as restantes, pelo Acórdão n.º 414/89, publicado na I Série do referido Jornal Oficial, de 3 de Julho de 1989.
Assim sendo, não há que reapreciar a inconstitucionalidade dessas normas, mas apenas fazer aplicação daquelas declarações ao caso concreto, o que inviabiliza a sua utilização.
Sucede, porém, que do facto não resulta, sem mais, a aplicação do regime estabelecido no Contencioso Aduaneiro, na sua integralidade.
Entende o magistrado recorrente:
- a)dever fazer-se aplicação, ao caso concreto, das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 9.º, n.os 1 (enquanto define crime de contrabando) e 2, alínea c), e 18.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 187/83, constantes dos Acórdãos n.os 187/87 e 414/89;
- b)em consequência, dever conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, que não poderá aplicar aquelas normas, declaradas inconstitucionais, mas antes as correspondentes normas repristinadas do Contencioso Administrativo, ou seja, os artigos 36.º, n.º 5, e 37.º e seu § 4.º, mas em tais termos que delas não resulte sanção mais grave que a prevista no Decreto-Lei n.º 187/83.
Corridos os vistos legais e inexistindo obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
II
1 — Como se disse, a decisão recorrida acabou por aplicar normas já declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, tendo optado por essa solução por considerar que a repristinação — pura e simples, acrescente-se agora — das normas respectivas do Contencioso Aduaneiro reveste-se de maior gravidade, o que não se compadeceria em sede de constitucionalidade material.
É que o réu teria de ser condenado, além de multa, em prisão inconvertível em multa e, por conseguinte, como, nomeadamente, já se julgara no acórdão daquele Supremo de 10 de Fevereiro de 1988 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 374, pp. 196 e segs.), abonando-se em Antolisei, apesar de inválidas, as leis inconstitucionais devem aplicar-se sempre que forem mais favoráveis.
Adoptou-se, então, um critério que, partindo da permissa da maior gravidade das disposições aplicáveis daquele Contencioso e, bem assim, da prática identidade normativa dos textos de 1983 e de 1986, escolheu o primeiro por ser o vigente à data dos factos.
Ou seja, optou-se pela aplicação de estatuição confessadamente inconstitucional no entendimento de, por essa via, se observar o regime penal de conteúdo mais favorável ao réu, argumentando-se adjuvantemente que, de modo diverso, para se afastar uma inconstitucionalidade orgânica se cometeria vício mais grave, pois aceitar-se-ia uma inconstitucionalidade material.
Trata-se de tese a merecer reflexão ponderada.
2 — Em primeiro lugar, convirá deter-se o julgador no sentido normativo do conceito de força obrigatória geral contido nos artigos 281.º e 282.º da CR.
Tem-se considerado serem necessários dois elementos para a sua concretização e densificação: (1) de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) de outro lado, força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) — (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, pp. 535 e 536, onde se precisa o que, para os concretos efeitos, se deve entender por «força de lei»).
Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade que tal norma tenha por objecto, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão com força obrigatória geral.
Deste modo, relativamente às normas em apreço do Decreto-Lei n.º 187/83, aplicadas no acórdão recorrido (e o mesmo se teria de dizer quanto às do Decreto-Lei n.º 424/86 se tivessem sido as «escolhidas»), cumpre tão só aplicar a força vinculativa do aresto que as declarou inconstitucionais, excluída que se encontra já a possibilidade de reapreciar o seu mérito constitucional.
3 — Mas, sendo assim, como entendemos que é, convirá atentar nos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, relativa a uma dada norma.
Semelhante declaração implica a nulidade ipso jure da mesma norma, operando ex tunc, ou seja, desde a sua entrada em vigor (CR, n.º 1 do artigo 282.º), importando, fundamentalmente, a eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade, duas coisas (para seguir de perto o fio argumentativo do Acórdão n.º 175/90, desta Secção, de 5 de Junho de 1990, ainda inédito, que subscrevemos):
(1) termo de vigência da norma ou normas declaradas inconstitucionais a partir do momento da entrada em vigor destas normas e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade; (2) proibição da aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes.
Esta retroactividade da declaração de inconstitucionalidade tem por base duas razões essenciais: (1) de um lado, porque a Constituição como fundamento de validade, como base da força intrínseca da norma em causa, deve prevalecer incondicionadamente desde o momento em que esta é emitida ou em que ocorre a contradição ou desconformidade, e não apenas desde o instante em que a contradição é reconhecida; (2) de outro lado, porque a mera eficácia futura da declaração podia acarretar diferenças de tratamento das pessoas e dos casos sob o império do mesmo princípio ou preceito constitucional, uns sujeitos ao seu comando e outros (os considerados antes da declaração de inconstitucionalidade) subordinados ao sentido da norma inconstitucional, ao sentido de uma norma juridicamente inválida. (Cfr., sobre este tema, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.ª ed., pp. 740 e segs., e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2.ª ed., Coimbra, 1987, pp. 385 e segs.).
Mas sendo assim, isto é, afectando o juízo de inconstitucionalidade a validade das normas desde a sua origem, então há-de ficar sem efeito o próprio acto de revogação efectuado pela norma que foi declarada inconstitucional, implicando tal declaração a repristinação (ou reposição em vigor) das normas que tinham sido revogadas.
Nesta conformidade tudo se passa, em princípio, como se as pertinentes normas do Contencioso Aduaneiro nunca tivessem sido revogadas.
4 — Não é de lateralizar a argumentação desenvolvida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, visando a observância dos princípios da legalidade — nullum crimen sine lege — contido no n.º 1 do artigo 29.º da CR, e do tratamento mais favorável do arguido — n.º 4 da mesma norma — aplicando-se, desse jeito, a lei intermédia mais favorável, ainda que já revogada ou declarada inconstitucional, em nome de uma «irrenunciável visão unitária da Constituição» (cfr. Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra, 1990, p. 297).
Só que, como já adiantamos, não se vê como aplicar norma declarada inconstitucional.
Escreveu-se, a propósito, no Acórdão n.º 490/89, desta Secção, de 13 de Julho de 1989, ainda inédito:
O referido artigo 29.º, n.º 4, da Constituição naturalmente que impede a sua aplicação ultra-activa, nos casos em que isso levasse à aplicação das penas mais graves do que as previstas nas leis vigentes à data das infracções (no caso, o Decreto-Lei n.º 187/83). Mas esse limite à aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro decorre, não da sua suposta inconstitucionalidade, mas sim da aplicação directa da referida norma constitucional. A consequência é a aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro, com o limite assinalado (ou seja, só podem ser chamadas a aplicar-se na parte em que elas não provoquem a aplicação de penas mais graves do que as previstas pela lei vigente no momento da infracção), e não a sua desaplicação global por inconstitucionalidade (que não existe).
Deste modo, aquela disposição constitucional, ou seja, a do artigo 29.º, n.º 4, 1.ª parte, estabelece um limite inultrapassável à repristinação. Dito de outro modo, o tribunal que desaplicar uma norma de direito penal, por inconstitucionalidade, deve ter sempre em consideração aquele referido limite constitucional quando proceder à repristinação das normas anteriores, pois estas só podem ser chamadas à colação na medida em que não infringirem aquele limite.
Ora, de acordo com o artigo 207.º da CR, não podem os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
A recusa de aplicação da norma é a consequência directa do juízo de inconstitucionalidade sobre ela proferido, salvo o caso expressamente contemplado no artigo 277.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Assim, formado o juízo de inconstitucionalidade, não pode o tribunal da causa deixar de desaplicar a respectiva norma, nem o Tribunal Constitucional, alcançada convicção de inconstitucionalidade, pode deixar de confirmar a decisão que desaplicou a norma ou de revogar a que a tenha aplicado.
Ademais, e como se observa no citado Acórdão n.º 175/90, «decorre desta regra cogente, que o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável não consente a aplicação de normas posteriores inconstitucionais.
Acompanhando Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 2.º vol., 2.ª ed., p. 531, dir-se-á:
Poderá parecer que há que fazer excepção às normas sancionatórias (de direito penal, disciplinar, etc.), pois a não aplicação da norma inconstitucional pode conduzir, por exemplo, à aplicação de sanções mais graves ou à diminuição das garantias de defesa. Mas isso não é razão para o tribunal da causa aplicar a norma julgada inconstitucional. A recusa de aplicação de normas inconstitucionais aos casos concretos é um afloramento da ideia de que a norma inconstitucional é inválida desde a origem. O princípio de direito criminal, de aplicação da norma mais favorável, pressupõe a validade das normas em causa, não podendo prevalecer sobre o princípio da constitucionalidade.
Simplesmente, e tal como se decidiu no Acórdão n.º 490/89, deve entender-se que o princípio constitucional contido no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, por aplicação directa, não consente que, na sequência da inconstitucionalização da lei vigente no momento da prática do facto criminoso e consequente repristinação da norma anterior, possam ser impostas ao agente do facto, pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas aquando da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos.
5 — Este é o critério interpretativo que temos por correcto: a recusa de aplicação de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral alicerça-se na inviabilidade de uma desvinculação casuística do juízo de inconstitucionalidade — e corolários daí decorrentes — mas não implica uma repristinação puro do regime legal anterior, o qual só experimentará ultra-actividade na justa medida de não-colisão com a garantia fundamental assegurada na primeira parte do n.º 4 do artigo 29.º da CR.
Com efeito, o enquadramento jurídico-penal dos factos nas normas do Contencioso Aduaneiro, não pode desfavorecer o réu, sendo que o quadro normativo vigente ao momento da infracção balizará o alcance da repristinação, determinando os limites da sanção aplicável.
Outros acórdãos da 1.ª Secção consignam, de resto, a tese exposta: cfr., v. g., os Acórdãos n.os 295/90 e 12/91.
Sendo assim, ao caso concreto devem ser aplicadas pelo tribunal a quo as normas dos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º e seu § 4.º do Contencioso Aduaneiro, mas reduzindo-se a punição delas derivada em termos de não exceder a que caberia ao réu se pudessem ser aplicadas as normas — inconstitucionais — do Decreto-Lei n.º 187/83.
III
Em face do exposto, decide-se:
- a)Aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 187/87, relativamente à norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
- b)Aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 414/89, relativamente às normas do artigo 9.º, n.º 1 (enquanto define crime de contrabando), e 18.º, n.os 1 e 4, do mesmo diploma legal;
- c)Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, que não poderá aplicar aquelas normas, declaradas inconstitucionais, mas sim as correspondentes normas repristinadas do Contencioso Aduaneiro — artigos 36.º, n.º 5, e 37.º e seu § 4.º — mas em termos que delas não resulte sanção mais grave do que a prevista naquele Decreto-Lei n.º 187/83.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 175/90)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido. Reexaminando a questão, tratada no precedente acórdão, de saber como operar a limitação de efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade como a que consta do Acórdão n.º 414/89, direi tão-só, brevitatis causa, que essa limitação há-de conduzir à aplicação do regime jurídico declarado inconstitucional — tido por mais favorável pelo tribunal para tanto competente — e não à aplicação do regime repristinado por semelhante declaração, embora com «redução» do seu alcance punitivo, consoante se decidiu).
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Junho de 1991.