O DIREITO
A questão que aqui se coloca é a de saber se a venda em acção executiva de um imóvel dado de arrendamento, posteriormente ao registo da hipoteca que o onerava, determina a caducidade do contrato de arrendamento.
Como decorre dos factos descritos, sobre a fracção “A” supra identificada foi constituída hipoteca voluntária a favor da C………., S.A., hipoteca essa que foi inscrita no registo em 17/6/94. Posteriormente, em 2/5/2000, a executada veio a dar de arrendamento à aqui embargante a referida fracção. Tendo a fracção sido objecto de penhora, inscrita no registo em 21/3/2001, veio a fracção penhorada a ser adjudicada à C………., S.A., por despacho de 4/4/2005.
Defende a embargante que a venda judicial da fracção de que é arrendatária não determina a caducidade do celebrado contrato de arrendamento.
Louva-se a embargante no disposto no artº 824º do C. Civil, segundo o qual:
- 1.A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
- 2.Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
- 3.Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
A questão que aqui se nos coloca não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, como nos dá conta a douta decisão recorrida.
No sentido da não caducidade do direito ao arrendamento pronunciaram-se Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, pag. 243, argumentando apenas com o facto de o direito do locatário não se revestir de natureza real, e Pedro Romano Martinez in «Aspectos do Novo Processo Civil», 1997, págs. 330 a 334, concluindo que «não sendo direito real, à locação, mesmo na modalidade de arrendamento, não se aplica o disposto no art. 824°, n° 2, Código Civil, pelo que o bem vendido em execução é transmitido sem afectar o direito do locatário».
Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, pág. 408, sustenta, depois de salientar o carácter duvidoso da questão, que os contratos de arrendamento que não estejam sujeitos a registo não caducam com a venda executiva se a constituição da relação locativa for anterior à penhora, arresto ou garantia invocada na execução.
Miguel Teixeira de Sousa na “Acção Executiva Singular”, a pág. 390, defende que «(...) se a locação não dever ser registada, releva a data da sua constituição e extingue-se a que for constituída após o arresto, a penhora ou garantia, que por isso é oponível à execução - art.°819°Código Civil».
José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 2ª ed., pág. 274, aborda a questão da caducidade dos direitos reais de gozo e entende que se ele for constituído em momento posterior à constituição (ou registo) da penhora ou em momento anterior à constituição (ou registo) da penhora mas depois da constituição (ou registo) dum direito real precedente (hipoteca voluntária ou judicial, arresto, etc.) do exequente, os bens devem ser transmitidos livres daquele direito real de gozo; Lebre de Freitas não se pronuncia em concreto quanto ao que se passará no caso do arrendamento, mas a verdade é que na nota 21 de pág. 274, remete para Oliveira Ascensão, na R.O.A. 1985-2, pags. 345 a 384, o qual defende a inclusão do arrendamento entre os direitos de gozo sujeitos a caducarem com a venda executiva e isto quer se considere quer não aquele contrato como de natureza real.
No sentido de que o arrendamento não está contemplado no citado art. 824° do Código Civil, podem ver-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 15/5/97, C.J., T. 3, pag. 87, e de 19/4/88, in BMJ 376, pag. 646, com fundamento, no essencial, na natureza obrigacional de tal contrato, não podendo por isso ser considerado como um direito real como prescreve o citado art. 824°.
No sentido da abrangência do arrendamento naquele preceito, decidiram o acórdão da Relação de Coimbra, de 30/3/1993, publicado no BMJ nº 425°, pag. 634: «o arrendamento de imóvel hipotecado constituído depois da hipoteca caduca nos termos do art.° 824° n° 2 Código Civil»; os acórdãos do S.T.J. de 3/12/98, in BMJ nº 482º, pag. 219, e de 6/7/2000, in C.J., T.2, pag. 150, e BMJ nº 499°, pag. 317, neste se escrevendo: «a venda judicial em processo executivo de fracção hipotecada faz caducar o seu arrendamento, não registado, quando posteriormente celebrado à constituição e registo daquela hipoteca, por na expressão «direitos reais» constante do art. 824° n° 2 do Código Civil se incluir, por analogia, aquele arrendamento»; e, ainda, os mais recentes acórdãos desta Relação de 13/12/2001, P.° 131859, de 22/1/2004, P.° 336811, e de 20/12/2004, P.° 356828, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores tem vindo, pois, a sedimentar o entendimento de que a disciplina do art. 824°, nº 2, do Código Civil, abrange também o arrendamento.
Esse é também o nosso entendimento.
Como escreveu Lebre de Freitas (ob. cit., 276), há que distinguir três situações na constituição dos direitos reais de gozo:
- a)Posterior à constituição (ou registo) da penhora;
- b)Anterior à constituição (ou registo) da penhora, mas depois da constituição (ou registo) dum direito real precedente (hipoteca voluntária ou judicial, arresto, etc.) do exequente;
- c)Anterior à constituição (ou registo) de qualquer direito real do exequente, mas depois da constituição (ou registo) de direito real de garantia invocado por um dos credores reclamantes.
Em qualquer destas hipóteses, refere aquele autor, a lei determina que os bens se transmitam livres do direito do terceiro, o que é o mesmo que dizer que se transmite a propriedade plena e não apenas o direito real menor de gozo do executado.
