Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
Numa acção declarativa que M. P. move, no Tribunal de ..., contra o Município respectivo, e na qual se pretende a restituição in natura, ou compensação pelo respectivo valor, de uma parcela de terreno alegadamente sobrante de um seu prédio, sito no centro da Vila, após cedência consensual de uma parcela e expropriação de outra, cujo todo tais aquisições não “consumiram”, mas que aquele, entretanto, ocupou “a título definitivo” ilegitimamente e “fez desaparecer” na sequência de outras obras realizadas – ao que o réu contrapõe que apenas ocupou o terreno que adquiriu por tais vias e que o prédio em causa mais não tinha –, além da prova indicada na petição, o autor, por deferimento do respectivo juiz na audiência prévia, apresentou, em 19-09-2019, novo requerimento de prova, no qual, entre outros meios diversos (perícia, testemunhas, declarações de parte, inspecção), requereu ao Tribunal:
“…que ordene ao Município que junte aos autos uma planta cadastral dos terrenos que utilizou na realização da Escola do 1º Ciclo, do Pavilhão gimnodesportivo e da Piscina bem como dos títulos aquisitivos, registo predial e inscrição matricial.
Mais se requer a V. Exª que o Município informe quando iniciou a 2ª fase da obra das piscinas municipais e que indique com planta, a área do prédio do Autor que tais obras englobaram.
Mais se requer a V. Exª que ordene a notificação do Município e da Direção Regional de Educação do Norte, vulgo DREN para juntarem planta cadastral dos terrenos onde foi implementada a Escola C+S de ..., com a identificação das parcelas e dos titulares e dos títulos aquisitivos por se inserir na mesma área e auxiliarem a esclarecer a verdade. A DREN tem domicílio na Rua … PORTO”.
Sobre tal requerimento, foi proferido o seguinte despacho:
“Como requerido pelo autor a fls. 339 verso (requerimento com referência n.º 9111984), notifique o réu e a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) para, no prazo de 10 dias, prestar as informações requeridas.”
Na sequência, o réu, em 17-10-2019, requereu nestes termos:
“….notificado que foi do despacho proferido em 02/10/2019 e, bem assim, «para, no prazo de 10 dias, prestar as informações requeridas no requerimento com referência nº 9111984», vem:
-juntar planta com a representação e identificação cadastral dos prédios onde foi construída a “Escola do 1.º Ciclo” (corresponde ao Centro Escolar ...), o Pavilhão Gimnodesportivo e a Piscina Municipal, na qual está também identificada a área do prédio do A. ocupada pela ampliação deste último equipamento (130,50m2) – cfr. doc. n.º 1;
-juntar, agrupada, informação da CRP sobre a descrição predial actual, a respectiva caderneta predial urbana e a escritura de compra e venda do prédio onde foi implantado o Centro Escolar – cfr. doc. n.º 2;
-juntar, agrupada, informação da CRP sobre a descrição predial actual e a caderneta predial urbana do prédio onde está implantado o Pavilhão Gimnodesportivo, com os títulos aquisitivos (expropriação, protocolo de cedência e escritura de compra e venda) dos três prédios rústicos, de diferentes proprietários, cujas áreas foram ocupadas por esse equipamento – cfr. doc. n.º 3;
-juntar, agrupada, fotocópia da descrição predial, a caderneta predial e a escritura de compra e venda do prédio onde foi implantada a Piscina Municipal (sem a ampliação) – cfr. doc. n.º 4;
-informar que o contrato de ajuste directo para a empreitada de “Ampliação da Piscina Municipal de ..." (que o A. designa por “2.ª fase da obra das piscinas municipais”) foi celebrado em 04/09/2013, com consignação na mesma data, tendo a recepção definitiva ocorrido em 19/10/2015, juntando documentos comprovativos – cfr. doc. n.º 5; e,
-juntar planta com a representação dos prédios onde foi construída a “Escola C+S de ...” e os respectivos títulos aquisitivos – cfr. doc. n.º 6.”
