I- Mantem-se relativamente as infracções ao regime de requisição civil a competencia do ministro a quem coube executar essa requisição, mesmo depois de esta situação ter findado.
II- A resolução do Conselho de Ministros que reconhece a necessidade de requisição civil e a portaria dos Ministros interessados que a efectiva constituem actos administrativos ( e não actos normativos ) definitivos e executorios.
III- A dedução de artigos de acusação apenas com base em participação, e sem o valor probatorio dos autos de noticia, integra a nulidade insuprivel da 2 parte do n. 1 do art. 40 do Estatuto Disciplinar de 1979, por omissão de diligencias essenciais para a descoberta da verdade.
IV- A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei gera nulidade insuprivel, por falta de audiencia do arguido.