IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRS, do ano de 2008.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a decisão recorrida:
Ø Padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à falta de fundamentação do Despacho proferido pelo órgão da execução fiscal;
Ø Enferma, igualmente, de nulidade por falta de fundamentação, porquanto não fundamentou, exaustivamente, a sua decisão, nem aplicou as normas legais ao caso em concreto;
Ø Incorreu, in fine, em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a isenção relativa a deficientes não se encontra dependente de reconhecimento pela AT, porquanto opera automaticamente e, consequentemente, não lhe é aplicável o preceituado no n.º1 do artigo 13.º do EBF.
Comecemos, então, pela nulidade por omissão de pronúncia.
Apreciando.
A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida apreciação do Tribunal.
Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas a apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS (1) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” .
Apreciando.
Os Recorrentes começam por sustentar que a decisão recorrida padece da aludida nulidade, porquanto pese embora tenha sido alegada a falta de fundamentação da decisão proferida, nada foi dito ou decidido sobre a mesma, o que implica nulidade com todas as consequências legais daí resultantes.
Porém, não lhe assiste razão, na medida em que o Tribunal a quo pronunciou-se, expressamente, sobre tais as questões, mormente, questões formais atinentes à falta de fundamentação e ao princípio de decisão, é certo que sem se pronunciar sobre o seu mérito, mas a verdade é que o fez por reputar-expressamente e elencando as razões atinentes ao efeito-porque motivo as não apreciava, donde, as reputava prejudicadas.
Em rigor, foi aduzido pelo Tribunal a quo que mesmo procedendo os vícios do procedimento, a AT não poderia, após sanação de tal vício, manter ou alterar o ato de liquidação, porquanto o Tribunal já havia julgado a liquidação conforme ao direito, daí julgando os mesmos prejudicados.
Com efeito, e para cabal perceção do supra expendido atente-se nos excertos da decisão recorrida que versam, precisamente, sobre tal questão.
“Os Impugnantes invocam, ainda, a violação do princípio de fundamentação e do princípio de decisão, em sede do procedimento de segundo grau, vindo a presente acção de impugnação deduzida na sequência do indeferimento das reclamação graciosa e sendo alegados fundamentos atinentes à (i)legalidade do acto de liquidação [objecto mediato], assim como vícios respeitantes ao procedimento de reclamação [objecto imediato].
Ora, o vício assacado à liquidação foi objecto de apreciação no sentido que antecede e constitui actualmente jurisprudência reiterada a de que, apesar de formalmente o objecto imediato da impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento de reclamação graciosa ser essa mesma decisão, o seu objecto real é o acto de liquidação, sendo os vícios da liquidação e não os vícios atinentes ao acto de decisão que são, verdadeiramente, questionados [cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 18.05.2011, processo nº 0156/11 (por referência a recurso hierárquico)].
Na verdade, a verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação “nunca poderia projectar efeitos invalidantes sobre um acto tributário que o antecede” e, sendo certo, igualmente, que apesar de tal vício poder vir a determinar a anulação da decisão administrativa proferida na reclamação graciosa, “com tal efeito se quedará, podendo apenas conduzir, naquele primeiro aspecto, ao proferimento de nova decisão judicial, sanado o cometido vício procedimental, mas nunca à anulação da liquidação igualmente impugnada” [cfr. o acórdão do STA de 25.06.2009, processo nº 345/09, e os de 15.10.08, processo nº 542/08 e de 16.06.2004, processo nº 1887/03, no primeiro referenciados].
Ora, a verificarem-se e a serem declarados pelo Tribunal os vícios do procedimento, a AT não poderia, após sanação de tal vício de forma manter ou alterar o acto de liquidação, obrigando, de novo, o recorrido a impugnar o acto de liquidação, possibilidade teórica esta que, em função dos princípios aplicáveis, é incompatível com o facto de o Tribunal já ter julgado a liquidação conforme ao direito e quando é certo que, nos termos do estatuído nos n.ºs 3 e 4 do artigo 111.º do CPPT, “existe uma preferência absoluta do processo judicial sobre o processo administrativo de impugnação de um mesmo acto tributário” [conforme acórdão do STA de 10.10.2012, processo 0376/12].
Pelo exposto, independentemente de procederem ou não os vícios imputados ao procedimento de segundo grau, conclui-se que não afectando aqueles o acto de liquidação que vem impugnado e encontrando-se já apreciado e decidido o vício atinente à liquidação controvertida, apreciar e decidir tais vícios mostrar-se-ia inútil face à inexistência de qualquer consequência em sede da sobredita liquidação, ficando prejudicado o seu conhecimento [cfr. nº 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT].”
Logo, inversamente ao aduzido pelos Recorrentes, foram apreciadas todas as questões convocadas e elencados todos os fundamentos de facto e de direito que permitiam sustentar o seu juízo de entendimento. É certo que tal esteira de razão, poderia ser sindicada não enquanto nulidade por omissão de pronúncia, mas enquanto erro de julgamento, mas a verdade é que os Recorrentes nada arguiram nesse e para esse efeito, ou seja, nada refutaram e redarguiram para apartar a circunstância de tais vícios terem sido julgados prejudicados, o que, naturalmente, inviabiliza qualquer apreciação por parte deste Tribunal, porquanto a montante. E por assim ser, carece de relevância todo o expendido sobre a procedência de tais vícios, porquanto a jusante da aludida questão, como visto, consolidada na ordem jurídica.
Face a todo o expendido, improcede a arguida omissão de pronúncia.
Prosseguindo, ora, com a nulidade atinente à falta de fundamentação da decisão recorrida.
Os Recorrentes alegam que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, na medida em que a mesma é uma decisão economicista em que não explicita as razões de facto e de direito em que ancora e sentencia a improcedência.
Apreciando.
Dispõe o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”
Mais preceitua o citado artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que:
“ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.
De convocar, ainda neste conspecto, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Com efeito, a nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3, do CPC, que impõe ao juiz não só o dever de discriminar os factos que considera provados, como também de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como doutrina Alberto dos Reis (2), “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.”
Mais importa ter presente que, no atinente à falta de fundamentação de facto, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário (3) ”.
No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que no item II, epigrafado de “fundamentação de facto e de direito” estão elencados os factos provados deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, salientando, ainda, que inexistem quaisquer factos a julgar como não provados, adensando, a final, as razões em que se fundou o seu juízo de entendimento.
Ora, face ao supra aludido não assiste qualquer razão aos Recorrentes quando aduzem que a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, porquanto, contrariamente ao propugnado, a mesma contempla toda a factualidade relevante para dirimir o litígio nos moldes em que foi decidido, explicitando, na motivação da matéria de facto, e ulteriormente, na fundamentação de direito quais os motivos porque entendeu julgar improcedente os vícios invocados. Note-se que, se a interpretação dos pressupostos de facto ao regime jurídico vigente não traduz a solução perfilhada pelo Tribunal a quo, tal situação em nada traduz nulidade, quando muito erro de julgamento (4).
E por assim ser não pode, pois, sustentar-se que a decisão em crise seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na decisão recorrida se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional, com a devida apreciação crítica da prova produzida nos autos.
Improcede, assim, a arguida nulidade por falta de fundamentação.
Uma última nota relativamente ao expendido nas suas alegações em 34 in fine e 35. Não obstante o seu teor não se apresentar claro, suficientemente densificado, não se aquilatando, de forma esclarecida e como se impõe, o vício que assaca nesse e para efeito, desde logo, porque no processo judicial o Representante da Fazenda Pública não profere despachos no momento imediatamente anterior à sentença, ainda assim sempre se dirá que mesmo aquiescendo-se que a referência visada se reportaria ao parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, a mesma não traduzira qualquer irregularidade ou mesmo nulidade processual secundária, na medida em que o artigo 121.º, nº2 do CPPT, apenas impõe a notificação às partes do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público caso seja suscitada questão que obste ao conhecimento do pedido, o que não sucede, de todo, no caso vertente.
