P. 1860/24.5T8PTM.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
Na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B a 98-º-P do Código de Processo do Trabalho, que AA intentou contra "BB, S.A.", foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, instaurada por AA contra “"BB, S.A."”, decide-se:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do autor AA e, consequentemente, absolver a ré “"BB, S.A."” dos pedidos relacionados com o mesmo – declaração de ilicitude do despedimento, pagamento de salários intercalares e indemnização em substituição da reintegração no seu posto de trabalho;
b) Julgar totalmente improcedente o crédito relativo a formação profissional não ministrada e, consequentemente, absolver a ré do pagamento do valor de € 622,80 (seiscentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal;
c) Condenar o autor nas custas do processo, em função do seu total decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficia.
d) Fixar o valor da causa em € 2.000,00 (dois mil euros).
Registe e notifique.»
Inconformado, o Autor interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«A. O recurso de apelação é interposto contra a Sentença de 16 de Outubro de 2024, proferida pelo Juízo do Trabalho de ... do Tribunal Judicial da Comarca de
B. Na ação de “Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento” contra a Ré, o Autor pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, e consequentemente que a Ré seja condenada a pagar-lhe 16.938€ de indemnização e ainda 622,8€ por formação não prestada, bem como o pagamento dos salários desde a data do despedimento até à decisão final.
C. O Tribunal considerou os pedidos do Autor, aqui recorrente, como improcedentes.
D. O Autor, agora recorrente, contesta esta decisão, argumentando que deveria ter sido tomada uma decisão diferente, razão pela qual apresenta as presentes alegações de recurso.
E. Entre os factos não provados, consta que não foi dado como provado que o Autor estivesse convencido de que as placas mencionadas nos factos provados tinham como destino o lixo ou a sucata.
F. O Recorrente argumenta que este ponto foi incorretamente julgado e deveria ter sido incluído nos factos provados.
G. O depoimento do Recorrente apoia essa tese, porquanto o mesmo relatou que, ao ver os objetos abandonados, pensou que eram lixo e decidiu levá-los, acreditando que não seriam reutilizados, mais tendo afirmado que, ao agir, estava convicto de que os itens eram sucata, agindo de forma visível e sem intenção de ocultar.
H. A testemunha CC confirmou que objetos como os radiadores em questão eram por vezes descartados ou não reutilizados em casos semelhantes.
I. Assim, o Recorrente sustenta que, com base na prova testemunhal, deveria ser aditado o seguinte facto à Factualidade Assente: “O autor estivesse convencido que as placas referidas nos factos provados 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º e 25.º tinham como destino o lixo (ou a sucata)."
J. Nos termos do art. 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o despedimento só é admissível quando o comportamento culposo do trabalhador torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
K. A jurisprudência confirma que o despedimento deve ser a última ratio, aplicada apenas quando nenhuma outra sanção seria adequada.
L. A conduta do trabalhador, ainda que censurável e configurando infração disciplinar, não justifica o despedimento pelo que se tem visto.
M. As atenuantes, como a ausência de registo disciplinar, a antiguidade, o erro sobre o destino dos objetos em causa e o arrependimento demonstrado pelo trabalhador ao restituir os bens, indicam que sanções menos gravosas poderiam ter sido aplicadas.
N. A entidade patronal absolutiza o conceito de "confiança" de forma arbitrária e desproporcional.
O. Este valor não deve ser considerado absoluto, sob pena de se ignorar o princípio da proporcionalidade, conforme ensina Karl Larenz, ao afirmar que a proporcionalidade decorre da noção de justiça e "justa medida".
P. As alternativas previstas no art. 328.º, como a suspensão do trabalho com perda de retribuição, são adequadas para punir o trabalhador sem violar a segurança no emprego, protegida pelo art. 53.º da Constituição da República Portuguesa.
Q. Existe, também, uma proximidade entre o direito penal e o direito disciplinar que não podemos ignorar.
R. E no direito penal, o arrependimento e a colaboração do arguido, previstos no art. 72.º do Código Penal, permitem atenuação da pena.
S. O mesmo princípio deve ser aplicado em matéria disciplinar, reconhecendo o arrependimento do trabalhador como fundamento para uma sanção mais leve.
T. Contudo, o despedimento, a sanção mais gravosa prevista no art. 328.º do Código do Trabalho, tendo, salvo melhor opinião, sido aplicado sem justificação suficiente para excluir alternativas menos severas.
U. Reitera-se: a sanção de suspensão com perda de retribuição, no limite máximo de 90 dias por ano, seria suficiente para censurar o comportamento do trabalhador e garantir a ordem no ambiente laboral.
V. A ausência de justa causa para o despedimento torna a medida desproporcional e inadequada aos factos apurados.
W. Assim, a sanção aplicada é desproporcionada e contrária aos princípios da justiça e equidade exigidos no ordenamento jurídico.
X. No que toca à formação, e salvo melhor entendimento, a sentença recorrida é manifestamente douta, informada, meticulosa e bem-intencionada na realização da justiça, mas decorre de uma interpretação incorreta das normas legais aplicáveis.
Y. O douto Tribunal desequilibrou a favor da Recorrida a distribuição dos ónus impugnatórios e dos efeitos do seu incumprimento, gerando incertezas e indesejável discricionariedade na aplicação do direito.
Z. Os factos reconvintes, mesmo quando colhidos na contestação, assumem uma nova feição ao serem convertidos em causa de pedir na reconvenção, criando um ónus de contradição para os novos demandados.
AA. O Recorrente alegou não ter recebido qualquer formação profissional, o que foi contraditado pela Recorrida de forma genérica, afirmando que foram ministradas todas as horas de formação previstas na lei.
BB. A sentença considerou como não provado o facto de o Autor não ter recebido formação profissional desde meados de 2020, fundamentando-se na ausência de elementos probatórios por ambas as partes.
CC. Salvo melhor entendimento, o tribunal deveria ter considerado que o alegado pelo Recorrente — um facto negativo — é de natureza especialmente difícil de provar, cabendo à Recorrida a prova de que ministrou a formação, conforme o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
DD. A decisão do tribunal a quo, ao admitir dúvida fundada, deveria ter resolvido o non liquet probatório em favor do Recorrente, dado o regime de inversão do ónus da prova em casos de factos negativos específicos.
EE. A Recorrida, tendo maior facilidade de acesso à documentação pertinente, deveria ter demonstrado a existência da formação, o que não ocorreu.
FF. Em face do exposto, a sentença recorrida violou os normativos legais aplicáveis, devendo ser revogada e substituída por decisão que considere provado o facto de o Recorrente não ter recebido formação desde meados de 2020, condenando a Recorrida nos termos peticionados.
GG. Deve assim a douta Sentença recorrida ser revogada, condenando-se a Recorrida tal como o peticionado pelo Autor, ora Recorrente.»
Contra-alegou a Ré, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após a subida do processo à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a pugnar pelo parcial provimento do recurso.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, eis as questões que, por ordem lógica, importa analisar e decidir:
1. Impugnação da decisão de facto.
2. Inexistência de justa causa de despedimento.
3. Saber se é devido qualquer crédito por formação não ministrada.
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A ré dedica-se à atividade de gestão e exploração de empreendimentos turísticos, nomeadamente do empreendimento turístico denominado “"Aldeamento do (...)"”, sito no
2. No âmbito da sua atividade, a ré presta aos respetivos proprietários diversos serviços de gestão e manutenção das unidades de alojamento, incluindo manutenção das moradias (vilas) e de alguns jardins dessas moradias.
3. Concretamente, a ré não presta serviços de manutenção do jardim da vila n.º 116 do “"Aldeamento do (...)"”.
4. O autor/trabalhador foi admitido ao servido da ré em Julho de 2005, para exercer as funções de jardineiro.
5. O autor encontrava-se ao serviço da ré para exercer as funções de jardineiro no “"Aldeamento do (...)"”, cabendo-lhe executar tarefas de manutenção de jardins das vilas cuja manutenção estava entregue à ré.
6. As funções do autor não abrangiam a execução de qualquer tipo de tarefa na vila n.º 116, dado que a ré não prestava serviços de manutenção do jardim da mesma.
7. No dia 09-02-2024 o trabalhador da ré CC (canalizador), afeto ao departamento de manutenção, encontrava-se a realizar trabalhos na vila n.º 116 do “"Aldeamento do (...)"”, de manutenção e limpeza dos radiadores do sistema de aquecimento da moradia.
8. Por esse facto, o referido trabalhador procedeu à limpeza de, pelo menos, 4 placas de radiadores, que colocou no respetivo jardim, encostadas à parede, a secar, com vista a efetuar seguidamente a sua recolocação no interior da moradia.
9. Nesse mesmo dia 09-02-2024, o autor estava incumbido de executar tarefas de jardinagem numa outra vila do “"Aldeamento do (...)"”, nas proximidades da vila n.º 116.
10. Durante o horário de trabalho, pela hora do almoço, aproveitando-se da ausência do colega da equipa de manutenção, o autor introduziu-se no jardim da vila n.º 116.
11. O que fez sem quaisquer instruções da ré (que não prestava serviços de manutenção do jardim) e sem qualquer autorização do respetivo proprietário.
12. Após aceder indevidamente ao jardim da vila n.º 116, o autor subtraiu, pelo menos, 4 placas de radiadores que ali tinham sido colocadas pelo canalizador CC e se encontravam a secar.
13. Para esse efeito, o autor serviu-se de um buggy da ré, por esta disponibilizados aos seus trabalhadores para facilitar as deslocações no interior do “"Aldeamento do (...)"”, onde colocou, pelo menos, as 4 placas de radiadores.
14. E abandonou o jardim da vila n.º 116 transportando consigo as 4 placas de radiadores para local onde as depositou como se fossem suas.
15. O autor bem sabia que as placas de radiadores não lhe pertenciam
16. E agiu sem o conhecimento ou autorização do proprietário da vila n.º 116.
17. O autor também sabia que não estava a cumprir ordens ou instruções da ré.
18. Nomeadamente, o autor sabia que a ré não prestava serviços de manutenção do jardim da vila n.º 116 e que não havia qualquer motivo (nem tinha instruções) para aceder ao mesmo ou dele retirar quaisquer materiais.
19. O autor agiu, assim, com a intenção de se apropriar ilegitimamente de, pelo menos, as 4 placas de radiadores que se encontravam no jardim da vila n.º 116.
20. Não podendo ignorar que o proprietário da vila n.º 116 iria dar por falta das mesmas e assacar a responsabilidade à ré e aos seus trabalhadores.
21. Após o regresso à vila n.º 116, findo o período de almoço, o canalizador CC constatou que as placas dos radiadores tinham desaparecido e que, por esse facto, não era possível proceder à sua montagem no sistema de aquecimento da moradia.
22. Por forma apurar as circunstâncias do seu desaparecimento, foi solicitado ao departamento de segurança a visualização das imagens captadas pelo sistema de videovigilância existente no local.
23. Tendo sido possível visualizar as imagens do autor a entrar no jardim da vila n.º 116 e a abandonar de seguida o local, levando consigo as placas dos radiadores.
24. Nessa sequência, o autor foi contactado pela sua superior hierárquica, DD, que o confrontou com o desaparecimento das placas de radiadores pertencentes à vila n.º 116 e com o facto de a visualização das imagens captadas pelo sistema de videovigilância permitir concluir que tinha sido o autor a retirar as mesmas do local onde se encontravam, no jardim da vila n.º 116.
25. Quando confrontado com essa informação, o autor reconheceu que se havia apropriado das placas dos radiadores, após o que procedeu à sua devolução.
26. O proprietário da vila n.º 116 teve conhecimento do desaparecimento das placas de radiadores e reclamou junto da ré, responsabilizando-a e aos seus trabalhadores, pelo furto ocorrido dentro da sua propriedade.
27. O que causou constrangimentos à ré, que se viu obrigada a justificar o sucedido junto do proprietário da vila n.º 116, de modo a salvaguardar o relacionamento comercial, enquanto entidade gestora, com aquele proprietário, esclarecendo que o autor agiu de forma culposa e contrária às instruções existentes.
28. As placas dos radiadores encontravam-se em bom estado de conservação.
29. Por data de 01-03-2024 a ré comunicou ao autor a deliberação do seu conselho de administração de lhe instaurar um processo disciplinar.
30. Por carta datada de 04-03-2024, foi remetida ao autor a «nota de culpa», que tinha o seguinte teor:
«(…)
I- DOS FACTOS
Está claramente indiciado que:
1º
No dia 9 de Fevereiro de 2024, no decurso do seu horário de trabalho, entrou sem autorização do proprietário, no jardim da vila n.º 116 do "Aldeamento do (...)", de onde retirou placas de radiadores que se encontravam no jardim da propriedade a secar bem sabendo que não lhe pertenciam as quais ali se encontravam a aguardar a sua colocação por colega da área da Manutenção no local apropriado.
2º
O trabalhador arguido utilizou para o efeito o buggy da sua entidade patronal no qual se dirigia para uma vila vizinha da vila n.º 116, onde iria fazer a manutenção dos jardins.
3º
No final do seu dia de trabalho, o trabalhador arguido foi confrontado pela sua chefia, DD, sobre o sucedido, tendo confessado os factos,
4º
Os quais justificou como estando convencido de que as placas de radiadores em causa eram sucata mas, em caso algum, justificando porque motivo acedeu a área privada na qual estava proibido de entrar.
II- DO DIREITO
5º
Ao praticar os comportamentos melhor descritos nos artigos 1° a 4°, o trabalhador arguido violou de forma grave os deveres com os quais está obrigado perante a sua entidade patronal, incorrendo mesmo no crime de furto.
6º
Com efeito, no decurso do seu horário de trabalho, enquanto deveria prestar em outra Villa os serviços que lhe foram confiados, o trabalhador arguido introduziu-se em propriedade alheia, subtraiu equipamentos que eram propriedade do dono da mesma e, usando o buggy que lhe está afeto para o exercício das suas funções, transportou as placas de radiador para local onde as depositaria como se fossem seus.
7º
Concretizando, em termos disciplinares, os factos referidos no artigo 1º a 4º correspondem a infração disciplinar grave dos seguintes deveres:
a) respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho;
b) realizar o trabalho com zelo e diligência estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho;
c) cumprir as ordens e instruções do trabalhador quanto à disciplina do trabalho estabelecido na alínea e) do nº 1 do artigo 128° do Código do Trabalho;
d) velar pela boa utilização dos instrumentos do seu trabalho que lhe tenham sido confiados pela entidade empregadora estabelecido na alínea g) do nº 1 do artigo 128° do Código do Trabalho.
O cometimento dos factos e a respetiva violação dos deveres acima indicados, pela sua gravidade e intencionalidade tornam insustentável a manutenção da relação laboral existente entre a entidade patronal e o trabalhador arguido e justificam a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar do despedimento com justa causa.
(…)».
31. O autor, em 27-03-2024, remeteu à ré a «resposta à nota de culpa», cuja cópia se encontra junto aos autos e se dá por reproduzida, na qual requereu a inquirição de duas testemunhas.
32. Em 04-04-2024, a instrutora do processo designou o dia 08-04-2024 para proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo autor, advertindo-o para a necessidade de assegurar a sua comparência.
33. Em 08-04-2024 a instrutora do processo disciplinar fez constar de «auto» a não comparência das testemunhas indicadas pelo autor.
34. Em 08-04-2024 o autor, em carta que dirigiu à instrutora do processo, justificou a ausência das testemunhas com a reduzida antecedência no agendamento da sua inquirição e solicitou a designação de nova data para o efeito.
35. Por carta expedida em 10-04-2024 a instrutora do processo designou o dia 17-04-2024 para a inquirição das testemunhas em causa, mais uma vez advertindo o autor para a necessidade de assegurar a sua comparência.
36. No dia 12-04-2024 os serviços de distribuição postal fizeram uma tentativa de entrega, na morada do autor, da carta expedida pela instrutora do processo.
37. Não o tendo conseguido, por ausência de pessoa que a recebesse, os serviços de distribuição postal (CTT) deixaram um aviso para levantamento no dia útil posterior.
38. No dia 17-04-2024 a instrutora do processo disciplinar fez constar em «auto» a não comparência das testemunhas indicadas pelo autor na sua defesa.
39. O autor recolheu a carta no posto dos CTT no dia 18-04-2024.
40. Em 06-05-2024, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final do mesmo, com o seguinte conteúdo:
«RELATÓRIO FINAL
1- Tendo-lhe sido remetida a Nota de Culpa, o trabalhador arguido AA veio deduzir resposta à mesma, considerando-se a defesa regularmente realizada.
2- Foi requerida pelo trabalhador arguido a realização de diligência probatória adicionais, de audição de testemunhas de defesa, as quais não compareceram por duas vezes às convocações enviadas pela Instrutora.
3- O trabalhador arguido, na defesa apresentada, confessa os factos, justificando que a retirada dos objetos de um jardim de uma casa relativamente à qual o acesso não se encontra legitimado, por qualquer contrato de manutenção de jardinagem com a sua entidade patronal, deve-se ao facto do trabalhador arguido estar convencido que os equipamentos seriam lixo.
4- Porém, das diligências probatórias levadas a cabo pela Instrutora fica claramente provado que tal comportamento não está sustentado por qualquer facto plausível, não é correto, nem conforme os procedimentos definidos.
5- Acresce referir que para retirar os equipamentos da Villa o trabalhador arguido teve de aceder a local cujo acesso lhe não estava autorizado o que constitui uma infração em si mesma, é condenável e não poderia ter acontecido.
6- Assim, nada justifica a retirada pelo trabalhador arguido de objetos de um local privado, cujo acesso não lhe estava autorizado.
DOS FACTOS PROVADOS:
7- No dia 9 de Fevereiro de 2024, no decurso do seu horário de trabalho, entrou sem autorização do proprietário, no jardim da vila n.º 116 do "Aldeamento do (...)", onde retirou placas de radiadores que se encontravam no jardim da propriedade a secar, aguardando a sua colocação pela manutenção no local apropriado.
8- O trabalhador arguido dirigia-se no buggy da sua entidade patronal para uma vila vizinha da vila n.º 116, onde iria fazer a manutenção dos jardins.
9- No final do seu dia de trabalho, o trabalhador arguido foi confrontado pela sua chefia, DD, sobre o sucedido, tendo confessado os factos.
10- Justificou a situação com o facto de ter ficado convencido que as placas de radiadores eram sucata.
11- Ao praticar os comportamentos anteriormente descritos, o trabalhador arguido viola de forma grave os deveres com os quais está obrigado perante a sua entidade patronal.
Sucede, porém, que além de graves falhas com relevância disciplinar, os factos descritos correspondem também a crimes de furto e de acesso a local vedado ao público.
12- No decurso do seu horário de trabalho, enquanto deveria prestar os serviços que lhe foram confiados, o trabalhador arguido introduziu-se em propriedade alheia, subtraiu equipamentos propriedade do dono da villa e usando o buggy que lhe está afeto para o exercício das suas funções, transportou os mesmos para local onde os depositaria como se fossem seus.
13- Adicionalmente, com os comportamentos praticados o trabalhador arguido prejudicou de forma irreversível a sua entidade patronal, tendo em conta os inúmeros problemas que a mesma tem em virtude dos mesmos, com os proprietários da Villa onde os equipamentos foram subtraídos.
CONCLUSÃO:
Os factos descritos e provados-praticados pelo trabalhador arguido consubstanciam uma situação grave de incumprimento das regras porque traduz uma evidente falta de respeito pelos colegas de trabalho e clientes.
Concretizando, em termos disciplinares, os factos referidos nos pontos 1 a 13, correspondem a uma infração disciplinar grave que viola o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa estabelecido e de cumprir as ordens e os procedimentos vigentes e que o trabalhador arguido muito bem conhecia.
Tais factos correspondem a situações previstas e punidas pelo Código Penal, o que evidencia o desvalor da conduta adotada.
Além disso, o trabalhador arguido utilizou o buggy que a entidade patronal coloca à sua disposição para o exercício das suas funções para perpetrar os seus atos.
A situação descrita e a intencionalidade evidente com que foi cometida, afeta de forma irreversível a subsistência da relação laboral.
Na verdade, com estes comportamentos o trabalhador arguido, violou de forma grave, intencional e irreversível, os seguintes deveres:
a) Respeito e tratamento do empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 128.° do Código do Trabalho;
b) Realizar o trabalho com zelo e diligência nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 128.° do Código do Trabalho;
c) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador, nos termos estabelecidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho;
Desta forma, a Instrutora propõe ao Conselho de Administração a aplicação de uma sanção de despedimento por justa causa por violação das regras legais melhor identificadas anteriormente.
(…)».
41. No dia 08-05-2024 a ré empregadora proferiu decisão final, aplicando ao autor a sanção de despedimento sem indemnização ou compensação.
42. O referido relatório, bem como a decisão final, foi comunicado ao autor em 13-05-2024.
E considerou que não se provaram os seguintes factos:
1. O autor estivesse convencido que as placas referidas nos factos provados 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º e 25.º tinham como destino o lixo (ou a sucata).
2. O valor unitário de cada placa de radiador, no estado de novo, fosse de € 150,00.
3. O autor não tivesse recebido formação desde meados de 2020.
IV. Impugnação da decisão de facto
O Apelante impugnou a decisão fáctica proferida pela 1.ª instância.
Especificamente impugnou os pontos 1 e 3 do elenco dos factos não provados.
Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Os factos impugnados têm o seguinte teor:
1. O autor estivesse convencido que as placas referidas nos factos provados 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º e 25.º tinham como destino o lixo (ou a sucata).
3. O autor não tivesse recebido formação desde meados de 2020.
Pugnou o Apelante para que a materialidade em causa passe a constar do elenco dos factos provados, com base na seguinte fundamentação:
a) A factualidade descrita no ponto 1 foi declarada, na audiência final, pelo Apelante e pela testemunha CC.
b) O facto relatado no ponto 3, que corresponde a um facto negativo, na falta de produção de prova, pela empregadora, de ter sido ministrada formação desde meados de 2020 ao trabalhador, teria de ter sido dado como provado.
Vejamos.
Ouvimos a gravação do depoimento de parte prestado pelo Apelante e do depoimento prestado pela testemunha CC, convocados para alicerçar a reclamada demonstração da factualidade descrita no ponto 1 impugnado.
É certo que o Apelante referiu que pensava que as placas de radiadores que estavam na Vila 116 eram para o lixo, explicando que pegou nelas para as vender, posteriormente, a um sucateiro.
Não podemos, porém, olvidar que tal factualidade lhe é favorável, pois visa explicar, justificar e atenuar o seu comportamento.
Ora sendo o Apelante parte interessada no processo, tais declarações teriam sempre de ser corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível.
E o depoimento da testemunha CC, ao contrário do alegado pelo Apelante, não é suscetível de confirmar que a exposição das placas de radiadores permitiria convencer uma pessoa comum, e particularmente o Apelante, de que se tratava de lixo ou sucata.
Esta testemunha, que prestou um depoimento coerente, assertivo e fundamentado, e, como tal, credível, declarou que tinha colocado as placas de radiadores junto à parede da casa da Vila 116, perto da porta da cozinha, para secarem ao sol, e que tais placas tinham boa aparência, não parecendo material velho ou sucata. Mais esclareceu que, normalmente, quando os proprietários das vilas pretendem desfazer-se de material velho, colocam-no junto ao contentor de lixo que existe no espaço exterior às vilas.
Esta testemunha também referiu que deixou as ditas placas ao sol para secarem durante a sua hora de almoço (das 13h às14h), tendo esclarecido, na sequência de pergunta que lhe foi feita, que não choveu nessa manhã. Já o Apelante afirmou que no dia em causa estava a chover, o que mais o ajudou a convencer que estava perante lixo.
Em suma, o declarado pelo Apelante quanto à materialidade descrita no ponto 1 do elenco dos factos não provados, não obteve qualquer corroboração por parte da testemunha CC.
Nesta conformidade, por o declarado pelo Apelante não ter sido confirmado ou apoiado pelo depoimento da mencionada testemunha, entendemos que os meios probatórios indicados pelo Apelante não permitem a procedência, nesta parte, da impugnação.
Já quanto ao ponto 3 do elenco dos factos não provados, entendemos, adiante-se, que assiste razão ao Apelante.
Em sede de articulados, este alegou que não teve formação desde meados de 2020 (cf. artigo 134.º da contestação-reconvenção do trabalhador).
Na resposta, a empregadora veio alegar que foram ministradas ao trabalhador todas as horas de formação previstas na lei.
O tribunal a quo justificou assim a motivação da sua convicção:
«Finalmente, a resposta negativa ao facto não provado 3.º assentou na ausência de qualquer referência à formação profissional ministrada ao autor.
Este alegou que, desde meados de 2020, não tinha recebido qualquer formação profissional.
Por sua vez, a ré impugnou esta invocação do trabalhador quanto à formação profissional que não lhe foi prestada.
Nenhuma testemunha abordou essa questão, sendo certo, igualmente, que não foi junto qualquer documento comprovativo da formação profissional prestada.
Ora, perante a ausência de elementos probatórios que corrobore ou infirme a posição de qualquer das partes, surgem sérias dúvidas acerca da verificação desta materialidade, dúvidas que são fundadas e objetivadas.
Por tais razões, suscitando-se sérias dúvidas acerca da sua verificação, de harmonia com o disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil, necessariamente que tal materialidade foi considerada como não demonstrada.
De facto, o legislador enquadra nesta norma chamada de decisão para os casos de prova insuficiente pela parte onerada: a dúvida do julgador sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem da parte que tinha o ónus de o provar [neste sentido, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pp. 433-434].»
Sobre a matéria relacionada com o ónus da prova da invocada inexistência de formação profissional, conhecem-se duas posições jurisprudenciais.
Uma, que defende que, tendo o trabalhador alegado que não recebeu a formação profissional devida, compete ao empregador alegar e provar que lhe ministrou tal formação.
Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 04-04-2022 (Proc. n.º 171/21.2T8PNF.P1), acessível em www.dgsi.pt, no qual se escreveu:
«O Código do Trabalho dedica uma subsecção, abrangendo os artigos 130.º a 134.º, à formação profissional dos trabalhadores.
No que aqui interessa, o art.º 131.º, com a epígrafe “Formação contínua”, estabelece o seguinte:
1- No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) [..].
2- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano [esta norma foi alterada pela Lei 93/2019, de 04/09, passando a fixar um “número mínimo de quarenta horas”].
3- A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
[..]».
Em seguida, o art.º 132.º “Crédito de horas e subsídio para formação contínua”, vem dispor o que segue:
1- As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
2- O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
Por último, o art.º 134.º “Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação”, dispõe o seguinte:
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Da conjugação destas normas resulta, no essencial, que o empregador tem o dever de promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador através de formação contínua, assegurando-lhe o direito individual à formação através de um número mínimo anual de horas de formação organizada e ministrada por si ou mediante ações desenvolvidas na empresa ou através da concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador. No caso de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado, como aqui acontece, aquele mínimo de horas de formação contínua a que o trabalhador tem direito era, antes da alteração introduzida pela Lei 93/2019, de 04/09, em cada ano, de 35 horas.
Decorrendo da lei que se está perante um dever do empregador, que no reverso se consubstancia num direito do trabalhador, o qual nasce com a celebração do contrato de trabalho e constitui-se - quanto à aquisição do número de horas mínimas -, ano após ano na pendência do contrato de trabalho, nos termos gerais sobre a repartição do ónus de prova, a este último apenas cabe invocar a existência da relação de trabalho subordinado e o direito incumprindo, recaindo sobre aquele primeiro o ónus de prova do cumprimento da obrigação a que está vinculado (art.º 342.º n.º2, do CC).
A obrigação extingue-se normalmente pelo cumprimento, ou seja, quando o devedor realiza a prestação a que está vinculado (art.º 762.º/1 CC). Assim, como entendeu o Tribunal a quo, cabia à recorrente empregadora ter demonstrado que cumpriu o dever de formação relativamente àqueles anos, ou seja, que assegurou à trabalhadora a formação no número de horas mínimas estabelecidas na lei.»
A segunda posição que tem sido defendida é a de que compete ao trabalhador que alegue que não lhe foi concedida a formação provar o alegado por estar em causa um facto constitutivo (ainda que negativo) do crédito peticionado.
Sustentando esta posição, citam-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos, que se encontram publicados em www.dgsi.pt:
Acórdão da Relação do Porto de 20-05-2024 (Proc. n.º 2244/22.5T8TMS.P1):
«I- A prova dos factos negativos é, em regra, mais difícil; porém, daí não resulta qualquer inversão do ónus da prova, não relevando as dificuldades probatórias dos factos negativos para as regras de repartição do ónus da prova;
II- O ónus da prova de que não foi concedida a formação cabe ao trabalhador como facto constitutivo do seu direito quando pede o pagamento do respetivo crédito.»
Acórdão da Relação de Guimarães de 16-02-2023 (Proc. n.º 1556/20.7T8VCT.G1):
«V- É do autor/trabalhador o ónus de provar a inexistência de formação profissional.»
Acórdão da Relação de Lisboa de 30-11-2016 (Proc. n.º 2304/13.3TTLSB.L1-4):
«IV. O ónus da prova de que o empregador lhe não assegurou as horas mínimas anuais de formação profissional cabe ao trabalhador; e ao empregador que o fez e que a formação foi determinada por acordo ou por apenas si, mas neste caso deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada (art.ªs 342.º, n.ªs 1 e 2 do CC e 133.º, n.º 1 do CT).»
Não obstante o grande respeito pela posição contrária à que iremos adotar, entendemos ser a melhor solução aquela que sustenta que, quando o trabalhador alega não ter recebido a formação a que tinha direito em virtude do contrato de trabalho celebrado, cabe ao empregador o ónus de demonstrar que forneceu tal formação.
Ao trabalhador basta, assim, invocar a celebração do contrato e o direito incumprido.
O que o trabalhador invoca, afinal, é o incumprimento contratual pelo empregador da contraprestação respeitante à formação decorrente da celebração do contrato de trabalho (e que origina o direito de crédito peticionado), pelo que compete ao empregador provar que cumpriu a sua prestação obrigacional (artigo 762.º, n.º 1, conjugado com o artigo 342.º, n.º 2, ambos do Código Civil).
Sendo assim, no caso em apreço, não tendo a empregadora/Apelada logrado provar que cumpriu o seu dever de formação desde meados de 2020, a materialidade descrita no ponto impugnado deveria ter sido julgada provada.
Por conseguinte, procedendo, nesta parte, a impugnação, adita-se ao elenco dos factos provados um ponto com o n.º 43, com o seguinte teor:
- O autor não recebeu formação desde meados de 2020.
E, consequentemente, elimina-se o ponto 3 dos factos não provados.
Concluindo, julga-se a impugnação da decisão fáctica parcialmente procedente.
Ademais, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por existir um facto que é suscetível de relevar para a boa decisão da causa e que se mostra admitido por acordo das partes, adita-se ao conjunto dos factos assentes o ponto n.º 44 com a seguinte redação:
- O autor auferia a retribuição base mensal de € 820.
V. Inexistência de justa causa de despedimento
O segundo fundamento do recurso reporta-se à invocada inexistência de justa causa de despedimento.
O tribunal a quo decidiu que o despedimento do Apelante assentou em justa causa, com apoio na seguinte fundamentação:
«No caso dos autos, a entidade empregadora procedeu ao despedimento, imputando ao autor uma conduta que violou de forma grave, intencional e irreversível, os seguintes deveres profissionais:
«a) Respeito e tratamento do empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 128.° do Código do Trabalho;
b) Realizar o trabalho com zelo e diligência nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 128.° do Código do Trabalho;
c) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador, nos termos estabelecidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho».
Entende a entidade empregadora, assim, que os factos imputados ao trabalhador constituem grave violação dos supra indicados deveres, exigíveis a qualquer funcionário, no contexto das funções desempenhadas, afetando a sua reputação enquanto entidade gestora do “"Aldeamento do (...)"” e a relação comercial com o proprietário da vila n.º 116, asseverando que «a situação descrita e a intencionalidade evidente com que foi cometida, afeta de forma irreversível a subsistência da relação laboral», assim integrando o conceito de justa causa de despedimento.
Diversamente, sustenta o autor que, ainda que ocorra a violação de alguns deveres consagrados no artigo 128.º do Código do Trabalho, a que se encontrava adstrito, a sanção disciplinar aplicada é desproporcionada, tendo em conta a sua antiguidade e o comportamento do trabalhador, quer anterior – em que era por todos reconhecido como uma pessoa trabalhadora e correta –, quer posterior – em que se prestou a restituir prontamente os objetos que retirou da vila n.º 116 –, pelo que não existem factos constitutivos e integradores de justa causa de despedimento prevista no n.º 2 do artigo 351.º do mesmo diploma.
Feito este enquadramento, da factualidade suprarreferida resulta que a ré se dedica à atividade de gestão e exploração de empreendimentos turísticos, nomeadamente do empreendimento turístico denominado “"Aldeamento do (...)"”, sito no
No âmbito da sua atividade, a ré presta aos respetivos proprietários diversos serviços de gestão e manutenção das unidades de alojamento, incluindo manutenção das moradias (vilas) e de alguns jardins dessas moradias.
O autor/trabalhador foi admitido ao servido da ré em Julho de 2005, para exercer as funções de jardineiro.
O autor encontrava-se ao serviço da ré para exercer as funções de jardineiro no “"Aldeamento do (...)"”, cabendo-lhe executar tarefas de manutenção de jardins das vilas cuja manutenção estava entregue à ré.
As funções do Autor não abrangiam a execução de qualquer tipo de tarefa na vila n.º 116, dado que a ré não prestava serviços de manutenção do jardim da mesma.
No dia 09-02-2024 o trabalhador da ré CC (canalizador), afeto ao departamento de manutenção, encontrava-se a realizar trabalhos na vila n.º 116 do “"Aldeamento do (...)"”, de manutenção e limpeza dos radiadores do sistema de aquecimento da moradia.
Por esse facto, o referido trabalhador procedeu à limpeza de, pelo menos, 4 placas de radiadores, que colocou no respetivo jardim, encostados à parede, a secar, com vista a efetuar seguidamente a sua recolocação no interior da moradia.
Nesse mesmo dia 09-02-2024, o autor estava incumbido de executar tarefas de jardinagem numa outra vila do “"Aldeamento do (...)"”, nas proximidades da vila n.º 116.
Durante o horário de trabalho, pela hora do almoço, aproveitando-se da ausência do colega da equipa de manutenção, o autor introduziu-se no jardim da vila n.º 116, o que fez sem quaisquer instruções da ré (que não prestava serviços de manutenção do jardim) e sem qualquer autorização do respetivo proprietário.
Após aceder indevidamente ao jardim da vila n.º 116, o autor subtraiu, pelo menos, 4 placas de radiadores que ali tinham sido colocadas pelo canalizador CC.
Para esse efeito, serviu-se de um buggy da ré, por esta disponibilizados aos seus trabalhadores para facilitar as deslocações no interior do “"Aldeamento do (...)"”, onde colocou, pelo menos, as 4 placas de radiadores.
E abandonou o jardim da vila n.º 116 transportando consigo as placas de radiadores para local onde as depositou, como se fossem suas.
O autor bem sabia que as placas de radiadores não lhe pertenciam.
E agiu sem o conhecimento ou autorização do proprietário da vila n.º 116.
O autor também sabia que não estava a cumprir ordens ou instruções da ré.
Nomeadamente, sabia que a ré não prestava serviços de manutenção do jardim da vila n.º 116 e que não havia qualquer motivo (nem tinha instruções) para aceder ao mesmo ou dele retirar quaisquer materiais.
O autor agiu, assim, com a intenção de se apropriar ilegitimamente de, pelo menos, 4 placas de radiadores que se encontravam no jardim da vila n.º 116.
Não podendo ignorar que o proprietário da vila n.º 116 iria dar por falta das mesmas e assacar a responsabilidade à ré e aos seus trabalhadores.
Após o regresso à vila n.º 116, findo o período de almoço, o canalizador CC constatou que as placas dos radiadores haviam desaparecido e que, por esse facto, não era possível proceder à sua montagem no sistema de aquecimento da moradia.
Por forma apurar as circunstâncias do seu desaparecimento, foi solicitado ao departamento de segurança a visualização das imagens captadas pelo sistema de videovigilância existente no local.
Tendo sido possível visualizar as imagens do autor a entrar no jardim da vila n.º 116 e abandonar de seguida o local, levando consigo as placas dos radiadores.
Nessa sequência, o autor foi contactado pela sua superior hierárquica, DD, que o confrontou com o desaparecimento das placas de radiadores pertencentes à vila n.º 116 e com o facto de as imagens captadas pelo sistema de videovigilância permitirem verificar que tinha sido este a retirar as mesmas do local onde se encontravam, no jardim da vila n.º 116.
Quando confrontado com essa informação, o autor reconheceu que se havia apropriado das placas dos radiadores, após o que procedeu à sua devolução.
O proprietário da vila n.º 116 teve conhecimento do desaparecimento das placas de radiadores e reclamou junto da ré, responsabilizando-a e aos seus trabalhadores, pelo furto ocorrido dentro da sua propriedade.
O que causou constrangimentos à ré, que se viu obrigada a justificar o sucedido junto do proprietário da vila n.º 116, de modo a salvaguardar o relacionamento comercial, enquanto entidade gestora, com aquele proprietário, esclarecendo que o autor agiu de forma culposa e contrária às instruções existentes.
Alinhando estes factos, toda esta a atuação se apresenta profundamente irregular, desde logo ao nível dos procedimentos internos definidos pela ré, que determina, em concreto, as áreas do “"Aldeamento do (...)"” em que os seus funcionários, nomeadamente os que estão afetos ao serviço de jardinagem, podem aceder, em horário de trabalho, com a exclusiva finalidade do desempenho das respetivas tarefas.
Convém recordar que, no âmbito do referido “Aldeamento”, existem áreas que pertencem à ré, zonas comuns e vilas privadas.
Os serviços de jardinagem asseguravam a manutenção dos espaços pertencentes à ré, das áreas comuns e de algumas vilas privadas, cujos proprietários tinham contratado com a ré a prestação de tais serviços.
Noutras vilas privadas, como era o caso da n.º 116, a ré não assegurava os serviços de jardinagem, pelo que os seus jardineiros não tinham permissão para aceder às mesmas, incluindo aos respetivos logradouros.
Estas particularidades são ditadas pelo regime de propriedade sobre os imóveis do “Aldeamento”.
Para além disso, conforme se sabe, este tipo de empreendimentos é frequentado por um tipo de turista sofisticado, de classe média-alta e alta, com predominância de cidadãos estrangeiros, que privilegiam a tranquilidade, o sossego e a privacidade.
Inquestionavelmente, o acesso não permitido de um trabalhador da ré, em pleno horário de trabalho, ao logradouro de uma vila privada e a subtração de bens do respetivo proprietário assume gravidade manifesta, por envolver uma quebra ostensiva dos procedimentos de segurança, bulir com a privacidade e a tranquilidade do proprietário do imóvel, colocar em causa a reputação comercial da ré enquanto gestora do empreendimento e afetar, como no caso afetou, a relação comercial desta com um dos seus clientes.
Acresce que, não fora a restituição das placas do sistema de aquecimento, seguramente que a ré teria de indemnizar o proprietário do imóvel, não só pela quebra de segurança envolvida, mas por esta ter ocorrido na sequência de um ato ilícito praticado por um seu trabalhador, em período de trabalho e com recurso a equipamentos disponibilizados pela empregadora (o buggy), tudo como se determina no artigo 500.º do Código Civil.
Finalmente, do ponto de vista da legislação em vigor, o comportamento assumido pelo autor, abstratamente considerado, enquadra no crime de furto qualificado, com previsão nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, ilícito que, pela censura que suscita na comunidade em geral, releva dentro dos crimes contra o património.
Neste contexto, ao aceder a um espaço privado, sem autorização para tal, e apropriar-se de bens de terceiros, mas que estavam à guarda da sua entidade empregadora, o autor lesou de forma notória a reputação e os interesses patrimoniais desta, assumindo a sua conduta uma gravidade apreciável.
Como já se deixou claro, a lei impõe que se faça uma ponderação global de diversos fatores, de acordo com o concreto quadro fáctico sub judice, a apreciar objetivamente, segundo o critério de um bonus pater familias.
Existe, assim, justa causa de despedimento quando não é exigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral, por constituir uma injusta imposição a este, sendo que esta inexigibilidade deve ser, como referimos, avaliada objetivamente, de acordo com o critério de um homem médio colocado na situação da entidade patronal e está intimamente ligada com a quebra de confiança resultante da atuação do trabalhador.
De facto, o princípio da confiança e da boa-fé no cumprimento dos contratos é especialmente importante nos contratos de trabalho, de longa duração e que originam uma série de vínculos pessoais, por força, desde logo, do disposto no artigo 762.º do Código Civil.
Assim, é necessário que a conduta do trabalhador seja «suscetível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta» (vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2001, Prontuário de Direito do Trabalho n.º 60, p. 53).
Nesta decorrência, ponderando a factualidade dada como provada, temos que ficou destruída totalmente esta relação de confiança decorrente do contrato de trabalho celebrado pelas partes, atenta a gravidade da conduta do trabalhador.
Trata-se de um trabalhador com antiguidade assinalável, que desempenhava tarefas de jardinagem em vastas áreas do “"Aldeamento do (...)"” e que, mediante a quebra de elementares regras de segurança e agindo contra os procedimentos internos definidos pela sua entidade patronal, veio a aceder a propriedade alheia e apropriar-se de bens pertencentes a terceiros.
Neste quadro, sobressai o tipo de atividade prestada (jardinagem), em que o trabalhador tem inteira liberdade na escolha das tarefas concretas que executa, no modo como as executa, movimentando-se com inteira liberdade numa área muito vasta (em áreas similares àquela em que acedeu ilicitamente).
Posto isto, não se vê como é que a empregadora pode continuar a ter alguma confiança num seu trabalhador subordinado que, tendo a referida categoria profissional, pela fácil e especial acessibilidade a jardins e logradouros de terceiros, agiu de forma desleal e com total quebra da confiança que deve existir num “Aldeamento” turístico com as características e a clientela assinaladas, bem como em relação de lealdade e confiança que os trabalhadores devem estabelecer entre si.
Por outro lado, a ação prosseguida não se destinou a salvaguardar qualquer direito legítimo do trabalhador, não podendo ser acolhida ao abrigo de qualquer causa de justificação, nem se destinou a qualquer necessidade de serviço, conforme justificações apresentadas.
E por ser assim, a violação dos referidos deveres, no contexto em que ocorreu, reveste uma gravidade tal que, pelas consequências que deles decorreram, torna imediata e impossível a subsistência da relação de trabalho.
Com efeito, uma decisão diversa cessação da cessação do vínculo laboral significaria a completa anulação das regras de segurança, confiança e lealdade que devem reger o funcionamento de uma empresa com a responsabilidade da ré, apresentando-se altamente censurável a quebra de todos estas regras pelo referido trabalhador, conforme se verificou no caso concreto.
A nosso ver, dúvidas não se suscitam, face à quebra total da relação fiduciária existente entre o autor e a sua entidade empregadora, de que se verifica um nexo de causalidade entre os dois elementos, subjetivo e objetivo, mostrando-se verificados os comportamentos previstos na lei suscetíveis de preencher o conceito de justa da causa plasmado no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho, não se adequando a aplicação de qualquer outra sanção disciplinar que não o despedimento.
O despedimento assentou, assim, em justa causa pelo que não é ilícito.»
Concordamos inteiramente com a fundamentação da 1.ª instância, pelo que só podemos manter o que foi decidido.
O Apelante ao ter entrado numa vila privada, sem justificação laboral para o efeito, e daí ter retirado, deliberadamente, placas de radiadores que pertenciam a terceiros, tendo utilizado, inclusive, o próprio veículo que lhe foi fornecido pela Apelada para o exercício das funções profissionais, para transportar as ditas placas até ao local onde as depositou como se fossem suas, cometeu infração disciplinar grave e inadmissível.
O Apelante sabia que as mencionadas placas não lhe pertenciam e não podia deixar de prever que a sua falta seria detetada e que seriam assacadas responsabilidades à Apelada e aos seus trabalhadores (nomeadamente, podendo originar problemas disciplinares para colegas seus).
O comportamento deliberadamente assumido pelo Apelante, que ocorreu durante o horário de trabalho, com aproveitamento dos meios de trabalho que lhe foram fornecidos para trabalhar, e que contrariou todas as regras e instruções da Apelada, é altamente censurável e quebrou irremediavelmente a relação de confiança estabelecida.
A idoneidade do trabalhador para o futuro desempenho das suas funções ficou irremediavelmente posta em causa.
Inexiste outra sanção suscetível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo do trabalhador, independentemente de o mesmo ter ou não passado disciplinar e da sua antiguidade.
O comportamento infrator que assumiu foi muito grave.
Ainda que o trabalhador tenha devolvido as placas de radiadores, só o fez depois de ter sido confrontado, pela sua superiora hierárquica, com o desaparecimento das mesmas da vila 116 e com o facto de a visualização das imagens captadas pelo sistema de videovigilância permitirem concluir que tinha sido o autor a retirar as placas do local onde se encontravam no jardim da vila n.º 116.
Dito de outro modo, só depois de ter sido “apanhado” e sem qualquer margem para negar o facto, é que devolveu as placas, o que não tem suficiente impacto para anular a confiança quebrada.
Em suma, foram intensamente violados os deveres laborais previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do trabalho, o que provocou uma rutura irremediável na relação de confiança que existia.
Destarte, não é exigível e constitui uma insuportável e injusta imposição a manutenção do contrato de trabalho para o empregador.
A sanção disciplinar aplicada é, pois, proporcional – artigo 330.º do Código de Trabalho.
Pelo exposto, apenas resta afirmar que julgamos verificada a justa causa de despedimento invocada, pelo que a sanção aplicada se mostra válida e legal.
Assim tendo decidido a 1.ª instância nenhuma censura nos merece a sentença recorrida quanto à considerada existência de justa causa de despedimento.
Improcede, consequentemente, o segundo fundamento do recurso.
VI. Crédito por formação não ministrada
Na contestação-reconvenção, o trabalhador/Apelante, pediu que a empregadora/Apelada fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 622,80 por formação não ministrada, acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Tendo em consideração o aditamento do ponto n.º 43 ao elenco dos factos provados, conclui-se que a Apelada, efetivamente, não ministrou formação ao Apelante desde meados de 2020.
Foi peticionado o pagamento de 120 horas de formação.
O despedimento foi comunicado ao Apelante em 13-05-2024.
Ora atento o disposto no artigo 131.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Código do Trabalho, o Apelante tinha direito, em cada ano, a 40 horas de formação.
Estatui o artigo 134.º do mesmo diploma legal que cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Atente-se que as horas de formação que não sejam asseguradas até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador (artigo 132.º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo que não sendo utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição (n.º 6 do artigo 132.º).
No caso que nos ocupa, o Apelante tem direito a receber as 120 horas de formação não ministradas.
Considerando que o Apelante auferia a retribuição mensal de € 820 (facto provado n.º 44) e o disposto no artigo 271.º do Código do Trabalho, o Apelante, pela formação não ministrada, tem direito a receber a quantia de € 567, 60 [(€820 x 12) : (52 x 40) = €4,73 x 120 horas].
Destarte, o pedido formulado apenas procede parcialmente quanto à quantia devida pela ausência de formação.
Sobre o valor em dívida, acrescem juros moratórios, à taxa legal em vigor, devidos desde a citação e até integral pagamento – artigos 804.º a 806.º e 559.º, todos do Código Civil.
Concluindo, o recurso procede parcialmente, pelo que a sentença recorrida terá de ser parcialmente revogada.
As custas do recurso serão suportadas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento – artigo 527.º do Código de Processo Civil – sem prejuízo da isenção de que beneficia o Apelante.
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de ... em julgar o recurso parcialmente procedente, e consequentemente, revogam parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 567, 60, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, devidos desde a citação e até integral pagamento.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia o Autor.
Sumário elaborado pela relatora:
(…)
Évora, 30 de janeiro de 2025
Paula do Paço
João Luís Nunes
Emília Ramos Costa
1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