Processo: 16497/24.0T8PRT-A
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 7
ACÓRDÃO
I- Relatório (TRANSCRIÇÃO)
Condomínio da Entrada n.º ... da Av.ª..., Vila do Conde veio, por apenso à execução dos autos principais, deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora sobre o saldo conta bancária da Embargante com o n.º ... junto do Banco 1
Para o efeito, alega, em síntese, que:
- o prédio constituído em propriedade horizontal e sito na Av. ... e Rua ..., ..., e para o qual foi emitido o cartão de identificação de pessoa coletiva com o NIPC ..., encontra-se organizado, desde o ano de 2012, por entradas, sendo a administração e gestão da Entrada n.º ... da Av. ... autónoma e independente; e
- em 9-10-2024, foi informado que à ordem dos presentes autos tinha sido penhorada a quantia de 6.618,04 € (seis mil, seiscentos e dezoito euros e quatro cêntimos), o que corresponde ao saldo total da conta bancária onde se depositam as receitas do condomínio;
- não contratou nada com a exequente/embargada, nem esta prestou qualquer serviço ou executou qualquer trabalho na entrada ... da Av. ..., mas apenas nas entradas da Rua ...;
- não é parte na ação principal, não foi chamada, nem foi deduzido qualquer pedido contra ela;
- a penhora ofende a sua posse ao privá-la das receitas e impossibilita-a de proceder ao pagamento dos serviços comuns e básicos, dado que a única conta que detém é a conta que foi objecto de penhora.
Mais juntou várias actas de assembleia de condóminos.
Foi proferido despacho liminar rejeitando os embargos porquanto se entendeu que o embargante não era terceiro.
RECURSO
Não se conformando com a decisão veio o embargante recorrer, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A- O art.º 1438-A do Código Civil, determina a aplicação, devidamente adaptada das regras de repartição de encargos e despesas, para as situações onde haja um conjunto de edifícios com entradas independentes ligados com estruturas comuns, sem que fixe a forma como deve ser efectuada a articulação, questão que o legislador deixou em branco, permitindo assim liberdade na fixação dos regulamentos de condomínio para tais edifícios;
B- Na ausência de lei ou de regulamento, não decorre de qualquer norma legal a necessidade de haver um administrador geral e administradores secundários, antes, a administração e repartição de despesas d e conservação e funcionamento, é suportada por cada entrada e para as despesas em que incorra o edifício com entrada autónoma e que integre o conjunto de edifícios;
C- Por tal facto, e articulando o regime do Art.1438-A com o disposto no n. 3 do Art..º 1424 do Cód. Civil, quando tenha sido instituída a administração autónoma por entradas independentes (ou melhor dizendo, por edifícios), os condóminos da entrada independente não estão obrigados a contribuir para as despesas de conservação das partes comuns dos edifícios com entradas independentes que determinaram a sua realização, sem a intervenção ou conhecimento dos condóminos das entradas ou entrada autónoma, e que não foram servidos ou beneficiados com as obras realizadas por determinação independente das outras entradas autónomas;
D- Assim, a entrada que se autonomizou na gestão do seu condomínio que seja penhorada em sede de execução instaurada para a cobrança das despesas com a execução de obras nas outras entradas independentes e onde o administrador da entrada aqui Recorrente não contratou sequer com a empresa exequente, e não foi parte na formação do título executivo decorrente de injunção, é terceiro, enquanto património autónomo, na execução, devendo por tal facto ser admitido a deduzir embargos de terceiro;
E- A douta sentença aplicou de forma indevida os Arts 1438-A e 1424 n.º 3 do Cód. Civil;
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em conformidade ordenar-se a revogação da decisão, sendo ordenada a substituição da mesma por decisão que ordene a admissão liminar dos embargos de terceiro, para os devidos e legais efeitos, como é de J U S T I Ç A
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos está em causa saber se o ora recorrente pode ser considerado terceiro para efeitos de embargos de terceiros.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Além dos que constam do relatório
O exequente é a sociedade “A..., Lda.” e executado o Condomínio Rua ..., com o NIF .... Por sua vez, o embargante é o Condomínio da Entrada n.º ... da Av.ª..., Vila do Conde, igualmente, com o NIF
O prédio constituído em propriedade horizontal e sito na Av. ... e Rua ..., ..., e para o qual foi emitido o cartão de identificação de pessoa coletiva com o NIPC ..., e cujo condomínio é o Condomínio do Prédio sito na Avenida ... e Rua ..., ..., encontra-se organizado, desde o ano de 2012, por entradas, sendo a gestão da entrada ... da Av.ª... autónoma e independente.