Aqui chegados, e não tendo sido impugnada a matéria de facto, encontrando-se, portanto, a mesma devidamente estabilizada importa, então, apurar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto, por um lado, não teve em conta que o benefício fiscal em contenda é automático, e não dependente de reconhecimento, não se subsumindo, portanto, no artigo 13.º, nº1, do EBF, e por outro lado, porque os Recorrentes não tinham dívidas que impossibilitassem o reconhecimento da isenção.
Apreciando. Comecemos por convocar o quadro jurídico aplicável.
Importa, desde já, chamar à colação a redação do artigo 5.º do EBF, à data da prática dos factos tributários, o qual sob a epígrafe de “benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento”, dispunha que:
“1-Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam direta e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais atos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por ato administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.
3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
Quanto ao momento de constituição de benefícios fiscais, preceituava o artigo 12.º do EBF que “o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.”
Mais consignando o artigo 13.º do EBF, no concernente ao impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, que:
“1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.”
Consignando, ainda, o artigo 14.º, nº5 do EBF -preceito este correspondente ao artigo 12.º, na redação do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho- relativamente à própria extinção dos benefícios fiscais que:
“5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o ato administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
- a)O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento;
- b)A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.”
Assim, da interpretação conjugada dos normativos supra expendidos, dimana, desde logo, que o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos, e que independentemente da própria natureza dos aludidos benefícios fiscais, ou seja, automáticos ou dependentes de reconhecimento existindo dívidas fiscais e sem que a legalidade da dívida esteja em discussão e garantida mediante prestação idónea, cessam os seus efeitos.
Ora, atentando na decisão recorrida verifica-se que esta foi, precisamente, a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, tendo, inversamente, ao alegado pelos Recorrentes levado em consideração a respetiva natureza, delimitação e alcance do benefício fiscal visado nos autos.
Com efeito, do teor da decisão recorrida verifica-se que a mesma após discorrer sob o regime jurídico aplicável, e tecer os considerandos de direito que reputou de relevo para o caso vertente, concluiu pela legalidade do ato impugnado, externando, designadamente, a seguinte fundamentação:
“[v]em sindicada uma liquidação oficiosa de IRS na qual foi retirado o grau de deficiência do sujeito passivo B dado que, no final do ano, ou seja, em 31-12-2008, existia uma dívida para com a AT.
Como resulta do disposto no artigo 14.º do EBF supra citado, fica vedado ao contribuinte que esteja em situação de incumprimento com as suas obrigações tributária ter benefícios fiscais.
Com efeito, sejam benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o ato administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos se o sujeito passivo não efectuou o pagamento de qualquer imposto ou contribuição do sistema da segurança social e se mantiver essa situação de incumprimento.
Em particular quanto aos benefícios automáticos, estes não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os respectivos pressupostos.
Só assim não será se existir contencioso e a dívida estiver garantida ou tiver sido concedida a dispensa da prestação de garantia.
No caso em apreço, como decorre do probatório, à data de 31-12-2008, data do facto tributário, existia um processo de execução fiscal pendente, relativo a IRS do ano de 2007, o qual só veio a ser pago de forma voluntária em 27-05-2010, não tendo este prestação de garantia associada determinante da suspensão da cobrança coerciva.
Daí que se verifiquem os sobreditos pressupostos para que a AT, no ano de 2008, fizesse cessar o benefício que a impugnante mulher, sujeito passivo B, detinha por virtude do seu grau de deficiência.”
Cotejando a fundamentação jurídica supratranscrita à luz do recorte probatório dos autos, ter-se-á de concluir que a mesma não enferma do aduzido erro de julgamento tendo interpretado adequada e acertadamente o quadro normativo vigente com a devida transposição para a realidade de facto em apreço.
Com efeito, sendo inequívoco que à data da prática do facto tributário (2008) os Recorrentes se encontravam em situação de incumprimento, porquanto existia uma dívida tributária a qual só foi regularizada em 2010, a isso não obstando a existência de discussão graciosa da liquidação, porquanto sem associação de qualquer garantia, donde suspensão, (cfr. pontos 1 a 3 do probatório) perentório se torna assumir que a AT ao desconsiderar o benefício fiscal se limitou a cumprir a lei.
Donde, não logra provimento a argumentação dos Recorrentes concatenada com a circunstância do benefício fiscal automático não permitir a cessação dos efeitos fiscais, porquanto, como visto, o teor do artigo 14.º, nº6 do EBF legitima essa abrangência, em nada podendo relevar o erro atinente à subsunção normativa no artigo 13.º do EBF, porquanto tal não foi a base legal e a fundamentação que validou a atuação da AT. Destarte, não logra provimento a argumentação quanto à inexistência da dívida, nem quanto à irrelevância dessa existência para suportar juridicamente a liquidação impugnada.
Neste particular, convoque-se o Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 1228/13, datado de 28 de novembro de 2019, que a propósito de situação com o mesmo contorno fático-jurídico, e relativamente aos mesmos Recorrentes, decidiu no mesmo sentido, dele se extratando, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“[e]stá provado que a 31-12-2009 estava pendente execução fiscal contra os Recorrentes para pagamento coercivo da dívida relativa ao não pagamento do valor devido a título de IRS do ano de 2007, o qual só foi extinto por pagamento a 27-5-2010, sendo que tal dívida, que viria a ser coercivamente cobrada em processo executivo, embora tenha sido objecto de reclamação, nunca teve qualquer garantia associada - cfr. factualidade apurada na alínea A) dos factos apurados.
No que respeita à relevância desses factos para efeitos de legalidade da liquidação impugnada - liquidação de IRS de 2009 - não podemos prescindir, antes de mais, de tecer breves considerações sobre os benefícios fiscais, realçando que o legislador os define como medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem [artigo 2.® n9.i do EBF). OU seja, e como se tem vindo a firmar em vários arestos deste Tribunal, do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude.5
Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artigo 12.s, nº1 do E.B.F.
Tendo presente estas considerações legais e doutrinais, recuperemos o caso dos autos, (…)
Em suma, quer como resulta do artigo 14° na sua redacção actual quer como resultava do anterior regime consagrado no artigo 12.º, do EBF, o contribuinte que não cumprisse com as suas obrigações fiscais de pagamento de imposto não beneficiava, no ano desse incumprimento, para efeitos de IRS, do benefício que lhe fosse concedido –seja ele de natureza automática esteja ele dependente de reconhecimento administrativo.
Como se disse na sentença recorrida, sem que reparo algum nos mereça, "Em particular quanto aos benefícios automáticos, estes não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os respetivos pressupostos. Só assim não será se existir contencioso e a dívida estiver garantida ou tiver sido concedida a sua dispensa."
Em conclusão, contrariamente ao que defendem os Recorrentes a liquidação não é ilegal por ter desconsiderado uma isenção que opera automaticamente e porque a Lei só permite a cessação do benefício fiscal, no caso de existirem dividas, para os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento prévio da autoridade tributária.
Na verdade, mesmo estando em causa um benefício automático - o que não se discute nem foi nunca posto em causa - a não produção de efeitos desse benefício fiscal automático, existindo dívidas pendentes e no que respeita a esse ano, é imposta pelo legislador por força da aplicação das condições cumulativas previstas para os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento e consagrados nas alíneas a) e b) do nº 5, por expressa remissão do n.º 6 do mesmo preceito.
E só assim não será, havendo dívida tributária em incumprimento, se essa dívida tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea quando exigível, o que, como vimos, não é o caso, já que em 2009, se mostrava pendente um processo de execução fiscal contra os Recorrentes e nele não foi prestada qualquer garantia, havendo, pois, que concluir, que o benefício fiscal - de que continua a ser titular produziu ou produzirá os seus efeitos legais enquanto não for extinto, desde que não se verifiquem as circunstâncias descritas nas mencionadas alíneas legais - não podia produzir os seus efeitos por força dos sobreditos normativos legais do EBF então em vigor. (destaques e sublinhados nossos).
E por assim ser, há que concluir-se que estão verificados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a liquidação impugnada, secundando-se, assim, o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo com a consequente manutenção da decisão visada.