I- O princípio da igualdade perante a lei não exige que todos sejam tratados por forma análoga, em quaisquer circunstâncias, mas, antes, que recebam tratamentos semelhantes os que se acham em condições semelhantes.
II- É do conhecimento geral que, em regra, o delegado sindical, cuja função é precisamente defender os interesses dos trabalhadores perante o patronato tem de se comprometer com a entidade patronal, criando um clima de tensão susceptível de se reflectir nas suas relações pessoais com aquela entidade.
III- O facto do n. 2 do artigo 1 da Lei 68/79 ter tornado dependentes de decisão judicial o despedimento das entidades referidas no número anterior da mesma disposição legal, entre as quais se contam os delegados sindicais após prévio procedimento disciplinar, não constitui violação de princípio de igualdade formulada no falado artigo 13 da Constituição da República.