Em 9-02-2008, os condóminos do edifico sito na Av. ... e Rua ... com a presença ou representação de condóminos num total de permilagem de 869,70 por mil, deliberaram, entre outros, a entrega do condomínio aos condóminos e elegeram como administrador AA (cf. acta n.º ...)
Em 30-03-2012, a Assembleia de Condóminos do Edifício ..., sito na Rua ..., com a presença ou representação de condóminos de um total de permilagem de 351,50 de uma permilagem de 617,00 das duas entradas, deliberaram, entre outros, entregar o condomínio aos condóminos presentes, elegendo a condómina da fração L, BB (cf. ata n.º ...);
Em 22-01-2022, a Assembleia de Condóminos do edifício ..., sito na Av.ª ..., com a presença ou representação de condóminos de um total de permilagem de 197,30 no total da entrada de 383,10, deliberaram, entre outros, reconduzir a administração para o ano de 2022, com a aprovação por maioria e abstenção da fração G;
Em 11-02-2023, a Assembleia de Condóminos do edifício ..., sito na Av.ª ..., com a presença ou representação de condóminos de um total de permilagem de 264,10 no total da entrada de 383,10, deliberaram, entre outros, reconduzir a administração para o ano de 2023, com a aprovação por maioria e abstenção da fração G;
Em 27-01-2024, a Assembleia de Condóminos do edifico ..., sito na Av.ª ..., com a presença ou representação de condóminos de um total de permilagem de 294,30 no total da entrada de 383,10, deliberaram, entre outros, reeleger a administração em nome de CC, para o ano de 2024, com a aprovação por maioria e abstenção da fração G.
B. O DIREITO
A única questão a decidir prende-se com a apreciação da bondade da decisão que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro.
A decisão em causa partiu das seguintes premissas:
Estando em causa um prédio constituído em propriedade horizontal, nos termos do disposto no artigo 1420 do Código de Processo Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, definindo o artigo 1421º quais são as partes, imperativamente, comuns.
O artigo 1424º fixa a regra geral em matéria de pagamento de despesas - todas elas são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, salvo disposição em contrário.
Entendeu a Sr.ª Juiz que o nº 2 do citado artigo apenas é aplicável às despesas relativas ao pagamento de serviços comuns, e não, também, às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns.
O n.º 3, do artigo 1424.º, do Código Civil refere-se apenas às despesas correntes.
Não decorre das actas juntas que tenha sido deliberada e aprovada, nos termos do supra referido artigo 1424.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, qualquer alteração ao critério de repartição das despesas de conservação e fruição das partes comuns. Aliás, em nenhuma das assembleias de condóminos, cujas actas foram juntas, estiveram presentes ou representados todos os condóminos, de modo a permitir tal alteração.
Por fim, não estão em causa despesas correntes, mas obras de conservação e fruição das entradas do prédio.
Logo, o embargante representativo de parte dos condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal (correspondente a uma permilagem de 383,10) não pode ser considerado terceiro.
Apreciando
Em geral, um terceiro numa execução é aquele que não é parte na relação jurídica exequenda, ou seja, não é o exequente (credor) nem o executado (devedor).
Nos termos do artigo 342º do Código de Processo Civil 1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender o direito de terceiro, este pode fazer-se opor à diligência, deduzindo embargos de terceiro. 2 - Os embargos podem ser deduzidos a todo o tempo, enquanto o bem estiver apreendido, e podem ter por fim tanto o levantamento da penhora como a restituição da coisa.
De acordo com este artigo, para que um terceiro possa deduzir embargos é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
-Ofensa a um direito próprio: O terceiro deve alegar que a penhora ou outro acto de apreensão judicial ofende um direito seu, seja ele real (propriedade, usufruto, etc.) ou obrigacional (direito de retenção, etc.). Não basta a mera alegação de um interesse; é necessário que exista um direito subjectivo que seja lesado pela diligência executiva.
- Apreensão de Bens: a ofensa ao direito do terceiro deve decorrer de um acto de apreensão judicial de bens, como a penhora, o arresto, a entrega judicial de coisa….. A mera existência de uma execução não confere legitimidade para deduzir embargos de terceiro.
O aqui embargante alegava ser terceiro, dizendo que o prédio constituído em propriedade horizontal e sito na Av. ... e Rua ..., ..., se encontra organizado, desde o ano de 2012, por entradas, sendo a gestão da entrada ... da Av.ª... autónoma e independente.
A exequente terá prestado serviços na entrada da Rua ..., .... A conta bancária penhorada pertence ao “condomínio” da entrada Av.
Sendo o embargante alheio a essa obra e tendo a penhora ofendido a sua posse, entende ser terceiro para efeitos do disposto no artigo 342º do Código Processo Civil.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Guimarães de 29.09.2022, tirado no processo 1284/14.2T8VNF-A.G1, “(…) Por outro lado, como se refere no acórdão da RP de 22/10/2009 (proc. nº. 735/06.4TBMTS, relatora Ana Paula Lobo, disponível em www.dgsi.pt), «No artº. 1420º do Código Civil define-se que, na situação de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade nos termos do disposto no artº. 1416º do Código Civil – cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes direitos incidíveis, circunstância que ocorre desde o momento em que celebrou o contrato de compra e venda da dita fracção. As partes comuns não ficam sem estabelecimento de um regime de propriedade até que seja constituída a administração do condomínio, elas pertencem a todos os condóminos em regime de compropriedade, como continuarão a pertencer haja ou não haja essa administração. A administração do condomínio é apenas uma forma de administração e em nada contende com o direito real de cada condómino relativamente às partes comuns do edifício que, por definição a precede.
À medida que os condóminos vão adquirindo as suas fracções, vão-se constituindo proprietários exclusivos de cada uma delas e comproprietários das partes comuns, por regra, de todas as partes comuns do edifício.”
Ora, como vimos, o Condomínio executado nos autos principais foi condenado, por sentença transitada em julgado, a pagar à exequente da quantia de € 15.508,07, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Dispõe o n.º 1 do artº. 1420º do Código Civil que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que “o conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”.
Conforme refere Miguel Mesquita (in A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao ac. do TRL de 25/06/2009, proc. nº. 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set 2011, págs. 48 a 51), citado no acórdão da RL de 20/06/2013 (proc. nº. 6942/04.7TJLSB-B, relator Pedro Martins, disponível em www.dgsi.pt):
«[O] condomínio é a face processual dos condóminos […] não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes. No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância.
O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. […]
A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio. […]
Por tudo isto, deve entender-se que o condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, uma vez que os interesses que defende são, afinal, os interesses dos próprios condóminos e a distinção entre estes e o condomínio é absolutamente artificial. […]
[A] sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos. Ou, dito de outro modo, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes […].»
Nesta conformidade, conclui-se no acórdão da RL de 20/06/2013 acima referido que “as dívidas são dos condóminos e não do condomínio”.
Do acima exposto extrai-se que a propriedade horizontal é um conjunto incindível de um direito de propriedade exclusivo de cada fracção autónoma e de um direito de compropriedade das partes comuns do imóvel (artºs 1418º e 1420º do Código Civil).
Conforme supra exposto, a personalidade judiciária conferida ao condomínio, executado nos autos principais, é meramente formal, e sendo o condomínio composto pelo conjunto dos condóminos, são estes as “partes” na causa.”
NB. Bold da nossa autoria.
A propósito dos condomínios “fraccionados” cumpre ler o Acórdão da Relação do Porto de 30.11.2015, tirado no processo 3361/09.2TBPVZ.P1: Antes da alteração do regime da propriedade horizontal por via do Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, ao direito de propriedade horizontal derivado do título constitutivo relativo à unidade de edifício correspondia a unidade de regime. Todavia, aquele diploma inseriu no CCivil o artigo 1438.º-A, segundo o qual, o regime da propriedade horizontal pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem. Conforme resulta do preâmbulo do mencionado diploma, o escopo desta alteração visou a integração no regime da propriedade horizontal do conjunto de edifícios em quadro de interdependência das fracções ou edifícios e da sua dependência funcional das partes comuns, estas por envolverem as essenciais características do condomínio.[6] Trata-se de situações consubstanciadas em conjuntos imobiliários afectados a determinados fins, cuja realização depende da existência de partes comuns a cada um deles, como é o caso, por exemplo, das garagens ou de outros locais de estacionamento e das piscinas. Temos, assim, uma dualidade de regimes da propriedade horizontal, um relativo ao conjunto de edifícios com as referidas características, e o outro concernente a edifícios não integrados em conjuntos, ou seja, os ditos fraccionados. No primeiro caso, deve o respectivo título constitutivo especificar os edifícios integrantes do conjunto, em termos de expressão das fracções autónomas componentes de cada um deles. No segundo, não impõe a lei, nem o impõe a natureza das coisas, por exemplo quando o edifício é composto por blocos, que o título constitutivo inclua a mencionada especificação. Não tem sido pacífica a solução dada à questão de saber da legalidade da constituição de mais de um condomínio, com administração própria, para gerir as partes comuns que só servem uma zona do edifício, não obstante a constituição de uma só propriedade horizontal. Com efeito, como se dá nota na decisão recorrida, são duas as correntes jurisprudenciais que a este propósito se evidenciam.
Uma delas, prevê a possibilidade da organização de vários condomínios para um mesmo prédio, desde que se trate de partes desse prédio que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente, com entradas próprias, com zonas comuns próprias, sejam “torres”, “blocos” ou “conjuntos de fracções”, fazendo assentar tal entendimento na conjugação dos artigos 1414.º e 1415.º do Cód. Civil, neste sentido vide acórdãos do STJ de 16/10/2008[7] e de 27/10/2011 (cuja cópia em relação a este último foi junta a estes autos mas que também se encontra sumariado na Col. Jur, Ano ano XIX, tomo III, pág. 280) e acórdãos desta Relação de 31/3/2008 e de 16/10/2012.[8] (…)
Em sentido oposto, defendem, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24/5/2005[9] e de 11/3/2013[10], fazendo depender a possibilidade de formação de condomínios diferentes, da previsão expressa das respectivas especificidades (áreas próprias e comuns abrangidas) no título constitutivo da propriedade horizontal.
Também a nível doutrinal não tem sido uniforme a opinião sobre a solução a dar a esta problemática. Com efeito, há quem admita que para os edifícios divididos em zonas ou torres dispondo cada uma delas de partes comuns do edifício em que aquelas se integram, como sejam entradas próprias para cada uma dessas zonas, possa existir possibilidade de formação de condomínios diferentes, sob condição de no título de constituição da propriedade horizontal se especificarem essas zonas ou torres, suas fracções autónomas e partes comuns. E há quem admita a solução para a situação da propriedade horizontal relativa a conjuntos de edifícios de proximidade ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem, ou seja, nas situações previstas no artigo 1438.º-A do Código Civil.[12].
Torna-se evidente, que as situações da vida nem sempre se apresentam de uma forma linear e, por assim ser, a cada passo nos surgem situações que requerem um tratamento diferenciado e a que o direito não pode ficar indiferente.
Dentro deste princípio geral, sem dúvida que podem existir situações em que a propriedade horizontal envolve não apenas um concreto edifício mas sim vários, ou seja, um conjunto imobiliário composto por mais que um bloco ou torre de edifícios.
A questão que agora se coloca é se não existirá, nestas situações o interesse de todos os condóminos na sua fragmentação para efeitos de administração.
Ora, a lei não proíbe directamente essa fragmentação, e atribui à assembleia de condóminos ou ao administrador a aprovação do regulamento do condomínio no caso de haver mais de quatro condóminos, o que tem a ver com a disciplina do uso, da fruição e da conservação das partes comuns, ou seja, com a administração destas (artigo 1429.º-A do Código Civil).
Acresce, decorrer da lei, com consequências a nível da participação dos condóminos nas despesas gerais com a gestão das coisas comuns, que nem todas estas a todos os condóminos interessam, nos seus vários aspectos (artigo 1424.º, nºs 2 e 3, do Código Civil). Bom, mas poder-se-á objectar que o princípio da unidade do direito da propriedade horizontal implica a unidade absoluta de condomínio e de órgãos de administração em relação à generalidade dos edifícios de estrutura unitária, ou dos conjuntos de edifícios funcionalmente ligados por partes comuns, como é o caso da situação prevista no artigo 1438.º-A do Código Civil. Todavia, no caso de situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, como ocorre no caso vertente, em que algum ou alguns deles é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, ou seja, que não sirvam funcionalmente outros blocos, não se vê proibição legal de que todos os condóminos aprovem a administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo, como é natural, da coordenação com a administração geral nos pontos em que ela deva existir.
Por outro lado, também não se vislumbra, no arquétipo legal subjacente a esta questão, norma no sentido de que a referida solução só possa ser admitida no caso de o título constitutivo da propriedade horizontal especificar os elementos relativos a cada um dos aludidos blocos prediais, designadamente as fracções em que se decompõem e as partes comuns que lhe estão afectas.
E, tal exigência não se justifica, porque as questões que se prendem com a regulamentação do uso, fruição e conservação de partes comuns não têm, em tais casos, de constar do título constitutivo da propriedade horizontal (artigo 1429.º-A do Código Civil).(…) Regressando ao caso em apreço, conforme resulta do próprio título de constituição horizontal, a escritura de 21 de Abril de 1984, a propriedade horizontal foi constituída sobre um conjunto habitacional e centro comercial, composto de cave, subnível e rés-do-chão, que compõem toda a área de construção, constituindo o subnível e rés-do-chão o centro comercial, interligados por escadas interiores.”
Em igual sentido o Acórdão da Relação do Porto de 21.2.2022, tirado no processo 575/21.0T8OVR-A.P1 “ Ainda que se trate de um só edifício, mas cuja configuração integre uma estrutura que se possa autonomizar em relação às demais estruturas, é possível constituírem-se condomínios autónomos, tendo cada uma deles personalidade judiciária para intervir nos assuntos que respeitam às partes comuns das frações que os integram”
Acórdão relação do Porto de 13.07.2022, tirado no processo 1362/18.9T8PVZ.P1” I - Em empreendimento imobiliário único, constituído por vários edifícios em propriedade horizontal, podem existir vários condomínios, um por cada bloco autónomo, e, nesse contexto, existirem partes comuns adstritas ao interesse e benefício do conjunto de todos os proprietários (v.g., jardim comum, arruamentos comuns) e partes comuns adstritas ao interesse e benefício exclusivo dos proprietários das fracções que integram determinado bloco. II - Nestas circunstâncias, competência para a administração das partes comuns, à luz do preceituado no artigo 1430º, com as adaptações que decorrem do artigo 1438º-A, ambos do Código Civil, deve reger-se pelos seguintes critérios: i. A competência para deliberar sobre a administração das partes comuns do conjunto dos vários edifícios (aprovar contas e orçamentos atinente a despesas e receitas dessas partes comuns) pertence à assembleia do conjunto de todos os proprietários de fracções naqueles edifícios; ii. A competência para deliberar sobre as partes comuns que estão exclusivamente afectas a cada bloco (aprovar contas e orçamentos atinente a despesas e receitas dessas outras partes comuns específicas) cabe à assembleia restrita do respectivo bloco, composta apenas pelos proprietários de fracções desse bloco. III - Como assim, é nula a deliberação adoptada por uma assembleia restrita na parte que contenda com as receitas ou despesas das partes comuns do conjunto dos edifícios por ultrapassar o limite da sua própria competência: – administração das partes comuns que estão afectas em exclusivo a esse bloco.”
Parece-nos que podemos concluir que, mesmo que se admita a possibilidade de condomínios separados, em termos de gestão e administração e exigindo-se, ou não, que tal circunstância conste do título constitutivo da propriedade horizontal, nunca esses condomínios separados serão “terceiros” na relação entre si.
No caso, foi emitido o cartão de identificação de pessoa coletiva com o NIPC ... para o Condomínio do Prédio sito na Avenida ... e Rua ...,
Este condomínio, independentemente da forma como será efectuada a repartição das despesas, jamais será um terceiro, desde logo, pela origem una e única que decorre, apenas, da constituição da propriedade horizontal do prédio, com um único título constitutivo
Deste modo, temos que concordar com a decisão proferida pelo tribunal “a quo” ao ter rejeitado liminarmente os embargos de terceiro.
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
DN
Porto, 28 de Janeiro de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Raquel Correia de Lima
Maria da Luz Seabra
João Diogo Rodrigues
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.