Nas hipóteses a) e b), tal não oferece dificuldade: o direito do exequente não pode ser limitado por um direito posterior, que na primeira hipótese até normalmente lhe é inoponível e na segunda deu certamente lugar a uma execução movida, nos termos do artº 56º-2, contra o devedor e o terceiro. A penhora, consequentemente, remata o mesmo autor, abrangeu a propriedade plena e é essa que é transmitida.
Como escreveu José Alberto Vieira, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocência Galvão Telles, vol. IV, 437 a 450, “a finalidade do art. 824°/2 é a de fazer extinguir todos os direitos que possam importar um gravame no aproveitamento da coisa e cuja constituição haja ocorrido em momento anterior àquele em que o bem em causa fica afecto a uma garantia registada, seja um direito real de garantia propriamente dito, seja uma penhora ou um arresto. Com isso a lei assegura um maior valor potencial à coisa vendida e previne o prejuízo do credor, que de outro modo ficaria exposto a actos fraudulentos praticados pelo devedor com terceiro”.
Deste ponto de vista, a não extinção pela venda judicial do arrendamento constituído após a constituição (ou registo) da hipoteca representaria um peso tão grande na afectação do direito do adquirente como aquele que resulta da oneração por um direito real.
O adquirente ficaria privado do gozo do bem adquirido pelo período de tempo que tivesse sido fixado pelo devedor hipotecário/executado e pelo arrendatário para a duração do arrendamento, e que, reunidas certas circunstâncias, se pode prolongar por longo tempo.
E porque assim é, afigura-se-nos valerem neste caso as mesmas razões que levaram o legislador a prescrever a caducidade dos direitos reais de gozo constituídos posteriormente ao arresto, penhora ou garantia.
Por outro lado, quando o legislador permite ao proprietário de imóvel dado em hipoteca, na pendência desta, a constituição sobre ele de ónus — art. 695° do Código Civil -, como seja o arrendamento, é porque oferece em contrapartida ao credor hipotecário o benefício de, na venda executiva, ver tais ónus se extinguirem, por efeito do n° 2 do art. 824° do Código Civil.
Como refere José Alberto Vieira (ob. cit.) “o alcance do art. 824°, n°2 é maior do que decorre do seu teor literal imediato. Do que se trata é de fazer extinguir todos os direitos constituídos após a constituição do arresto, penhora ou outro direito de garantia que possam importar uma actuação sobre a coisa vendida e representar um gravame para o adquirente na venda judicial”.
E não obsta a este entendimento o disposto no art. 1051° do Código Civil, onde se prevêem os casos de caducidade do contrato de arrendamento, posto que não se considere o mesmo taxativo quanto à tipicidade de casos de caducidade; e de facto nem este preceito nem o art. 66°/1 do Regime do Arrendamento Urbano, que remete para aquele, utilizam qualquer proposição adverbial excludente de outras causas de caducidade para além das ali elencadas, pelo que as hipóteses de caducidade aí apresentadas não poderão deixar de ser consideradas meramente exemplificativas.
De igual modo, ter-se-á que afastar a aplicação do art. 1057° do Código Civil à venda da coisa locada em processo executivo (vide o Ac. do S.T.J. de 3/12/98, B.M.J. nº 482º, 219).
Na verdade, com este preceito legal mais não pretendeu o legislador que assegurar a estabilidade do arrendamento, sobretudo, para habitação.
A venda em execução é imposta pelo Tribunal a pedido de um credor, no caso em apreço, do credor hipotecário com garantia sobre o imóvel vendido, tendo em vista acautelar o interesse daquele, nisso se distinguindo da venda resultante do consenso entre as partes no âmbito da pura liberdade contratual.
Ora, como bem concluiu a douta decisão recorrida, inexiste qualquer justificação para se prolongar a tutela do direito do arrendatário no âmbito da venda executiva, quando tal direito, como sucede no caso presente, é constituído após o registo de uma hipoteca, facto público e ao alcance de qualquer pessoa.
Isto é, a aqui embargante, quando aceitou tomar o imóvel de arrendamento, sabia, ou podia saber se agisse com a devida diligência, que o direito de propriedade da dona do imóvel se encontrava onerado por hipoteca voluntária, devidamente registada, a qual podia a todo o tempo vir a ser executada.
A caducidade resultante da aplicação do n° 2 do art. 824° não vai, pois, ferir qualquer legítima expectativa da embargante (vide, neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 3/12/98, in BMJ nº 482º, 219).
A situação inversa, ou seja, a manutenção do arrendamento acompanhando o imóvel vendido em execução, que a apelante defende, desvirtuaria a garantia resultante da hipoteca, já que permitiria ao proprietário/executado o conluio com terceiros e sem qualquer possibilidade de conhecimento do credor hipotecário, mormente nos casos em que, como aqui sucede, o arrendamento não está sujeito a registo.
Tendo, pois, o contrato de arrendamento invocado pela ora apelante sido celebrado posteriormente ao registo da hipoteca de que a exequente/embargada era beneficiária, o mesmo arrendamento não pode subsistir após a venda do mesmo bem levada a cabo na acção executiva.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da apelante, pelo que o douto saneador-sentença recorrido tem de se manter.