Perante tal, mediante requerimento de 31-10-2019, o autor expôs e pediu o seguinte:
“…vem exercer o contraditório quanto aos documentos agora juntos aos autos o que faz pelo modo seguinte:
1. As duas plantas juntas aos autos pelo Município representam, uma, a área adquirida pelo Estado para a Construção do Agrupamento das Escolas de ... e outra, as áreas adquiridas pelo Município para o Centro Escolar ..., Piscinas e outros Equipamentos.
2. Nesta segunda planta o Centro Escolar tem a área assinalada de 9550m2 e, como dela resulta confronta do Norte com caminho, do Sul com o Pavilhão Gimnodesportivo, do Poente com caminho que o separa da Escola Secundária e do Nascente com um caminho e com a Alameda a que foi posta a designação toponímica de …;
3. Diz-nos o Município que se trata do prédio descrito sob a ficha ... com a área registada de 9550m2, inscrita sob o artigo ...-P urbano.
4. Este registo de aquisição a favor do Município ocorreu em 12.12.2008 tendo-a comprado a J. F
5. Na Conservatória constam como confrontações, a Norte, a Estrada Nacional, a Sul, Nascente e Poente caminho.
6. Confrontações iguais aparecem na caderneta predial urbana, referindo-se como artigo o ... (antigo ...).
7. A escritura de compra e venda refere o artigo rústico .... Mas não refere confrontações e refere um duplicado apresentado nas Finanças em 02/10/2007 para a retificação de áreas.
8. Importa, por isso, termos acesso à ficha .../20080902 desde a sua origem, ou seja, com histórico para conferirmos as confrontações, áreas anteriores e ao duplicado para termos conhecimento do teor da retificação da área.
9. Também é essencial conhecermos a participação do Município que deu origem ao artigo rústico e á inscrição na matriz do artigo ... de ... de Basto, hoje ... da União de freguesias de
10. Na planta aparece imediatamente a seguir ao terreno do Centro Escolar uma parcela a azul claro nos extremos (Poente e Nascente) a verde a Sul, com a área assinalada de 2100m2 alegadamente adquirida a G. M.
11. Porém juntam aos autos um protocolo de cedência sem juntarem as plantas que lá são referidas e que dele fazem parte integrante.
12. E também não juntam nem a escritura de aquisição nem os documentos dos prédios da Conservatória e nas Finanças.
13. Do protocolo resulta que a área que adquiriu com 7320m2 e que se supõe ser a assinalada a amarelo/cinza; parcela essa a destacar do prédio rústico … e da descrição 18.879 a fls 140 do livro B. Não se vê na planta a área sobrante.
14. Depois outra parcela com a área de 6360m2 que não vemos refletida na planta.
15. Depois um rústico inscrito na matriz sob o artigo … de que não juntam nem caderneta predial nem a certidão da Conservatória.
16. Ora são essenciais estes elementos para uma avaliação global.
17. A seguir está um terreno a verde assinalado como de E. M. e irmã mas não juntam título aquisitivo - que é essencial.
18. Destas proprietárias juntam uma escritura de um terreno assinalado a roxo com 3900m2.
19. Acresce que do título aquisitivo constam confrontações que não se encaixam nesta realidade
20. Ora, do título consta que do Norte e Sul confronta com J. J.. E, de acordo com a planta, do Norte só pode confrontar com o aqui Autor e do Sul com J. J., na parte mais pequena e com G. M., na parte maior.
21. Mas mais, do Nascente consta que confronta com o RIBEIRO, o que não resulta da planta, bem pelo contrário (o Ribeiro fica afastado). E do Poente consta que confronta com uma poça, não com o caminho que separa o pavilhão da Escola Secundária.
22. Daqui resulta, parece-nos que os limites do prédio com os 3900m2 não podem ter a configuração que aparece na planta pois o Ribeiro situa-se mais de 80 metros do termo do limite considerado para o terreno.
23. É fundamental termos acesso aos documentos da Conservatória e da matriz, com histórico.
24. Veja-se que da certidão predial junta, a confrontação com o Ribeiro é permanente nas 3 confrontações que aparecem na descrição junta aos autos.
25. Importa ter-se acesso à inscrição matricial rústica.
26. Deste modo, impõe-se-nos requerer o seguinte, a bem da descoberta da verdade material.
- Quanto ao prédio do Centro Escolar, que seja oficiado ao Serviço de Finanças para juntar cópia certificada do extinto artigo rústico de ... ..., cópia certificada do duplicado apresentado em 2/10/2007 para a retificação da sua área, melhor identificado na escritura e cópia da participação mod. 1 que deu origem ao artigo urbano ... apresentado pelo Município.
- Requer-se ainda que a Conservatória do registo predial junte a descrição predial .../20080902 com histórico. O documento que o Município juntou além de ser cópia parcial da certidão, é de 2009/12/09 ou seja já tem quase 10 anos;
- Quanto ao prédio do Autor a certidão da Conservatória é de 2’014 e nós propomo-nos juntar uma atualizada, com histórico, bem como do artigo matricial.
- Quanto ao prédio de G. M. requer-se que o Réu cumpra o que lhe foi ordenado ou seja que junte o título aquisitivo, as cadernetas prediais, as certidões do registo Predial com histórico e que também junte as plantas referidas no protocolo.
- Quanto ao prédio de E. M. com 1800m2 que junte todos os documentos pois nenhum juntou. E quanto ao prédio da mesma pessoa com 3900m2 deve juntar a caderneta rústica ou o Tribunal determinar a junção ás Finanças bem como cópia da participação do modelo1 para inscrição como urbano e eliminação do rústico.
- Pedimos ao tribunal que notifique o serviço de Finanças por acharmos que não nos serão fornecidas face ao sigilo fiscal, isto claro se o Município as não juntar.
- Quanto ao Ministério da Educação e uma vez que a entidade que respondeu que não tem a planta cuja junção lhe foi ordenada requer-se que lhe seja ordenado que indique onde está guardado tal espólio para poder ser junta aos autos uma planta.
Mal os autos estejam instruídos auxiliaremos o tribunal com as questões que nos parecem e parecerão ser adequadas à descoberta da verdade.”.
Com data de 13-11-2019, sobre isso foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento apresentado pelo autor no dia 31-10-2019:
Uma vez que o Código de Processo Civil não prevê, no âmbito do processo comum, a possibilidade de as partes apresentarem mais articulados do que a petição inicial, a contestação e, nos casos expressamente previstos, a réplica, ter-se-ão por não escritas as alegações apresentadas pelo autor no requerimento apresentado no dia 31-10-2019, mais concretamente na parte em que se pronuncia quanto aos documentos entretanto juntos. Tal pronúncia deve ser reservada para a audiência final.
No que diz respeito às diligências probatórias requeridas também no requerimento de 31-10-2019 e, bem assim, no que toca ao pedido de realização da perícia apenas em data posterior à junção de toda a documentação solicitada (formulado no requerimento apresentado no dia 15-10-2019), notifique o réu para, no prazo de 10 dias, dizer se tem algo a opor à pretensão do autor.”
O réu, por requerimento de 22-11-2019, respondeu que, resumindo:
-só se lhe referem os prédios de G. M. e de E. M
-já juntou documentos de cedência de duas parcelas por G. M. e que não tem qualquer outro título, nem cadernetas prediais ou certidões conservatoriais, nem as consegue obter.
-junta documento relativo à aquisição de uma parcela dos prédios de E. M., reconhecendo haver lapso no que juntara antes com a escritura de outro prédio à mesma (o descrito na CRP sob o nº …).
-quanto a este último, juntou todos os documentos que tem na sua posse, não tendo forma de obter a caderneta predial rústica pretendida pelo autor.
-não descortina a utilidade dos documentos prediais ou matriciais (face à demora, custos e força probatória – livre – dos elementos circunstanciais que os mesmos poderiam aportar aos autos).
-nem os mesmos relevam para a realização da perícia.
Foi, então, sobre o assunto, proferido o despacho (26-11-2019) seguinte – que é o recorrido:
“Requerimento apresentado pelo autor no dia 31-10-2019:
O Tribunal, em sede de audiência prévia, concedeu 10 dias para o autor alterar, querendo, o requerimento probatório apresentado com a petição inicial e, após, concedeu o prazo de 10 dias para o réu, devidamente notificado do requerimento apresentado pelo autor, apresentar novo requerimento probatório.
O autor, a convite do Tribunal, apresentou requerimento probatório no dia 19-09-2019, o qual mereceu acolhimento por despacho proferido no dia 02-10-2019.
Compulsados os autos, verifica-se que já depois de ter sido proferido despacho a admitir a prova e a ordenar a realização da perícia, o autor, por requerimento apresentado no dia 31-10-2019, apresenta novo requerimento probatório, no qual solicita que o Tribunal oficie um conjunto de entidades, em ordem a que prestem informações relativas a vários prédios rústicos.
Ora, salvo melhor entendimento, cumpre, em primeiro lugar, afirmar que o requerimento probatório apresentado pelo autor no dia 31-10-2019 é manifestamente intempestivo.
No âmbito do processo civil, o requerimento probatório deverá ser apresentado conjuntamente com os articulados ou alterado em sede de audiência prévia (598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), tendo o Tribunal aberto uma excepção quando permitiu que os Ilustres Mandatários – que revelaram ao Tribunal, em sede de audiência prévia, que não se encontravam em condições de procederem à alteração dos requerimentos probatórios – alterassem os requerimentos probatórios por escrito, no prazo de 10 dias.
Assim, se é verdade que o autor poderia ter requerido a documentação agora solicitada aquando da apresentação da petição inicial, a verdade é que também o poderia ter feito aquando do concedido prazo de 10 dias, a contar desde a data da audiência prévia, o que não foi feito.
Sem prescindir, sempre se dirá que a documentação só agora requerida pelo autor não se revela, numa primeira análise, absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, balizada pelos temas de prova definidos em acordo com os Ilustres Mandatários em sede de audiência prévia.
Nos autos constam diversos documentos, assim como diversas plantas, entretanto juntas pelo réu que, numa primeira linha, serão suficientes para o Senhor Perito nomeado realizar a perícia determinada, sem prejuízo, naturalmente, de o Senhor Perito, caso considere que a documentação junta não é suficiente para realizar a perícia, solicitar o que tiver por conveniente.
Tem, aliás, razão o réu, quando afirma que os elementos circunstanciais descritivos de determinado prédio, como sejam a área, limites e confrontações, constantes de cadernetas prediais ou de certidões da Conservatória do Registo Predial não fazem prova plena, pelo que nunca poderiam servir de base segura e inequívoca para o Senhor Perito delimitar a parcela remanescente, alegadamente ocupada pelo réu.
Independentemente de tudo o que agora é exposto, a verdade é que o autor pode sempre proceder à junção de documentação, nos termos do artigo 423.º do Código de Processo Civil, pelo que, com o indeferimento da pretensão do autor, nunca se encontra cerceada a descoberta da verdade material.
Assim, competindo ao Tribunal promover o andamento célere e escorreito do processo (artigo 6.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), entendemos que, por um lado, a requerida documentação é extemporânea e, por outro, não se revela absolutamente essencial para a descoberta da verdade material, sem prejuízo, naturalmente, de produzida toda a prova entretanto admitida, o Tribunal vir a entender que não é a mesma suficiente e ordenar as diligências que considerar necessárias.
Face a todo o exposto, indefere-se o requerido pelo autor.”
O autor não está conformado e em recurso para esta Relação apelou a que tal decisão seja revogada e deferido in totum o seu requerimento, alegando e concluindo:
“I. No requerimento probatório que apresentamos pedimos que o Réu juntasse documentos e prestasse uma informação.
II. A junção incompleta de documentos e alguns dasatualizados impõe à parte contrária que peça ao Tribunal que ordene ao Réu que complete o que falta.
III. E não consubstancia novo requerimento de prova, ou segundo requerimento de prova.
IV. Conforme decidiu a Mª Juiz no despacho de 26 de novembro de que se recorre.
V. A apreciação dos documentos juntos justifica-se ser feita de imediato no prazo do contraditório, não representando tal apreciação novo articulado
VI. E, ainda mais se justifica, quando dos elementos juntos resulta a necessidade de serem juntos outros, complementares daqueles, indispensáveis à boa compreensão dos factos em apreciação.
VII. Até porque o objecto do litígio é descobrir se o Réu ocupou do prédio do Autor mais terreno do que aquele que tinha legitimidade para ocupar.
VIII. Pedir ao Réu novos documentos que resultam necessários para compreendermos os que estão já juntos, não é apresentar novo requerimento de prova. É completar, é complementar, o apresentado e em função dele. Decorre dele e da apreciação dos documentos juntos.
IX. Tais elementos são essenciais à realização duma perícia que auxilie na resolução do fundo do litígio. Daí dever a perícia esperar por eles.
X. A douta Julgadora não pode desconsiderar o elemento “confrontações” nos títulos aquisitivos quando é um elemento relavante e pode ajudar no esclarecimento da verdade.
XI. Ainda por cima quando a confrontação em causa é perene, fixa e muito difícil de confundir, uma linha de água pública. Ora, sendo, como tudo indica, que o prédio adquirido (pelo Réu) com 3900 m2, confronta com o ribeiro e na planta junta os 3.900 m2 ficam distantes do ribeiro, fácil é de concluir que a parcela não pode ter a configuração que consta da planta elaborada pela Câmara e por ela junta aos autos a nosso pedido, mas uma configuração mais estreita e mais comprida.
XII. E se a Nascente é como se disse, por outro lado, confrontar a Poente com uma poça de água mas na planta confrontar em toda a extensão com o caminho público (que separa a piscina e o pavilhão da Escola Secundária), não parece poder deixar os espíritos sossegados com a configuração constante da planta referida.
XIII. A verdade material e uma decisão justa, impõem o deferimento do nosso requerimento.
Para instrução do recurso requer-se certidão [… ].
Termos em que na procedência da presente apelação, deve a decisão impugnada ser revogada e deferido, na totalidade, o por nós requerido.”
Não consta que tenha sido produzida resposta.
O recurso foi admitido como de apelação para subir de imediato e em separado com efeito devolutivo.
Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, importa analisar se, em face das circunstâncias processuais, as diligências requeridas devem ser ordenadas pelo tribunal.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Relevam, como factos a ter em conta, os decorrentes do antecedente relato, emergentes destes autos.
IV. APRECIAÇÃO
Não constam certificados os temas que, a seu tempo, na audiência prévia que se pressupõe ter sido efectuada, terão sido enunciados, ao abrigo do artº 595º, do CPC, nem se dos mesmos houve qualquer reclamação.
Apesar disso, cremos que eles não andarão longe e redundarão até na questão (de facto) de (em síntese) saber se, por referência ao terreno que constituía realmente o prédio (a coisa) do autor (objecto do seu direito de propriedade) e tendo em conta as suas efectivas delimitações in loco, após cedência consensual de uma parcela e expropriação de outra e não obstante tais ablações, ainda sobrou, do todo coevo, uma porção do mesmo que aquelas não “consumiram”, mas que o réu, entretanto, teria ocupado “a título definitivo” ilegitimamente e “fez desaparecer” na sequência de outras obras por ele realizadas.
Seria o terreno diminuendo maior que os actos diminuidores e, por isso, haveria de ter resultado uma parte restante?
Eis, pois, em síntese conclusiva, a questão de facto, cuja empresa probatória o autor carregou sobre os ombros quando decidiu intentar esta acção (artºs 341º e 342º, nº 1, do Código Civil).
Ao vir a juízo, ele afirma-se convicto de uma tese sobre determinada situação pressuposta (a que alega), gerada e verificada antes e fora da instância: a extensão e delimitação do seu prédio original extravasavam as das parcelas cedidas mas o réu, ao implantar nestas as edificações visadas, excedeu os limites de ambas e invadiu e ocupou o que restava daquele.
A demonstração (prova) de tal realidade e a obtenção, no epílogo da causa a decidir, do reconhecimento judicial do pretenso direito implicam que aquela seja, por ele, transportada para esta e na mesma se imponha como verdadeira, no que será fundamental a definição (e alegação) exacta e real das estremas anteriores às desanexações e das resultantes destas e apenas instrumental o que disso haverá de constar nos documentos relacionados.
Para isso, deve munir-se e diligenciar pela produção nos autos dos instrumentos (meios de prova) adequados, mediante as regras adjectivas para tal estabelecidas e de acordo com cuja concepção subjacente e predominante não se busca neles uma verdade absoluta nem para tal se prevê uma investigação sem barreiras na procura incessante da mesma ou da sua definitiva negação.
Como, v.g., se afirmou no Acórdão desta Relação, de 15-09-2016, “A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente, mas tão só, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, sendo a certeza a que conduz a prova suficiente, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta”. [1]
A realidade que se busca é, pois, a afirmada e alegada pelo autor como de si conhecida e ao seu alcance. Só a prova dessa, pelos meios que é suposto ele dispor ou pelo menos existirem, constitui objectivo do processo e tarefa do tribunal. Não a descoberta de qualquer outra, através da tentativa de exploração de sucessivos meios, nomeadamente documentais, susceptíveis de, por uma instrução sem limites, serem captados em cadeia.
E perfilando-se, ao cabo da instrução e discussão, tal como balizadas e reguladas pela lei adjectiva, a dúvida sobre a realidade de facto alegada, resolve-se contra a parte a quem ela aproveitaria – artº 414º, CPC.
Se é certo, pois, que apresentar e produzir prova é um direito legítimo e justificado pelo respectivo ónus e pela consequência do incumprimento deste, não o é menos que a porfia na mesma, ainda que a variados pretextos como sejam o de não serem os documentos já obtidos alegadamente suficientes e carecerem de complementação por outros e juntos de diversas entidades se subordina a regras e limites.
Ponto é que tais restrições (decorrentes da oportunidade, da espécie ou quantidade, por exemplo) se alicercem em razões materiais devidamente justificadas, proporcionadas e susceptíveis de ser albergadas pelo objectivo de realização da justiça e que não comprometam esta com sacrifício de outros princípios fundamentais (equidade, contraditório).
Daqui se vê a dificuldade de contrapor ao onerado a impertinência, desnecessidade ou irrelevância de qualquer meio de prova requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou a sua natureza meramente dilatória, ainda que com fundamento em variadas regras adjectivas conexas e a facilidade com que o cumprimento destas pode colidir com as expectativas daquele.
Assim é, sobretudo, na fase primeira de deferimento e produção de qualquer meio.
Então e aí, a própria parte está em melhor posição do que o tribunal para avaliar a sua esperada utilidade e eficácia. E, portanto, a conformidade à lei.
Não tanto assim quando a mesma insiste, v.g., numa segunda perícia (artº 487º) a pretexto da correcção de alegadas inexactidões da primeira ou, como neste caso, na junção/requisição sucessiva de novos documentos/informações a propósito de complemento ou esclarecimento dos anteriores.
Nessa situação, o direito à prova não compreenderá a exploração massiva e sem quaisquer outros limites dos meios legais que não sejam a satisfação do autor, sobretudo quando tal se apresente como forma de suprir a ineficiência dele próprio na sua indicação completa e oportuna e em termos de colidir com outras regras da tramitação ou até quando a avaliação dos existentes seja ainda prematura.
Regra básica é a de que o autor deve apresentar o seu rol de testemunhas e requerer outros meios de prova na petição. Pode ainda alterar o seu requerimento na sequência de contestação – artº 552º, nº 2.
Depois disso, nova alteração é possível na audiência prévia – artº 598º, nº 1. O rol pode ainda ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data da audiência final.
No que concerne a documentos, o respectivo regime resulta dos artºs 423º, 425º e 651º.
Quanto aos documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, regem os artºs 429º a 434º.
Os poderes de actuação do tribunal resultam dos artºs 436º (incumbe-lhe, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos, posto que sejam necessários ao esclarecimento da verdade), 411º (incumbe-lhe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos que lhe é lícito conhecer), e 590º, nº 2, alínea c).
Bem assim dos artºs 6º (gestão), 7º (cooperação), 130º e 131º (economia, simplicidade e celeridade).
Ora, no caso, depois do segundo requerimento probatório pós-audiência prévia e de lhe ter sido deferida uma panóplia de diligências, o autor, perante as respostas obtidas, insistiu em que o tribunal a quo, conforme requerimento supra transcrito, oficiasse às Finanças e à Conservatória (para juntarem outros documentos relativos à ficha do prédio ..., com histórico, e o duplicado apresentado relativo ao artigo ...º e que deu origem ao ...-hoje ...), se notificasse o réu, de novo, para juntar plantas que fazem parte do protocolo de cedência por G. M. da parcela de 2.100m2, respectiva escritura e documentos dos prédios da Conservatória e Finanças, com histórico e, ainda cópia, do modelo 1 para inscrição como urbano e eliminação do rústico, bem como os documentos em falta relativos aos prédios de E. M., e, por fim, ao Ministério da Educação para informar onde está guardado o espólio continente de documentos pretendidos e antes ditos não existirem na entidade requisitada.
Entretanto, por sinal, o réu já respondeu nos autos que juntou os documentos de cedência que possuía, não tem quaisquer outros, mormente os da Conservatória e das Finanças, acrescentou os que faltavam quanto aos prédios de E. M. e também quanto a estes, esclareceu que mais nenhuns outros possui, nem tem forma de os obter.
Perante isto, não há dúvidas que, como diz o tribunal recorrido – cujo cuidado na orientação do processo e criteriosa análise dos requerimentos são notórios nas peças juntas e augúrio de que assim continuará no decurso da instrução e da discussão –, visa-se um “conjunto de entidades” (Município, Finanças, Conservatória e ME), agora mais alargado, que leva a atentar na novidade do requerimento e sua consequente extemporaneidade e, bem assim, na sua necessidade e oportunidade.
Ora, apesar de, atenta a sequência e alegada relacionação do requerido com os documentos anteriores (o autor diz que foi ao examinar estes que verificou não terem sido juntos todos os que pediu e que os que o foram são insuficientes ou estão desactualizados e necessitam de ser complementados ou actualizados), a verdade é que, objectiva e subjectivamente, não parece estar-se perante um seu mero complemento ou esclarecimento mas de uma tentativa de alargamento, de feição inusitada e apenas motivada pela eventual insatisfação face àqueles, dos meios de prova, cuja viabilização colide com as regras adjectivas e, por isso, deve ser, como foi, disciplinada.
Sucede, desde logo, que, quanto ao réu, este juntou o que reconheceu estar em falta por lapso e já informou nada mais possuir nem conseguir obter. Em face disso, é óbvio que de nada adianta voltar a notificá-lo, à margem do regime dos artºs 430º e 431º (o que aqui não está em causa).
Semelhante situação ocorre quanto aos documentos do ME (artºs 433º e 434º). A entidade respondeu não os possuir. O autor nem sequer afirma a existência do documento visado, ainda que na posse de outrem.
Por isso, restam as Finanças e a Conservatória.
Aí, pode afirmar-se que a pertinente documentação podia ter sido obtida e junta (nomeadamente porque o autor não poderia ter deixado de logo perspectivar a importância que afirma essencial de toda ela para corroborar a sua tese e para a sustentar em juízo, maxime quanto à evolução “histórica” das descrições e inscrições dos prédios envolvidos) logo com o primitivo requerimento (petição inicial) ou no posterior (subsequente à audiência prévia).
Assim como pode, actualmente, tentar obtê-la in loco e juntá-la (se efectivamente se mostrar útil e tal lhe for deferido), por si.
A incumbência a que alude o artº 436º não é exclusiva do tribunal, não substitui as tarefas primordiais das partes e, por isso, não as exime de indagarem pelos documentos cuja existência e necessidade não ressalta sequer prima facie dos autos e melhor elas próprias, em função dos seus conhecimentos das circunstâncias concretas, inerentes interesses e respectivos ónus, poderão descobrir e avaliar quanto à sua utilidade e pertinência junto das respectivas entidades de modo a sustentar e impor a sua tese nos autos.
Ao tribunal cabe, sobretudo, para além delas e acima delas, avaliar a regularidade, validade e eficácia probatória dos meios produzidos. Não lhe está cometida a investigação ampla e autónoma dos factos e dos meios susceptíveis de os provar (ou contraprovar) em concurso com as partes.
O acervo das Conservatórias não está sujeito a segredo e não está demonstrado que as Finanças se possam abrigar no sigilo fiscal para negarem ao autor documentos matriciais relativos à propriedade dos seus prédios ou à dos de terceiros, posto que estes justificadamente estejam relacionados com o objecto do litígio e com os factos a provar.
Não temos por demonstrado que a documentação já junta não seja suficiente, designadamente para realização da perícia nem colmatável no âmbito desta (artºs 480º e 481º). Encontram-se já nos autos múltiplas plantas.
Embora o recorrente diga o contrário, a verdade é que não explicita exactamente de que modo ou por que razão – tendo-se em conta o objecto da perícia e os estritos termos em que o perito há-de pronunciar-se (artº 388º, CC) – caso ela até se venha a revelar pertinente no seu decurso, não poderá, mais oportuna e incisivamente, ser disponibilizada nos termos e âmbito referidos nos artºs 480º e 481º, CPC.
Cremos que, efectivamente e pelo menos por ora, atenta a prova já produzida e a diversidade daquela a produzir ainda, não se mostra absolutamente essencial para a descoberta da verdade proceder à requisição de mais outros documentos, mormente os “históricos” dos matriciais e conservatoriais, sendo certo que eles não constituirão prova directa de relevo absoluto.
De todo o modo, como já se disse, o autor não está inibido de os tentar obter e juntar, como se refere na decisão recorrida, designadamente ao abrigo do artº 423º.
A insistência que, sobretudo, se manifesta na notificação do réu, já atrás se considerou inatendível.
O argumento da essencialidade para a perícia, como se viu, não colhe.
O tribunal já foi flexível com as partes na aceitação e deferimento dos requerimentos de prova.
As suas razões para obstar a novas diligências e consequentes delongas são de acolher.
Não resulta delas o comprometimento, com sacrifício de outros princípios fundamentais, da tarefa do autor e, portanto, da descoberta da verdade material tal como a alegou e da realização da justiça.
Conclui-se, enfim, não se justificar o protelamento com outras diligências probatórias, sobretudo a pretexto ou em função da sua análise compassada e parcial, pela parte e segundo os seus critérios pessoais e cautelares de interpretação e valoração dos documentos que entretanto foram sendo obtidos – em termos, aliás, já julgados como alegações e, por isso, não escritos –, cujos resultados só deverão ser criteriosamente considerados e se tornarão para o efeito relevantes quando toda ela, global e conjugadamente, for discutida com a restante ainda a produzir, ocasião em que, como o tribunal afirmou e terá por certo em conta, sempre poderão ser ordenadas as demais que, em caso de insuficiência ou dúvida subsistentes e susceptíveis de ser supridas e esclarecidas utilmente, não deixarão de lhe ser notadas em tempo oportuno e de, para tal, ordenar o que, então, se lhe afigurar necessário (artº 411º).
Não merecendo, pois, o apelo ser atendido, deve confirmar-se a decisão recorrida.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 05 de Março de 2020
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:
Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo
1- Processo nº 572/14.2TBBGC.G1.