1. Nos presentes autos, vindos do tribunal da relação de Évora (tre), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., o primeiro veio «interpor recurso do acórdão de 19/12/2013 para o Tribunal Constitucional» – proferido por aquele Tribunal da Relação (cfr. fls. 609 a 641).
Foi proferida pela relatora neste Tribunal a Decisão Sumária n.º 498/2015, na qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que o recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o que acarreta a imediata rejeição do recurso, conforme jurisprudência deste Tribunal aí indicada (cfr- II – Fundamentação, n.ºs 5 e 6).
2. Em 2/10/2015, já após a devolução dos autos ao TRE, deu entrada requerimento do recorrente arguindo justo impedimento para efeitos de reclamação para a conferência (cfr. fls. 2 a 7). Foi proferido despacho pela relatora que indeferiu o requerido (cfr. fls. 9), tendo o recorrente reclamado do mesmo para a conferência, invocando, além do mais, a nulidade do despacho por não ter decidido o impedimento arguido nem ter requisitado o processo à instância (cfr. fls. 12).
Pelo Acórdão n.º 560/2015 decidiu-se julgar improcedente a arguição de nulidade do despacho de 2/10/15 por falta de decisão quanto ao justo impedimento, suprindo-se a falta de fundamentação específica quanto à decisão quanto ao justo impedimento; e decidiu-se ainda não apreciar a invocada arguição de nulidade do mesmo despacho por falta de requisição do processo à instância, por inutilidade (cfr. II – Fundamentação, 7.1 e 7.2 e III – Decisão, 8, a) e b)).
3. Veio posteriormente o recorrente, em requerimento manuscrito entrado neste Tribunal em 13/11/2015, arguir a nulidade do acórdão de conferência n.º 560/2015 (cfr. fls. 28 a 29), imputando ao acórdão de conferência, em síntese, a «nulidade de ter decidido sem ter ordenado previamente a diligência probatória que lhe foi requerida nos termos da lei» pois alega não ter sido «admitido o justo impedimento do mandatário do recorrente, por motivo de não ter sido feita prova dos factos alegados, para além da doença» sem que tenham sido ouvidas as testemunhas indicadas no seu requerimento inicial de invocação de justo impedimento. Após pronúncia do recorrido Ministério Público (cfr. fls. 32), foi proferido o Acórdão n.º 38/2016, de 20 de janeiro (cfr. fls. 35 a 38), pelo qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade invocada pelo recorrente (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 5, 6 e 7).
4. Notificado do Acórdão n.º 38/2016, vem agora o recorrente, em requerimento manuscrito, requerer a aclaração do mesmo, pois «não entende a razão porque é que o (…) acórdão conclui que o art.º 140/2 CPC não admite a realização de diligências probatórias» (cfr, n.º 1), concluindo no sentido de sentença ser reformada se se conceder mérito à dúvida exposta, nos termos seguintes (cfr. fls. 45-46):
«1 - Vem pedir aclaração do acórdão porque não entendeu a razão por que é que o muito douto acórdão conclui que o art. 140/2 CPC não admite a realização de diligências probatórias.
2 - Com efeito, pelo depoente foi indicado como prova e o preceito em crise, apenas ordena que se ofereça prova imediata.
3 – Ora, o recorrente apresentou imediatamente a prova, isto é, o depoente, que o depoente é que é a prova, pelo que sabe e não o que diz, isso que remete precisamente para o que ele sabe do caso.
V. Exas. esclarecerão, e, em caso de concederem mérito à dúvida exposta, no sentido de se convencerem do contrário que decidiram, reformarão a sentença e admitirão e declararão a nulidade.».
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de aclaração, conclui pelo indeferimento do pedido, com o fundamento seguinte (cfr. fls. 50-51):
«(…)4.º
Ora, para além do “pedido de aclaração” ser um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor, parece-nos evidente que o Acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva. (…)»
6. A segunda recorrida, notificada para o efeito, não respondeu (cfr. cota de fls. 52).
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
7. Respeitando o requerido a pedido de aclaração do acórdão, proferido em conferência n.º 38/2016, deve sublinhar-se, desde logo, que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LCT), deixou de ser admissível o pedido de aclaração do julgado, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (cfr. artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC vigente). Actualmente, a ocorrência dos referidos vícios (obscuridade ou ambiguidade) só releva enquanto causa de nulidade da decisão, desde que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC).
Não configurando o requerimento ora em apreciação arguição de nulidade fundada neste último preceito legal, mas mero pedido de aclaração, incidente que a lei deixou de admitir, não é possível conhecer do respectivo mérito.
Ex abundantis, refira-se que o Acórdão n.º 38/2016, na sua fundamentação (cfr. II, n.º 6), na parte que o recorrente agora pretende ver aclarada, não se afigura susceptível de dúvida objectiva, já que ali se explicam as razões do indeferimento da arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 560/2015.
8. Considerando-se manifestamente infundado o presente incidente, considera-se para todos os efeitos, transitada em julgado, nesta data, a Decisão Sumária nº 498/2015 nos termos do disposto do artigo 84º, n.º 8 da LTC e 670º, n.º 5 do Código do Processo Civil
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) não tomar conhecimento do requerido;
b) considerar transitada em julgado nesta data a Decisão Sumária nº 498/2015.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral