● Rec. 9151/06.7TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 29/9/2011). Adjuntos –Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº9151/06.7TBMTS, do 2º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos.
Autora – B….
Ré – C…, Ldª.
Interveniente Acessória (pelo lado passivo) – Cª de Seguros D…, S.A.
Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 25.004,56, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Tese da Autora
No dia 25/7/2005, pelas 22,30h., na Rua …, Trofa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias ..-..-XH, e o veículo pesado de mercadorias ..-..-ZR.
Tal acidente ocorreu num cruzamento de vias, pelo facto de o condutor do XH ter desrespeitado um sinal de “Stop”.
O pesado efectuava um transporte de mercadorias contratado pela Autora. O embate dos veículos provocou a inutilização de diversas mercadorias transportadas, propriedade da Autora.
A Ré, ao não entregar as mercadorias que aceitou transportar, constituiu-se na obrigação de pagar à Autora o valor das mesmas.
Computa o valor dos danos no montante peticionado.
Tese da Ré
Aceita a factualidade alegada pela Autora.
Tese da Interveniente Acessória
Impugna motivadamente o montante e a natureza dos danos invocados, designadamente por não terem como causa o embate, que não foi grave. Aliás a carga ficou inadvertidamente exposta na via pública, parte dela tendo sido furtada.
Sentença Recorrida
Na sentença, a Mmª Juiz “a quo”, na procedência do pedido, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 25 004,56, quantia essa acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da citação.
Conclusões do Recurso de Apelação da Interveniente Acessória:
1ª A ora Recorrente foi chamada a intervir acessoriamente no processo.
2ª O tribunal “a quo” entendeu que, após a fase dos articulados, os autos já continham todos os elementos necessários para se decidir sobre o mérito da causa, sem necessidade de mais prova.
3ª Entendeu-se também que, não obstante a ora Recorrente ter impugnado factos constantes da Petição Inicial, tal impugnação não tem a virtualidade de tornar tal matéria controvertida, já que as questões levantadas dizem respeito à existência da obrigação de indemnizar por parte da Ré e não a questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, a saber, a existência do contrato de seguro relativo ao veículo transportador.
4ª Refere-se na 1ª página do saneador – sentença, no 3º parágrafo, o veículo “ZR”, quando na verdade era a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao “XH” que estava transferida para a ora Recorrente; a seguradora do “ZR”, quer relativamente ao transporte de mercadorias, quer relativamente ao acidente de viação, era a E….
5ª A posição assumida pela ora Recorrente na sua Contestação deveria ter sido considerada na selecção da matéria de facto.
6ª Sem se atender ao alegado pela ora Recorrente, deu-se como provada factualidade que determinou a condenação num valor de cerca de € 25.000, quando tal prejuízo, na versão da Recorrente, não corresponde à realidade.
7ª Prescreve o artº 330 nº2 CPCiv que a intervenção do chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
8ª O artº 332º nº4 CPCiv diz que a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artº 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
9ª E o artº 341º CPCiv que a a sentença proferida na causa constitui caso julgado relativamente ao assistente / chamado, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto: a) se alegar e provar na causa posterior que o estado do processo no momento da sua intervenção, ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido / parte principal não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
10ª Os factos alegados pela Recorrente, na Contestação, são determinantes para a qualificação e quantificação dos danos.
11ª As questões relativas aos danos têm repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, já que tal factualidade dada como assente constitui caso julgado relativamente à Recorrente.
12ª Que, a ser como entendeu o tribunal “a quo”, não tem direito nem qualquer hipótese de, nem na presente acção (porque é chamada), nem numa eventual acção de regresso (porque a factualidade agora assente produz efeitos de caso julgado), discutir o montante dos danos, o que não faz sentido.
13ª O tribunal “a quo” deveria ter proferido despacho saneador (que não sentença), seleccionando a matéria Assente e a Base Instrutória.
14ª A factualidade dada como Assente nas alíneas F) e G), H) e I), bem como o alegado pela ora Recorrente nos artºs 7º a 18º da Contestação, deverá passar a integrar a Base Instrutória.
15ª Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou os artºs 320º, 332º, 341º, 510º e 511º CPCiv.
Factos Provados
A) No dia 25/07/2005, pelas 22H30 na Rua …, …, Trofa, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-XH conduzido por F… e o pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZR, conduzido por G….
B) O ZR transitava na R. …, no sentido … - … e o XH na R. …, no sentido …. -….
C) O ZR ao demandar o cruzamento formado por estas artérias foi embatido pelo XH que desrespeitou o sinal de STOP existente na R. … e considerando o seu de marcha.
D) O XH embateu com a frente no lado direito do ZJK.
E) O pesado de mercadorias ZR efectuava o transporte contratado de mercadorias para a autora.
F) Com o embate entre aqueles veículos, as mercadorias transportadas e propriedade da autora sofreram danos, tendo ficado inutilizadas.
G) As mercadorias transportadas eram bebidas embaladas em garrafas de vinho e acondicionadas em caixas, que se discriminam:
- Whisky - CONJ. N°30 l GFA MACALLAN REPLICA 1861 – 7;
- Vinho do Porto - MASSEIRA JUDITE – 15
- Vinho corrente – CX.MAD C/ RESERVA ADRO DA SE 3.L – 8
- Vinho corrente – CX.MAD C/ RESERVA ADRO DA SE 1.5L – 8
- Vinho corrente – CX.MAD C/ RESERVA ADRO DA SE 0,75 – 8
- Espumante – FLUTE MONTE CRASTO RESERVA DOCE – 376
- Cognac – G.H. MARTEL BRUT PRESTIGE – 17
- Aguardente - AGUARD. PROVA MAGNIFICA VIDRO – 96
- Aguardente – PONTÃO GRÉS 0.70 LTR AGUARDENTE VELHISSI – 56
- Vinho corrente - S. DOMINGOS PRESTIGIO CX.6 CONJ. N° 7 – 47
- Aguardente - AGUARD. PROVA MAGNIFICA PRETA – 70
- Aguardente - AGUARD. PROVA MAGNIFICA PRETA – 71
H) A mercadoria tinha o valor total de 25.004,56€ e o peso bruto de 9,5 toneladas.
I) A autora pagou ao seu fornecedor, H…, Lda., a quantia referida em H).
J) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo matrícula ..-..-XH encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Interveniente, pela apólice n° AU……
Fundamentos
A questão substancialmente colocada pelo recurso de apelação é a de saber se foi adequadamente conhecido do pedido no despacho saneador, ou se, ao invés, a impugnação constante do articulado da Interveniente Acessória teria forçosamente que ter determinado um despacho que fixasse a Matéria de Facto Assente e seleccionasse a factualidade controvertida, para ulterior decisão, após julgamento da causa.
Apreciemos tal questão.
I
A primeira nota que o presente recurso suscita, apodicticamente, é a da legitimidade da Recorrente, enquanto interveniente acessória no processo.
A questão afigura-se controversa.
O argumento contrário à legitimidade retira-se do disposto no artº 680º nº1 CPCiv: “Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte na causa, tenha ficado vencido”.
Manifestamente, e como é inerente ao estatuto de acessoriedade da intervenção, o chamado não foi condenado, como não podia ser.
O incidente de intervenção acessória provocada visa tão só, consoante o disposto no artº 332º nº4 CPCiv, que “a sentença constitua caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artº 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”.
Aliás, o interveniente, após a citação, passa beneficiar do estatuto de assistente – artºs 332º nº1 e 335º a 341º CPCiv. Assim, “o simples facto de assistir vincula o assistente à decisão final, não porque esta forme caso julgado pleno contra ele, mas no sentido de que o assistente, em nova acção onde tenha a posição de parte principal, fica obrigado a aceitá-la como prova plena dos factos que a sentença estabeleceu e como caso julgado relativamente ao direito que definiu” (assim, Consº E. Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, 2ª ed., pg. 155, cit. in Ac.S.T.J. 21/3/06 Col.I/142).
Não cabe assim, considerado o processo em geral, a condenação de mérito, seja do interveniente acessório, seja do assistente (com quem aquele interveniente acessório partilha estatuto).
Todavia, o artº 680º nº2 CPCiv estabelece complementarmente que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Como conjugar a norma com o estatuto do assistente, no sentido apontado no artº 337º nºs 1 e 2 CPCiv, ou seja, que a actividade do assistente se encontra subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar, nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido?
O Consº Salvador da Costa, na sua obra Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pgs. 154 e 155, ensaia a explicação concluindo que a conjugação dessa duas normas conduz a que o assistente só pode recorrer das decisões que directa ou efectivamente o afectem, como é o caso daquelas que lhe recusem o exercício de direitos processuais, ou seja, aquelas decisões em que ele próprio seja parte vencida – p.e., decisões que rejeitem a admissão de algum articulado ou alegação de recurso ou que lhe recusem a admissão ou a produção de algum elemento de prova.
Isto conduz a que o mesmo ilustre Autor conclua que o assistente não pode interpor recurso ordinário de decisões com que a parte assistida se haja conformado (como é o caso dos presentes autos).
Os Profs. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código Anotado, III, artº 680º, nota 3, entendem que as partes acessórias e os terceiros podem interpor recurso das decisões que os prejudiquem “directa e efectivamente” – mas nos exemplos que dão não cabe (ao menos expressamente) o recurso pelo interveniente acessório – podendo aliás a doutrina que expendem ser em absoluto compatível com a supra expendida pelo Consº Salvador da Costa.
Alguma jurisprudência que consultámos interpreta porém restritivamente as normas do artº 337º nºs 1 e 2 CPCiv, para o caso da intervenção acessória, em face do disposto no já citado artº 680º nº2 CPCiv.
Desta forma, o Ac.S.T.J. 13/11/07 Col.III/142, relatado pelo Consº Azevedo Ramos, discorre que “a chamada interveniente acessória assume o estatuto de alguém que, auxiliando a defesa do chamante, se defende a si próprio; tem todo o interesse jurídico em que a chamante obtenha ganho de causa, para frustrar o direito de regresso invocado como fundamento do chamamento (…) não fazendo por isso qualquer sentido que, estendendo-se à interveniente acessória os efeitos do caso julgado da sentença que condenou a ré (parte principal) não possa dela recorrer quem, como a chamada, é directa e efectivamente prejudicada com aquela decisão”.
Se olharmos às doutas alegações de recurso, as mesmas incidem, sobre o mais, no interesse da Recorrente em que sobre ela não venha a recair o caso julgado formado pela presente acção.
Entendemos assim que a interpretação hábil dos normativos aludidos, tal como dada pelo Ac.S.T.J. 13/11/07 cit., permite à Interveniente Acessória nos presentes autos recorrer, pelo que, assumindo tal interpretação como a mais adequada, apreciaremos o mérito do recurso, naturalmente afirmando a legitimidade para recorrer, nas concretas circunstâncias, da Interveniente Acessória, mesmo que desacompanhada da Ré.
II
Como vimos, o efeito típico do incidente de intervenção acessória provocada, quanto ao chamado, é impor-lhe o caso julgado, nos termos previstos no artº 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização, segundo dispõe o artº 332º nº4 CPCiv.
Ora, desde logo um primeiro óbice, e de monta, surge às doutas alegações de recurso – se o interveniente é impedido de contrariar de forma cabal e plena a pretensão que se discute como principal e é impedido de fazer uso de meios processuais que podiam influir na decisão final ou tomar, no uso de um meio processual, uma orientação diversa que podia influenciar a decisão (artº 341º CPCiv e Prof. Lebre de Freitas, op. cit., I/pg. 590, cit. in Ac.S.T.J. 21/3/06 supra), então não se pode afirmar que exista caso julgado formado contra ele Interveniente.
Prima facie, estaríamos nos autos perante orientações diversas, entre Ré e Interveniente – e estamos, efectivamente.
Na verdade, a Interveniente impugnou expressamente os factos alegados no douto petitório, do artº 8º ao artº 13º.
Como assim, impugnou o invocado serviço contratado pela Autora à Ré, os concretos danos sofridos e o respectivo valor (invocadamente pago pela Autora a um terceiro, em momento prévio).
Que fazer com uma tal alegação? É que a Ré, enquanto parte principal, confessou os factos alegados pela Autora e, desta forma, formou-se divergência insanável entre a posição da Ré e a posição da Interveniente – artº 337º nº2 parte final CPCiv.
Em tais casos, prevalece a vontade da parte principal – os factos foram assim correctamente fixados, por força da confissão da Ré.
Mas o julgado que os mesmos factos constituem não vincula a Interveniente, se esta não foi chamada a provar os factos que alegou, relativamente à perda da mercadoria, ou se a Interveniente não foi admitida à contra-prova dos factos alegados pela Autora e que expressamente impugnou.
Esta regra constitui corolário do princípio da contraditório – a parte que não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida (ut Prof. Teixeira de Sousa, Estudos, pg.588).
III
É necessário ainda ter em conta que os factos provados na acção, para além de não impugnados, como, na opinião da Recorrente, deveriam ter sido, têm a ver com a perda de mercadorias na execução de um contrato de transporte nacional de mercadorias, definido no artº 2º D-L nº 239/2003 de 4 de Outubro.
Também se deve considerar que o caso julgado, por coerência lógico-jurídica e por coerência prática, abrange as afirmações incluídas na injunção, dela inseparáveis ou implícitas, e apenas.
“Para se falar de um caso julgado implícito é necessário que a afirmação que faz um caso julgado imponha, só por si, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga” – Prof. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pgs. 330ss., cit. in Ac.S.T.J. 6/2/96 Bol.454/599. Tudo visando a meta do caso julgado – certeza e segurança. Não proporcionar que a mesma questão concreta seja sucessivamente discutida entre as partes – cf., também, S.T.J. 13/5/03 Col.II/59.
O caso julgado pressupõe o ne bis in idem, ou seja, que, sendo idêntico o objecto do litígio, é inadmissível (não faz sentido) uma decisão repetida, em face de uma decisão anterior (Othmar Jauernig, Direito Processual Civil, Almedina, §62).
O que concluir, para o caso dos autos? Na verdade, que a Interveniente, enquanto seguradora do proprietário do veículo XH também interveniente na ocorrência do acidente de viação, não viu a sua responsabilidade ser, mesmo que indirectamente, por força da responsabilidade do segurado, ser dirimida no processo. A douta sentença recorrida trata apenas da responsabilidade da Ré decorrente do contrato de transporte rodoviário de mercadorias.
É certo que se provaram factos relativos à ocorrência do acidente de viação, só que tais factos foram absolutamente desconsiderados na decisão final do processo.
Naturalmente que, não tendo sido discutida na acção a responsabilidade do segurado da Ré, por via de acidente de viação, também se não pode estender à Interveniente um eventual julgado nos presentes autos (que não ocorre) relativo ao acidente de viação invocado e no que respeita à extensão dos danos decorrentes do acidente de viação.
A procedência da acção não pode, por todo o exposto, ser afectada pelo presente recurso de apelação, muito embora as consequências para a Interveniente estejam de constituir, irrefragavelmente, um puro e simples caso julgado, quer em matéria de danos, quer em matéria de responsabilidade estradal.
A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I- Nos termos do artº 680º nº2 CPCiv (independentemente do disposto no artº 337º nºs 1 e 2 CPCiv), o Interveniente Acessório pode interpor recurso das decisões que o prejudiquem “directa e efectivamente”, contando-se entre estas a decisão final da causa, pois que, estendendo-se ao Interveniente os efeitos do caso julgado (artº 332º nº4 CPCiv), ele é “directa e efectivamente” prejudicado com a decisão.
II- Se a Ré, enquanto parte principal, confessou os factos alegados pela Autora e, desta forma, se formou divergência insanável entre a posição da Ré e a posição da Interveniente, prevalece a vontade da parte principal (artº 337º nº2 CPCiv), mas o julgado que os mesmos factos constituem não vincula a Interveniente, se esta não foi chamada a provar os factos que alegou, ou se a Interveniente não foi admitida à contra-prova dos factos alegados pela Autora e que expressamente impugnou (artº 341º CPCiv).
III- Os efeitos do caso julgado também seriam indiferentes para a Interveniente, ao menos na parte em que invocou factos, decorrentes da responsabilidade por acidente de viação, que excederam a apreciação da sentença recorrida e que, nem implicitamente, se podem dizer abrangidos pelo caso julgado.
Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 17/IV/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa